Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PAIS DE AMARAL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MANDATO ADVOGADO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL REQUISITOS ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DE ADVOGADO PRESUNÇÕES JUDICIAIS PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200609280032432 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA AS REVISTAS INDEPENDENTES E SUBORDINADAS | ||
| Sumário : | O A. pede uma indemnização, a pagar pelos advogados, alegando que estes lhe prestaram deficientes serviços no âmbito de um contrato de mandato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou contra o Dr. BB e a Dr.ª CC, Advogados, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, alegando, em síntese, que os Réus lhe prestaram deficientes serviços, enquanto advogados, no âmbito de um contrato de mandato, respeitante ao seu acompanhamento no diferendo que o opôs a DD, L.da, como trabalhador desta. Concluindo que de tais serviços mal prestados resultaram para si prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, termina por pedir que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia global de 42.565,50 euros, acrescida de juros de mora a contar da citação, até integral pagamento. Os Réus apresentaram contestação na qual se defendem por excepção e por impugnação, pedindo a improcedência do pedido. A acção foi julgada parcialmente procedente tendo os Réus sido condenados a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de dois mil euros. Não se conformando com a sentença, o Autor interpôs recurso. O Tribunal da Relação alterou a decisão sobre a matéria de facto por forma a considerar como não provados os factos 38º e 48º a 51º da base instrutória e condenou os Réus a pagar ao Autor a importância de € 4.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais decorrentes da não apresentação atempada do rol de testemunhas e da sua falta à audiência de julgamento no processo laboral. Não se tendo conformado com o acórdão, o Autor interpôs recurso. Por sua vez o Réu Dr. BB interpôs recurso subordinado. O primeiro apresentou as respectivas alegações que terminou com as seguintes conclusões: 1- A decisão de direito deve resultar da correcta aplicação do Direito aos factos provados na presente acção coadjuvados com todos os factos instrumentais relevantes para a decisão. 2- Perante a factualidade relatada pelo A aos advogados RR ( als B) a Q) da matéria assente), cumpre apreciar se há justa causa para despedimento, conhecimento que na p.i. se relegou para o Tribunal, não por falta de firmeza, como refere a Mma Juiz a quo, mas por isenção ou imparcialidade. 3- A carta de rescisão ( doc nº 3 junto com a p.i.) entregue ao A e elaborada pela 2ª R. não cumpria todos os requisitos legais à data em vigor que fundamentam a rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador nem da mesma constavam todos os factos relatados pelo A aos RR, ou sequer a data do seu conhecimento( art 34º do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro). 4- Conhecimento que era imposto aos RR pela simples leitura do disposto no art 34º, nº1, 2 e 3 do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro se de alguma prudência utilizassem, pelo que tal conduta, ao contrário do anteriormente decidido, é gravemente censurável. 5- Dos factos relatados pelo A aos RR, estes aconselharam a redacção da carta de rescisão laboral por iniciativa do trabalhador seleccionando os factos que dela constam. 6- Tal selecção não consusbstancia factos concretos que justifiquem a cessação do vínculo laboral. (art 34º, art. 35º e ss do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro) 7- Os direitos do A., pelo menos o de manter o seu contrato de trabalho e o seu sustento, tanto mais que a sua mulher se encontrava doente e desempregada, ficaram nesse momento condenados, perdendo os salários a que tinha direito se mantivesse o vínculo laboral. 8- Se o facto da atribuição da viatura fosse fulcral (único facto concretizado na carta de rescisão tal como o entendeu o Tribunal do Trabalho na sua sentença), sempre seria forçoso informar o A que o seu direito havia caducado nos quinze dias subsequentes ao conhecimento pelo A desses factos, pelo que a "estratégia" desenhada pelos RR sempre estaria gorada ( cfr fls. 15 do doc. nº 1 junto com a p.i. (art 34º do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro) 9- Não tendo os RR logrado provar o infundado abuso de direito por parte do A, é forçoso concluir que os RR aconselharam este nos termos patentes na documentação junta pelo A aos autos. 10- O patrocínio dos RR foi manifesta e imprudentemente desadequado à situação descrita pelo A. e à salvaguarda dos seus direitos constitucionalmente protegidos e violador do disposto nos arts 83º do EOA e dos arts 1157º e ss 11- A conduta dos RR determinou em concreto a rescisão unilateral sem justa causa do vínculo laboral e sempre causaria ao A os danos por este sofridos art. 562º e 563º Cód Civ) 12- A conduta dos RR é culposa, o que aliás decorre de sua confissão tácita de abandono de patrocínio nos seus articulados, culpa que sempre se presumiria (art 799, nº1 do Cod Civ) 13- Os RR tinham o dever jurídico de dar um conselho adequado ( arts 485º, nº 2 ex vi 798º ambos do Cód Civ) e de agir diligentemente ( art 83 EOA) aconselhando prudentemente em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis à situação descrita pelo A, sendo a sua conduta lesiva e causadora directa de danos patrimoniais e morais. 14- A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art 563º do Cod Civ). Ao tempo da redacção da carta de rescisão, em face das circunstâncias conhecidas ou reconhecíveis dos RR, seria razoável prever que a entidade patronal do A não aceitaria a rescisão com justa causa ( o que se verificou), que o A ficaria desempregado (o que se verificou), prejuízo patrimonial e, notoriamente, grave dano não patrimonial. 