Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064661
Nº Convencional: JSTJ00005340
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: CONTESTAÇÃO
FALTA DE RESPOSTA
IMPUGNAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTORIA
ACÇÃO CIVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ197311230646612
Data do Acordão: 11/23/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N231 ANO1973 PAG127
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CODIGO EXPLICADO PAG323. VAZ SERRA IN COMPENSAÇÃO SEPARATA N7. CASTRO MENDES IN LIÇÕES PAG146.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : Em acção especial do artigo 68 do Codigo da Estrada proposta contra o condutor do veiculo, o dono deste e a companhia para que fora transferida a responsabilidade pelos danos causados com ele, a defesa deduzida pela companhia de seguros no sentido de que, de acordo com o contrato de seguros, a sua responsabilidade so cobria os riscos se o veiculo fosse conduzido pelo segundo reu - o dono - ou por uma outra pessoa pessoa estranha ao processo e bem assim deduzida pelo dono do veiculo segundo a qual o reu accionado como condutor estava por sentença inibido de conduzir e por si proibido de o fazer e de que conduzia o veiculo, na altura do acidente, abusivamente, tendo-se para tal apropriado da chave de ignição, traduzem-se em defesa directa por impugnação e não em defesa indirecta por excepção peremptoria, não havendo, por isso, que apreciar os eventuais efeitos da falta de resposta a contestação por excepção.