Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BORGES DE PINHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212060031323 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 J CR LEIRIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 93/02 | ||
| Data: | 02/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Por acórdão proferido no proc. n.º 93/01.3, do 1º Juízo da comarca de Leiria, foram condenados os arguidos, melhor identificados nos autos, A e B, pela prática de um crime p. p. pelo art. 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/1, na pena de 4 anos de prisão.2. Não concordando com a decisão interpuseram ambos os arguidos recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 15.5.2002 (fls. 737 a 747), lhes negou provimento, mantendo a decisão da 1ª instância. 3. De novo inconformado, interpôs recurso para este Supremo Tribunal o arguido B, que apresentou as motivações constantes de fls. 750 a 756, que concluiu: 1. A matéria de facto provada é insuficiente para a aplicação ao arguido de uma pena de prisão efectiva, quando é princípio formador do nosso Direito Penal, o princípio da ressocialização do delinquente, ainda mais do jovem delinquente, pelo que o acórdão recorrido violou o disposto no n.º 2 alínea a) do art. 410º do CPP. 2. Na determinação da medida da pena, deveria ter-se tido em atenção a idade do arguido e a sua inserção social, o que determinaria que, com critérios de bom senso e razoabilidade, se aplicasse ao arguido pena de prisão suspensa na sua execução. Ao não se fazer violaram-se os princípios das penas e sua adequação, constantes dos artigos 40º, 70º e segts. do CP.. 3. Ao arguido deveria ter-se aplicado o regime do DL 401/82, por se encontrar na situação prevista no seu art. 4º, atenuando-se especialmente a pena e suspendendo-a na sua execução. Ao assim não se fazer, violou-se o referido art. 4º. Subsidiariamente 4. Ao não solicitar a elaboração de relatório social para apurar os factos atinentes à atenuação especial da pena que o artigo 4 do DL 401/82 contempla, e ao não apurar tais factos, incorreu o Tribunal na nulidade dos artigos 379º e 374º n.º 2 do CPP, o que determina a nulidade do acórdão. 5. O Acórdão é omisso quanto à conveniência ou inconveniência de aplicação do regime do DL 401/82 para a reinserção social do arguido, o que constitui, também, nulidade, nos termos do art. 668, n.º 1, al. d) do CPP, aplicável "ex vi" do art. 4 do CPP. Termos em que, se deverá revogar o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que atenue especialmente a pena do arguido B, e a suspenda na sua execução ou, e apenas para o caso de assim não se não entender, declarar a nulidade do mesmo acórdão, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça ! 4. Em resposta, o MP junto do Tribunal da Relação teceu os considerandos que constam de fls. 761 e 762. Por sua vez a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal, tendo tido vista dos autos nos termos do art. 416 do CPP, formulou o parecer que se compendia a fls. 765, posicionando-se negativamente quanto às requeridas alegações escritas. Foi cumprido o art. 417, n.º 2, do CPP, e, colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência a que se reporta o art. 423 do mesmo diploma, com alegações orais. Pelo que cumpre agora apreciar e decidir. Apreciando. II 1. De acordo com as conclusões das motivações que balizam e delimitam o objecto do recurso, questiona e discute o recorrente a suficiência da matéria de facto para a aplicação de uma pena de prisão efectiva, naturalmente questionando a medida concreta da pena e a não aplicação do regime do D.L. 401/82 e pugnando pela atenuação especial da pena e a sua suspensão, para o que invoca violação dos artigos 410, n.º 2, a), do CPP e 40 e 70 e seguintes do CP, referindo ainda, "subsidiariamente" a nulidade dos artigos 379 e 374, n.º 2, do CPP por não se ter solicitado a elaboração de relatório social, e a de omissão de pronúncia quanto à conveniência ou não da aplicação do regime do D.L. 401/82 (art. 668, n.