15- Mais, ao tempo da redacção da carta de rescisão, em face das circunstâncias conhecidas ou reconhecíveis dos RR, seria razoável prever (como estranhamente os RR admitem nos seus articulados que o pensaram mas não provaram que informaram o A) que a acção laboral estivesse condenada ao fracasso. 16- Com efeito, aquela não poderia ter por objecto fundamentos distintos dos alegados na carta de rescisão dada a sua fulcral importância na delimitação do objecto do processo, sendo perfeitamente irrelevante o facto de terem elaborado uma correcta p.i. laboral. 17- Para os RR, ao tempo da apresentação extemporânea do rol, em face das circunstâncias conhecidas ou reconhecíveis, seria razoável prever que o A ficaria impedido de produzir prova fundamental para a sua procedência e que a R se absteria de produzir qualquer prova, como efectivamente não se veio a produzir ( cfr acta de audiência de julgamento laboral junta com a p.i. doc nº 1) 18- Não se pode entender que os comportamentos dos RR não deram causa à improcedência da acção como efectivamente deu! Impor ao A o ónus de provar que ganharia a acção laboral não fossem as condutas dos RR é exigir o impossível atendendo às circunstâncias de tempo, lugar, pessoas, objecto dos processos e, sobretudo, à liberdade de apreciação da prova do julgador. 19- Na verdade o A. nesta acção logrou provar a conduta culposa dos RR que notória, directa e adequadamente causaram os danos desemprego sem justa causa ( resposta aos arts 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 31º, 32º, 35º, 36º, 37º, e 56º), preocupação grave, preocupação com um acção judicial inútil, impedimento de produção de prova, humilhação, sofrimento e desonra. 20- RR que ao agirem como agiram (redacção da carta de rescisão e patrocínio de acção laboral) revelaram ter aconselhado nesse sentido causando-lhe a legítima expectativa de estar a agir em conformidade com a lei e a exigir o que tinha direito. 21- Peca por grande defeito a condenação a titulo de danos morais que apenas atribui 4.000,00 € pela humilhação e sofrimento do A causada pela conduta dos RR ao faltarem a um julgamento em processo laboral, que eles próprios aconselharam votando-o ao fracasso quer numa fase prévia, quer posteriormente por não darem entrada atempada do rol de testemunhas, impedindo-o de fazer prova num processo litigioso com a sua entidade patronal. 22- Razões para requerer a alteração da decisão recorrida determinando-se a modificação da sentença em conformidade com as conclusões formuladas, condenando-se dentro dos montantes peticionados na p.i independentemente do título alegado, sob pena de violação das supra citadas disposições legais. Também o Réu Dr. BB apresentou as suas alegações do recurso subordinado, tendo terminado com as seguintes conclusões: I - Nas conclusões formuladas pelo A. nas suas doutas alegações para o Tribunal recorrido, não especificou aquele os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, nem indicou os concretos meios de prova constantes do registo da gravação que impunham decisão diversa sobe tais pontos. II - Naquelas conclusões também não indicou as normas jurídicas que considerou terem sido violadas pela Decisão recorrida. III - O Recurso deveria ter sido rejeitado por violação das normas constantes dos artigos 690º, nº 1 e 690º-A, nº 1, alíneas a) e b) do CPC. IV - Constitui matéria da competência do Supremo Tribunal de Justiça apreciar se foi violado ou não o preceituado no art. 349º do CC. V - O douto Acórdão recorrido violou aquele preceito legal quando atribuiu resposta negativa aos quesitos 38º e 48º a 51º da base instrutória, contrariando assim o decidido pelo Tribunal de 1ª Instância; VI - E ao ter considerado que aquele Tribunal de 1ª Instância não fez um bom uso da figura jurídica vertida naquele preceito legal, não podendo retirar-se dos factos que constituem a base da presunção daquele Tribunal de 1ª Instância que o Autor foi informado pelos RR. da pouca consistência da acção laboral. VII - Também no entender do douto acórdão recorrido, o Tribunal de 1ª Instância não deveria ter utilizado a presunção do art. 349º do CC para dar resposta positiva aos quesitos 48º a 51º, uma vez que nem sequer se sufragou em factos que tenham sido dados como provados. VIII - Entendemos que o douto acórdão recorrido violou o disposto no art. 349º do CC, tendo decidido pela resposta negativa a dar aos quesitos em questão. IX - O Tribunal de 1ª Instância fez um raciocínio lógico e fundamentado, entre outros, na carta de fls. 29 dos autos e na forma como depuseram o A. e a sua mulher. X - Ou seja, fundamentou a sua presunção em elementos que não foram considerados pelo Tribunal da Relação e ainda pela forma como presencialmente apreciou o depoimento do A. e demais testemunhas. XI - Também o disposto no artigo 349º do CC não exige que o raciocínio lógico seja efectuado com base em factos dados como provados, mas sim deduções lógicas retiradas pelo julgador por factos por si conhecidos. XII - O douto acórdão recorrido não respeitou como devia o princípio da livre apreciação da prova pelo Julgador da 1ª Instância, indissociável da imediação e oralidade em que decorre a Audiência. XIII - As presunções efectuadas pela Mma. Juíza do Tribunal de 1ª Instância sobre os quesitos ora em causa não colocaram em crise qualquer facto dado como provado, nem foram objecto de contraprova, pelo que deveriam ter-se mantido. XIV - A posição manifestada pelo A. no seu articulado inicial, mormente no pedido formulado a final, patenteia bem, que para aquele, ainda hoje, não é certo que os factos que relatou aos RR. quando se dirigiu ao seu escritório, fossem motivo para rescisão unilateral do seu contrato. XV - Ficou igualmente demonstrada a posição do A. em ter pretendido, desde o início, obter da