Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B213
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EDUARDO BAPTISTA
Descritores: CASO JULGADO
EFEITOS
ARRESTO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ200209260002132
Data do Acordão: 09/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 785/01
Data: 09/18/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I. O caso julgado apenas surte, em princípio, eficácia inter-partes (princípio da eficácia relativa do caso julgado).
II. O despacho que decrete o arresto de crédito do requerido sobre um terceiro e o que, posteriormente, mandou notificar este para efectuar o depósito do respectivo montante, podem servir de título executivo, nos termos do art. 860º, nºs 1 e 3 do CPC.
III. Trata-se, de um título executivo atípico, ancorado em norma legal especial e cuja eficácia dependerá da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- que tenha sido ordenado o arresto do crédito;
- que o devedor haja sido notificado, com as formalidades da citação e sob a cominação de que o crédito ficará à ordem do tribunal;
- que a dívida se encontre vencida;
- que o devedor não tenha depositado a importância do seu débito.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Conselheiros da 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


1 - "Empresa-A", Exequente nos autos de execução, que moveu contra "Empresa-B", correndo por apenso à providência cautelar que tinha interposto contra "Empresa-C" e que correu termos pela 5ª Vara Cível da comarca do Porto, com o nº 4911/94, veio recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, de agravo, contra o acórdão de 18 de Setembro de 2001 proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que confirmou o despacho de indeferimento liminar da execução requerida.

A Agravante apresentou as suas, aliás muito doutas, alegações, onde concluiu da forma seguinte:
"1 - O, aliás, douto acórdão recorrido confirmou a decisão da primeira instância, que indeferiu liminarmente a execução destinada a obter o depósito da quantia correspondente ao crédito da Ré na acção principal sobre a Agravada, que foi arrestado pela Agravante, com o fundamento de se não tratar de uma penhora, tal como prevê o nº 3 do art. 860º C.P.C..
"2 - Mas as disposições da penhora são aplicáveis ao arresto (art. 406º nº 2 C.P.C.), devendo, por maioria de razão, ser aplicáveis a esta providência o disposto no art. 860º nºs 1 e 2 C.P.C., destinado a acautelar a garantia obtida pelo credor, (na qualidade de exequente, ou de requerente do arresto), já que, se o montante do crédito apreendido não for depositado, o credor arrisca-se a perder a garantia, pois com o decurso do tempo (mais dilatado no caso do arresto, que no caso da penhora), o devedor pode-se tornar insolvente.
"3 - Por outro lado, entendeu-se no, aliás, douto acórdão recorrido, que não constitui título executivo o despacho segundo o qual, a requerimento da Agravante e da credora, Ré na acção principal, que aí transigiram, foi notificada a Agravada, para depositar o montante da dívida correspondente ao crédito arrestado, dado que tal despacho resultou de um acordo a que a Agravada foi estranha.
"4 - Mas tal despacho está sancionado legalmente (citados art.s 860º n.ºs 1 e 2, e 406º nº 2 C.P.C.), e, ainda que não estivesse, passou a está-lo, por não ter sido impugnado, transitando em julgado, pelo que tem força vinculativa no processo, em conformidade com o disposto no art. 672º C.P.C., constituindo título executivo, nos termos dos art.s 45º e 48º C.P.C..
"5 - Assim, a execução requerida pela Agravante tem um duplo título executivo, pelo que o, aliás, douto acórdão recorrido, mantendo a decisão da primeira instância, que indeferiu liminarmente tal execução, violou o disposto nos art.s 860º nºs 1 e 3, 406º nº 2, 672º, 45 e 48 C.P.C., pelo que deve ser revogado".

Não houve contralegações da parte adversa.
O acórdão recorrido não foi reparado.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

2 - Há que, seguidamente, verificar qual a matéria de facto demonstrada nos autos, com relevo para a decisão deste recurso.
Da 2ª instância vieram dados como assentes os seguintes factos relevantes:

"a) Nos autos de providência cautelar de arresto preventivo nº 4901-A/94, em que é requerente Empresa-A, e requerida Empresa-C, foi decretada, em 29 de Novembro de 1994, tal medida sobre os créditos da requerida, no valor de 18.849,60 marcos alemães (= a 1.923.978$00), nas sociedades ali identificadas, e também o crédito da Requerida sobre a Empresa-B, no valor de 51.506,40 marcos alemães, ordenando-se a notificação dessas sociedades para, "nas datas do vencimento daqueles créditos, não os satisfazerem à Requerida, considerando-os às ordens do tribunal, devendo prestar as informações a que alude o art. 856º do CPC, no prazo de 5 dias". Mais se determinou que as referidas notificações fossem feitas por carta registada com aviso de recepção.
"b) A notificação ordenada foi feita à "Empresa-B", por carta registada em 30 desse mesmo mês.
"c) A "Empresa-B" notificada, veio prestar os esclarecimentos constantes de 78, em que esclarece que o montante do seu débito para com a Requerida é de 30.622,78 DM, cujos vencimentos ocorriam em 13 de Janeiro e 13 de Fevereiro de 1995.
"d) Por requerimento conjunto, apresentado em juízo em 29 de Junho de 2000, arrestante e arrestada deram conhecimento da transacção entre ambos celebrada na acção principal, requerendo a notificação das firmas cujos créditos à Ré foram arrestados, para procederem ao depósito dos respectivos montantes.
"e) Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho. "Notifique, conforme o promovido a fls. 154".

