Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000141
Nº Convencional: JSTJ00003366
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONCEITO JURÍDICO
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: SJ198012120001414
Data do Acordão: 12/12/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N302 ANO1981 PAG212
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR TRIBUT - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ocorrendo o acidente no local e durante o tempo do trabalho, presumido esta, por força da definição legal de acidente de trabalho feita no n. 1 da Base V da Lei n. 2127, a relação de causalidade entre o trabalho e o acidente, pelo que e sobre a entidade patronal que recai o onus de provar que o acidente nenhuma ligação teve com o trabalho.
II - O nexo de causalidade entre as lesões corporais contraidas no acidente e a morte da vitima não esta abrangido na presunção estabelecida no n. 4 da referida Base V, sendo a sua imprescindivel demonstração um onus dos seus beneficiarios legais.
III - Nos processos por acidentes de trabalho estão isentos de custas os sinistrados e seus beneficiarios, nos termos do artigo 2, n. 1, alinea b), do Codigo das Custas Judiciais do Trabalho, quer neles triunfem, quer neles decaiam.