sua entidade patronal uma indemnização; XVI - Pelo que o circunstancialismo acima descrito nas duas anteriores conclusões associado ao facto de que a falta do Rol não foi determinante para a perda da acção e a prova de que os RR. estavam convictos de que o A. não compareceria no Julgamento, tornam adequada a indemnização de € 2.000,00 atribuída em 1ª Instância ao A. pelos danos não patrimoniais sofridos por este e provados nos quesitos 27º e 28º da base instrutória. XVII - Acresce que a audição das testemunhas não comprovou a versão dos factos apresentada pelo A., nem é certa a situação económica desafogada dos RR. pelas actividades que exercem, nem pelas suas qualidades profissionais que apenas foram denegridas pela presente acção. XVIII - O douto acórdão recorrido violou, assim, para além dos princípios e demais preceitos legais mencionados nas conclusões precedentes, o disposto nos artigos 494º e 496º do CC., ao ter fixado o valor da indemnização em € 4.000,00. Termos em que, requer que sejam consideradas procedentes todas as conclusões ora formuladas, considerando-se igualmente procedente o Recurso Subordinado ora interposto relativamente ao Recurso de Revista interposto pelo A., revogando-se o douto Acórdão recorrido e mantendo-se na íntegra a decisão proferida em 1ª Instância. O mesmo Réu apresentou igualmente constra-alegações ao recurso de revista interposto pelo Autor, defendendo a manutenção do quantitativo arbitrado pelo Tribunal de 1ª instância e terminando por requerer que seja considerado improcedente o recurso interposto pelo Autor. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O Tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos: A) Em Julho de 1998 o A. contactou o 1º R. no sentido de se aconselhar quanto à sua situação laboral recorrendo aos seus serviços profissionais – alínea a) da matéria assente; B) O A. relatou aos RR. que trabalhava por conta sob ordens e instruções e poder de fiscalização da DD, Lda, desde 1988, na qual atingiu a categoria de chefe de secção de informação médica - alínea b) da matéria assente; C) E relatou ainda que em 1996 essa empresa sofreu uma grande reestruturação, nomeadamente a fusão com a firma "Cilag" e que o tinham informado de que se ia extinguir a Divisão Medicamento e, consequentemente, o seu posto de trabalho - alínea c) da matéria assente; D) E mais relatou que, no entanto, a entidade patronal lhe propôs a cessação do contrato de trabalho, mediante compensação pecuniária a acordar ou a sua integração na Divisão Biotecc, como delegado de informação médica, garantindo-lhe todas as regalias até aí adquiridas - alínea d) da matéria assente; E) E relatou, ainda, que naturalmente tinha aceite a segunda proposta - alínea e) da matéria assente; F) E mais relatou o A. que contudo, logo de imediato e com o decorrer do tempo, não se verificou o cumprimento por parte da entidade empregadora do acordado - alínea f) da matéria assente; G) E relatou, ainda, aos mesmos RR., que lhe tinham fixado um plafond de cerca de Esc. 3.000$00 para despesas de telemóvel, idêntico ao fixado para os delegados de informação médica; quando anteriormente, ou seja, quando exercia as funções de supervisor, não tinha qualquer limite - alínea g) da matéria assente; H) E mais relatou que lhe tinham retirado as ajudas de custo, nomeadamente com as despesas suportadas com refeições nas deslocações em serviço com clientes e subordinados e outras despesas de representação - alínea h) da matéria assente; I) E ainda relatou que lhe tinham retirado a secretária (móvel), a cadeira e o telefone, invocando que poderia fazer os seus contactos e relatórios em casa, tal como os outros delegados – alínea I) da matéria assente; J) E mais relatou que não tinha frequentado os congressos nacionais e internacionais de nefrologia de 1998, nem o curso de informática e o curso de supervisão (actualização de gestão de equipa) - alínea j) da matéria assente; K) E relatou também que não obstante, em 1998, a sua superior hierárquica lhe tinha comunicado que passaria a utilizar um veículo de cilindrada inferior a 1400 c.c. e sem rádio, tal como os delegados de informação médica - alínea k) da matéria assente; L) E mais relatou que a sua remuneração de Esc. 348.000$00 mensais como supervisor, nunca foi aumentada como se verificou em relação aos outros profissionais de igual categoria - alínea l) da matéria assente; M) E relatou, ainda, que esses factos eram objecto de "falatório" e "insinuações jocosas" revelados por comentários como: " Então, não ias pedir pintura metalizada?", " Já não tens carro de supervisor, nem vais aos congressos!" etc.; dos seus anteriores subordinados e dos seus superiores - alínea m) da matéria assente; N) Mais relatou que esses factos o tinham deixado humilhado tanto pela diminuição das regalias e direitos de que se sentiu vítima como pelo desgaste psicológico provocado pelo comportamento dos seus colegas que tinham conhecimento da sua situação laboral - alínea n) da matéria assente; O) E relatou, ainda, que em 30.04.1998, a entidade patronal, na pessoa do Sr. Francisco Velez, o pressionou para assinar um acordo de redução da categoria, que o A. rejeitou de imediato - alínea o) da matéria assente; P) E relatou, também, aos RR., que todos estes factos, aliados à atitude provocatória dos seus anteriores subordinados e actuais superiores hierárquicos, lhe causaram um desgaste emocional tal, que fez perigar o seu desempenho profissional e tornou penosa a subsistência do vínculo laboral -alínea p) da matéria assente; Q) E relatou, mais ainda, que, nesse contexto, se sentiu compelido a tentar, por mútuo acordo a cessação do contrato, o que foi recusado pela entidade patronal - alínea q) da matéria assente; R) Mais tarde, o 1º R. solicitou ao A. provisão para honorários no montante de Esc. 100.000$00 que o A. pagou por meio de cheque nº 610967.13 do