3 - Vistos os factos relevantes a considerar, há que apreciar a questão suscitada pela Agravante e que, no essencial, é seguinte:
Se o despacho que ordenou o arresto do "crédito da Ré na acção principal sobre a Agravada" constitui título executivo contra esta, nos termos do art. 860º, nºs 1, 2 e 3, aplicável por força do art. 406º, nº 2, C.P.C., uma vez que esta, notificada para depositar o seu montante, não o fez.

3.1 - Antes de ir mais adiante, e dado que a Recorrente invoca que os despachos invocados constituíram caso julgado, que obriga a Agravada, importa tecer algumas considerações sobre o caso julgado.

Como se sabe, há duas espécies de caso julgado reconhecidas na lei processual civil portuguesa - o caso julgado material e o caso julgado formal - respectivamente, nos art.s 671º, nº 1 e art. 672º do Cód. Proc. Civil.
É pacífico que o caso julgado pressupõe que uma decisão tenha transitado em julgado e que as partes e a acção sejam as mesmas em ambos os casos; Apreciada a identidade da acção através do binómio causa de pedir e pedido, no caso julgado material; e do mesmo caderno de peças processuais, no caso julgado formal.
Nas palavras do Prof. Dr. Manuel de Andrade (1), a "força e autoridade do caso julgado é uma qualidade ou valor jurídico que compete às decisões judiciais" a que respeita e que, essencialmente, se caracteriza pela imutabilidade da decisão, visando impedir a que sobre a mesma questão se produzam decisões contraditórias ou repetidas (2).
O caso julgado material forma-se em relação à decisão judicial sobre uma relação ou situação jurídica material concreta, atribuindo-lhe o valor jurídico de vincular as partes, dentro e fora do processo em que foi proferida, "impedindo uma nova e diversa apreciação - no mesmo ou em novo processo" - sobre a mesma questão; É uma questão de imutabilidade substancial. Ou seja, por outras palavras, a decisão "recai sobre a relação material ou substantiva litigada" (3).
O caso julgado formal constitui-se numa sentença ou despacho de "mera forma, que uma vez transitada obsta a que a questão por ele (ou ela) resolvida seja novamente suscitada no mesmo processo, não impedindo, contudo, que em nova acção sobre o mesmo objecto se profira decisão" contrária (4); Trata-se de uma questão imutabilidade forma (5). Ou seja, o caso julgado formal pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo judicial (6).
Vem sendo entendido que a força do caso julgado abrange não só as questões directamente decididas na parte dispositiva da decisão, como ainda as questões preliminares que, tendo sido decididas expressamente na fundamentação da sentença, sejam o antecedente lógico indispensável à decisão tomada (7), porém, não abrange todas as considerações ou argumentos jurídicos utilizados para fundamentar a solução jurídica encontrada para qualquer das questões nela apreciadas (8).

Nos termos do art. 671º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, uma vez transitados em julgado uma sentença ou um despacho, que recaia sobre o mérito da causa, "a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes", impedindo "a repetição da causa" entre os mesmos sujeitos, com idêntico pedido e causa de pedir.
Ou seja, a força obrigatória do caso julgado estabelece-se, em princípio, apenas entre as partes da acção em que foi proferida a decisão; É a chamada eficácia relativa das decisões judiciais: Obrigam apenas quem nelas interveio (9). Trata-se de "um corolário do princípio do contraditório" (10).

Ora, no caso sub judice, verifica-se que a Agravada "Empresa-B" não é parte no procedimento cautelar de arresto e não pode discutir se o crédito da Requerida existia ou não e, por isso, a decisão ali proferida, em rigor, não constitui caso julgado quanto a ela (11) e nem título executivo típico, integrável nos art. 46º, al. a) e art. 48º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.

3.2 - Chegados a esta conclusão, há que verificar se o despacho que ordenou o arresto do crédito da Requerida sobre a "Empresa-B" e outras sociedades e o que, posteriormente, a mandou notificar, nos termos requeridos pelas Arrestante e Arrestada, para fazer depósito do respectivo montante, pode servir de título executivo, nos termos do art. 860º, nº3 do Cód. Proc. Civil.

