Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3956
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200212180039562
Data do Acordão: 12/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 146/02
Data: 05/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra "B-Companhia de Seguros, S.A.", pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc. 11.925.290$00, acrescida de juros desde a citação.

Alegou para o efeito e em substância que no dia 16 de Fevereiro de 1996, cerca das 20 horas, na Rua Santos Pousada, no Porto, foi colhida pelo ciclomotor 4-VNG, seguro na Ré e conduzido por C, a que é atribuível culpa exclusiva na produção do acidente.

Do acidente resultaram para a autora danos patrimoniais e não patrimoniais cujo ressarcimento pretende.

A acção foi julgada parcialmente procedente tendo a Ré sido condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 9.346.820$00, acrescida de juros de mora desde a citação.

Por acórdão de 2 de Maio de 2002 foi julgada improcedente a apelação da autora e parcialmente procedente a da Ré, sendo esta condenada a pagar à autora a quantia de 19.951,92 Euros, acrescida de juros à taxa legal vencidos desde a citação.

Inconformada recorreu a Autora para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

1. Estando provado como está que o condutor do ciclomotor que causou o acidente circulava "completamente desatento, quer à sinalização, quer aos restantes veículos, quer aos peões" tal comportamento factual configura um afastamento grosseiro relativamente ao padrão de comportamento médio exigível na condução automóvel e na norma geral do artº 487º-2 do CC;

2. A falta completa de atenção na condução automóvel é equiparável à condução sob o efeito do álcool ou de drogas e só por si é suficiente para estabelecer a presunção de culpa do condutor, invertendo o ónus da prova do artº 487º do CC, por força do artº 344º do mesmo CC;

3. O condutor do ciclomotor não logrou provar que a sua condução in casu obedeceu às regras do direito estradal nem que houve culpa da Recorrente lesada;

4. Havendo culpa presumida do condutor que não foi afastada, tem a Recorrente direito a ser ressarcida por parte da Seguradora Recorrida de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais julgados devidos pela 1ª instância (9.346.820$00) mas, acrescidos, por via do recurso de apelação, pela diferença, quanto ao dano futuro, de 3.024.000$00 para 4.032.000$00, e de, quanto à compensação do "quantum doloris" de 2.500.000$00 para 3.500.000$00, ou seja, no montante global de 11.354.000$00;

5. O douto acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação da lei e, nomeadamente, dos artºs 483º, 487º-2, 496º, 562º, 563º, 564º do CC.

Para a hipótese, meramente académica, de ser confirmado o douto acórdão recorrido, quanto ao enquadramento do caso em sede de responsabilidade pelo risco e não por culpa, então:

6. O douto Acórdão recorrido aplicou a norma do artº 508º-1 do CC. Já revogada pelo artº 6º do DL 522/85, de 31.12 com a redacção do DL 3/96, de 25 de Janeiro, fazendo errada selecção e aplicação ao caso do direito vigente à data dos factos;

7. Deve o douto Acórdão recorrido ser reformado aplicando-se ao caso o disposto no citado artº 6º do DL 522:85, com a redacção dada pelo DL 3/96, de 25:1, e fixar, sem os limites pecuniários do artº 508º-1 do CC, a indemnização e a compensação, devidas à Recorrente, nos liquidados 11 354 000$00.

8. No caso de ser doutamente entendido que a norma do artº 508º-1 do CC não se encontra revogada, deverá ser suscitada junto do Tribunal de Justiça das Comunidades, nos termos do disposto no art. 234º do Tratado (redacção de Amsterdão) a questão prejudicial de saber se os artºs 1º-nº 2 e 5º-nº 3 (na redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão) da Segunda Directiva, obstam à existência/vigência de uma norma nacional semelhante à do artº 508º-1 do CC que prevê montantes máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados por esses artigos quando só está em causa a responsabilidade pelo risco, por não haver culpa do condutor do veículo causador do acidente;

9. O entendimento do artº 234º do Tratado no sentido de não ser obrigatório para o supremo tribunal "ad quem" suscitar junto do tribunal de Justiça das Comunidades a questão prejudicial referida e enquadrada na conclusão anterior viola o disposto no artº20º da Constituição, sendo pois inconstitucional.

