Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000001971 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | FIEL DEPOSITÁRIO REQUERIMENTO VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205280006851 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 654/01 | ||
| Data: | 05/29/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2. | ||
| Sumário : | O requerimento do fiel depositário, em execução, sobre a obrigação de mostrar a fracção autónoma penhorada, é documento meramente particular cujo valor pode ser livremente apreciado pelas instâncias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Banco A, S.A. instaurou, na 7ª Vara Cível da Comarca do Porto, execução ordinária contra B e mulher C, para cobrança coerciva da quantia de 66423961 escudos. Nessa execução (nº 1131-B/96), foi anunciada a venda por propostas em carta fechada do seguinte imóvel: Fracção F correspondente a uma habitação no 2º esquerdo, sito na Rua ....., Porto, sendo o valor anunciado para a venda de 25000000 escudos. No dia anunciado para o efeito (20.12.2000), procedeu-se á abertura das propostas apresentadas pelos interessados, tendo no decurso dessa diligência, a sociedade "D - Empreendimentos Imobiliários, Ldª" ditado para a acta um requerimento em que afirmou que não lhe foi facultado o acesso ao andar praceado no sentido de poder apresentar uma proposta aquisitiva consentânea com o valor real dele, pelo que se viu no dilema de apresentar ou não uma proposta, optando no entanto por o fazer. Mais disse em tal requerimento, que constatou que o valor patrimonial do prédio praceado é de 26244000 escudos, pelo que o anúncio se encontra ferido de irregularidade manifesta; Acrescentou, em terceiro lugar, que resulta também do anúncio que a entrada do prédio à qual pertence a fracção praceada se efectua pelo nº 39, quando na certidão da Conservatória consta que a mesma se efectua pelo nº 35. Em face das irregularidades apontadas, requereu que a praça fosse dada sem efeito. A proposta desta requerente para aquisição da aludida fracção autónoma foi de 36110000 escudos. Foi aceite a proposta de valor mais elevado, apresentada pelo Banco E, S.A., no montante de 90000000 escudos. O mencionado requerimento da "D" veio a ser indeferido por despacho ditado para a acta. Inconformada com o assim decidido, interpôs a "D" recurso de agravo para a Relação do Porto, mas esta, por acórdão de 29.5.01, tirado por unanimidade, considerou provados apenas os factos que aqui já se deixaram relatados, e negou provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido. Novamente irresignada, agravou a "D-Empreendimentos Imobiliários, Ldª", para este Supremo, fechando a minuta de recurso com as seguintes conclusões: 1. Requereu que fossem juntas afim de instruir recurso diversas peças processuais e de entre elas o requerimento apresentado pelo fiel depositário alegando que não tinha chave do imóvel objecto da abertura de propostas; 2. A venda Judicial efectuada por proposta em carta fechada no dia 20.12.2000 não foi precedida da obrigação de mostrar o bem por parte do fiel depositário entre a data da publicação do anúncio e a data da abertura de propostas, nos termos do disposto no artº 891 do C. P. Civil; 3. É manifesto o prejuízo do princípio de que a praça seja o mais rendosa possível e a venda do bem seja efectuada pelo valor o mais próximo possível do valor real do mercado do bem; 4. É manifesta a omissão de formalidade essencial, nos termos do disposto no artº 891 do C. P. Civil; 5. Deve declarar-se nula e sem efeito a abertura de propostas em carta fechada e, por consequência deve anular-se a venda efectuada ordenando-se a repetição da abertura de propostas em carta fechada, mas só após ser assegurado aos proponentes a exibição da indicada fracção, nos termos do disposto no artº 201º e 205º do C. P. Civil; 6. Foram assim violados os comandos normativos ínsitos nos artigos 201º, 205º, 891º e alínea c) do artº 909º todos do C. P. Civil, Devendo o acórdão ser aclarado no sentido indicado e alegado no ponto II das alegações e ponto 1 das conclusões e o recurso ser julgado procedente. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir, colhidos que foram os vistos legais. A agravante terminou a peça alegatória pedindo, em primeiro lugar, a aclaração do acórdão no sentido indicado e alegado no ponto II das alegações e ponto 1 das conclusões. Esse pedido, como claramente resulta do ponto II das alegações, foi dirigido ao Tribunal da Relação. Nem doutro modo poderia ser pois não é tarefa do Supremo Tribunal de Justiça aclarar acórdãos dos Tribunais de 2ª instância. Quando muito o Supremo pode aclarar os seus próprios acórdãos. Sucede que a Relação não se pronunciou sobre o requerimento de «aclaração ou reforma... feito na própria alegação, nos termos do disposto no nº 4 do artº 668 e nº 3 do artº 669 todos do C.P.Civil» (cfr. fls. 76). Apesar dessa omissão, proferido despacho ordenando a remessa dos autos a este Supremo, e notificado esse despacho a requerente da "aclaração ou reforma" do acórdão recorrido não reclamou da eventual nulidade. Avancemos, pois, para a apreciação e julgamento do pedido de procedência do agravo, este, sim, dirigido ao Supremo Tribunal. Aduz a recorrente que impetrou a junção ao agravo em separado para a Relação do requerimento que disse ter sido apresentado pelo fiel depositário, referente à impossibilidade de este mostrar o andar, por falta de chaves, acrescentando que a Relação, por mero lapso, não atentou nesse requerimento que foi junto, e que tal documento só por si implica necessariamente decisão diversa da proferida na 2ª instância. Todavia, e desde logo, não é de sufragar a tese de que o requerimento do fiel depositário (certificado a fls. 37) implica só por si, necessariamente, diversa solução da proferida na 2ª instância. Trata-se, na realidade, de um documento sem força probatória plena, de um documento meramente particular cujo valor pode ser livremente apreciado pelas instâncias. E, como é consabido e resulta directamente da lei, a regra geral é a de que não cabe na competência do Supremo Tribunal de Justiça o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artºs 722º, nº 2 ex vi artº 755º, nº 2 da lei adjectiva). O Supremo está limitado quanto ao conhecimento da matéria de facto, competindo-lhe somente decidir questões de direito, com as excepções previstas no nº 2 do artº 722º do CPC, porquanto, como dispõe o nº 2 do artº 729º do mesmo Código, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto naqueloutro dispositivo legal, e tão pouco pode exercer censura sobre o eventual não uso pela Relação das faculdades que lhe são conferidas pelo artº 712º, ibidem. Para além disso, só pode ordenar a devolução do processo ao tribunal recorrido, quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, como textua o artº 729º, nº 3, ainda do mesmo Diploma, e cuja aplicação aqui de todo se não justifica. As conclusões do recurso giram à volta da pretensa omissão da formalidade, qualificada pela recorrente de essencial, consistente em se ter omitido a obrigação que recaía sobre o fiel depositário de mostrar a fracção autónoma no período entre a data da publicação do anúncio e a data da abertura das propostas em carta fechada, em violação dos artºs 201º, 205º, 891º e 909º, c) do CPC. Só que, como resulta de exposto, a Relação não deu como provado que o andar em referência não foi mostrado aos potenciais interessados, e designadamente à agravante, pelo que falece completamente o necessário substrato fáctico consubstanciador da reivindicada nulidade. Termos em que acordam em negar provimento ao agravo, com custas pela agravante. Lisboa, 28 de Maio de 2002 Faria Antunes, Lopes Pinto, Ribeiro Coelho. |