Parece-nos fora de dúvidas que um crédito do requerido pode também ser objecto de arresto, tal como se decidiu doutamente na decisão que ordenou tal arresto, sendo certo que esta questão estará coberta por caso julgado, obrigando a Requerida.
Segundo o art. 406º do referido Código, o arresto é "uma apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora", salvo se contrariar o disposto em relação ao arresto.

Assim, o arresto de um crédito far-se-à nos mesmos termos que a penhora dos direitos de crédito, sendo-lhe aplicável, entre outras, a disciplina constante dos art. 856º, art. 858º e art. 860º do Cód. Proc. Civil.
Nos termos do nº1, do referido art. 856º, o arresto de créditos "consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução", o que, in casu e por força da já referida remissão, significa que o crédito fica à ordem do tribunal, em que esteja pendente o arresto, sendo também de anotar que a notificação do despacho que ordenou o arresto do crédito da Requerida, donde constava expressamente, que tal crédito ficava à ordem do respectivo processo, foi feita por carta registada com aviso de recepção.
Por seu turno, o nº 2 deste artigo, impõe ao devedor, que é terceiro em relação ao processo, o ónus declarar "se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução", estabelecendo-se também que o seu silêncio valerá como reconhecimento da "existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito a penhora" (nº 3). No caso sub judice, como vimos, a devedora "Empresa-B", veio aos autos declarar a existência de débitos seus para com a Requerida "Empresa-C", seu montante e datas de vencimento.

Na sequência desta cominação, determina o art. 860º, nº1 do mesmo Código, que, uma vez vencida a dívida, "o devedor, que a não haja contestado, é obrigado a depositar a respectiva importância na Empresa-D, à ordem do tribunal, e a juntar ao processo o documento do depósito". Na falta de cumprimento desta "obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou penhora" (12) (nº3) ou seja, no caso em apreço, o arresto (13).

Trata-se de uma situação em que um terceiro, não parte num determinado processo, passa à situação de interessado ou mesmo de obrigado nesse processo, na sequência de uma notificação (art. 856º, nº 1 do referido diploma legal), que lhe impõe o ónus de declarar se o crédito existe, sob pena de não o fazendo, se entender que reconhece a existência do crédito e fica na situação de ter de pagá-lo voluntária ou coercivamente.
Para dar cabal satisfação ao princípio do contraditório, a notificação a fazer ao terceiro devedor não poderá ser uma notificação simples, mas através de uma notificação que o torne ciente do ónus, decorrente de tal notificação, de declarar se o crédito existe e sobre as consequências derivadas da falta de cumprimento daquele ónus. Ou seja, a "sujeição do terceiro devedor ... ao ónus de declarar impõe que a sua notificação seja feita com as garantias do acto da citação", por "aplicação analógica do art. 256º" (14) do Cód. Proc. Civil.

Trata-se, se bem vemos, de um título executivo atípico, ancorado em norma legal especial.

3.3 - Como resulta do que atrás se expôs, a instauração da execução contra o devedor, depende da verificação de um conjunto de requisitos:
Que tenha sido ordenado o arresto do crédito;
Que o devedor tenha sido notificado, com as formalidades das citações e com a cominação resultante da lei, de que o crédito fica à ordem do tribunal.
Que a dívida esteja vencida; e
Que o devedor não tenha depositado a importância do seu débito.

No caso em apreço, verificados os factos dados como provados nas instâncias, constata-se estarem apurados todos os factos integrantes desses requisitos.
Designadamente, resulta dos autos que a ora Agravada foi notificada, com as formalidades da citação (a carta registada com aviso de recepção), do despacho que ordenava o arresto do crédito da requerida, cujo montante se indicava e ainda que o crédito da Requerida fora arrestado e ficava à ordem do Tribunal e para, "nas datas do vencimento daqueles créditos, não os satisfazerem à Requerida, considerando-os às ordens do tribunal, devendo prestar as informações a que alude o art. 856º do CPC, no prazo de 5 dias". Verifica-se também que a ora Agravada, recebida aquela notificação, veio prestar as informações previstas naquele art. 856º do Cód. Proc. Civil.

Como é evidente, apenas é exigível e executável o crédito da Requerida que tenha sido objecto do arresto e até ao montante em que a sua existência tenha sido reconhecida; Se a devedora tiver débitos para com a Requerida de montantes maiores do que o que foi arrestado, apenas é obrigada a depositar, voluntária ou coercivamente, o montante arrestado e não a importância superior que, porventura, tenha declarado dever à Requerida.
Também está comprovado que a dívida da Agravada, em face das informações que prestou nos termos daquele art. 856º, está vencida.
Isto significa, salvo o devido respeito por opinião adversa, que, no caso sub juditio, se verifica o condicionalismo previsto no art. 860º, nº 3, aplicável por força do art. 406º, todos do Cód. Proc. Civil, por força do qual, na falta de depósito do montante do crédito arrestado à ordem do Tribunal competente, "pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou penhora".