2. A matéria de facto não foi impugnada mas apenas o desenvolvimento dela feito pela relação no sentido de ser de excluir o nexo de causalidade entre o comportamento desatento do condutor do veículo 4-VNG. Para ela se remete nos termos do disposto nos artigos 713º, nº 6 e 726º, do Código de Processo Civil.

Cumpre decidir.

3. No seu recurso suscita a Recorrente as seguintes questões: existência de nexo de causalidade entre o comportamento desatendo do condutor do veículo e o acidente (1), reparação devida por danos patrimoniais e não patrimoniais (2), revogação do artigo 508º, nº 1, do Código Civil pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 522/85 (3) necessidade de questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 1º,nº2 e 5º,nº3 da Directiva 84/5/CEE (4).

3.1 Nexo de causalidade

Considera a Recorrente que a condução desatenta, quer à sinalização quer aos restantes veículos é assimilável à condução sob a influência do álcool. Ora, segundo a jurisprudência (acórdão da relação de Lisboa de 19 de Outubro de 1995, na CJ, IV, 124) "tendo um condutor de automóvel circulado de forma a desencadear um acidente de viação, se a sua taxa de alcoolemia era superior à legalmente permitida, tem o ónus de prova de que essa excesso de álcool não concorreu para o acidente".

Não podia, assim, a Relação entender que não se encontra nos autos provado o nexo de causalidade entre o comportamento negligente do condutor do veículo 4-VNG e o atropelamento da Recorrente.

A este respeita importa observar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o nexo de causalidade integra matéria de facto da exclusiva competência das instâncias (entre outros, os acórdãos de 19 de Janeiro de 1969, de 1 de Julho de 1970, de 15 de Outubro de 1971, de 23 de Outubro de 1972 e de 30 de Outubro de 1980, respectivamente, no BMJ, nº 183º, p.179, 192º, p.200, 199º, p.107, 210, p.116, 290º, p.390 e 300º, p.391).

E a questão de saber se, no caso concreto, é de presumir tal nexo de causalidade (presunção de facto) escapa também ao controlo do Supremo.

3.2 Revogação do artigo 508º, nº 1 do Código Civil pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 522/85.

O artigo 6º do Decreto-Lei nº 522/85 estabelece os mínimos do capital seguro no âmbito do seguro obrigatório automóvel. O regime substantivo da responsabilidade civil é matéria de que o diploma se alheia pelo que é insustentável a interpretação defendida pela Recorrente.

3.3 Necessidade de questão prejudicial

Considera que deve ser enviado ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de interpretação dos artigos 1º,nº2 e 5º, nº3 da Directiva do Conselho nº84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983 no sentido de se saber se estas disposições se opõem a um regime de responsabilidade objectiva com limites inferiores aos aí estabelecidos.

A este respeito importa observar que a questão é pertinente mas, seja qual for a resposta que lhe seja dada, nenhuma influência terá na decisão do presente processo.

Com efeito, é jurisprudência constante daquele Tribunal a de que das directivas comunitárias não resultam deveres para os particulares, carecendo, assim, de efeito directo horizontal (cfr. entre outros, o acórdão de 14 de Julho de 1994, C-91/92, Faccini Dori, Colectânea, 1994, p.I-3325). Tais disposições são, pois, inoponíveis à recorrida Seguradora.

É certo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça impõe ao juiz nacional a interpretação do seu direito interno, na medida do possível, em conformidade com o direito comunitário (acórdão citado, nº 26). Mas, como acima se referiu, o artigo 508º, nº 1 do Código Civil, não admite a interpretação que a Recorrente pretende.

Ora, é também jurisprudência do Tribunal comunitário não existir obrigação de reenvio quando se trate de questão de direito resolvida por jurisprudência constante do mesmo Tribunal ou de questão de interpretação evidente para o juiz nacional, se este verificar que ela também o é para as jurisdições dos outros Estados-membros e para o tribunal de Justiça (acórdão de 6 de Outubro de 1982, processo nº 283/81, CILFIT, na Colectânea, 1982, p.3415).

Nestas condições, o reenvio seria manifestamente inoportuno.

Termos em que se nega a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2002

Moitinho de Almeida

Joaquim de Matos

Ferreira de Almeida