Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S1195
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
SEGURANÇA NO EMPREGO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200407130011954
Data do Acordão: 07/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 940/02
Data: 12/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Exigindo a lei, sob pena de ser considerado sem termo, que na celebração do contrato a termo se indique o motivo justificativo da estipulação do prazo, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integrem esse motivo, a indicação de "trabalhador à procura do primeiro emprego" representa apenas uma única situação de facto, abrangendo os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado.
II - Mostra-se suficientemente concretizado o motivo que ficou a constar do escrito que titula o contrato a termo de o trabalhador "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado", preenchendo o fundamento da alínea h), do n. 1, do art. 41, da LCCT, e satisfazendo a exigência legal da alínea e), do n.º 1, do art. 42º, da mesma lei, e art. 3º, n.º 1, da Lei 38/96, de 31/8.
III - Não padece de inconstitucionalidade a possibilidade de celebração do contrato de trabalho a termo com trabalhadores à procura do primeiro emprego, uma vez que o direito à segurança no emprego, constitucionalmente consagrado no art. 53º da CRP, não colide com a existência de contratos de trabalho a termo, desde que haja razões objectivas que o justifiquem.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

"A", veio intentar acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, contra CTT, pedindo se declare a ilicitude do seu despedimento, condenando-se a Ré:
a) a reintegrar o Autor ao ser serviço, por contrato de trabalho indeterminado, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria e a pagar-lhe todas as prestações salariais e outras vencidas até ao momento da reintegração, ou
b) se o Autor assim optar, nas mesmas prestações salariais vencidas até à decisão judicial, e em legal indemnização de um mês de salário por cada ano de serviço.

Alegou, em síntese, que, em 18/10/99, celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, que foi objecto de duas renovações, tendo tido o seu terminus em 17/4/2001; já antes trabalhara para a Ré desde 28/9/98 até 16/7/99, sendo esta como utilizadora, mediante sucessivas renovações semanais; o Autor exerceu funções no Centro de Tratamento de Correspondência do Norte, em Vila Nova de Gaia, tendo sido admitido para desempenhar as funções de carteiro, sob as ordens e instruções da Ré; a estipulação do termo deverá considerar-se nula, por força do disposto nos arts. 9º, 10º e 17º, do Dec.-Lei 358/89, de 17/10, tanto mais, como se constata do último "contrato de trabalho a termo certo" junto aos autos a razão justificativa desta é simples remissão para o texto da lei; essa nulidade implica que o contrato assim celebrado passe a contrato de trabalho sem termo: a Ré, ao declarar a caducidade do último contrato de trabalho a termo, despediu-o, despedimento esse que não foi precedido do processo disciplinar, pelo que é ilícito.
A Ré apresentou contestação, invocando a sua ilegitimidade no respeitante a contratos celebrados no período de 28/9/98 e 16/7/99, bem como a prescrição referente a eventuais créditos resultantes deste período contratual, e, por impugnação, assinada que por carta registada com A/R, datada de 04/4/2001 rescindiu o contrato a termo, que veio a cessar em 17/4/2001, sendo o motivo da contratação suficientemente explícito, quer pela invocação da alínea h), do n.º 1, do art. 41º, do D.L. 64-A/89, quer pela declaração do Autor na cláusula 5.ª do mesmo contrato em como nunca havia sido contratado por tempo indeterminado, além de que em acções idênticas, com este fundamento, ela Ré foi absolvida do peticionado.

Designada audiência de julgamento, tendo-se procedido a esta, consideraram-se provados os factos constantes de fls. 115 a 117.
E veio ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, decidiu condenar a Ré a reintegrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, reportada a 18/10/99, e a pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas desde 07/10/01 até à reintegração.

Não se conformando com esta sentença dela interpôs a Ré recurso de apelação para o TRPorto, o qual, por acórdão de fls. 287 a 289, julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo a recorrente do pedido.

Irresignado com este acórdão interpôs, agora, o Autor o presente recurso de revista.

Tendo apresentado alegações formula as seguintes
Conclusões:

a) O acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal da Relação do Porto está em oposição com jurisprudência anteriormente por este Tribunal, que versa sobre a mesma questão fundamental de direito - Ac. de 7-01-2002.

b) Deverá ser fixada jurisprudência no sentido de que os contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo da alínea h) do art. 41º do Dec. Lei 64-A/89, de 27-2, exigem, após a entrada em vigor da Lei 38/96, de 31-8, em concreto, que no seu texto se mencionem os factos e circunstâncias que integram esse motivo.

