Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S329
Nº Convencional: JSTJ00036822
Relator: JOSE MESQUITA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Nº do Documento: SJ199904210003294
Data do Acordão: 04/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N486 ANO1999 PAG207
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 118/97
Data: 04/21/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BV N2 B.
Sumário : I - O facto de a vítima utilizar a viatura da entidade empregadora, veículo que lhe estava distribuído para o exercício das suas funções, não implica automaticamente a caracterização como acidente de trabalho do acidente de viação por ela sofrido ao conduzir a aludida viatura.
II - O tempo (mesmo que sejam umas cinco horas) gasto pelo trabalhador em um almoço, refeição tomada em conjunto com outros seus colegas, todos ao serviço da mesma empregadora, refeição paga por esta, há-de entender-se como sendo ainda tempo de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de
Justiça:
I
1. A, por si em representação dos seus filhos menores D e E, todos identificados nos autos propôs no Tribunal Judicial de Alcácer do Sal a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra B, pedindo o reconhecimento de que o acidente de que resultou a morte de seu marido e pai C, no dia 19 de Julho de 1994, foi um acidente de trabalho e a condenação da Ré no pagamento à Autora viúva a pensão anual e vitalícia de 291012 escudos, a aumentar quando perfizer 65 anos e a cada um dos filhos a pensão anual de 194000 escudos.
2. Contestou a Ré alegando que se tratou de um acidente de viação e não de trabalho, uma vez que a vítima prolongou o almoço muito para além do razoável e há muito tinha terminado o serviço, além de que utilizava abusivamente a viatura da Ré.
3. Prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de folhas 104 e seguintes que julgou a acção procedente, reconhecendo o acidente como de trabalho e condenando a Ré no pagamento das pensões legais à viúva e aos filhos da vítima e ainda da quantia de 80000 escudos, a título de despesas de funeral; ao CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, da quantia de 25890 escudos; e ao Centro Nacional de Pensões, da quantia de 625320 escudos, acrescendo a todos juros de mora à taxa de 10 por cento, desde a citação até integral pagamento.
4. Desta sentença apelou a Ré para o Tribunal da Relação de Évora que, por douto acórdão de folhas 250 e seguintes, julgou descaracterizado o acidente e, em consequência, revogou a sentença da 1. instância e absolveu a Ré dos pedidos.
II
1. É deste aresto que vem o presente recurso de revista, interposto pelos Autores que, afinal das suas alegações, apresentam as seguintes CONCLUSÕES:
1. O acidente que vitimou o marido da recorrente ocorreu quando este regressava do seu local de trabalho
à sede da empresa ou residência, fazendo-se transportar numa viatura que lhe havia sido para o efeito distribuída pela sua entidade patronal.
2. Tendo ocorrido na estrada que liga o local de trabalho à sede da empresa residência do sinistrado, portanto no percurso de regresso do local de trabalho.
3. O facto de o acidente ter ocorrido quando o sinistrado, naquele percurso, pretendeu efectuar uma manobra de mudança de direcção à esquerda, desconhecendo-se quais os fins que o determinaram a efectuar tal manobra, não é, por si só, suficiente para se poder concluir que estaria a abandonar ou interromper o percurso normal de regresso.
4. Não se verificou, assim, qualquer circunstância que permitisse desqualificar o acidente como acidente de trabalho.
5. Ao não decidir assim o douto acórdão fez uma errada interpretação e aplicação do disposto na Base V, n. 2, alínea b) e Base VI da Lei 2127, violando-as, pelo que deve ser revogado.
2. Contra-alegou a Ré, sustentando a descaracterização do acidente como acidente "in itinere" e pedindo a confirmação do acórdão recorrido.
3. Neste Supremo, o Excelentíssimo Procurador Geral
Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedida a revista.
4. Notificado às partes, nada disseram.
III. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1. As questões que nos autos se colocam e subsistem no presente recurso prendem-se com a problemática do chamado acidente in itinere, mais concretamente, no regresso à residência habitual do trabalhador, depois de cumpridas as actividades profissionais programadas para esse dia, utilizando um veículo automóvel fornecido pela entidade patronal e conduzido pelo próprio sinistrado.