Isto significa que, ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido, a Requerente do arresto "Empresa-A" possui este título executivo (atípico) contra a devedora "Empresa-B", pelo qual pode mover uma execução, contra esta, para obter o pagamento coercivo da importância que resulta da concorrência entre o montante do crédito dito arrestado com o montante desse crédito, que esta tenha confessado, ou seja 30.622,78 marcos alemães.

4 - Pelo exposto, acorda-se em revogar o douto acórdão recorrido e determina-se que a execução prossiga em relação ao crédito arrestado, na medida em que a Agravada o reconheceu, nos termos atrás referidos.
Custas pela Agravada.

Lisboa, 26 de Setembro de 2002
Eduardo Baptista,
Abílio Vasconcelos,
Moitinho de Almeida.
-----------------------------------------------------------
(1) In "Noções Elementares de Processo Civil", pág.s 137/8. No mesmo sentido, ver Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in"Manual de Processo Civil", pág. 308.
(2) Cfr., o Ac. do STJ de 17.1.80, in "BMJ" n. 293º, pág.235.
(3) Cfr., Antunes Varela e outros, op. e pág. cit.s.
(4) Cfr., Anselmo de Castro, in "Dir. Processual Declaratório", vol. 2º, pág. 14.
(5) Cfr., Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", pág. 139.
(6) Cfr., Antunes Varela e outros, op. e loc. cit.s.
(7) Cfr., sobre a questão dos limites do caso julgado, Manuel de Andrade, op. cit., pág. 317, Vaz Serra, in "Rev. Leg. Jur.", ano 110º, pág. 232, Antunes Varela e outros, op. cit., págs. 699/701, Rodrigues Bastos, in "Notas ao Cód. Proc. Civil", vol. III, pág. 253, Teixeira de Sousa, in "Rev. Dir. Est. Sociais", 1977, pág.s 309/316 e os Ac.s do STJ de 29.9.76, in "BMJ" n. 258º, pág. 220, de 24.11.77, in "Rev. Leg. Jur.", ano 111º, pág. 198, de 20.6.78, in "BMJ" n. 278º, pág. 149, de 21.2.80, in "BMJ" n. 294º, pág.258, de 9.6.89, in "BMJ" n.388º, pág. 377, de 3.4.91, in "Act. Jud.", n. 18º, pág. 9, de 17.05.2001 (Revista nº 1220/01 - 7ª Secção, in "Sumários de Acórdãos do STJ"), de 24.05.2001 (Revista nº 216/01 - 2.ª Secção, in "Sumários..." cit. e de 30.10.2001 (Agravo nº 2831/01 - 6ª Secção, in "Sumários..." cit.).
(8) Cfr., entre muitos, os Ac.s do STJ de 24.11.77, atrás citado, de 23.278, in "BMJ" n.274º, pág. 191 e de 9.6.89, também citado.
(9) Cfr., J. Pais do Amaral, in "Direito Processual Civil", pág. 330.
(10) Cfr., Antunes Varela e outros, op. cit., pág. 721.
(11) Não nos parece curial sustentar que haja, por força da notificação realizada eventualmente só depois do trânsito em julgado da decisão que decretou o arresto, uma extensão a terceiros da eficácia do caso julgado, justamente por não estar assegurado o contraditório ao devedor.
(12) Sem querer aprofundar a natureza deste título executivo, parece-nos que o despacho que determina a penhora não pode ser visto como uma decisão que condena o devedor a cumprir (não cabendo, por isso, no disposto no art. 48º, nº 1 do C.P.C.), até porque a sua exequibilidade depende ainda da confissão, expressa ou ficta, de que o crédito existe.
(13) Neste sentido se decidiu no Ac. deste Supremo Tribunal de 28.11.2000 (revista n. 3343/2000, 6ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ", Novembro de 2000.
(14) Cfr., Lebre de Freitas, in "A Acção Executiva à luz do Código Revisto", 2ª ed., pág. 201 (nota 14-A) e o Ac. do TR de Évora de 2.3.2000, in "Col. Jur.", ano XXV, tomo 2º, pág. 261; No mesmo sentido, mas no âmbito da legislação anterior, Lopes Cardoso, in "Manual da Acção Executiva", 1987, pág. 470. Com interesse, o Ac. do TR de Lisboa, de 21.6.83, in "BMJ" n. 335º, pág. 333 e A. Abrantes Geraldes, in "Temas Judiciários", vol. I, pág. 149.