Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3471/17.2T8VNG.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: ROSA TCHING
Descritores: SEGURO DE VIDA
CONTRATO DE SEGURO
INVALIDEZ
DECLARAÇÃO INEXATA
ANULABILIDADE
SEGURADORA
ERRO VICIO
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
NEXO DE CAUSALIDADE
ABUSO DE DIREITO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 11/11/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. O juízo presuntivo formado, em sede probatória, pelo Tribunal da Relação com apelo às regras da experiência só é sindicável pelo Tribunal de revista se assentar em factos não provados ou em caso de ofensa de norma legal ou de manifesta ilogicidade.

II. A sanção da anulabilidade do contrato de seguro contemplada no artigo 429º, do Código Comercial, constitui um afloramento do erro vício que atinge os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, previsto nos artigos 251º e 247º, ambos do Código Civil, sendo seus pressupostos de verificação:

i) que o segurado tenha prestado declarações inexatas, não conformes com a realidade,  ou reticentes, isto é, que omitem factos com interesse para a formação da vontade contratual  da outra parte;

ii) que essas declarações  respeitem a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro no momento da subscrição da proposta de seguro;

iii) e sejam suscetíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar.

IV. Daí recair sobre a seguradora apenas e tão só o ónus da prova da verificação destes pressupostos da anulabilidade do contrato de seguro em causa, nos termos do disposto no artigo 342º, nº 2, do Código Civil, não se exigindo a prova do carácter doloso das declarações inexatas ou reticentes e/ou de que essas declarações influíram, efetivamente, sobre a celebração ou condições contratuais fixadas, do nexo de causalidade entre a informação inexata ou omitida e a verificação do risco coberto pelo contrato de seguro nem da verificação deste risco.

V. Imprescindível à declaração desta anulabilidade é tão somente a existência de uma declaração inexata ou reticente que seja suscetível de influenciar a seguradora na sua decisão de contratar, irrelevando, por isso, que exista, ou não, nexo causal entre a doença omitida nas declarações prestadas pelo segurado na proposta de seguro e a que efetivamente se revelou letal ou determinante da invalidez total e permanente. 

V. Provando-se que o autor, segurado, omitiu, aquando da subscrição da proposta de adesão ao contrato de seguro vida, o facto de já, anteriormente, ter sofrido um enfarte de miocárdio agudo e de ter sido submetido a dois cateterismos, que a seguradora avaliou e aceitou celebrar o contrato de seguro no pressuposto de que as declarações prestadas não padeciam de incorreções ou omissões e que se a ré tivesse tido conhecimento das referidas patologias do autor não teria celebrado o contrato de seguro nos termos em que o fez, nomeadamente, no que diz respeito à cobertura de invalidez total e permanente, haverá que concluir pela anulabilidade do contrato.

VI. Não constitui abuso de direito o facto de a seguradora ter aceitado celebrar o contrato de seguro de vida com base nas declarações prestadas pelo autor/segurado e, anos mais tarde, resolver este contrato com fundamento no disposto no artigo 429º, do Código Comercial, por, através da análise da documentação junta à participação de sinistro por invalidez que lhe foi feita pelo autor, ter tomado conhecimento que este, aquando da subscrição da proposta de seguro, omitiu que já tinha sofrido, anteriormente, um enfarte agudo do miocárdio, com colocação de stent, porquanto era sobre o autor que recaía o ónus de informar, com verdade, a seguradora desses factos e foi ele que, ao omiti-los, criou na seguradora a confiança de que ele não sofria de qualquer doença anterior, influenciando, deste modo, a sua decisão de contratar.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª SECÇÃO CÍVEL

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I. Relatório

1. AA e BB, instauraram ação declarativa com processo comum, contra Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., pedindo que seja:

a) Declarado que o grau de incapacidade de 80% atribuído ao Autor a que correspondeu a sua reforma por invalidez, preenche os requisitos previstos no contrato de seguro de vida para a cobertura de invalidez total e permanente do Autor, condenando-se a Ré ao seu reconhecimento;

b) Declarado que tal invalidez cumpre os requisitos previsto no contrato de seguro de vida enunciado nos artigos 2º e 4º desta petição para cobertura do risco complementar previsto nas condições especiais de invalidez total e permanente, e por via disso,

c) Condenada a Ré na obrigação contratual de liquidar o capital que os AA devem ao BCP, pelos empréstimos enunciados no artigo 1º desta petição, atualizando o valor do débito à data em que for proferida a sentença;

d) Condenada a Ré a pagar aos AA a diferença entre o valor que vierem a ser obrigados a liquidar ao BCP, na data da sentença, e o valor que deveriam ter pago em 22 de Janeiro de 2016, e que representou pagamentos indevidos, por exclusiva culpa da Ré, efectuados ao Banco pelos AA, a liquidar em execução de sentença;

e) condenada a Ré a devolver todos os valores pagos a título de prémio de seguro pelos AA após o dia 22 de Janeiro de 2016, a título de estorno, a liquidar em execução de sentença;

f) condenada  a Ré a pagar juros de mora desde 22 de Janeiro de 2016 em diante pelos valores despendidos pelos AA, à taxa anual de 4% .

