Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P276
Nº Convencional: JSTJ00030987
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: TENTATIVA
DOLO EVENTUAL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199611200002763
Data do Acordão: 11/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N461 ANO1996 PAG194
Tribunal Recurso: T CIRC CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 31/94
Data: 12/12/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: COD PEN-PROJECTO DA PARTE GERAL IN BMJ N127 PAG28 SEPARATA. MAIA GONÇALVES IN CPP ANOTADO 7ED 1960 NOTA AO ART124.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 48 N1 ARTIGO 72 ARTIGO 131 ARTIGO 143 B.
CP95 ARTIGO 40 ARTIGO 50 ARTIGO 73.
CPP87 ARTIGO 82 N1 ARTIGO 84 ARTIGO 124 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 412 ARTIGO 436.
CCIV66 ARTIGO 483 N2 ARTIGO 496 N1 N3 ARTIGO 562 ARTIGO 563 ARTIGO 564 ARTIGO 566.
CPC67 ARTIGO 661 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 678.
CP82 ARTIGO 74.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/11/14 IN BMJ N411 PAG453.
ACÓRDÃO STJ PROC46599 DE 1995/06/14 IN CJSTJ ANOIII T2 PAG226.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/04/12 IN CJSTJ ANOIII T1 PAG181.
Sumário : I - A orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é maioritária no sentido de que o dolo eventual pode concorrer com o crime tentado.
II - Quando se fala em culpa na formação da personalidade, trata-se muito simplesmente de censurar o delinquente que se não preparou para respeitar os comandos jurídico- -criminais que a vida da sociedade impõe.
III - A contradição insanável da fundamentação é o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo qualquer coisa de uma mesma coisa.
IV - Consagrando o Código de Processo Penal um regime de adesão obrigatória, como regra, da acção cível de indemnização à acção penal, desde que por opção do lesado o pedido cível é deduzido na acção penal não
é aplicável o disposto no artigo 678 do Código do Processo Penal.
V - A indemnização de perdas e danos emergentes de crime
é regulada pela lei civil quantitativamente e, nos seus pressupostos, porém, é regulada, processualmente, pela lei de processo penal.
VI - Em processo penal vigoram os princípios da investigação e da livre apreciação da prova, mesmo em relação ao pedido de indemnização por perdas e danos, por isso que não há, mesmo neste aspecto, que considerar o princípio do ónus da prova e não tem efeito cominatório a falta de contestação.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça:
1 - No Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha respondeu A, casado, reformado, natural de Baiões, São Pedro do Sul, residente habitualmente na Alemanha e, em Portugal na Rua ..., em Caldas da Rainha, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131, 22, 23 e 74 do Código Penal de 1982, o Digno Magistrado do Ministério Público.
B, casado, industrial, residente em Gaeiras, Óbidos, constituído assistente nos autos, aderiu à acusação pública e deduziu contra o arguido pedido cível, no montante de 77000000 escudos, acrescido de honorários à mandatária judicial.
Pelo acórdão de 12 de Dezembro de 1995 (folhas 376 a 382 dos autos), foi decidido: a) Julgar procedente a acusação e, como autor do referido crime, previsto e punido pelos artigos 22, n. 1 e n. 2, alínea b), 23 n. 2 e 73 e 131, do Código Penal, condená-lo na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, da qual se declarou perdoado 1 ano sob a condição resolutiva estabelecida no artigo 11 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio; b) Condená-lo no pagamento ao Assistente, a título de indemnização civil, a quantia de 2025000 escudos e no mais que se liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos patrimoniais sofridos pelo mesmo Assistente; c) Declarar perdido a favor do Estado o machado apreendido.
Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso para este Supremo Tribunal o Ministério Público e o arguido.
Na sua motivação, concluindo, disse o Magistrado do Ministério Público:
1.1. A pena ajustada à conduta do arguido é a de quatro anos de prisão.
1.2. Foi violado o disposto no artigo 72 do Código Penal.
E disse o arguido, concluindo a sua motivação:
1.3. Não se provando que a conduta do arguido foi dirigida com a única, directa, exclusiva e inequívoca finalidade de tirar a vida ao ofendido, provando-se tão só que apenas foi representada a possibilidade da morte deste em resultado da conduta daquele (dolo eventual), não pode afirmar-se ter o arguido querido, decidido, matar o ofendido, isto é, ter agido com clara intenção de matar.
1.4. Não se provando a intenção de matar (a decisão de cometer o crime), não pode em consequência, falar-se de tentativa de um crime que se não decidiu cometer.
1.5. Assim, não poderia o arguido ser condenado pelo crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131, 22, ns. 1 e 2, alínea b), 23, n. 2 e 73, todos do Código Penal de 1995.
1.6. Já que o artigo 22 do referido Código deve ser interpretado no sentido de que a tentativa só é punível quando haja uma clara decisão, intenção de cometer determinado crime (no caso concreto, um homicídio), embora se não chegue a produzir o resultado, isto é, quando haja dolo directo.
1.7. Em resumo, não é admissível no nosso direito, a figura do crime tentado cometido com dolo eventual.
1.8. Assim sendo, deveria o arguido ser condenado apenas um crime de ofensas corporais graves, previsto e punido pelo artigo 143, alínea b) do Código Penal de 1982, já que, em confronto com o Código Penal actual, a moldura penal prevista naquele se afigura mais favorável ao arguido; suspendendo-se a execução da mesma pena, já que se deveria considerar como adequada a pena de 20 meses de prisão.
1.9. Não se valorou positivamente a favor do arguido nomeadamente em sede de determinação da medida da pena, a sua conduta materializada no interesse demonstrado pela doença do arguido, bem como a oferta do préstimo e no lamentar dos acontecimento (factos que, aliás, foram dados como provados), apenas pelo facto de o arguido ter contestado o pedido civil, e apreciar de forma notoriamente errada os supracitados factos provados, tanto mais que é o próprio colectivo que dá como não provados os factos constitutivos do grosso da indemnização pedida (Note-se que, quanto ao pedido civil, só foi dada como certa, líquida, a quantia de 2025000 escudos dos 77000000 escudos pedidos), pelo que também existe uma clara contradição entre o que se deu como provado e a decisão (neste caso ao se omitir ou, pelo menos, ao não se levar em conta, uma circunstância que depõe claramente a favor do arguido nos termos do artigo 71, n. 2, alínea c) do actual Código Penal).