BCP (Nova Rede) - doc. de fls. 94 dos autos - alínea r) da matéria assente; S) Em 30/7/1998 foi entregue ao A. a minuta da carta de rescisão contratual documentada a fls. 95 dos autos - alínea s) da matéria assente; T) Posteriormente, em 03/08/1998, o A. remeteu à identificada "Janssen-Cilag Farmacêutica", Lda, a carta documentada a fls. 30 dos autos, isto por carta registada com AR (cfr. documento de fls. 31/32 dos autos) - alínea t) da matéria assente; U) A identificada "DD", Lda não aceitou a justa causa apresentada pelo A. - alínea u) da matéria assente; V) O A. outorgou procuração forense em 16/9/1998, na qual constituiu seus procuradores os ora RR., nos moldes que se documentam a fls. 24 dos autos - alínea v) da matéria assente; W) No 1º Juízo, 3ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa correram termos uns autos de acção emergente de contrato individual de trabalho, sob o forma de processo ordinário em que foi A. o aqui A. e R. a identificada " DD", Lda, com o nº 369/98, e que tiveram início com a apresentação do articulado da petição inicial documentada a fls. 16/23 dos autos, subscrita pela aqui 2ª R., e que veio a ter entrada no mesmo Tribunal em 6/11/1998 - alínea w) da matéria assente; X) Nesse mesmo processo, após apresentação pela aí R. da contestação e após saneamento e instrução da causa veio a ser proferida sentença absolutória, tal como se documenta a fls. 83/88 dos autos e que aqui se considera reproduzido, decisão final essa que veio a transitar em julgado -alínea x) da matéria assente; Y) Durante o decurso do mesmo processo pelo A. viria a ser apresentado um rol de testemunhas, requerimento subscrito pela 2ª R., que não veio a ser recebido em vista da sua extemporaneidade, tal como se documenta a fls. 78/79 dos autos - alínea y) da matéria assente; Z) Na audiência de julgamento realizada em 14/10/1999 não esteve presente qualquer dos advogados do A., aqui RR., tendo a mesma 2ª R. apresentado nessa mesma data, por telecópia, o requerimento de justificação inserto a fls. 80 dos autos - alínea z) da matéria assente; AA) Dessa audiência de julgamento foi lavrada a acta documentada a fls.81/82 dos autos que aqui se considera reproduzida - alínea aa) da matéria assente; BB) Nesse mesmo processo viria a ser elaborada conta que veio a ser comunicada às partes e aos seus advogados em 14/01/2000, nos moldes que se documentam a fls. 92 dos autos - alínea bb) da matéria assente; CC) Os RR não reclamaram ao A o pagamento de quaisquer honorários, após o desfecho da acção identificada em W) - alínea cc) da matéria assente; DD) O A trabalhava por contra, sob ordens e instruções e poder de fiscalização da DD, Portugal, desde 1988, na qual atingiu a categoria de chefe de secção de informação médica, com o esclarecimento que ocorreu cessão da posição contratual da DD para a Janssen-Cilag, Farmacêutica, L.da em 2 de Janeiro de 1995 e que o A desempenhava na empresa DD funções de chefia, enquanto chefe de Secção de Informação médica - resposta ao artigo 1º da Base Instrutória; EE) Na sequência da reestruturação da empresa DD, Lda, em 1996, que resultou da fusão com a empresa Cilag, a empresa sofreu uma grande reestruturação, designadamente ao nível da organização de recursos humanos e que, nesse mesmo ano, o A foi informado de que se iria extinguir a Divisão Medicamenta e, em consequência da extinção de chefias, o cargo de supervisor, que então desempenhava, seria extinto na nova estrutura da empresa - resposta ao artigo 2º da Base Instrutória; FF) A DD, Lda, após comunicação do referido em 2º, propôs ao A a sua integração na Divisão Biotec, como delegado de informação médica especialista e a manutenção do salário base e demais regalias económicas inerentes ao cargo de supervisor (chefe de Secção de Informação Médica/supervisor) - resposta ao artigo 3º da Base Instrutória; GG) O A aceitou a proposta que lhe foi feita em 1996 pela DD, Lda, sem que contudo tenha assinado qualquer documento escrito - resposta ao artigo 4º da Base Instrutória; HH) Em 1996 foi fixado ao A um plafond de despesas de telemóvel - resposta ao artigo 5º da Base Instrutória; II) A DD, Lda passou a pagar ao A as ajudas de custo correspondentes às funções de delegado de informação médica especialista -resposta ao artigo 6º da Base Instrutória; JJ) Nas novas instalações da DD, Lda, em Oeiras, nem supervisores nem delegados de informação médica especialistas possuíam uma secretária (móvel) ou telefone próprios, existindo antes salas destinadas à utilização comum /open/ spaces - resposta ao artigo 7º da Base Instrutória; KK) Em 1998 a superior hierárquica do A comunicou-lhe que lhe seria distribuído um veículo de marca e cilindradas idênticas aos atribuídos aos senhores delegados de informação médica especialistas da equipa que o primeiro integrava, sendo que os veículos atribuídos aos senhores supervisores eram da mesma marca e cilindrada, mas possuíam ainda espelhos retrovisores eléctricos, encosto de cabeça nos assentos traseiros e rádio, sendo que também podiam ter pintura metalizada, extras com os quais os primeiros veículos não vinham equipados - resposta ao artigo 9º da Base Instrutória; LL) Por ter sido sabido na empresa que o A questionara a distribuição do veículo, houve comentários entre os demais funcionários - resposta ao artigo 11º da Base Instrutória; MM) Na sequência da sua oposição à distribuição de veículo supra referida, o A sentia-se humilhado pela circunstância de a empresa ter mantido a sua decisão em não lhe atribuir uma viatura com acessórios iguais àqueles que os veículos atribuídos aos supervisores tinham - resposta ao artigo 12º da Base Instrutória; NN) Em Abril de 1998, o Sr. Francisco Velez, que acordara com o A, nos moldes que resultaram provados, aquando da reestruturação da DD, Lda e em nome desta empresa, lhe solicitou que assinasse um escrito que reproduzia o