Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A585
Nº Convencional: JSTJ00038245
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
DEPÓSITO DO PREÇO
CADUCIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
INÍCIO
Nº do Documento: SJ199907070005851
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1285/98
Data: 01/25/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A exigência de prévio depósito, na acção de preferência,
é uma garantia para o alienante - deve, por isso, o preferente depositar a totalidade do preço mesmo que uma parte dele (ou todo) não seja ainda exigível.
II - Após a nova redacção (de 1996) do artigo 1410 CC, o prazo do depósito do preço passou a ser de 15 dias e a contar-se da propositura da acção.
III - É um prazo de caducidade, com início coincidente com a data a propositura da acção, início que não pode ser alterado por decisão judicial.
IV - Ainda que o autor requeira, na petição inicial, decisão sobre se deverá depositar a totalidade do preço ou apenas o montante das prestações já venciadas não há que ser proferido despacho - não se trata de dúvida ou controvérsia levantada no decorrer do processo mas apenas de estado de incerteza que perturba o espírito do autor.
V - Mesmo que o juíz fosse tentado a proferí-lo, sempre o início do prazo para o depósito, teria de coincidir, por imperativo legal, com a data da propositura da acção.