1.10. Da mesma forma se invocam as considerações constantes do n. anterior para se afirmar, uma vez mais, a existência de um erro notório na apreciação da prova já que, repete-se, ao não se valorar, positivamente e a favor do arguido, a citada conduta descrita nele, não levou o Tribunal em linha de conta os claros actos de sincero arrependimento do arguido para, agora em sede de atenuação especial da pena (artigo 72, alínea c) do Código Penal de 1995), determinar a pena a aplicar, que sempre beneficiaria aquele, ou seja, sempre baixaria o número de meses de prisão em que foi condenado.
1.11. Violou ainda o douto acórdão recorrido o disposto na alínea d) do n. 2 do artigo 71 do Código Penal de 1995, já que, quanto às condições pessoais do arguido, nada disse sobre as enfermidades de que este sofre, e que têm como consequência directa um estado de nervosismo e hipersensibilidade, que se traduzem em depressões e elevada excitabilidade, encontrando-se em tratamento na Alemanha, país para onde emigrou e reside, numa situação de reformado. Isto é, no douto acórdão recorrido não foram também tidas em conta circunstâncias, de resto amplamente provadas, que militam a favor do arguido e que, em consequência, poderiam levar a uma maior redução na pena aplicada, nos termos da disposição legal atrás enunciada.
1.12. Por outro lado, a afirmação constante do douto acórdão recorrido de que "... só a personalidade atrabiliária do arguido (...) explicam ... "o comportamento deste, não se baseia em qualquer facto dado como provado pelo mesmo acórdão. Isto é, em parte alguma dos factos dados como provados se afirma ter o arguido tal personalidade (atrabiliária, colérica).
O que verdadeiramente se provou é que as doenças do arguido lhe causavam nervosismo e hipersensibilidade que se traduzem em estados de depressão e elevada excitabilidade. Conjugada esta última prova com o facto (também dado como provado), que o arguido ficou irritado ao ver o "(...) ofendido a entabular conversa com o motorista (...)" poder-se-á, isso sim, concluir que os acontecimentos objecto do presente recurso crime tiveram mais que ver com as condições de saúde mental do arguido do que, com tal personalidade "atrabiliária" não provada.
Nestes termos, existe um evidente erro na apreciação sobre o que foi dado como provado, por um lado, bem como uma clara insuficiência de factos provados que pudessem caracterizar, rectius conduzir à caracterização, efectuada no acórdão recorrido, da personalidade do arguido como uma personalidade atrabiliária.
1.13. Do que fica exposto resulta não ter sido considerada, em sede de determinação da medida da pena, as circunstâncias descritas e que, por outra forma sempre militariam a favor do arguido (tudo nos termos do artigo 71, n. 2, alínea c) do Código Penal de 1995).
1.14. Também o colectivo não teve em conta, na determinação da pena, o facto de o arguido, em acto seguido aos factos, se ter apresentado voluntariamente às autoridades, circunstância esta que não pode deixar de ser considerada em sede de determinação da pena, sempre em benefício do arguido (violando, uma vez mais, por omissão, o disposto no artigo 710, n. 2, alínea e) do Código Penal actual).
1.15. Por fim e considerando todo o exposto nos artigos 7 e seguintes das presentes conclusões, não deveria ser aplicada ao arguido uma pena superior a três anos de prisão (considerado estar-se perante um homicídio na sua forma tentada), que, atendendo, mais uma vez, a todas as circunstâncias atrás descritas e ainda ao facto de o arguido ter 53 anos de idade, ser reformado por invalidez, ter toda a sua família na Alemanha, bem como os factos criminosos terem apenas como base as relações entre arguido e assistente e, ainda, à circunstância de que dificilmente poderá o arguido alcançar os meios suficientes para indemnizar o ofendido caso fique preso, parecem ser suficientes para que a simples censura e ameaça da prisão realizem de forma adequada as finalidades da punição, pelo que a execução da pena a aplicar, na medida atrás apontada, deverá ser suspensa.
1.16. Ao condenar o demandado no pagamento de determinada quantia, a título de danos morais, com base em factos que não foram alegados, já que os alegados pelo demandante não foram provados (à excepção do desgosto sofrido por este), violou o douto acórdão recorrido, em toda esta matéria (à excepção do desgosto sofrido pelo ofendido) o disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil, pelo que nos termos do artigo
668, n. 1, alínea d) do mesmo Código, é parcialmente nulo o acórdão recorrido.
1.17. Pelo que deve reduzir-se a indemnização por danos morais, em que o arguido foi condenado, para 1000000 escudos.
1.18. Ao se condenar o arguido (demandado) no pagamento de quantia a apurar em execução de sentença, quanto a negócios que o demandante deixou de realizar, mas ao não se darem como provados todos os negócios que, em concreto, o demandante invocava no seu pedido civil, violou o douto acórdão recorrido o disposto no artigo 664 do Código Civil, sendo nulo o acórdão, quanto a esta matéria, nos termos do artigo 668, n. 1, alínea d) (última parte) do referido Código, porquanto o colectivo deu como provada matéria que não foi alegada e, em consequência, subtraída à apreciação do mesmo; além do que a matéria dada como provada torna-se assim insuficiente para a decisão do Tribunal.
1.19. Mas, se assim se não entender, dever-se-ia indicar, pelo menos, o montante máximo que, em sede de execução da sentença, poderia vir a ser condenado o demandado (no caso concreto 630720 escudos, atentas as razões invocadas na fundamentação) de forma a não se ultrapassar o valor do pedido nesta matéria, sob pena de violação do supra citado artigo 661, n. 1 com a consequência do artigo 668, n. 1, alínea e) do Código de Processo Civil.
1.20. Sendo que as razões expostas no ponto anterior valem para toda a decisão em matéria de indemnização civil, isto é, a toda a indemnização, cuja fixação do montante foi relegado para execução de sentença, deveria ser fixado um montante máximo, sob pena de, na mesma execução de sentença se ultrapassar o valor constante do pedido de indemnização e, repete-se, se violar o disposto no artigo 661, n. 1 e 664 do Código de Processo Civil e, consequentemente, ser nulo o acórdão, nesta matéria, nos termos do artigo 668, n. 1, alíneas e) e d) do mesmo Código.