º 1, do CPC, "ex vi" do art. 4 do CPP).2. Com interesse para a decisão da causa, foi dada como provada a seguinte factualidade: Em meados de Março de 2001, em dia não apurado, o arguido A encomendou ao arguido B cerca de quinhentos gramas de haxixe, conhecidos na gíria por "2 sabonetes de haxixe". Cerca das 22 horas e 15 minutos do dia 29 de Março de 2001, na sequência de contacto telefónico com o arguido B, o arguido A, conduzindo o veículo com a matrícula VA, Fiat Uno, dirigiu-se ao parque de estacionamento do edifício Estrela, sito na Rotunda da Azóia, Leiria, a fim de receber a referida encomenda. Decorridos cerca de dez minutos, chegou a esse local o arguido B, conduzindo o veículo com a matrícula AV, Volkswagen, modelo Polo. Aí chegado, parou a mencionada viatura na rectaguarda do Fiat Uno e entrou neste veículo, levando consigo 2 "sabonetes" de haxixe, correspondentes a 498,107 gramas de canabis (resina), a fim de serem entregues ao arguido A e satisfazer, assim, a encomenda que lhe havia sido feita. Na sequência de intervenção policial foram encontrados junto ao banco da frente do lado direito, do Fiat Uno, 498,107 gramas de canabis (resina), acondicionados em dois plásticos aderentes, conhecidos na gíria por dois "sabonetes". Na altura foram apreendidos ao arguido A 48.000$00 em notas do Banco de Portugal. Na mesma ocasião, o arguido B guardava no interior do aludido veículo Volkswagen: 1) 977,053 gramas de canabis (resina) acondicionados em 4 plásticos aderentes, (conhecidos na gíria por 4 sabonetes), debaixo do banco do condutor; 2) 21,571 gramas de canabis (resina); 3) um comprimido de MDMA; 4) 4 comprimidos de MDMA; 5) um saco de plástico com MDMA, com o peso líquido de 0,516 gramas; e 6) uma bolsa com resíduos de canabis. A canabis encontrada no veículo automóvel do arguido A era para ser vendida, por este, a terceiros. A canabis encontrada no veículo automóvel do arguido B era para ser vendida, por este, a terceiros. Em datas não concretamente apuradas do ano de 2000, o arguido A vendeu, por duas vezes, cerca de 10 gramas de haxixe, de cada vez, a C pelo preço de 5.000$00 cada vez. Para o efeito, A contactou o arguido via telefónica e encontrou-se com ele na localidade dos Barreiros, junto do café denominado "Abissínia". Em datas não apuradas de 2001, mas antes da sua prisão preventiva, o arguido A vendeu, por 5 vezes, haxixe a D, recebendo, de cada vez, dez mil escudos. Os 48.000$00 encontrados na posse do arguido A destinavam-se a ser entregues ao arguido B para pagamento da encomenda de canabis. Os telemóveis com os n.os 933271027 e 9145565998 foram utilizados pelos arguidos a fim de combinarem os pormenores da transacção de canabis que estavam a efectuar quando foram detidos. Os arguidos actuaram sempre de forma livre e consciente bem sabendo que as suas condutas lhes eram proibidas por lei (..) Na altura em que foi detido, o arguido B trabalhava por conta de outrem e auferia cerca de 97.000$00 por mês.Era considerado um bom trabalhador. Gozava de apoio familiar. O arguido B frequentou com aproveitamento um curso CPL - Técnico de Gás Auto no Centro de Formação Profissional da Reparação Automóvel, com a duração total de 120 horas, o qual teve início em 19 de Outubro de 2001 e terminou a 23 de Novembro de 2001. B encontra-se inscrito no Centro de Formação Profissional da Reparação Automóvel, no curso de Diagnóstico e Reparação de Sistemas de Injecção com a duração total de 35 horas, em horário pós laboral, que iniciou em Dezembro de 2001. O arguido B está matriculado na Escola Secundária Rafael Bordalo Pinheiro, em Caldas da Rainha, no curso de Humanidades, ensino recorrente, em regime não presencial. No registo criminal do arguido B nada constava a seu respeito em 24 de Setembro de 2001. (..) E como não provado que:O arguido A tenha encomendado ao arguido B um quilo e meio de haxixe. O arguido A pretendesse ceder a terceiros, a troco de dinheiro, os comprimidos de MDMA e os resíduos de MDMA. Os 4 "sabonetes" de canabis apreendidos no interior do veículo de matrícula AV, Volkswagen, modelo Polo, se destinassem a ser vendidos pelo arguido B ao arguido A. (...) 