acordado em 1996 - resposta ao artigo 13º da Base Instrutória; OO) A circunstância de o A ter passado a desempenhar funções como delegado de informação médica especialista, sem funções de chefia, e de lhe ter sido recusada a sua pretensão de atribuição de veículo igual ao atribuído aos seus colegas supervisores lhe causou desgaste emocional que tornou penosa a subsistência do vínculo laboral - resposta ao artigo 14º da Base Instrutória; PP) O A, por carta de 24.06.1998, tentou a cessação, por mútuo acordo, do contrato de trabalho, o que veio a ser recusado pela DD, L.da, por carta de 06.07.1998, nos moldes documentados de fls. 36 a 39 dos autos -resposta ao artigo 15º da Base Instrutória; QQ) Em razão da situação que resultou provada o A veio a proceder em conformidade com o exposto nas alíneas A) a Q) dos factos provados - resposta ao artigo 16º da Base Instrutória; RR) Na sequência do referido em 16º o 1º R informou o A de que poderiam intentar acção judicial contra a DD, Lda, na expectativa de que, perante a sua pendência, fosse conseguido um acordo quanto à obtenção de um montante a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho -resposta ao artigo 17º da Base Instrutória; SS) Perante a recusa da DD, Lda em aceitar que os factos alegados pelo A como fundamento para justa causa de despedimento e vertidos na carta de 03.08.1998, que aquele remetera à DD, Lda, e cuja cópia consta de fls. 44, o 1º R informou o A de que perante o conflito poderia ser intentada acção judicial como forma de pressionar a empresa a um acordo, uma vez que aquele não pretendia manter o vínculo laboral - resposta ao artigo 19º da Base Instrutória; TT) O A outorgou a procuração mencionada em V) na sequência daquilo que resultou provado em 17º a 19º - resposta ao artigo 20º da Base Instrutória; UU) O 1º R explicou ao A que a 2ª R, cujo nome constava da procuração, trabalhava no seu escritório e seria ela a Ilustre Senhora Advogada que iria acompanhar o processo respectivo - resposta ao artigo 21º da Base Instrutória; VV) O que veio a dar origem à interposição da acção referida de W) a BB) -resposta ao artigo 22º da Base Instrutória; WW) O rol apresentado pelo então A no âmbito dos autos de acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma ordinária com o nº 369/98 da 3ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em 11.03.1999, não foi admitido, com fundamento na sua extemporaneidade, por decisão de 18.03.1999 da qual não foi interposto recurso, sendo que o mesmo foi apresentado já depois da notificação da data agendada para julgamento e que a parte se tinha por notificada para a apresentação de rol a 30.01.1999 - resposta ao artigo 24º da Base Instrutória; XX) Antes do julgamento o 1º R comunicou verbalmente ao A que o processo estava praticamente condenado e que não havia sido aceite o 2º rol remetido para Tribunal, não havendo forma de demonstrar a sua remessa anterior tempestiva - resposta ao artigo 25º da Base Instrutória; YY) O 1º R informou o A de que não valeria a pena comparecerem a julgamento e ficou na convicção de que este se não apresentaria em Tribunal na data agendada - resposta ao artigo 26º da Base Instrutória; ZZ) O A esteve sozinho na audiência de discussão e julgamento realizada no âmbito dos autos de acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma ordinária com o nº 369/98 da 3ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em 14.10.1999 e assistiu à decisão de não serem ouvidas as testemunhas e à decisão de facto - resposta ao artigo 27º da Base Instrutória; AAA) O A sentiu-se profundamente confuso, humilhado e indignado perante a falta dos seus mandatários - resposta ao artigo 28º da Base Instrutória; BBB) Na sequência da douta Sentença de 22.10.1999, proferida no âmbito dos autos de acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma ordinária com o nº 369/98 da 3ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, os RR comunicaram ao A que havia perdido a acção e que não teria que lhes pagar mais honorários - resposta ao artigo 29º da Base Instrutória; CCC) Entre Agosto de 1998 e Dezembro de 1998 o A esteve desempregado -resposta ao artigo 31º da Base Instrutória; DDD) Tendo deixado de auferir a quantia mensal fixa de 348.000$00 mensais, mais as comissões mensais no valor médio de 149.533$00 - resposta ao artigo 32º da Base Instrutória; EEE) Durante o período mencionado em 31º o A viveu a angústia de quem vê todo o seu trajecto profissional ameaçado e a própria subsistência da família a seu cargo - resposta ao artigo 35º da Base Instrutória; FFF) Na altura a esposa do A encontrava-se desempregada e gravemente doente - resposta ao artigo 38º da Base Instrutória; GGG) Ao final de quatro meses, conseguiu novo emprego mas a ganhar quase metade (Esc. 300.000$00) dos rendimentos que recebia na sua entidade patronal - resposta ao artigo 37º da Base Instrutória; HHH) O A foi informado por ambos os RR da “pouca consistência” da acção descrita em V) a BB) - resposta ao artigo 38º da Base Instrutória; III) O A declarou que pretendia pôr fim à relação laboral que mantinha com a DD, Lda - resposta ao artigo 39º da Base Instrutória; JJJ) Os RR estavam convencidos que os factos que o A lhes relatara eram verdadeiros - resposta ao artigo 41º da Base Instrutória; KKK) Perante a Contestação apresentada pela DD, Lda no âmbito dos de acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma ordinária com o nº 369/98 da 3ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em 29.12.1998, os RR aperceberam-se que a defesa apresentada por aquela empresa, impugnando os factos alegados pelo A e a interpretação que deles era feita, era estruturada pelo que a sua posição inicial no processo estava seriamente posta em crise - resposta ao artigo 42º da Base Instrutória; LLL) A chefe de secretaria dos RR actuou no convencimento de que a pessoa que entregava o