2 - À motivação do arguido respondeu o Excelentíssimo
Procurador da República, concluindo que o crime tentado do homicídio pode ser cometido com dolo eventual e que o douto acórdão recorrido não padece da incorrecção jurídica indicada pelo arguido.
Este, por seu turno, respondeu ao recurso do Ministério
Público, para condensar as suas considerações do seguinte modo:
2.1. O douto acórdão recorrido não violou o disposto no artigo 72 do Código Penal no sentido em que o Digno
Magistrado do Ministério Público o pretende ver aplicado.
2.2. A violação do supracitado artigo dá-se, isso sim, pela circunstância de se terem provado factos que só poderiam militar em benefício do arguido, atenuando a pena que lhe foi aplicada e não superior a três anos e suspensa na sua execução.
3 - Subiram os autos a este Supremo Tribunal, foi dada a vista a que se refere o artigo 416 do Código de
Processo Penal, que se pronunciou no sentido de nada obstar ao conhecimento dos recursos e efectuou-se o exame preliminar, em que se verificou serem os recursos próprios, interpostos e motivados em tempo, por quem tem legitimidade, bem como recebidos no efeito e com o regime de subida adequada, nada obstando, pois, ao seu conhecimento.
Teve lugar a audiência, com observância do formalismo imposto pela lei de processo penal, depois de corridos os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.
4 - De harmonia com uma jurisprudência corrente, pacífica e bem estabelecida deste Supremo Tribunal, o
âmbito dos recursos é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente das respectivas motivações, sem prejuízo do conhecimento oficioso de vícios e nulidades, se for caso disso (cfr., por todos e por
último, o recente acórdão de 10 de Julho de 1996,
Processo n. 48675).
Deste modo, vamos enunciar as questões ou pontos litigiosos a examinar e resolver e que são as seguintes:
1. - Medida da pena e eventual violação do disposto no artigo 72 do Código Penal (recurso do Ministério
Público).
2. - Violação do artigo 131 do Código Penal, por errada subsunção, dado que os factos deveriam ter sido enquadrados jurídico-penalmente no artigo 143, alínea b) do mesmo Código.
3. - Medida da pena, que deveria ter sido fixada em quantum não superior a 20 meses e suspensa na sua execução.
4. - Redução da mesma pena 3 anos de prisão, cuja execução deve ser igualmente suspensa.
5. - Decretamento do reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 436 do Código de
Processo Penal, por constatação de insuficiência da matéria de facto contradição da fundamentação e erro notório na apreciação da prova.
6. - Nulidade do acórdão recorrido quanto ao pagamento ao ofendido da quantia de 2000000 escudos a título de danos morais.
7. - Nulidade do mesmo acórdão na parte em que condenou o arguido no pagamento de quantia a apurar em execução de sentença e relativa a prejuízos decorrentes da actividade profissional do demandante ou, se assim se não entender, condenar-se o demandado a apagar ao demandante, pelos prejuízos apontados, o que se liquidar em execução de sentença, mas nunca em quantia superior a 630720 escudos.
8. - Declaração de nulidade do acórdão recorrido quanto aos prejuízos patrimoniais em que o demandante foi condenado e a apurar em execução de sentença relativos a deslocações de familiares ao Hospital de Santa Maria, em Lisboa; deslocações ao Hospital de Caldas da Rainha; a exames médicos e medicamentos (excluído o TAC) e danos futuros.
9. - Se assim se não entender, condenar-se o demandado por tais despesas e danos, no que se liquidar em execução de sentença, mas nunca em quantia superior à solicitada no pedido de indemnização deduzido pelo assistente.
10. - Se assim não se entender, decretar-se o reenvio do processo para novo julgamento, anulando-se o efectuado, a fim de serem esclarecidos os pontos controvertidos e reexaminada a matéria de facto referida nas conclusões de recurso.
(As questões 2. a 10. foram suscitadas no recurso do arguido).
5 - É a seguinte a matéria de facto apurada pelo
Tribunal Colectivo e descrita no acórdão impugnado:
5.1. O arguido e o assistente encontravam-se de relações tensas devido a problemas com estremas entre prédios de um e de outro, prédios esses situados no local denominado Charneca da Estrada da Foz do Arelho,
Concelho e comarca das Caldas da Rainha.
5.2. No dia 9 de Julho de 1991, cerca das 9 horas e 30 minutos, nesse local, o Assistente, ao ver entrar uma camioneta carregada de entulhos no caminho que serve os referidos prédios, acercou-se da mesma.
5.3. Essa camioneta entrava até a mando do arguido, que havia encomendado o entulho para descarregar no seu prédio.
5.4. Quando o Assistente falava com o motorista, dele se aproximou o arguido, munido, por razões não apuradas, de um machado próprio para cortar madeira ou lenha, com uma lâmina cortante com a largura de 13,5 centímetros e um cabo em madeira com o comprimento de
86 centímetros.
5.5. Então, o arguido, com esse instrumento, desfechou uma pancada na cabeça do Assistente, provocando-lhe as lesões descritas no auto de exame de folha 25, a saber: fractura afundada da calote craniana, com diminuição da força muscular em ambos os membros inferiores (para-paresia).
5.6. Essas lesões foram causa directa e necessária de
316 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
5.7. Após a cura clínica, o Assistente ficou afectado de apraxia - dificuldade de coordenação motora dos membros inferiores, o que corresponde a uma incapacidade permanente para o trabalho de 50 por cento.
5.8. Cerca das 10 horas desse dia o arguido apresentou-se voluntariamente na G.N.R., declarando ter agredido o Assistente.
5.9. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com a parte metálica do machado situada no lado contrário ao da lâmina - o chamado
"olho".
5.10. O arguido representou a morte do Assistente como uma consequência possível da sua conduta e actuou aceitando que essa morte pudesse acontecer.
5.11. A morte do Assistente não se verificou em virtude de o mesmo ter sido prontamente socorrido por pessoas que acorreram ao local e que providenciaram pela sua condução ao Hospital de Caldas da Rainha, sendo daí transferido para o Hospital de Santa Maria em Lisboa, onde ficou internado e recebeu tratamento.