3. De harmonia com os elementos constantes dos autos, e tendo-se na devida atenção a matéria de facto dada como provada, importará desde já reter-se que o acórdão recorrido, no processo lógico do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e com as regras da experiência comum, não suscita particular observação ou reparo, sendo certo se verificar todo um ajustado enquadramento jurídico-penal dos factos dados como verificados que, com inquestionável suficiência, justificam o enquadramento dos mesmos na prática, pelo recorrente, de um crime p. p. pelo art. 21 do D.L. 15/93, de 22/1, pelo qual foi condenado em 4 anos de prisão.Uma condenação mantida pela Relação, que aliás negou provimento ao recurso e não modificou a decisão da 1ª instância, importando agora referir-se, sublinhando, que no seu recurso para este Supremo Tribunal o recorrente se limita a repetir tudo quanto já havia exarado antes no seu recurso para a Relação, discutindo e questionando os mesmos pontos e usando os mesmos argumentos, e de tal modo que as conclusões de um e de outro, no seu teor e no seu fraseado, se perfilam quase como meras fotocópias, tal é a repetição constatada. O que aliás se alcança do cotejo das conclusões de fls. 738 com as de fls. 755 e 756, perfilando-se estas últimas como um retrato, e nada desfocado, das primeiras. E debruçando-nos numa análise e apreciação do ora impugnado, haverá a dizer-se, como acima já se exarou, não se vislumbrar nos autos insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, como aliás se invoca, sendo que a matéria de facto dada como provada se configura bastante para permitir uma decisão de direito, não carecendo por isso de ser complementada. Nem para a formulação do juízo, e seguro, de condenação ou absolvição, nem para a fixação e determinação da medida da pena. E o certo é que de igual modo não se divisam quaisquer outros vícios do art. 410, n.º 2, do CPP (o recorrente, aliás, só invocou o da al. a)), sendo que o acórdão recorrido, no processo lógico do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e com as regras da experiência comum não suscita qualquer reparo. Como aliás já acima se escreveu. Volta o recorrente a alegar insuficiência da matéria de facto para a aplicação ao arguido de uma pena de prisão efectiva, referindo a ausência de relatório social e invocando a omissão de pronúncia quanto à aplicação do regime do D.L. 401/82 ao caso, dado se tratar de um jovem, mas a verdade é que não lhe assiste qualquer razão, designadamente nos termos concretos em que o faz. Na verdade, como se refere a fls. 746, "a possibilidade do arguido beneficiar do tratamento penal especializado previsto no D.L. 401/82 foi ponderada no acórdão recorrido, onde, de forma sucinta mas lapidar, o tribunal conclui pela não aplicação", sendo certo que a Relação sufragou a posição assumida e o acerto da mesma, exarando que "o regime especial a que o recorrente faz apelo, visando um efeito reeducador, pressupõe na sua aplicação uma prognose do tribunal favorável, prognose que o tribunal afastou ao afirmar que a gravidade do crime e as necessidades de prevenção desaconselham a atenuação especial" (fls. 746), entendendo não ser aconselhável tal medida quando, face à prática de certos crimes como o de tráfico de estupefacientes, for questionável e discutível a "falta de garantia de vantagens reflectidas na desejada reinserção, prevalecendo a necessidade (...) de conter e prevenir a criminalidade" (fls. 746). Ora se é inquestionável que a aplicação do regime do D.L. 401/82 ao caso em apreço foi não só ponderada e equacionada na 1ª instância como ainda no acórdão recorrido, obviamente não havendo qualquer omissão de pronúncia, o certo é que para o assumir de tal posicionamento não se configurou nem se apresentou como necessário a elaboração do relatório social a que se reporta o art. 370 do CPP, hoje não obrigatório, não se podendo ignorar que para a determinação da sanção a aplicar o tribunal teve em atenção a prova produzida, e referenciada nos autos, tendo indagado "em audiência aquilo que o próprio recorrente não referira atempadamente na sua defesa" (fls. 746), indagando ainda "do necessário sobre a situação pessoal do arguido, havendo-o feito até oficiosamente" (id.). Uma situação pessoal e seu circunstancialismo, que, como aliás flui da factualidade dada como provada (vide fls. 741), conjugada e equacionada no todo de uma actuação delituosa e em concreto (vide fls. 739 e 740), se configura com a elasticidade suficiente para todo um juízo ético-jurídico, e para todo um ajustamento da própria pena em concreto, e na sua aplicação, dentro dos parâmetros do binómio culpa do arguido-ilicitude do facto, e no quadro do disposto nos artigos 40, 70 e 71 do C. Penal. Tendo-se naturalmente na devida atenção os fins das penas, todo o circunstancialismo pessoal, e também objectivo, que envolveu e rodeou a prática do crime, e ainda as necessidades da prevenção, dentro da moldura prevenida no próprio art. 21, n.