Sem prescindir,
c) Para o ora corrente a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância fez correcta interpretação das normas jurídicas aplicáveis aos factos dados como provados, pelo que, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto deve ser revogada.

d) Está dado como provado que "a ré, pelo menos de há 5 anos a esta parte, tem continuamente mantido no CTCN, entre 40/50 pessoas contratadas a termo, ou outro vínculo precário (contrato de trabalho precário), afim de satisfazer necessidades prementes e diárias da sua actividade comercial, saindo uns e entrando outros, o que aconteceu designadamente aquando da saída do autor" - (10º factos dados como provados).

e) Só por este facto, dado como provado, no entender do recorrente, o motivo aposto no contrato de trabalho a termo certo celebrado em 19-01-2000, não é válido, por violar de forma clara o estatuído no n.º 1 do art. 3º da Lei n.º 38/96, de 31-8.

f) O motivo aposto no contrato de trabalho a termo certo pelos CTT, é falso, para além, de que limita a remeter para texto da lei (conceito jurídico e indeterminado) a sua justificação.

g) Na verdade, a declaração "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado" não é suficiente para se poder qualificar como trabalhador à procura de 1.º emprego, uma vez que, o DL 34/96, os seguintes elementos de facto que o trabalhador tenha: "idade superior a 16 e igual ou inferior a 30 anos à data do início do contrato; estar inscrito nos centros de emprego, e nunca ter prestado trabalho por contrato sem termo".

h) Como é referido na sentença proferida pela 1.ª instância "os rigorosos requisitos formais consagrados na lei, e as soluções radicais aliadas ao seu cumprimento, visam no essencial facilitar o controlo dos requisitos substanciais e proteger o trabalhador, (parte mais fraca na relação, desde logo, pela sua carência de meios de subsistência e premente necessidade de trabalho) contra o abuso do recurso a tal meio de contratação e fraude à lei...".

i) Refere, ainda, a douta sentença proferida pelo M.º Juiz do 2.º Juízo do tribunal de Trabalho de V.N. Gaia que "a norma da alínea h), deve pois e repisando, ser analisada e entendida como um dos eixos da política de emprego preconizada pelo Estado (consequentemente limitada às situações por este previstas e sujeita aos respectivos condicionalismos), sob pena, de eventualmente, de inconstitucionalidade, por violação do art. 53º da CRP...".

j) O Acórdão proferido neste autos, e ora posto em crise, com o presente recurso, menciona para fundamentar a sua tese o Acórdão proferido pelo STJ, em 26-4-99 (CJ, II, 266), no entanto, e salvo o devido respeito por melhor opinião, a interpretação nele defendida não tem aplicação no caso concreto, dado que, a matéria de facto nele discutida é anterior à entrada em vigor da Lei 38/96, de 31-8.

l) Ou seja, o n.º 1 do art. da Lei n.º 38/96, de 31-8, para o ora recorrente tem um duplo sentido já que o mesmo é inovador e interpretativo, dado que veio pôr cobro a alguma divergência na jurisprudência sobre a matéria dos contratos de trabalho a prazo, e, por outro lado, veio exigir que em concreto no texto do contrato se mencionem os factos e circunstâncias que integram a motivação.

m) A interpretação dada na decisão, ora posta em crise, à alínea h) do art. 41º do Dec.Lei 64-A/89, de 27-2, como supra se referiu, viola de forma clara e flagrante o disposto no art. 53 da CRP, que refere que "é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego..."

n) A douta decisão proferida nos presente autos pelo Tribunal da Relação do Porto, viola entre outros preceitos legais, o disposto no art. 41º alínea h) do DL 64-A/89, de 27-2, o n.º 1 do art. 3 da Lei 38/96, de 31-8 (redacção da Lei 18/2001, de 3 de Julho), e o art. 53º da CRP.

Termos, em que e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, conforme conclusões que antecedem, por ser de Justiça!

A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Atenta a questão prévia suscitada pelo recorrente nas suas conclusões, e face ao parecer elaborado pelo relator, o Exmo. Presidente deste STJ decidiu que "não haverá julgamento com intervenção do plenário da secção social."
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto "parecer" no sentido de negação da revista.
Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir.