Alegaram, para tanto e em síntese, que: em 3 de junho de 2004, no âmbito da outorga de escritura pública de aquisição da sua casa de morada de família, com recurso a mútuo concedido pelo Banco Comercial Português, S.A., sob a forma de crédito à habitação permanente e de crédito associado ao crédito à habitação, aderiram a um contrato de seguro de vida grupo, mediante o qual a R. se obrigava, em caso de morte ou invalidez total e permanente de um dos mutuários, a entregar ao Banco o capital em dívida e, aos AA. ou aos herdeiros destes (consoante ocorresse a morte ou a invalidez), o remanescente; ao A. marido, em consequência de doença de que passou a padecer desde 2015, foi atribuída uma incapacidade permanente global de 80%, vindo a ser reformado e tendo-lhe sido atribuída uma pensão pela Segurança Social (Centro Nacional de Pensões), por invalidez absoluta, desde 8 de fevereiro de 2016; tendo interpelado a R. para o cumprimento do contrato de seguro, esta recusou-se a efetuar o pagamento devido, invocando doença pré-existente, embora tenha autorizado o pagamento de dois outros contratos de crédito pessoal, outorgados em abril e maio de 2015; a R. veio a resolver o contrato de seguro de vida, relativamente ao A., no final de 2016, com fundamento em que o mesmo não teria mencionado na proposta de adesão uma doença pré-existente; tal resolução é ilícita, porque o A. não tinha, na data da proposta, conhecimento de que sofresse de qualquer doença.

2. A ré contestou a ação, impugnando a factualidade invocada na petição, e alegando, em síntese, que: após a participação efetuada pelo A. em 2016, analisou o relatório médico apresentado e concluiu que este padecia, desde data anterior à da celebração contrato de seguro, de uma doença coronária; tendo o A. omitido a existência de tal doença, o contrato de seguro é nulo, atendendo a que, caso tivesse tido conhecimento da mesma, a R. não o teria celebrado; há ilegitimidade dos AA. relativamente ao pagamento do capital garantido, atendendo a que tal entrega sempre teria de ser efetuada ao Banco Comercial Português, S.A., beneficiário do seguro, e não aos autores.

Deduziu ainda incidente de intervenção principal provocada do Banco Comercial Português, S.A., tendo tal intervenção sido admitida por despacho de 4.07.2017.

3. Os autores pronunciaram-se acerca das exceções suscitadas, pugnando pela sua improcedência e mantendo que não esconderam à ré qualquer doença, porquanto o autor desconhecia que tivesse sofrido um síndrome coronário agudo e que lhe tivesse sido colocado um stent, apenas sabendo que tinha feito um exame, ignorando que fosse um cateterismo.


4. Após prolação de despacho que fixou o valor da ação em € 118.834,13, foi proferido despacho saneador, seguido da identificação do objeto do litígio e da enunciação dos temas de prova.

5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente provada e, consequentemente:

a) Declarou que o grau de incapacidade de 80% atribuído ao A., a que correspondeu a sua reforma por invalidez, preenche os requisitos previstos nos contratos de seguro de vida celebrados com a R. em 3/4/2004, referidos na alínea E) dos factos provados, para a cobertura de invalidez total e permanente do A.;

b) Declarou que tal invalidez cumpre os requisitos previstos naqueles contratos de seguro de vida para cobertura do risco complementar previsto nas condições especiais de invalidez total e permanente;

c) Condenou a R. a pagar ao Banco Comercial Português, S.A., o valor de capital que, à data desse pagamento, seja devido pelos AA. àquele Banco, relativamente aos empréstimos descritos na alínea E) dos factos provados, com o limite de € 118.834,13;

d) Condenou a R. a pagar aos AA. a diferença entre o valor de capital que pagar ao Banco Comercial Português, S.A., em consequência da condenação referida em c), e o valor do capital garantido de € 118.834,13, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 17/2/2016, até efetivo e integral pagamento;