São, assim, convocadas para a solução do caso dos autos as disposições legais seguintes:
Base V, da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965.
2. Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: b) Na ida para o local do trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal...
Artigo 11 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto de 1971
1. Não deixa de considerar-se percurso normal, incluído no disposto na alínea b) do n. 2 da Base, o que o trabalhador tenha de utilizar: a) Entre o local de trabalho e a sua residência habitual ou ocasional; b).................
2. Nos mesmos termos não deixa de considerar-se normal o percurso que tiver sofrido interrupção ou desvios determinados pela satisfação de necessidades imperiosas do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
Vejamos o caso dos autos, começando por registar os factos ou aspectos que vêm fixados pelas instâncias.
2. MATÉRIA DE FACTO.
Na especificação:
A - Os A.A. são, respectivamente, viúva e filhos do sinistrado C.
B - O C faleceu no dia 19 de Julho de 1994 em consequência de acidente de viação.
C - O C trabalhava por conta e ordem da Sociedade Ré há já alguns anos.
D - Desempenhando, sobre a direcção da gerência desta e mediante o recebimento de uma retribuição mensal, uma actividade variada, nomeadamente, promoção da venda de produtos agropecuários do comércio da R., angariando clientes, dando informações sobre as especificações e qualidades técnicas dos produtos, dando apoio técnico à sua aplicação durante as campanhas, procedendo ao transporte e entregas dos produtos para os clientes, procedendo, por vezes, ao levantamento e transporte de produtos do fornecedor para a empresa.
E - Como remuneração de tal actividade a R. pagava mensalmente ao C a quantia de 80000 escudos, durante os meses das campanhas de arroz e tomate, de Abril a Setembro e a quantia de 70000 escudos durante os restantes meses.
F - A Ré pagava ainda ao C todos os anos, por alturas do Natal e férias um subsídio no montante de 70000 escudos.
G - A R. tem alguns veículos automóveis ao dispor dos seus empregados.
H - No dia 19 de Julho de 1994 o sinistrado, por incumbência da sua entidade patronal foi para o Carvalhal dar apoio a agricultores seus clientes, numa aplicação de produtos vendidos pela R., destinados à adubação das culturas de arroz.
I - Tendo sido acompanhado por um outro trabalhador da R., utilizando a viatura propriedade desta, de matrícula PG-33-97.
J - A R. pagava os almoços de trabalho aos funcionários.
L - Ao regressarem a Alcácer do Sal no dia 19 de Julho de 1994, conduzia o sinistrado a viatura referida em I) quando, junto ao Montalvo ao pretender virar à esquerda para entrar num caminho rural, foi embatido por um outro veículo que o seguia naquela estrada e no mesmo sentido e que, no momento em que o C pretendia mudar de direcção, iniciou a sua ultrapassagem.
M - Em consequência de tal acidente sofreu o C as lesões que foram a causa determinante da sua morte.
N - O serviço do sinistrado obrigava a deslocações para fora da empresa.
O - A R. não transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para qualquer companhia seguradora.
P - Em consequência do acidente dos autos de que resultou a morte do C, pagou o C.N.P. a A a quantia de 625320 escudos a título de pensão de sobrevivência, no período de Agosto de 1994 a Maio de 1996.
Na resposta aos quesitos:
1. O acidente descrito em B) ocorreu quando o sinistrado regressava do seu dia de trabalho.
2. A R. para que o sinistrado exercesse a sua actividade atribuía-lhe uma viatura ligeira de mercadorias que este conduzia.
6. O sinistrado levava às vezes a viatura para casa, com conhecimento da R..
8. O C e o seu colega de trabalho almoçaram no Carvalhal por conta da entidade patronal.
9. O sinistrado teve o acidente às 21 horas e 45 minutos do dia 19 de Julho de 1994.
11. A R. tinha destinado para o dia 19 de Julho de 1994 que o sinistrado e um outro funcionário da empresa, F, se deslocassem ao Carvalhal com o intuito exclusivo de ajudarem na aplicação aérea dos produtos químicos que iriam ser aplicados nos arrozais ali existentes.