Enquadramento Fáctico

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:
1. Em 28/09/98, o Autor mediante contrato junto a fls. 12, celebrado com a Adecco - Recursos Humanos, Lda e ao abrigo do art. 9º, n.º 1, al. c) do Dec.Lei 358/89, de 17/10, e figurando como utilizadora a Ré, prestou trabalho a esta, mediante contrato de trabalho de temporário que sofreu sucessivas renovações semanais, e sem qualquer tipo de hiatos entre os mesmos, tendo tido o seu terminus em 16/07/99 (doc. 1 junto a fls. 12, cujos dizeres se dão por reproduzidos).
2. Dou por reproduzidos os dizeres dos contratos juntos por cópia a fls. 31 a 58.
3. A Ré em 18/10/99 celebrou com o Autor contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, contrato esse, que foi objecto de duas renovações, tendo tido o seu terminus em 17/04/2001 - doc. 2 junto a fls. 13 e doc. de fls. 19, cujos dizeres se dão por reproduzidos.
4. O autor esteve ao serviço da Ré, nas datas supra referidas, exercendo, sempre funções no Centro de Tratamento de Correspondências do Norte em Vila Nova de Gaia, sita na Rua Visconde ....., n.º ... .
5. O Autor foi admitido com referência ao contrato referido em "3", ao serviço da Ré desempenhando as funções de carteiro, funções que já então desempenhara ao abrigo dos contratos referidos em "1", sob as suas ordens e instruções, e com o material, utensílios e instalações fornecidos e pertença da entidade patronal.
6. Sendo a retribuição a que este estava obrigada, constituída por salário mensal, para além de subsídio de alimentação, subsídio de pequeno almoço, subsídio pela assiduidade, de acordo com o estabelecido no AE.
7. A Ré é uma empresa de comunicações, vocacionada para o recebimento, tratamento e encaminhamento do correio. A organização da Ré tem como fim a recolha, distribuição de correspondência e encomendas, para além da prestação de serviços variados (financeiros e de telecomunicações).
8. O autor desempenhava as suas funções no estabelecimento da Ré, sito em Vila Nova de gaia.
9. Por carta datada de 24/4/2001, enviada a 4/4/2001, a Ré comunicou ao Autor que o contrato não seria renovado doc. de fls. 59, cujo teor se dá por reproduzido.
10. A Ré, pelo menos de há 5 anos a esta parte; tem continuamente mantido no CTCN, entre 40/50 contratados a termo, ou outro vínculo precário (contrato de trabalho precário), a fim de satisfazer necessidades prementes e diárias da sua actividade comercial, saindo uns e entrando outros, o que aconteceu designadamente aquando da saída do Autor.
11. A actividade da Ré está sujeita a acréscimos temporários de serviço em determinadas épocas do ano.
12. O contrato de trabalho temporário foi celebrado pelo período de 4 horas diárias de serviço, com o horário, normalmente, das 19:30 H às 23:30 H, cumprindo o autor sempre 4 horas.
13. O autor não ocupou um lugar, um posto de trabalho que lhe tenha sido atribuído especificamente, antes, tendo prestado o seu trabalho num lugar único, o CTNC, no sector da produção.
14. O CTCN é um local de trabalho com um elevado número de trabalhadores cujos horários de trabalho variam consoante as escalas de serviço previamente fixadas, podendo os seus postos de trabalho variar de acordo com a variação dessas escalas, não sendo pertença de nenhum trabalhador especial, situação que se aplica sobretudo aos contratados a prazo ou com outro vínculo precário, salvo casos em que as condições de saúde, a antiguidade do trabalhador, a especificidade e complexidade de certas tarefas, entre outras situações, o justificam.
15. A ré no CTCN de Vila Nova de gaia, tem cerca de 190 efectivos (não considerando os administrativos), sendo na produção cerca de 160/170, sendo a taxa de absentismo de cerca de 14%.
16. Os trabalhadores contratados a Termo ou contrato de trabalho temporário, pelo menos em parte (a generalidade) são-no a tempo parcial.
17. A central de tratamento de correio do norte, onde o Autor prestou serviço, está a sofrer uma alteração do seu modelo organizativo e produtivo, através da aquisição de máquinas de reconhecimento óptico de caracteres "OCR", e de máquinas divisoras "Star", adquiridas por volta de 1995, e cujos efeitos no curto prazo determinaram acréscimo de serviço.
18. Os efeitos de tal alteração (introdução de máquinas) tem vindo a ser analisados com vista a implementar um novo modelo funcional, a implementar a partir de Março do corrente ano (2002).
19. O contrato referido em "3", foi celebrado para o desempenho das funções de carteiro (CRT), no Centro de Tratamento de Correspondência do Norte (CTCN), tendo o Autor ficado sujeito a um período normal de trabalho de 20 horas semanais (de 4 horas), auferindo a retribuição mensal de 49433 escudos.
20. Este contrato, celebrado em 18/10/99 pelo prazo de seis meses, com início nessa mesma data, foi objecto de uma primeira renovação em 18/04/2000.
21. E sofreu uma segunda e última renovação, pelo mesmo período de tempo vindo a cessar em 17/04/2001, tendo a Ré procedido à sua rescisão por carta datada de 02/04/2001, recebida na residência do Autor, em 04/04/2001 (docs. 29 e 30).
22. O valor que servia de base ao cálculo da retribuição base mensal calculada do autor era o valor fixado na tabela salarial para o grupo profissional (CRT) e à categoria profissional (letra E), que o mesmo detinha, ou seja, 102300 escudos mensais, sendo a retribuição-base mensal calculada em função daquele valor e das horas diárias prestadas pelo mesmo (4 horas), como se pode verificar na coluna dos "Abonos" constante do boletim de vencimento do autor, junto aos autos com a P.I. como doc. 3.

