Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038245 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA DEPÓSITO DO PREÇO CADUCIDADE PRAZO DE CADUCIDADE INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199907070005851 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1285/98 | ||
| Data: | 01/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A exigência de prévio depósito, na acção de preferência, é uma garantia para o alienante - deve, por isso, o preferente depositar a totalidade do preço mesmo que uma parte dele (ou todo) não seja ainda exigível. II - Após a nova redacção (de 1996) do artigo 1410 CC, o prazo do depósito do preço passou a ser de 15 dias e a contar-se da propositura da acção. III - É um prazo de caducidade, com início coincidente com a data a propositura da acção, início que não pode ser alterado por decisão judicial. IV - Ainda que o autor requeira, na petição inicial, decisão sobre se deverá depositar a totalidade do preço ou apenas o montante das prestações já venciadas não há que ser proferido despacho - não se trata de dúvida ou controvérsia levantada no decorrer do processo mas apenas de estado de incerteza que perturba o espírito do autor. V - Mesmo que o juíz fosse tentado a proferí-lo, sempre o início do prazo para o depósito, teria de coincidir, por imperativo legal, com a data da propositura da acção. | ||