13. O sinistrado e o colega deslocaram-se para o Carvalhal iniciando o seu trabalho por volta das 6 horas.
14. e 16. A colocação aérea dos produtos químicos em que eles participaram terminou perto das 14 horas desse dia, tendo terminado a função que lhe tinha sido atribuída para aquele dia.
17. O sinistrado e colega começaram a almoçar depois das 14 horas e 30 minutos, tendo saído do restaurante depois das 19 horas.
18. As proprietárias da Herdade do Montalvo não são, nem nunca foram, clientes da R., nem tão pouco existiu ou existe qualquer relação entre a R. e a referida Herdade.
19. Dada a natureza das funções do sinistrado este não estava sujeito a um horário de trabalho rígido.
23. O C.R.S.S. de Lisboa e vale do Tejo pagou a título de subsídio de funeral de C a quantia de 25890 escudos.
3. O DIREITO.
Como já ficou adiantado, o problema fulcral no recurso posto consiste em saber se estamos em presença de um acidente de trabalho, mais precisamente de um acidente in itinere, tal como as transcritas disposições legais o caracterizam.
O douto acórdão recorrido, depois de judiciosas considerações, parece ter fundamentado a descaracterização do acidente, como acidente de trabalho in itinere porque "... o sinistrado se afastou de um percurso normal, e, entrou, isto é, iniciou as manobras necessárias à entrada um caminho secundário, para ir à Herdade do Carvalhal, interrompendo assim o seu percurso normal, de regresso à sua residência / sede da Ré".
Acrescenta depois considerações sobre o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que a Autora se arroga, e que não fez nem alegou, "ao passo que a Ré alegou e provou que o desvio que o sinistrado queria fazer e não fora por si ordenado, nem tão pouco era para obter proveito económico".
Crê-se que os factos provados não autorizam a conclusão de que houve afastamento do percurso normal, por parte do sinistrado.
Na alínea b) da especificação, atrás transcrita diz-se
"... ao pretender virar à esquerda para entrar num caminho rural, foi embatido por um outro veículo que o seguia naquela estrada e no mesmo sentido e que, no momento em que o C pretendia mudar de direcção, iniciou a sua ultrapassagem".
Aliás, o próprio acórdão se dá conta da dificuldade quando nele se escreve "... e entrou, isto é, iniciou as manobras necessárias à entrada num caminho secundário...".
Todavia, não abdica da fundamentação com apelo ao desvio do percurso normal, o que, como se viu, não tem suporte factual.
O que não significa logo que o acidente deva considerar-se caracterizado como acidente de trabalho in itinere, já que fica ainda o problema, este sim, complexo e controvertido, de saber se o nexo de causalidade entre a relação de trabalho e o acidente não terá cessado, por iniciativa do próprio sinistrado quando permaneceu no restaurante, onde almoçou por conta da entidade patronal, em convívio com colegas e amigos muito para além do tempo normal em tais circunstâncias.
Na verdade, vem provado com especial relevância para este ponto (respeita-se a enumeração dos factos provados).
9. O sinistrado teve o acidente às 21 horas e 45 minutos de 19 de Julho de 1994;
11. A Ré tinha destinado, para o dia 19 de Julho de
1994, que o sinistrado e um outro funcionário da empresa, F, se deslocassem ao Carvalhal com o intuito exclusivo de ajudarem na aplicação aérea dos produtos químicos que iriam ser aplicados nos arrozais ali existentes;
13. O sinistrado e o colega deslocaram-se para o Carvalhal, iniciando-se o seu trabalho por volta das 6 horas.
14. e 16. A colocação aérea dos produtos químicos em que eles participaram terminou perto das 14 horas desse dia, tendo terminado a função que lhe tinha sido atribuída para aquele dia.
17. O sinistrado e colega começaram a almoçar depois das 14 horas e 30 minutos, saindo do restaurante depois das 19 horas.
19. Dada a natureza das funções do sinistrado este não estava sujeito a um horário de trabalho rígido.
Ora, perante esta factualidade, pode dizer-se, como a Ré efectivamente diz, que a relação laboral do sinistrado terminou, naquele dia, às 14 horas, pelo que, tendo o acidente ocorrido às 21 horas e 45 minutos, não há nexo causal entre a relação laboral e o acidente - ut. folha 179.