º 1, do D.L. 15/93. Mas uma situação pessoal e um circunstancialismo em concreto que natural e consequentemente reclama e impõe toda uma ponderada consideração e uma pensada atenção, até porque de modo nenhum se pode ignorar, minimizar ou minorizar o facto do recorrente, que aliás era primário e trabalhava à data dos factos, ser "considerado um bom trabalhador" e gozar de "apoio familiar", como aliás se alcança da matéria de facto dada como provada, sendo imperioso ainda referir, sublinhando, que de 29 de Outubro de 2001 a 23 de Novembro do mesmo ano frequentou com aproveitamento "um curso GPL - Técnico de Gás Auto no Centro de Formação Profissional de Reparação Automóvel" (fls. 741), encontrava-se inscrito "no curso de Diagnóstico e Reparação de Sistemas de Injecção", iniciado em Dezembro de 2001 (id.) e matriculado "na Escola Secundária Rafael Bordalo Pinheiro, em Caldas da Rainha, no curso de Humanidades, ensino recorrente, em regime presencial" (id.). Uma situação pessoal e todo um circunstancialismo especial e em concreto que importa equacionar e ponderar no quadro dos fins das penas e da conveniência da sua aplicação ao caso face do disposto no D.L. 401/82, de 23 de Setembro, tendo-se na devida atenção e consideração as "mais recentes pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal" e toda a problemática da ressocialização do homem e da sua capacidade para uma reintegração na sociedade, no quadro de "um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer a reinserção social", como aliás flui do citado diploma. O que natural e consequentemente, tendo-se na devida atenção e equacionando-se a idade do recorrente à data da prática do crime, o facto de ser primário e ainda a circunstância de não resultar da matéria de facto dada como provada que o recorrente se viesse entregando habitualmente ao tráfico de estupefacientes (dá-se nota apenas de um acto isolado, passível de conjecturar uma mera ocasionalidade) ou que, como resulta do acórdão (?), levasse a efeito tal actividade delituosa dissimuladamente "sob a capa de uma actividade profissional séria" (fls. 746), aponta no sentido de uma prognose favorável ao recorrente, e da adopção de uma pena que vise um efeito reeducador, até porque de modo nenhum se pode ignorar toda uma situação pessoal e em concreto do mesmo recorrente, sinalizando toda uma intenção de uma verdadeira e real reinserção social em concreto, e in fieri, situação essa que aliás se dá como verificada nos próprios autos. Pelo que, natural e consequentemente, se apresenta como mais ajustado, equilibrado, correcto e aconselhável o enquadramento do caso no disposto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, com a subsequente atenuação especial da pena nos termos do disposto nos artigos 72.º e 73.º, n.º 1 do C.P., e a aplicação em concreto de uma pena de 3 anos de prisão, no quadro do binómio culpa do arguido-ilicitude do facto, pela prática de um crime p.p. pelo art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, ponderadas devidamente que foram a gravidade do ilícito, a intensidade do dolo do arguido e as quantidade e qualidade do estupefaciente detectado. Uma pena de 3 anos de prisão cuja suspensão, e por um período de 4 anos, igualmente se impõe e é mesmo reclamada pelo circunstancialismo pessoal e concreto que rodeou a prática do crime e vem envolvendo a pessoa e a personalidade do arguido, aliás já em contornos de uma efectiva reinserção social, pelo que se considera que "a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (art. 50.º C.P.). Uma suspensão da pena que, no entanto, e nos termos do disposto no art. 53.º, n.os 1 e 2 do C.P., se determina com a sujeição do arguido ao regime de prova durante todo o período da suspensão, nos termos e nos moldes a definir pelos respectivos serviços do IRS, e de acordo com plano a aprovar pela entidade competente, porque de todo em todo aconselhável. Assim, e decidindo. 4. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em dar provimento ao recurso nos termos acima expostos, condenando o arguido na pena de 3 anos de prisão, que suspendem por 4 anos com sujeição do mesmo arguido a regime de prova durante o período de suspensão, e nos termos a definir pelo IRS e de acordo com plano a aprovar pela autoridade competente. Honorários ao defensor nomeado - 3 Urs. Lisboa, 4 de Dezembro de 2002 Borges de Pinho Virgílio Oliveira Franco de Sá Flores Ribeiro |