5.12. O Assistente, após receber a pancada, caiu inanimado junto da camioneta e o arguido, arrastando-o, afastou-o daquela.
5.13. No dia imediato o arguido, através de uma médica conhecida, pretendeu inteirar-se do estado de saúde do
Assistente.
5.14. Logo que o ofendido regressou à sua residência, a mulher do arguido, a solicitação deste, foi visitá-lo, tendo sido recebida pela esposa do mesmo, para se inteirar do seu estado de saúde lamentar o sucedido em nome do arguido e declarar a vontade de colaboração do casal para o que eventualmente fosse necessário.
5.15. O arguido encontra-se em tratamento ambulatório da coluna vertebral desde 1984.
5.16. Em 1985 sofreu trombose cerebral com derrame.
5.17. Sofre ainda de perturbações periféricas da circulação sanguínea, que têm lugar juntamente com a perda do sentido de orientação (labirinto), do lado direito e com a hemi-hiperestesia, do lado direito.
5.18. Além disso, o arguido sofre também de hipertensão arterial provocada por razões internas e sofre também de infecção crónica das vias urinárias e da próstata, com crises agudas frequentes, encontrando-se em tratamento médico especializado destas afecções desde
1985.
5.19. Em 1988 o arguido sofreu outra trombose cerebral, com derrame, que lhe provocou surdez aguda do lado direito.
5.20. As afecções de que o arguido sofre provocam-lhe nervosismo hipersensibilidade, que se traduzem em depressões e elevada excitabilidade.
5.21. O arguido ficou irritado ao ver o ofendido (por lapso manifesto escreveu-se "arguido") a entabular conversa com o motorista da camioneta.
5.22. Os tratamentos referidos são efectuados na
Alemanha, país para onde o arguido emigrou e onde, após se reformar, continua a residir habitualmente.
5.23. O arguido, quando se deslocava a Portugal sem a família, como aconteceu na ocasião em que os factos ocorreram, não dormia sozinho, fazendo-se acompanhar por um cunhado.
5.24. O arguido tinha, no tempo, 48 anos de idade.
5.25. Não tem antecedentes criminais e tem mantido, anterior e posteriormente aos factos, bom comportamento.
5.26. É remediado e de modesta condição social.
5.27. Confessou a agressão, mas afirmou pretender apenas o Assistente recurso braço e tê-lo feito por este se lhe dirigir com ar ameaçador.
Doravante, os factos reportam-se ao pedido cível.
5.28. De 9 a 24 de Julho de 1991, o Assistente esteve internado no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, recebendo diariamente a visita dos seus familiares, que lá se deslocavam na viatura do Assistente, gastando em combustível e portagens quantia não aprovada.
5.29. Durante o período da doença, o Assistente teve de valer-se do auxílio de uma pessoa, que o amparam e garantia a mobilidade necessária ao Assistente para efectuar tratamentos e outras deslocações impostas pelo seu estado de saúde.
5.30. Essa pessoa foi o seu filho C.
5.31. Durante dois meses do ano de 1991, o Assistente teve de se deslocar ao Hospital de Caldas da Rainha para efectuar tratamentos diários de fisioterapia e recuperação, gastando, para o efeito, em deslocações, quantia não apurada.
5.32. O Assistente efectuou exames médicos e despendeu com isso e em medicamentos, quantia não apurada; e efectuou ainda um TAC, com o que gastou a quantia de
25000 escudos.
5.33. O Assistente é empreiteiro da construção civil, sendo ele que sustenta a sua família e é sócio-gerente da sociedade "Construções Esgueira, Limitada", que tem por objecto a "construção civil e compra e venda de propriedades".
5.34. Durante o período de tempo em que esteve totalmente incapacitado para o trabalho, deixou de concretizar negócios pendentes, o que lhe causou diminuição patrimonial de montante não apurado.
5.35. O Assistente auferia anualmente no exercício da sua actividade patrimonial quantia mínima não apurada.
6 - Factos não provados:
6.1. Que o arguido, quando se apresentou no Posto da
GNR confessou a prática dos factos acima descritos.
6.2. Que impulsionou a referida machada na direcção de um dos braços do ofendido, atingindo-o na cabeça em virtude do movimento de defesa do ofendido que, tentando proteger-se, se contorceu, baixando-se.
6.3. Que ao aperceber-se, entretanto, do seu tresloucado acto, o arguido socorreu de imediato o ofendido.
6.4. Que a camioneta, na ocasião, descarregara o cascalho que transportava;
6.5. Que se não fosse o facto de o Assistente ter de imediato retirado o Assistente do local em que caiu, este ficaria soterrado debaixo do cascalho.
6.6. Que o arguido, após se apresentar no Posto da GNR, solicitou o envio de uma ambulância para socorrer o ofendido.
6.7. Que o arguido ficou desde logo profundamente arrependido e irremediavelmente perturbado com tudo o que aconteceu.
6.8. Que há muito o ofendido vinha provocando o arguido através de actos na propriedade deste, designadamente a abertura de um arruamento em parte do logradouro daquela propriedade, tendo para o efeito arrancado marcos, árvores e vegetação aí existente, sem qualquer autorização do arguido.
6.9. Que o arguido tenha reclamado junto do Assistente e junto de entidades oficiais, nomeadamente a Câmara
Municipal e Junta Autónoma de Estradas, onde inclusivamente lhe chegaram a afirmar "que não tinham autorizado o Sr. C a cortar o terreno do arguido para ali abrir uma estrada, apesar de aquele os ter convidado para tal".
6.10. Que o arguido, em virtude da pouca razoabilidade do ofendido, se preparava, quando tudo aconteceu, para accionar judicialmente o Assistente.
6.11. Que o Assistente sabia que o arguido era pessoa doente, que se encontrava em tratamento médico especializado desde 1985, que havia sofrido uma trombose cerebral com derrame que por vezes lhe causava uma intensa hipersensibilidade e irritações e em consequência fortes alterações do estado de espírito.
6.12. Que o Assistente sabia que, com os seus actos turbatórios da posse e da propriedade do arguido estava a criar uma tal situação psicológica a este último que, com toda a certeza, lhe provocaria os sintomas e sinais atrás descritos, em vista do seu estado de saúde.