Uma vez que os documentos são simples meios de prova (arts. 362º do C.C. e 523 do CPC), e não factos, sendo, por isso, processualmente incorrecto dar apenas como reproduzido o teor de documentos, explicita-se que: os aludidos em 2., a constituírem fls. 31 a 58 dos autos, são fotocópias de um "contrato de utilização de trabalho temporário", celebrado em 28/9/98, nela figurando como cedente Adecco, "utilizador" a ora Ré, e "trabalhador temporário", o ora Autor, e sucessivas prorrogações adicionais, a última das quais datada de 11/6/99, e demais termos deles constantes, que se dão por reproduzidos.

À luz das conclusões das alegações do recorrente, que delimitam o objecto do recurso - arts. 690º, n.º 1, e 684º, n.º 3, do CPC, "ex-vi" art. 1º, n.º 2, al. a), do CPT - são duas, fundamentalmente, as questões que se colocam no presente recurso: 1.ª - da invalidade da estipulação do termo; 2.ª - se a interpretação dada no acórdão recorrido à alínea h), do n.º 1, do art. 41º do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, viola o disposto no art. 53º da CRP.

1.ª Questão
A este respeito o acórdão recorrido assumiu a seguinte posição:
Em 18/10/99, as partes celebraram entre si um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início naquela mesma data (doc. de fls. 13), tal contrato foi renovado por duas vezes e veio a cessar, por iniciativa da recorrente, em 17/4/01.
Como é sabido o contrato de trabalho a termo considera-se celebrado sem termo se dele não constar a indicação do prazo estipulado com indicação do motivo justificativo (art. 42º, n.º 3, da LCCT, aprovada pelo Dec.Lei 64-A/89, de 27/2).
Como também é sabido a indicação do motivo justificativo do termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que o integram (art. 3º da Lei 39/96, de 31/8).
No caso em apreço, o motivo justificativo do termo não foi directamente indicado. A tal respeito apenas ficou consignado que o contrato era celebrado "nos termos da alínea h) do art. 41º do anexo ao DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro" e na cláusula 5.ª fez-se constar que o 2.º contratante (o recorrido) emitiu a seguinte declaração: "o 2º contratante declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado".
A questão que se coloca é a de saber se a remissão para a al. h) do art. 41º da LCCT (leia-se al. h), do n.º 1, do art. 41º), conjugada com o teor da cláusula 5ª, constitui indicação bastante do motivo justificativo do termo.
O Mmo. Juiz entendeu que não, com o fundamento de que "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado não é suficiente para se poder qualificar como trabalhador à procura de primeiro emprego". Segundo aquele magistrado, o conceito de "trabalhador à procura de primeiro emprego" constante do art. 41º deve corresponder ao conceito dado pela legislação de política de emprego em vigor a cada momento. Deste modo, nos termos do n.º 1 do art. 2º do DL n.º 34/96, de 18/4, em vigor à data em que o contrato "sub judice" foi celebrado, só eram de considerar trabalhadores à procura do primeiro emprego as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos, inscritos nos centro de emprego, que nunca tenham prestado a sua actividade mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo. A indicação do motivo justificativo do termo seria insuficiente por não indicar a idade do recorrido nem a sua inscrição nos centros de emprego.
A solução perfilhada pelo Mmo. Juiz teve acolhimento nos acórdãos desta Relação de 07/01/2002, 06/3/2002 e 01/7/2002, proferido respectivamente nos processos n.º 1203/01, 1528/01 e 704/02, todos da 1.ª Sec., o primeiro dos quais foi publicado na CJ, I, 245. Todavia, tal posição foi ultimamente revista, por se entender que não era a melhor (vide acórdão de 21/10/2002, proferido no Proc. 945/2002, da 1.ª Sec., em caso idêntico ao referido destes autos) e não há razões para a alterar, pelas razões que passamos a explicar.
A LCCT não diz o que devemos entender por trabalhador à procura do primeiro emprego, mas quando o DL 64-A/89 foi publicado estava em vigor o DL 257/86, de 27/8. Este DL, visando a criação de emprego para jovens, atribuía determinados benefícios (dispensa temporária, em certos termos, do pagamento das contribuições devidas à Segurança Social) aos empregadores que celebrassem contratos de trabalho por tempo indeterminado com trabalhadores que estivessem em situação de primeiro emprego e tivessem idade compreendida entre os 16 e os 30 anos. E o n.º 2 do seu art. 3º estipulava que se consideravam "em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado".
Por sua vez, na mesma data em que foi publicado o DL 64-A/89 também foi publicado o DL n.º 64-C/89, que veio regular a criação de incentivos à contratação de trabalhadores que se encontrassem na situação de desemprego, de longa duração e que no n.º 3 do seu art. 4 reproduzia o teor do n.º 2 do art. 3º do DL n.º 257/86.
Ora, perante, tal circunstancialismo, temos de concluir que o legislador, ao admitir a contratação a termo de trabalhadores à procura do primeiro emprego tem em vista as pessoas que nunca tinham sido contratadas por tempo indeterminado, independentemente da sua idade e independentemente de estarem ou não inscritos nos centros de emprego, uma vez que não podia ignorar a existência do DL 257/86 e do DL 64-C/89 e o conceito que davam de trabalhadores na situação de primeiro emprego. O facto de o legislador, no DL 64-A/89, não ter esclarecido o que se devia entender por trabalhador à procura do primeiro emprego significa que quis adoptar o conceito contido no DL 257/86 e reafirmado no DL 64-C/89.