correio remeteu o rol de testemunhas aludido em Y) para o Tribunal de Trabalho, através de carta simples e no decurso do prazo de apresentação aberto com a notificação documentada a fls. 74 dos autos -resposta ao artigo 43º da Base Instrutória; MMM) Após notificação da data de julgamento, foi detectada a falta de rol e os RR remeteram novo rol aos autos de acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma ordinária com o nº 369/98 da 3ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, que aí deu entrada em 11.03.1999, conforme cópia certificada de fls. 78 - resposta ao artigo 44º da Base Instrutória; NNN) Desse facto dando conhecimento imediato ao A, que o aceitou sem reservas - resposta ao artigo 45º da Base Instrutória; OOO) O A dirigiu-se ao escritório do 1º R por recomendação - resposta ao artigo 46º da Base Instrutória; PPP) O A compreendeu as explicações aludidas em 38º - resposta ao artigo 48º da Base Instrutória; QQQ) Designadamente sobre os fundamentos que a lei laboral exige para haver despedimento com justa causa e ainda a necessidade de demonstrar a impossibilidade prática de manutenção do vínculo laboral - resposta ao artigo 49º da Base Instrutória; RRR) E mais lhe foi expressamente informado que os factos concretos que apresentava, apesar de representaram um mau estar e um difícil relacionamento com a entidade patronal, que provocavam necessariamente angústia, depressão e um estado clínico desfavorável poderiam não ser suficientes para fundamentar justa causa de despedimento - resposta ao artigo 50º da Base Instrutória; SSS) E o A, consciente do acima descrito, informado dos perigos de uma rescisão nos moldes por ele pretendidos, nomeadamente da sua não procedência, aceitou o risco dessa improcedência - resposta ao artigo 51º da Base Instrutória; TTT) O A esclareceu os RR que não poderia continuar a exercer a sua actividade nos moldes em que o vinha fazendo nos últimos tempos porque se sentia desconsiderado na empresa - resposta ao artigo 52º da Base Instrutória; UUU) O A pretendia a obtenção de uma indemnização por parte da sua entidade empregadora - resposta ao artigo 55º da Base Instrutória; VVV) A minuta da carta de rescisão mencionada em S) foi elaborada pela 2ª R - resposta ao artigo 56º da Base Instrutória; WWW) O A foi informado da fragilidade da sua posição no processo e de que a comparência em julgamento em nada alteraria o desfecho previsível do caso -resposta ao artigo 57º da Base Instrutória; XXX) As testemunhas Francisco Velez, Manuel Teixeira e Zélia Saraiva, arroladas pelo A no âmbito dos autos de acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma ordinária com o nº 369/98 da 3ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em 11.03.1999 eram comuns à R, entidade na qual desempenhavam funções de chefia, e tinham conhecimento directo dos factos - resposta ao artigo 60º da Base Instrutória; YYY) As restantes eram testemunhas destinadas a provar os danos morais sofridos pelo A, e ainda a sua competência e profissionalismo - resposta ao artigo 61º da Base Instrutória; ZZZ) Entre outras coisas, o A apresentava como justificativo do tratamento menos favorável a que afirmava ter sido sujeito a circunstância de lhe haver sido atribuído um veículo com características inferiores aos atribuídos aos seus colegas que desempenhavam as funções de supervisores - resposta ao artigo 63º da Base Instrutória. O Tribunal da Relação modificou a decisão sobre a matéria de facto por forma a considerar como não provados os factos nºs 38º e 48º a 51º da base instrutória. O Autor, delimitando o âmbito do recurso, começa por dizer que tem de se conformar com a decisão de facto inalterável, continuando, porém, a discordar da decisão de direito. Nenhum reparo faz, portanto, ao acórdão do Tribunal da Relação quanto à parte em que alterou a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto. No que concerne ao aspecto jurídico, alega que a carta de rescisão que lhe foi entregue, elaborada pela 2ª Ré, não cumpria todos os requisitos legais à data em vigor, nem da mesma constavam todos os factos relatados pelo Autor. Não refere, porém, quais os requisitos em falta, nem refere quais os outros factos relatados pelo Autor que, por serem essenciais, dela deviam constar. Por outro lado, não diz que todos deveriam ser incluídos na mesma. Acrescenta que a selecção não consubstancia factos concretos que justifiquem a cessação do vínculo laboral. E conclui que o patrocínio dos Réus foi manifesta e imprudentemente desadequado à situação descrita pelo Autor e à salvaguarda dos seus direitos, sendo violador do disposto nos art.ºs 83º do EOA e dos art.ºs 1157º e seguintes (do Código Civil, entenda-se). Na verdade, estamos perante um contrato de mandato como vem definido no art.º 1157º do Código Civil. Por força deste contrato, os Réus, como mandatários, contraíram perante o Autor, como mandante, os deveres estabelecidos no então vigente art.º 83º do E.O.A. Este preceito impõe ao advogado certos deveres para com o seu cliente, nomeadamente, os seguintes: a) exprimir uma opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca...; b) estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade. O Autor alega que os Réus faltaram a estes deveres e, por isso, os responsabiliza pelos danos que o incumprimento de tais deveres lhe causou. Como é consabido, o profissional do foro quando aceita o patrocínio duma determinada causa, não poderá garantir um resultado favorável, comprometendo-se apenas, como técnico da ciência jurídica, a colocar todo o seu saber e diligência ao serviço dos interesses do cliente. Compromete-se, portanto, a desempenhar o mandato com zelo e aptidão profissional. A violação destes deveres pode fazer incorrer o advogado em responsabilidade civil, desde que ocorram os restantes pressupostos da responsabilidade contratual. Considerando as disposições conjugadas do art.