6.13. Que o arguido não dormia sozinho na sua residência em Portugal por temer que outra trombose viesse acontecer em virtude do descrito comportamento do Assistente.
6.14. Que o arguido agiu num estado de grande tensão.
6.15. Que o arguido, na ocasião em que os factos ocorreram, assistia ao descarregamento, no seu prédio, do entulho que a camioneta transportava e que a machada que empunhava havia sido utilizada momentos antes para cortar algumas pequenas árvores e arbustos do seu terreno, a fim de o limpar.
6.16. Que o arguido viu aproximar-se o ofendido que, com um ar profundamente ameaçador, com uma mão no bolso e outra atrás das costas, se encaminhava na sua direcção, numa atitude de grande intimidade, proferindo as seguintes palavras referindo-se à descarga do entulho: "você descarrega esta mas não descarrega mais nenhuma", bem sabendo que esta expressão podia ser a
"gota de água" na alteração do comportamento psicológico do arguido.
6.17. Que o arguido, no momento da prática dos factos, não compreendia em grande parte o alcance e medida daqueles.
Segue-se a descrição do que não se provou no tocante ao pedido cível, designadamente:
6.18. Que o Assistente pagou ao seu filho C, enquanto este o auxiliou na doença, o vencimento que este deixou de auferir na sua profissão de pedreiro.
6.19. Que o Assistente, por virtude da sua doença e de não poder concretizar determinados negócios, tenha devolvido dinheiros recebidos a título de sinal, relativos a contratos-promessa de compra e venda celebrados.
6.20. Que tal foi o caso do prédio situado na Rua ... .
6.21. Que o Assistente deixou igualmente de vender durante o período de inactividade por doença, 16 lotes de terreno no loteamento Rainha-Sol.
6.22. Que o Assistente não concluiu quatro vivendas germinadas no mesmo Loteamento.
6.23. Que o Assistente nunca mais pode exercer a actividade profissional que até então exercia.
6.24. Que por força disso tem sido objecto, por parte de terceiros, de acções judiciais por incumprimento de responsabilidades assumidas no âmbito dessa mesma actividade.
6.25. Que a sua honra e dignidade profissional foram gravemente postas em causa e o seu crédito profissional encontra-se desfeito.
7 - As questões 1. e 4. do elenco do anterior n. 4 vão ser apreciadas conjuntamente, dada a manifesta correlação entre elas, a reclamar tratamento unitário.
No seio das mesmas discutiu-se a possibilidade ou impossibilidade de, na tentativa, ser atendível a forma de dolo eventual.
Nenhuma dúvida que é este o caso, atendendo ao que se provou em sede factológica (cf. pontos 5.9. e 5.10., do relato supra).
A tese do arguido, de que não se provou que a sua conduta fosse dirigida com a única, directa, exclusiva e inequívoca finalidade de tirar a vida do ofendido e de que não se provou a intenção de matar, não tem, assim, qualquer suporte nos factos que se deram como provados, desde logo sossobrando a pretensão de os ver subsumidos no tipo legal do artigo 143, alínea b) do
Código Penal.
Como observa o Excelentíssimo Senhor Procurador da
República na sua motivação de recurso, existem divergências, rectius, na sua resposta à motivação do recurso do arguido, existem algumas divergências na doutrina e na jurisprudência quanto à relevância ou irrelevância do dolo eventual para a perfeição da figura da tentativa, chamando todavia a atenção para a circunstância de ser maioritária a orientação da jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que aquela forma de dolo pode concorrer com o crime tentado. Assim é, com efeito como pode ver-se das espécies jurisprudenciais citadas na mesma reposta e da numerosa jurisprudência constante da resenha feita no
"Código Penal Anotado" (1. volume), de Leal-Henriques e
Simas Santos, 1995, páginas 185 e 186; cf. ainda, Maia
Gonçalves, "Código Penal Português, anotado e comentado", 10. Edição, páginas 159 a 162).
Em particular, e como exemplo mais recente, o acórdão de 14 de Junho de 1995, Processo 46599, publicado na
C.J., III, tomo 2, página 226, sumariado nestes termos:
"I - O dolo eventual é integrado pela vontade de realização concernente à acção típica (elemento volitivo do injusto da acção), pela consideração de que
é sério o risco de produção do resultado (facto intelectual do injusto da acção) e, por último, pela conformação com a produção do resultado típico como factor de culpabilidade. II - A tentativa é punível mesmo quando o agente tenha actuado com dolo eventual, pois também nesta forma há representação e vontade, conquanto enfraquecidas ou degradadas".
O douto acórdão recorrido aderiu a esta orientação maioritária, não podendo, por isso, ser censurado.
Assim sendo, improcede a pretensão do arguido-recorrente, que pretende dever-se ter fixado uma pena de 20 meses de prisão ou não superior a esta, por enquadramento jurídico penal no artigo 143, alínea b) do Código Penal. Com efeito, os factos apurados foram correctamente qualificados como preenchendo o crime do artigo 131 na sua forma tentada.
Quanto à medida da pena, a divergência resulta do recurso do Ministério Público e do recurso do arguido:
O primeiro propõe a elevação para 4 anos, o segundo reclama a redução para 3 anos e declaração de suspensão da respectiva execução.
Afigura-se-nos que nem um nem outro têm razão.
A moldura punitiva da tentativa, no caso vertente, variava entre um mínimo de 2 anos a 10 anos e oito meses (artigo 74 do Código de 1982) e entre 1 ano, 7 meses e 6 dias e 10 anos e 8 meses (artigo 73 do mesmo
Código, resultante da revisão operada pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 13 de Março).
Correcta se mostra a opção por esta última, pois é, em abstracto, mais favorável e não há razões para decidir que o não seja também em concreto.
A pena foi fixada em 3 anos e 6 meses e, para fundamentar esta decisão, o Tribunal Colectivo ponderou, desde logo, que o arguido agiu com dolo eventual, ou seja a forma menos intensa do dolo. A seguir relevara que o arguido actuou com superioridade em razão da arma e com surpresa. Também sublinhou a conduta do arguido nas circunstâncias do caso, surgiu quase como um acto gratuito, correlaccionado com o simples facto de o Assistente ter abordado o motorista da camioneta, o que não podia ser analisado como provocação.