e) Condenou a R. a pagar aos AA. o valor das prestações de juros que os AA. tenham pagado ao Banco Comercial Português, S.A., relativamente aos empréstimos referidos na alínea E) dos factos provados, desde 17 Fevereiro de 2016, até à data em que ocorra o pagamento mencionado em c), valor esse a definir em ulterior liquidação;

f) Condenou a R. a restituir aos AA. todos os valores que, após o dia 17 de Fevereiro de 2016, lhe foram entregues pelos AA. a título de prémios de seguro, relativamente aos contratos de seguro referidos na alínea E) dos factos provados, valores esses a definir em ulterior liquidação, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data de cada uma das entregas efetuadas pelos AA., até efetivo e integral pagamento;

g) No mais, absolveu a R. dos pedidos contra a mesma formulados.

6. Inconformada com esta decisão, dela apelou a ré para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 30.04.2020, julgou procedente a apelação e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos formulados na petição.


7. Inconformada com este acórdão, os autores dele interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«1º) Autores e Ré celebraram um seguro de grupo donde decorre desde logo estarmos sob a alçada do disposto no artigo 1º-g) do DL 176/95 de 26 de julho, por ser esta a lei em vigor na data dos factos;
2º) Nos termos daquela norma considera-se de grupo o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si ao tomador do seguro por um vínculo de interesse comum.
3º) Os AA vieram pedir que o Tribunal a quo declarasse que:
a) o grau de incapacidade de 80% atribuído ao Autor a que correspondeu a sua reforma por invalidez, preenche os requisitos previstos no contrato de seguro de vida para a cobertura de invalidez total e permanente do Autor, condenando-se a Ré ao seu reconhecimento;
b) Tal invalidez cumpre os requisitos previsto no contrato de seguro de vida para cobertura do risco complementar previsto nas condições especiais de invalidez total e permanente;
c) A Ré se constituiu na obrigação contratual de liquidar o capital que os AA devessem ao BCP, pelos empréstimos enunciados que contraíram, atualizando o valor do débito à data em que for proferida a sentença;
d) Condenar-se a Ré a pagar aos AA a diferença entre o valor que vierem a ser obrigados a liquidar ao BCP, na data da sentença, e o valor que deveriam ter pago em 22 de janeiro de 2016, e que representou pagamentos indevidos, por exclusiva culpa da Ré, efetuados ao Banco pelos AA, a liquidar em execução de sentença;
e) Condenar-se a Ré a devolver todos os valores pagos a título de prémio de seguro pelos AA após o dia 22 de janeiro de 2016, a título de estorno, a liquidar em execução de sentença;
f) Condenar-se a Ré a pagar juros de mora desde 22 de janeiro de 2016 em diante pelos valores despendidos pelos AA, à taxa anual de 4%;
g) Condenar-se a Ré em custas e demais encargos.
4º) Daqui decorre e considerando o disposto no art. 342 nº1 do Código Civil, que aos AA. incumbia a prova dos factos constitutivos do seu direito:
- a existência e teor do contrato;
- a adesão dos Autores ao referido contrato; e,
- a verificação do risco por aquele coberto;
5º) Ora, os AA lograram fazer tal prova, tendo demonstrado ainda que ao Autor marido, entre os dias 28 de Setembro e 9 de Outubro de 2015 foi diagnosticada esclerose múltipla, tendo o mesmo, em Janeiro de 2016, sido submetido a Junta Médica da Segurança Social, que lhe atribuiu uma incapacidade permanente global de 80% de acordo com a TNI, tendo o Autor vindo a ser reformado pelo Centro Nacional de Pensões por invalidez absoluta, desde 8 de Fevereiro de 2016; ora, decorrendo das condições especiais do seguro contratado (cfr. arts. 1º-e e 2º);
6º) Mais demonstrou que a Ré não só não assumiu o risco que lhe competia nos termos da lei e do contrato, como veio a resolver este em dezembro de 2016
7º) Tendo a Ré invocado que o Autor omitiu, aquando da celebração do contrato de seguro, que sofria de uma doença coronária, concluiu pela nulidade dos pedidos de adesão sustentando que se tivesse tido conhecimento da patologia pré-existente, não teria celebrado o contrato de seguro – o que nos parece não estar suportado na lei nem no contrato
8º) Quanto à factualidade entendemos que apesar da Tribunal a quo dar como provado que o Autor conhecia o seu problema coronário – este não deixa de ser um mero exame e como tal torna-se aos olhos do cidadão comum mera rotina hospitalar; sendo certo que o Autor se submeteu a todos os exames e respondeu às perguntas que o médico da seguradora lhe fez – e aqui estão exames como eletrocardiogramas, análises e todo o tipo de diagnóstico só ao alcance dum médico habilitado, já que estes conhecimentos são muito limitados para o cidadão comum e pouco instruído.
9º) Acresce que o cardiologista que acompanha o Autor no Hospital de …, no seu testemunho, disse que a sujeição do autor ao cateterismo e a aplicação do stent diminuíram drasticamente o risco cardiológico do Autor e todos os médicos foram unânimes em dizer que a doença que vitimou o Autor não tem qualquer relação com o problema cardiológico aqui gizado pela seguradora Ré.
10º) A Ré não logrou também provar que tendo conhecimento desse facto (problema cardiológico), na data da adesão ao seguro, tivesse denegado a sua subscrição ou alterado sequer o valor do prémio; além do mais porque não arrolou qualquer prova contemporânea da celebração do contrato de seguro que pudesse avalizar tal factualidade, como veremos infra,
11º) Prossegue que o contrato tinha já quase quinze anos de cumprimento e o Autor tinha efetuado outros contratos com a mesma seguradora, todos eles pagos, na sequência da doença de que foi acometido, o que denota um nítido abuso da posição contratual que ocupa, por parte da Ré, abuso de direito.
