Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035688 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | PREFERÊNCIA NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA CONTRATO-PROMESSA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRÉDIO URBANO ARRENDAMENTO ALIENAÇÃO PROPOSTA DE CONTRATO ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE CONTRATO CONCLUSÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199902030007422 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2042/97 | ||
| Data: | 12/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma notificação para preferir na celebração de um contrato-promessa de compra e venda deve considerar-se absolutamente irrelevante ou ineficaz - só a venda a realizar é que tem de ser notificada ao preferente. II - Uma carta a notificar o preferente para a realização de um contrato-promessa de compra e venda vale como uma proposta de contrato; aceitando-a o preferente e declarando exercer o seu direito, caso a celebração do contrato dependa de requisitos formais que a comunicação e resposta não preencham, concluiu-se um contrato-promessa de compra e venda se a comunicação e a resposta foram feitas em documento assinado; caso o não tenham sido, não pode aplicar-se o regime do contrato-promessa mas nasce, de qualquer modo, para ambos, a obrigação de contratar. III - Se contrato-promessa, não se exige o reconhecimento presencial das assinaturas nas cartas de proposta e de aceitação. IV - A remissão do artigo 3 da lei 63/77, de 21 de Agosto, quanto ao direito de preferência do inquilino habitacional, para o disposto nos artigos 416 a 418 C.Civil, visa apenas os efeitos do pacto e não a sua forma. V - Uma comunicação, do vendedor ao preferente, da pretensão de vender por X a terceiro identificado, sendo pago, de imediato, metade do preço e o restante a 90 dias do contrato-promessa de compra e venda (declaração aceite por aquele e comunicando que quer exercer o seu direito de preferência) deve ser interpretada como um pleonasmo posterior do contrato-promessa entretanto gerado com a aceitação e, indirectamente, marcando um prazo para a entrega dos restantes 50%. | ||