Não parece ser outra a conclusão a extrair do circunstancialismo referido, levando em conta o disposto no art. 9º do CC, nomeadamente a unidade do sistema jurídico. Como se disse no acórdão do STJ de 26/4/99 (CJ, II, 266), a harmonia do sistema jurídico e a proximidade das realidades contempladas num e noutro campo impõem uma tal conclusão.
Além disso, importa referir que o conceito de trabalhador na situação de primeiro emprego não se alterou nos diplomas legais que foram posteriormente publicados, na área dos incentivos à criação de emprego: O DL 89/95, de 6/5, e o já referido DL 34/96. O primeiro veio regular a atribuição de dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora, como forma de incentivar a contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e a redacção do n.º 1 do seu art. 3º é igual á do n.º 1 do art. 2º do DL 34/96, que é a seguinte: "para efeitos deste diploma consideram-se jovens à procura de primeiro emprego as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos, inscritos nos centros de emprego que nunca tenham prestado a sua actividade mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo".
Isso significa que o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego ou na situação de primeiro emprego tem sido mantido inalterado ao longo do tempo, considerando-se como tal o trabalhador que nunca prestou a sua actividade mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo (ou por tempo indeterminado), independentemente da idade. Os requisitos da idade e da inscrição nos centros de emprego que surgem nos diplomas que regulam a atribuição de incentivos à criação de emprego não interferem com aquele conceito. São meros aditivos daquele, que se prendem com o direito ao incentivo financeiro e não com o direito à celebração de contratos de trabalho a termo ao abrigo da alínea h), do n.º 1, do art. 41º da LCCT. Como se depreende do teor do n.º 1 do art. 2º do DL n.º 34/96 e do n.º 1 do art. 3º do DL 89/95, a idade serve apenas para qualificar o trabalhador à procura do primeiro emprego como jovem. Constitui um elemento do conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que não se confunde com o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego.
Ora, sendo assim, e não fazendo a al. h), do n.º 1, do art. 41º da LCCT, qualquer referência à idade do trabalhador, temos que concluir que aí estão incluídos todos os trabalhadores á procura de primeiro emprego, considerando-se como tais todas as pessoas que nunca tenham sido contratadas por tempo indeterminado, independentemente da sua idade. E, deste modo, temos de concluir, no caso em apreço, que a exigência legal de indicação do motivo justificativo de termo foi satisfeita, com a declaração de que o contrato era celebrado nos termos da alínea h) do art. 41º (leia-se al. h), do n.º 1, do art. 41º) e com a declaração inserida na cláusula 5.ª do contrato, sendo, por isso, válida a estipulação do termo".
E acrescenta, sobre a ilicitude de cessação do contrato:
"Sendo válida a estipulação do termo, como já foi referido, também é lícita a cessação do contrato levada a cabo por iniciativa da recorrente em 02/4/01, através da carta de fls. 29, e que foi recebida pelo recorrido em 04/4/2001. Isto porque o contrato ainda não se tinha convertido em contrato sem termo, uma vez que só tinha sido objecto de duas renovações e a sua duração (18 meses) não tinha excedido ainda os três anos (vide art. 44º, n.º 2, da LCCT) e porque a comunicação da sua não renovação foi recebida pelo recorrido com a antecedência legal devida (oito dias) - art. 46º da LCCT".