Mesmo admitindo que a duração do almoço deve subsumir-se ao conceito de tempo de trabalho, sobram muitas horas, por decisão pessoal do sinistrado, da permanência no restaurante, por razões de puro lazer, que já não estão relacionadas com a laboração, nem constituem interrupções normais ou forçosas de trabalho - ut. folhas 175 e 176.
Por outro lado, o facto de a vítima utilizar a viatura que lhe estava atribuída para o exercício das suas funções não implica, automaticamente, a caracterização do acidente como de trabalho.
Assim seria - como nota Carlos Alegre, em "Acidentes de Trabalho", 1995, página 44 - se a condução do meio de transporte fornecido pela entidade patronal fosse também dependente desta. Mas a condução pelo próprio trabalhador retira-lhe essa automaticidade, importando sempre averiguar da normalidade do percurso e, porventura também o tempo de regresso que está no centro do problema agora em análise.
Já ficou dito que a normalidade do percurso não ficou afectada pela circunstância de o acidente ter ocorrido, quando o sinistrado se propunha mudar de direcção para entrar num caminho rural. Mas não concluiu a manobra, nem se esclareceu por que razões a iniciara, bem podendo ser por razões atendíveis e não descaracterizadoras.
Fica-nos o tempo que mediou entre o termo da actividade laboral e o início do regresso, ou, mais precisamente, o tempo de duração do almoço, uma vez que este, pago pela entidade patronal, há-de entender-se ainda como tempo de trabalho.
Não ficou provado o exacto momento em que a vítima e o seu colega de trabalho iniciaram o almoço, mas tão só que foi depois das 14 horas e 30 minutos.
E mais se provou que saíram do restaurante depois das 19 horas.
Parece, efectivamente, tempo excessivo para um almoço normal.
Mas, afigura-se, que não é o tempo que, verdadeiramente está em causa.
O que pode relevar para efeitos de descaracterização do acidente, em termos de demora no regresso, é a quebra da relação laboral, ou seja, a interupção do estado de ligação e de continuidade com a actividade laboral propriamente dita, interpondo-lhe uma situação ou uma circunstância de todo alheia e estranha à relação laboral concretamente actuada e desenvolvida naquele dia de trabalho.
Ora, essa interrupção e esse "corte" não ocorreu no caso dos autos.
Há pequenos detalhes reflectidos no processo que não podem esquecer-se ou menosprezar-se.
Assim:
O dia de trabalho terminara pela execução das tarefas determinadas - iniciaram a actividade às 6 horas da manhã - e não havia pressa de regressar.
A viatura não tinha que ser entregue na sede da empresa, pois vem provado que às vezes, com conhecimento da entidade patronal, a vítima a levava para sua casa.
Era Verão - 19 de Julho - "Alentejo" o que, do conhecimento geral, não convida a viajar nas horas da tarde.
Vem referido pela Meritíssima juíza, na fundamentação das respostas aos quesitos, que outros três trabalhadores da Ré se lhes juntaram no almoço.
E que, depois do almoço, o próprio gerente da Ré se lhes juntou, tendo todos saído ao mesmo tempo, ou seja, depois das 19 horas.
Tudo, pois, perfeitamente normal e razoável e a comprovar uma ambiência onde a relação laboral se terá continuado ou, pelo menos, não sofreu ruptura descaracterizadora.
E, como dissemos, era esta involvência com a relação laboral que estava em causa e não, assepticamente, o tempo de demora no regresso à residência.
Chegamos, assim, à conclusão de que o acidente que vitimou o trabalhador deve ser qualificado como acidente de trabalho in itinere, nos termo da Base V, n. 2, alínea b), da Lei n. 2127 e, como tal indemnizável.
Tal como decidiu a douta sentença da 1. instância que, assim, deve subsistir.
Termos em que se acorda na Secção Social do Supremo
Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogando-se o douto acórdão recorrido para subsistir a sentença da
1. instância.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 21 de Abril de 1999
José Mesquita,
Padrão Gonçalves,
Almeida Deveza. (Votei a decisão).