12º) Concedendo, e considerando que as declarações do Autor foram omissivas e por isso inexatas, então estaremos perante uma declaração que silenciou o que sabia e se tinha o dever de dizer. Ora, apesar do artigo 429 referir expressamente como sanção para as declarações reticentes de factos a nulidade, é largamente maioritária, na doutrina e jurisprudência, a interpretação de que se trata, antes, de uma anulabilidade.
13º) Com efeito, ao aceitar contratar nos termos reticentes declarados pelo proponente, a declaração negocial da seguradora está viciada por um erro. Ora, uma declaração viciada por um erro torna o negócio anulável – artigos 247º e 251º1 do Código Civil, não se vislumbrando qualquer razão especifica válida que justifique alterar o princípio geral.
14º) Decorre do regime da anulabilidade que a Ré demonstrasse que:
a) O segurado tenha prestado declarações reticentes;
 b) Essas declarações respeitem a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado;
c) Tais factos ou circunstâncias pudessem ter influído sobre a existência ou as condições do contrato;
d) Exista nexo de causalidade entre a informação inexacta ou omitida e a verificação do risco coberto pelo contrato de seguro.
15º) Ora, mesmo admitindo, como o fez a sentença recorrida, que os dois primeiros pressupostos existiram – o que no entender do Autor não procede, ainda precisava a Ré de demonstrar a influência de tais factos sobre a existência ou condições contratuais – o que como vimos não o fez, e demonstrar o nexo de causalidade entre a informação omitida e a verificação do risco – o que só não o fez, como em nosso entender foi demonstrado em audiência que não havia qualquer nexo de causalidade.
16º) Ainda que o Tribunal desse como alegados e demonstrados requisitos pertinentes à anulação esta teria sido sanada pela confirmação prestada pela Ré Seguradora, mantendo-se assim em vigor o contrato de seguro sub judice.
17º) A sua eficácia advém da posterioridade ao momento da cessação do vicio; tendo a Ré, em Fevereiro de 2016, tomado conhecimento, pelos documentos constantes da participação que o Autor tinha tido um enfarte em 2003, continuou a cobrar os prémios de seguro, mensalmente, ao este até dezembro de 2016; este recebimento reiterado dos prémios mensais constitui sem qualquer dúvida uma declaração de confirmação do ato anulável.
18º) Na resolução do contrato a Ré não fundamentou a sua declaração resolutiva com base nos pressupostos da resolução previsto no próprio contrato (falta de pagamento dos prémios nos 30 dias posteriores à data de vencimento; número de pessoas seguras ser inferior ao mínimo estipulado; pagamento do capital seguro), nem na lei (se tornar impossível a prestação por causa imputável ao devedor; ocorrer a perda de interesse do credor na prestação; se a prestação não for realizada no prazo que razoavelmente for fixado pelo credor).
19º) Donde decorrerá necessariamente a sua inexistência e/ou ineficácia em relação ao Autor, tendo este direito a ser indemnizado pela verificação do risco assumido pela Ré.
20º) O Tribunal da Relação do Porto não tinha elementos fáticos que lhe permitissem alterar a factualidade provada, mormente os factos dados como provados em NN), OO), PP).
21º) A declaração constante da proposta é desprovida de sentido em função da existência do exame médico e a incúria do seu preenchimento é banalizada pelos proponentes – atente-se o reporte a cirurgias no documento médico que não aparecem na proposta.
22º) Além dos mais tais factos – ónus probatório da Ré, não tinham qualquer elemento que reportasse aos decisores desta à época (2004), nem demonstraram que a ponderação era a mesma, sem quaisquer alterações e realizada pelas mesmas pessoas; também não demonstraram o aumento do risco, em contradição até com o que foi dito pelo Cardiologista ouvido em audiência – apoiando-se num parecer médico de 2019 que quiseram retroagir a 2004.
23º) O facto dado como provado em PP) é assim uma conclusão empírica que não pode relevar contra as demonstrações encontradas nos depoimentos da audiência;
24º) As doenças coronárias e por maioria de razão a realização dos cateterismos são desvalorizados ou desconhecidos dos doentes que valorizam uma operação ao joelho, o que determina as campanhas publicitárias, de prevenção e informativas que todos os anos são feitas pelas diversas entidades da área da cardiologia, o que leva muitos doentes a não as mencionarem, sem qualquer dolo da sua parte,
25º) Sendo certo que mercê dessas campanhas, hoje a realidade demonstra que a população é hoje mais esclarecida nessa área que o era há 15 anos, assim como os próprios médicos são hoje mais pedagogos que há 15 anos.
26º) A enunciação destas incongruência vem de encontro ao que foi decidido no douto Acórdão da Relação do Porto de 12 de fevereiro de 2008, publicado em ECLI – Identificador Europeu de jurisprudência, cujo relator foi o Dr Guerra Banha, no processo 0725975, quando se aí diz: “…e que tal doença a ser declarada e conhecida da Ré, teria levado à recusa da proposta de seguro ou agravamento das condições (prémios de seguro) para o Autor. Pelo que improcede a invocada nulidade (ou seja anulabilidade) do contrato.
27º) Havendo assim aqui uma solução divergente do Tribunal da Relação do Porto para duas situações que em si são similares.
28º) No nosso modesto ponto de vista, a decisão recorrida violou de forma violenta e crua a lei, revogando a decisão da 1ª instância que entendemos como assertiva e ao conjugar todos os preceitos legais demonstrou que a pretensão da Ré não tem qualquer viabilidade por violar inúmeros   preceitos  legais todos expressamente mencionados na sentença, pelo que repristinando aquela sentença fará este Tribunal a reposição duma decisão que fez inteira JUSTIÇA».