Depois, avaliou a personalidade do arguido como "atrabiliária" que só explicou que o mesmo tenha reagido de forma violenta, mesmo considerando as más relações que existiam entre ele e o ofendido, juízo que se nos afigura igualmente correcto, face aos factos.
No seu recurso, o arguido critica esta avaliação, mas sem razão. Com efeito, não se trata de um facto e, como tal, não consta do elenco factológico. Mas o tribunal não estava impedido de retirar dos factos, tal como descrita supra, tal avaliação. "Atrabiliário" é um adjectivo relativo a "atrabilis", expressão latina referida a suposto humor aos bílis negra que causava a melancolia e o mau humor, cétera, in (cf. "Dicionário
Universal da Língua Portuguesa", Texto Edição página
170).
Revertendo à matéria de facto provada (especialmente pontos 5.4, 5.5, 5.12, 5.21) e à matéria não provada, especialmente pontos 6.2, 6.7, 6.9, 6.12, 6.14, 6.16 e
6.17), não se vê que tal juízo ou avaliação possam ser criticados por temerários ou impertinentes. De resto, a "personalidade" é um conceito que, no dizer autorizado de Eduardo Correia, não se refere a uma qualidade isolada do agente; é, na verdade, um todo, em que logo a força de certos impulsos e sentimentos anula, compensa ou equilibra outras disposições ou tendências.
Nela radicam não só impulsos positivos ou agressivos, mas ainda - o que anula, rectius nega a ideia psicanalitica da existência de puras estratificações psicogméticas das inibições -, como o confirmam as modernas investigações - impulsos penadores ou inibidores. Ora, entendido assim o homem como uma estrutura complexa, já se compreende o domínio de certas tendências no quadro geral da personalidade"
(cf. "Código Penal - Projecto da Parte Geral", Leg. do
BMJ n. 127, página 28).
E quando se fala em culpa na formação da personalidade, trata-se, muito simplesmente, de censurar o delinquente que se não preparou para respeitar os comandos jurídico-criminais e, portanto, para respeitar aquele mínimo que a vida em sociedade impõe. Em face, pois, desta meta tão modesta e dispondo o homem do conjunto de todos os elementos da sua personalidade, dificilmente se poderá falar de tendências relativamente às quais ele nada pode (ibidem, páginas
27 e 28).
Ora, não vem demonstrado - não obstante o que se provou
(quanto) a propósito das doenças de que padecia o arguido, que lhe provocavam nervosismo e hipersensibilidade, traduzidas em depressões e elevada excitabilidade (cf. pontos 5.15 a 5.20 supra) que não pudesse dominar tais estados e impulsos nem é bastante para explicar o seu comportamento o facto de ter ficado irritado ao ver o ofendido a entabular conversa com o motorista da camioneta, o que deve conjugar-se com a não prova de ter agido num estado de grande tensão
(ponto 6.14) e de ter visto o ofendido a aproximar-se com um ar ameaçador e uma atitude de grande intimidação ou ainda que, no momento da prática do facto, não compreendia o alcance e medida daqueles, em grande parte (pontos 6.15 a 6.17).
Tudo para podermos concluir que o juízo sobre a personalidade "atrabiliária" do arguido não é despropositado e que o mesmo arguido deve ser censurado por revelar uma personalidade defeituosa, tanto mais que não se demonstrou que não fosse capaz de dominar a sua irritabilidade, como se pondera no acórdão recorrido.
Aliás, o mesmo acórdão, depois de ponderar, com acerto, as exigências de prevenção geral relativamente ao tipo de crime, que são grandes, dada a frequência da sua verificação e por o mesmo proteger o bem supremo que é a vida e de dizer que havia que ter em conta as graves e permanentes sequelas físicas resultantes da agressão, importando 50 por cento de incapacidade para o trabalho não deixou de atender ao circunstancialismo atenuativo provado: - a ausência de antecedentes criminais e o bom comportamento anterior e posterior aos factos, embora não tenha conferido, quanto ao último, um valor particular, já que se mostrou inconsequente o interesse manifestado pela doença do Assistente e a oferta de préstimos: o arguido sustentando pura e simplesmente a improcedência do pedido cível, manifestou total indisponibilidade para indemnizar o Assistente pelos prejuízos causados e minorar assim os efeitos da agressão. Está correcta esta avaliação.
E, embora implicitamente, não terá deixado de considerar, na fixação da medida da pena - muito mais próxima do limite mínimo do que do máximo da moldura - aquele circunstancialismo relacionado com as doenças de que sofre o arguido e respectivas sequelas no plano emotivo, em especial quanto ao nervosismo, à hipersensibilidade, à excitabilidade e à irritabilidade. E só assim se compreende que se tenha decidido por uma pena acentuadamente mais próxima do limite mínimo do que do máximo da moldura penal aplicável.
Não lhe é exigível que fosse mais longe, reduzindo ainda mais essa pena, como quer o arguido, dado o notório predomínio do quadro agravativo sobre o atenuativo, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção - protecção de bens jurídicos, no caso muito valiosos por se tratar da vida humana e reintegração do arguido na sociedade que, com aquela pena, se não mostra comprometida (cf. artigo 40, n. 1 do Código
Penal).
Por idênticos motivos, não nos parece que tenha razão o
Magistrado recorrente quando preconiza um agravamento dessa pena em mais seis meses, não se vendo que através dele se realizem melhor aquelas finalidades.
Como dizer isto, temos de concluir que não se mostra violado o artigo 72 do Código Penal. Enfim, dada a nossa concordância com a pena concretamente aplicada, é evidente que fica excluída a possibilidade da suspensão da respectiva execução, por falta no pressuposto formal do n. do artigo 50 do Código Penal (versão de 1995 correspondente ao artigo 48, n. 1 da versão originária, em vigor ao tempo do facto).
8 - Passemos ao exame da 5. questão, a do reenvio do processo por constatação de contradição na fundamentação e erro notório na apreciação da prova.