º 83º do E.O.A. e do art.º 483º do Código Civil, devem ser tidos em conta: o facto voluntário e culposo do advogado que traduz a violação dos deveres deontológicos, o dano sofrido pelo cliente e o nexo de causalidade adequada entre essa actuação do advogado e o dano. Não basta qualquer acto ou omissão do advogado no exercício do mandato que lhe foi cometido pelo cliente para que surja a obrigação de indemnizar os prejuízos que este diz ter sofrido. A actuação do advogado tem de ser considerada culposa, no sentido de ser merecedora de censura deontológica. Do ponto de vista do Recorrente, os Réus prestaram um errado aconselhamento jurídico. Alega que a carta de rescisão unilateral não contém todos os factos relatados pelo Autor e que foi de vital importância para o insucesso da acção laboral. Porém, como resulta dos autos, proposta a acção laboral esta prosseguiu os seus termos até julgamento. Quanto ao desfecho, nada nos permite dizer que não teria êxito se tivesse sido apresentado atempadamente o rol de testemunhas e pudesse ter sido feita a prova dos factos alegados. Todavia, como se diz nas instâncias, não se pode invocar que os factos expostos na carta de rescisão tenham ditado o insucesso da acção laboral, tendo esta terminado por sentença proferida em conformidade com a prova produzida. Como já foi referido, o advogado não pode prometer que a decisão seja favorável aos interesses do seu cliente. A sua actividade gera uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado. Alega o Recorrente que a conduta dos Réus é culposa, o que decorre da confissão tácita de abandono de patrocínio nos seus articulados. Não tem razão. Os Réus não abandonaram o patrocínio, visto que não se pode entender como tal a apresentação extemporânea do rol de testemunhas e a não comparência do Advogado à audiência de julgamento. A violação dos deveres que para o advogado resultam do mandato que lhe foi conferido pelo cliente e a violação dos deveres deontológicos impostos pelo E.O.A. devem ser alegados e provados pelo autor. Nos presentes autos não se exige ao Autor que faça a prova de que ganharia a acção laboral se não fosse a conduta dos Réus, mas terá de provar aqueles pressupostos a que já aludimos, além do dano e do nexo de causalidade entre a conduta culposa do advogado e o dano produzido. Não tendo sido feita essa prova, não pode proceder a pretensão do Recorrente no sentido de serem condenados os Réus a pagar-lhe indemnização por danos patrimoniais. Confirma-se, portanto, o decidido nas instâncias. Passemos agora aos danos não patrimoniais. O acórdão recorrido, como já se disse, condenou os Réus a pagar ao Autor a importância de € 4.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais decorrentes da não apresentação atempada do rol de testemunhas e da sua falta à audiência de julgamento no processo laboral. O Recorrente alega que peca por grande defeito a condenação a título de danos morais pela humilhação e sofrimento do Autor causada pela conduta dos Réus que faltaram ao julgamento e não haviam apresentado em tempo o rol de testemunhas. A este respeito, resulta da resposta dada ao ponto de facto com o nº 57 que o Autor foi informado da fragilidade da sua posição no processo e de que a comparência em julgamento em nada alteraria o desfecho previsível do caso. Sendo assim, o Autor podia contar com a não comparência do Advogado. Se isto em nada desculpa a actuação do Advogado por ter faltado à audiência de julgamento, pelo menos faz com que essa atitude não constitua nenhuma surpresa para o Autor. De qualquer modo, o Autor esteve sozinho na audiência de discussão e julgamento realizada no âmbito dos autos de acção emergente de contrato individual de trabalho e assistiu à decisão de não serem ouvidas as testemunhas e à decisão de facto - resposta ao artigo 27º da Base Instrutória; O Autor sentiu-se profundamente confuso, humilhado e indignado perante a falta dos seus mandatários - resposta ao artigo 28º da Base Instrutória; Nos termos do disposto no art.º496º do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Ao distinguir o dano pela sua gravidade, o legislador não pretendeu configurá-lo pelo seu carácter excepcional, no sentido de coisa insuportável ou exorbitante. A acepção vulgar da palavra comporta a ideia de coisa relativamente intensa ou relativamente profunda, segundo as circunstâncias. Cfr. Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, pág. 126. Na fixação da indemnização existirá sempre um certo arbítrio do juiz por ser muitas vezes impossível estabelecer o montante exacto do prejuízo. Se assim acontece no dano patrimonial, por maioria de razão se verifica no dano não patrimonial. Cabe ao Tribunal em cada caso dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica. No caso concreto, o dano sofrido pelo Autor é merecedor da tutela jurídica, como, aliás, o próprio Recorrente aceita, só não concordando com o quantitativo, que pretendia ver reduzido ao fixado na 1ª instância. Tendo em conta as circunstâncias de facto que resultam dos autos, o quantitativo fixado pelo Tribunal da Relação parece-nos ser justo, pelo que entendemos que deve ser de mantido. Em suma, improcedem na totalidade as conclusões da alegação. Por isso, nega-se a revista. Custas pelo Recorrente. Chegou o momento de conhecer do recurso subordinado. Alega o Recorrente que, nas conclusões formuladas pelo Autor nas suas doutas alegações para o Tribunal recorrido, não especificou aquele os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, nem indicou os concretos meios de prova constantes do registo da gravação que impunham decisão diversa sobe tais pontos. Naquelas conclusões também não indicou as normas jurídicas que considerou terem sido violadas pela decisão recorrida. Defende, por isso, que o recurso deveria ter sido rejeitado por violação das normas constantes dos artigos 