É entendimento que merece ser sufragado, já que se mostra em consonância com a jurisprudência reiteradamente firmada por este STJ (vide, p.ex. Acs., mais recentes, de 07/5/2003, Revista n.º 521/03, de 04/6/2003, Revista n.º 795/03, de 01/10/2003, Revista n.º 740/03, de 01/10/2003, Revista n.º1566/03, de 24/9/2003, Revista 1787/03, de 28/01/2004, Revista n.º 2474/03), ao salientar que exigindo a lei, sob pena de ser considerado sem termo, que na celebração de contrato a termo se indique o motivo justificativo da estipulação do prazo, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integrem esse motivo, a indicação "trabalhador à procura do primeiro emprego" só pode representar uma única situação de facto, abrangendo aqueles trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado, mostrando-se suficientemente concretizado o motivo que ficou a constar do escrito que títula o contrato a termo de o trabalhador "nunca ter sido contratada por tempo indeterminado", preenchendo o fundamento da alínea h), do n.º 1, do art. 41º da LCCT, e satisfazendo a exigência legal da alínea e), do n.º 1, do art. 42º da mesma lei, e art. 3º, n.º 1, da Lei n.º 38/96, de 31/8.
Daí, a validade da estipulação do termo.

2.ª Questão
Como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (CRP Anotado, 3.ª Ed., 289):
"... O trabalho a termo é por natureza precário, o que é o contrário da segurança. Por isso, é necessário também um motivo justificativo para a contratação a termo. O direito à segurança no emprego pressupõe, assim, que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, designadamente para ocorrer a necessidades temporárias de trabalho ou a aumentos anormais e conjunturalmente determinados das necessidades da empresa".
A este propósito, deixou-se exarado no citado acórdão de 04/6/2003 que o legislador ordinário entendeu, e bem, que também careciam da relativa protecção que dá a celebração dum contrato de trabalho a termo face ao desemprego, os trabalhadores à procura do primeiro emprego e os desempregados de longa duração, tendo-se como certo que o legislador, além de acautelar o imediato destes trabalhadores, também terá tomado, em linha de conta, a esperança - bastantes vezes confirmada na prática - que se o trabalhador precário revelar boas capacidades e adaptação ao posto de trabalho, o contrato se converta em sem prazo.
E disposto no n.º 1 do art. 3º da Lei 38/98, de 31/8, veio reforçar a fiscalização e controle da veracidade do motivo indicado para celebração de contratos a termo.
E como ficou acentuado no Acórdão 582/95, do T.C., de 31/10/95 (vol. 32º dos Acs. do T.C., 45 a 121) "o contrato a termo não é contrário à Constituição se se funda na natureza das situações ou se se ordena a políticas de emprego que não impliquem a funcionalização dos direitos de uns trabalhadores aos direitos dos outros".
Donde, concluído, e na esteira da citada jurisprudência do STJ, não padece de inconstitucionalidade a possibilidade de celebração de contrato de trabalho a termo com trabalhadores à procura do primeiro emprego, uma vez que o direito à segurança no emprego, constitucionalmente consagrado no art. 53º da CRP, não colide com a existência de contratos de trabalho a termo, a título excepcional, e desde que haja razões objectivas que o justifiquem.
Improcedem as conclusões das alegações do recorrente.

Termos em que se decide negar a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 13 de Julho de 2004
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.