Dispensou-se o recorrente de observar o preceituado no artigo 412 do Código de Processo Penal, já que em parte alguma da sua motivação indica as normas jurídicas violadas. Mesmo assim, não nos furtamos a examinar a questão, face aos poderes-deveres de conhecimento oficioso que acima ficaram referidos.
Claro que as respostas às questões anteriores, em que se invocaram, na medida do necessário, os pontos de facto provados e não provados já apontam concludentemente para a inverificação de tais vícios, ou seja os das alíneas b) e c) do artigo 418 do mencionado Código.
Nenhuma contradição emerge do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. A crítica feita neste particular é manifestamente improcedente. Onde está, com efeito, a contradição entre o que ficou provado quanto às condições e sequências das doenças de que o arguido padece e o afirmado que não se demonstrou que não fosse capaz de dominar a sua irritabilidade?
A contradição é o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo qualquer coisa de uma mesma coisa, o que claramente não se verifica.
Reconhecer como provado que o arguido sofre de doenças que lhe provocam nervosismo, hipersensibilidade e elevada excitabilidade ou irritabilidade não está em contradição com o juízo de se não ter demonstrado que não fosse capaz de se dominar quando o agente decide passar ao acto. A ser de outra maneira, qualquer pessoa nervosa, hipersensível, excitável ou irritável, estaria dispensada de se controlar e deixar-se arrastar por essas emoções.
Também o erro notório na apreciação da prova não se verifica. A crítica dirige-se à já comentada avaliação de que o arguido revelou uma personalidade defeituosa, por atrabiliária, que esteve na base da sua reacção agressiva. Dizer-se que esta não se provou é querer contrariar um juízo que, como já ficou referido, o tribunal formulou com base em factos provados e não provados na sua totalidade ou globalidade. Não se trata, por conseguinte, de qualquer erro na apreciação da prova mas de um juízo de valor fundado nos factos pertinentes para a decisão e já se disse que tal juízo, nem mesmo pelas regras da experiência comum, se apresenta como arbitrário ou desprovido de razoabilidade.
Mas o recorrente invoca ainda, esgotando o elenco, a insuficiência para a decisão da matéria provada no tocante ao pedido cível. E como esta posição tem que ver quanto ao decidido nessa parte, dela nos ocuparemos a propósito das restantes questões a resolver, ou seja, a 6., 7., 8., 9. e 10 do reportório do capítulo 4..
9 - Substituiu-se o tribunal ao demandante, invocando factos e danos "morais" que este não alegou e, em consequência, não podiam ser objecto de prova? E alterou, desse modo, a causa de pedir?
Vejamos o que se escreveu no acórdão recorrido:
"O arguido atentou contra a vida do Assistente, e daí resultaram para este graves lesões corporais.
Nos termos do disposto no artigo 483, n. 2, do Código
Civil, tem o Assistente direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos.
Esses danos são de ordem patrimonial e não patrimonial.
Os de ordem patrimonial são constituídos pela despesas efectuados em deslocações para tratamentos ao Hospital de Caldas da Rainha, com deslocações de familiares no veículo do Assistente ao Hospital de Santa Maria, com exames médicos e medicamentos e ainda com um TAC; ainda com os prejuízos patrimoniais sofridos pelo Assistente na sua actividade e os danos futuros, emergentes da redução da capacidade de ganho, em virtude da incapacidade parcial permanente de que o Assistente ficou afectado.
Estes danos são indemnizáveis, nos termos do disposto nos artigos 562, 563, 564 e 566 do Código Civil
(Conclusão acertada).
Não há, todavia, elementos para fixar o quantum indemnizatório - salvo no que respeita à despesa efectuada com a realização do TAC, pelo que no mais terá a fixação da indemnização que relegar-se para execução de sentença - artigo 82, n. 1, do Código de
Processo Penal.
Também os danos não patrimoniais (há lapso de escrita na omissão daquela partícula, a que agora se corrige), constituídos pelas dores e padecimentos sofridos pelo
Assistente com a agressão e os tratamentos - a que se teve de submeter, e a desgosto inerente à incapacidade parcial permanente de que ficou afectado, são indemnizáveis - artigo 496, ns. 1 e 3, do Código Civil.
Ponderado sobretudo o elevado grau de incapacidade de que o Assistente ficou afectado e o desgosto inerente, que o acompanhará ao longo da vida, reputa-se ajustada a indemnização de 2000000 escudos".
Pois bem: no requerimento em que formulou o pedido cível (folhas 42 e seguintes dos autos), o ofendido - demandante alegou que o facto imputável ao arguido-demandado afectou-o gravemente na sua integridade física e psicológica. E ao enumerar os danos, invocou, além do mais, os artigos 562 a 566 do
Código Civil. Alegou ainda que "com toda esta situação
(descrita na petição) sofreu danos morais de expressão difícil: a sua honra e dignidade profissional foram gravemente postas em causa e o seu crédito profissional encontra-se desfeito". E requereu a indemnização de
5000000 escudos "para cobertura de danos morais".
Certo que não aludiu expressamente "às dores e padecimentos sofridos com a agressão e os tratamentos a que se teve de submeter e ao desgosto inerente à incapacidade parcial permanente de que ficou afectado".
Mas significa isto que o pedido não envolvia estas consequências e que o Tribunal foi, por isso, além do que lhe era pedido? Que o acórdão condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu, assim violando o disposto nos artigos 601 e 668, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil? Para apreciarmos, esta questão temos de convir, desde logo, em que importa interpretar razoavelmente o que se disse no requerimento em que se formulou o pedido cível. E nesta operação não podemos concluir que o demandante tenha querido restringir os "danos morais" aos que resultaram para a sua honra e dignidade profissional ou o seu crédito profissional. O pedido tem de ser interpretado no seu conjunto e neles não faltam alusões
à incapacidade física e psíquica que, para qualquer homem médio, não podem deixar de causar dores e desgostos, bem como os tratamentos a que teve de se sujeitar. Assim, quando se diz no artigo 20 do pedido de indemnização "que sofreu danos morais de expressão difícil", pode entender-se, com razoabilidade, que o demandante quis referir-se a todos os danos dessa natureza, funcionando as referências à honra e à dignidade profissional postas em causa como mera indicação ou exemplo ilustrativos.