690º, nº 1 e 690º-A, nº 1, alíneas a) e b) do CPC. O Autor, nas alegações que apresentou como Apelante, diz que os factos insertos nos artigos 38º, 48º, 49º, 50º e 51º da base instrutória foram dados como provados por erro notório de apreciação de prova, já que não têm legal suporte probatório (não tendo sido nenhuma testemunha indicada a tal matéria e não constituindo matéria que possa ser considerada confessada em sede de depoimento de parte), pelo que deverão ser dados como não provados. O Tribunal da Relação alterou a decisão que havia recaído sobre tais factos constantes da base instrutória servindo-se de fundamentos que podem ser sintetizados do modo seguinte: relativamente a estes factos nenhuma testemunha foi indicada; o Tribunal decidiu servindo-se de presunções; porém, as presunções apenas podem ser usadas a partir de factos provados que constituem a base da presunção e, no caso concreto, não existem esses factos; falhando esta base, torna-se inadmissível o recurso ao instituto da presunção. Como facilmente se constata, o Apelante nas conclusões formuladas nas suas alegações para o Tribunal recorrido especificou os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados. Porém, não indicou, porque não podia indicar, os concretos meios de prova constantes do registo da gravação que impunham decisão diversa sobe tais pontos. Não os indicou, porque não existiam, visto que nenhuma testemunha foi ouvida a esses factos. Sendo assim, não tinha que satisfazer o ónus imposto pelo art.º 690º-A e, portanto, também não havia lugar à rejeição prevista neste preceito. Apesar de não existir prova gravada que pudesse ser objecto de reapreciação pelo Tribunal da Relação, isso não impedia o Apelante de invocar qualquer outro erro na decisão proferida sobre certos factos da base instrutória. É perfeitamente lícito às instâncias, mesmo fora dos casos específicos de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto previstos nos nºs 1 e 2 do art.º 712º do CPC, tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto provada. O Tribunal da Relação, podendo reapreciar a matéria de facto decidida na 1ª instância, também pode averiguar se a prova por presunções judiciais, permitida pelos art.ºs 349º e 351º do Código Civil, partiu de factos provados e, por meio de deduções lógicas, chegou a conclusões racionalmente fundamentadas naqueles. Por outro lado, conforme jurisprudência pacífica, não pode o Supremo Tribunal de Justiça usar de presunções judiciais, nem pode ser objecto de recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, conforme resulta do disposto nos art.ºs 721º, nº 2 e 722º, nº 2, ambos do CPC. Sendo assim, não cabe ao STJ afastar ou censurar as ilações retiradas dos factos provados pelo Tribunal da Relação quando, baseando-se em critérios desligados do campo do direito, estiverem logicamente fundamentadas, pois que apenas integram matéria de facto. Porém, ao Supremo Tribunal de Justiça é permitido “verificar a correcção do método discursivo de raciocínio” e, de um modo geral, saber se esses critérios se mostram respeitados, no caso de alteração factual, examinando a questão “estritamente do ponto de vista da legalidade”, ou seja, decidir se, no caso concreto era ou não permitido o uso da presunção. É, portanto, possível conhecer da questão, no caso sub judice. Embora as presunções estejam incluídas entre as provas, a verdade é que são apenas “um processo mental de investigar, por meio de induções e deduções, uma verdade provável, revelada por determinadas circunstâncias, ou como tal havida por disposição expressa da lei”. Cfr. Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil,, XIV, pág. 376. As presunções vêm definidas no art.º 349º do Código Civil. As presunções judiciais ou naturais têm por base as lições ou experiências da vida. O juiz, no seu prudente arbítrio, deduz de certo facto conhecido um facto desconhecido, porque a sua experiência da vida lhe ensina que aquele é normalmente o indício deste. Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, III, 249. A prova por presunções não tem autonomia processual. Assenta sobre uma base (um facto) que tem de ser provada por qualquer meio previsto na lei processual. As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal – art.º 351º do Código Civil. As presunções judiciais têm de partir de um facto provado por qualquer meio consentido pela lei. Isso não se verifica quanto aos factos nºs 38º e 48º a 51º da base instrutória, pois que a sua prova não partiu de um facto provado, conforme se depreende da motivação respeitante à decisão sobre a matéria de facto. O conteúdo da carta de fls. 29 não se pode considerar como contendo factos provados, pois nem sequer se trata de um documento autêntico. Por outro lado, do depoimentos do Autor também não resulta qualquer facto que tenha de ser considerado como provado, visto que nem sequer foi tido como confissão. Por maioria de razão, se tem de excluir o depoimento de sua mulher. Somos, portanto, levados a concluir que a resposta do Tribunal da 1ª instância dada aos factos que preenchem os nºs 38º e 48º a 51º da base instrutória não respeitou o disposto no art.º 349º do Código Civil, visto que, servindo-se de presunções, não alcançou as respectivas conclusões a partir de um facto conhecido, isto é, previamente julgado provado. Pelo exposto, entendemos que não merece qualquer censura a decisão do Tribunal a quo. Confirma-se assim, a alteração da decisão no que toca a tais artigos proferida pelo Tribunal da Relação. Quanto ao montante da indemnização, por danos não patrimoniais, resultante da não apresentação atempada do rol de testemunhas e da falta à audiência de discussão e julgamento já nos pronunciámos. Pelo exposto, nega-se a revista. Condena-se o Recorrente nas custas. Lisboa, 28 de Setembro de 2006 Pais de Amaral Noronha do Nascimento Abílio de Vasconcelos |