Depois, tem de considerar-se que, consagrando o Código de Processo Penal um regime de adesão obrigatória, como regra, da acção civil de indemnização à acção penal, desde que por opção do lesado o pedido cível é deduzido na acção penal não sendo aplicável o disposto no artigo
878 do Código de Processo Civil, como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Novembro de
1991, B.M.J. 411, página 453.
Mais ainda: A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil quantitativamente e nos seus pressupostos, porém é regulada, processualmente, pela lei de processo penal; e, no processo penal vigoram os princípios da investigação e da livre apreciação da prova, mesmo em relação ao pedido de indemnização por perdas e danos, por isso que não há, mesmo neste aspecto, que considerar o princípio do ónus da prova e não tem efeitos cominatórios a falta de contestação (como se disse no Acórdão de 12 de
Janeiro de 1995, também deste Supremo Tribunal, publicado na "Colectânea de Jurisprudência", III, Tomo
1, 181).
Este mesmo acórdão recorda uma opinião expendida por
Maia Gonçalves (hoje na 7. Edição - 1966 - do seu
"Código de Processo Penal Anotado"), em nota ao artigo
124 do Código de Processo Penal, nestes termos:
"Neste artigo, onde se define qual o tema da prova, estabelece-se que o podem ser todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou para a inexistência de qualquer crime, para a punibilidade ou não punibilidade do agente ou que tenham relevo para a determinação da responsabilidade civil conexa.
A ausência de quaisquer limitações aos factos probandos ou aos meios de prova a usar, com excepção dos expressamentes previstos nos artigos seguintes ou em outras disposições legais, é afloramento do princípio da demanda da verdade material, que continua a dominar o processo penal. Se este processo se destina à aplicação do Direito Penal substantivo, este último teve por objecto realidades que têm de ser indagadas
(...).
As normas do processo civil sobre delimitação dos factos que podem ser objecto de prova, pela alegação dos mesmos nos articulados, não podem ter aplicação em processo penal; neste vigora o princípio do conhecimento amplo dos factos, só a partir da pronúncia existindo limitações formais, que radicam no princípio do contraditório e nos direitos da defesa".
Ademais, o acórdão recorrido não condenou o demandado em quantidade superior à pedida a título de danos não patrimoniais (havia sido pedida uma quantia de 5000000 escudos e ele foi condenado a pagar 2000000 escudos) nem pode dizer-se que o condenou em "objecto diverso" do que se pediu. Em causa estava unicamente indemnização por danos não materiais e não qualquer outra, neste particular. A indemnização por danos materiais era outra questão, sobre a qual o acórdão também não deixou de se pronunciar. Não se vê, por conseguinte, que a decisão tenha violado o artigo 668,
1, alínea d) do Código de Processo Civil.
Aliás, o recorrente aceita que, relativamente ao desgosto sofrido pelo assistente e inerente à incapacidade parcial permanente de que ficou afectado, tal desgosto esteja contido no pedido efectuado mas, neste caso, a indemnização resultante de tal desgosto não deveria ser arbitrada em mais de 1000000 escudos
(motivação, páginas 404, 408, in fine e 408, verso, e
410).
Tendo o Tribunal ponderado que havia lugar à reparação por danos não materiais, com base nos factos apurados e considerados na sua globalidade e deles retirado a conclusão de que tais danos eram ressarcíveis e em aplicação do disposto no artigo 496, ns. 1 e 3, do
Código Civil - é óbvio que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, não se vê que o quantitativo fixado seja desrazoável, considerando as circunstâncias referidas no artigo 494 do mesmo Código e os critérios de equidade.
Daí que o acórdão, neste particular, não nos mereça reparo.
Resta ponderar os demais agravos feitos ao mesmo acórdão, no concernente à relegação para execução da fixação do quantum indemnizatório relativo aos danos patrimoniais, com excepção da quantia de 25000 escudos paga pelo TAC.
Diz o acórdão que não há elementos para essa fixação e isto naturalmente porque não conseguiu apurar os montantes das despesas efectuadas com as deslocações para tratamento aos hospitais, exames médicos e prejuízos sofridos pelo Assistente na sua actividade profissional e os danos futuros, emergentes da redução da capacidade de ganho em virtude da incapacidade parcial permanente de que ele foi afectado.
Os factos resultaram provados (cf. pontos 5.28, 5.31,
5.32, 5.34 e 5.35 supra), só que não foi possível cifrar os montantes por falta de elementos.
É evidente que este apuramento, a fazer em execução de sentença, só se refere àquelas consequências do facto criminoso e não a outras, também invocadas no pedido de indemnização, mas que se não provaram.
Não deve confundir-se isto com a insuficiência da matéria provada, uma vez delimitado o conteúdo da execução.
E nenhum perigo há para o recorrente-demandado, já que a decisão constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia ao caso julgado às sentenças cíveis (artigo 84 do Código de Processo Penal).
Ora, a sentença constitui caso julgado nos precisos termos e limites em que julga (artigo 678 do Código de
Processo Civil).
A liquidação pelo exequente, supondo que venha a fazer-se, obrigará este a especificar no requerimento inicial os valores que considera compreendidos e o executado é obviamente citado para contestar.
Se o acórdão recorrido não dispõe de elementos para indicar o montante máximo da prestação ressarcitória, é evidente que não se lhe pode exigir que o indique e não
é nem evidente que não existe o risco de ultrapassagem do montante do pedido.
Nenhuma nulidade do acórdão se verifica, por conseguinte, a determinar o reenvio à 1. instância, também quanto a este ponto.
Pelo exposto, decidem: a) Negar provimento aos recursos do arguido A e do Ministério Público relativamente à parte penal do douto acórdão recorrido; b) Negar provimento ao recurso do mesmo arguido, na qualidade de demandado, relativo às disposições do mesmo acórdão sobre o pedido cível. c) Confirmar, quanto ao restante, o dispositivo do acórdão impugnado.
Pagará o arguido-recorrente 4 UCs de taxa de justiça e as custas que couberem, fixando-se a procuradoria em
1/4.
Custas do mesmo relativo à parte cível pelo mesmo arguido.
Lisboa, 20 de Novembro de 1996.
Lopes Rocha,
Augusto Alves,
Andrade Saraiva,
Leonardo Dias.