8. A ré respondeu, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido

9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


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II. Delimitação do objeto do recurso

Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].

Assim, a esta luz, as únicas questões a decidir consistem em saber se:

 

1ª- o Tribunal da Relação errou ao lançar mão de presunção judicial para aditar aos factos provados os factos supra descritos  em NN), OO) e PP);

2ª- apenas relevam para a invalidade do contrato de seguro as declarações omitidas no questionário que tenham efetivamente influído na sua celebração  ou condições contratuais;

3ª- é imprescindível  a existência de nexo de causalidade entre a omissão de declarações prestadas no questionário que contenham elementos essenciais e o sinistro;

4ª- a atuação da ré seguradora consubstancia abuso de direito.

 

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III. Fundamentação

3.1. Fundamentação de facto

Após decisão da impugnação da matéria de facto, os Factos provados são os seguintes:

A) Em Novembro de 2003 o A. marido sofreu um síndrome coronário agudo (enfarte), na sequência do qual realizou um cateterismo, tendo colocado um stent intra-coronário – documentos de fls. 224-225 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

B) O cateterismo é um exame invasivo, realizado de forma eletiva, procedimento médico de rotina, por meio da inserção de cateteres nos vasos sanguíneos das pernas ou dos braços, que são guiados até ao coração por um equipamento especial de raios-X, para avaliação da presença de doença arterial coronária, mostrar obstruções das artérias que irrigam a musculatura do coração, avaliar alterações do funcionamento das válvulas e do músculo cardíacos, esclarecer as suspeitas de alterações anatómicas não confirmados por outros exames, mostrar em detalhes uma malformação congénita e/ou desobstruir artérias e válvulas, podendo ser realizado em regime ambulatório.

C) O cateterismo diminui o risco de vida e/ou de desencadeamento de doença coronária grave da pessoa submetida ao exame.

D) Após o episódio referido em A), o A. passou a fazer tratamento medicamentoso, tendo realizado novo cateterismo no início de 2004 e tendo sido orientado para fazer consulta de seguimento de cardiologia no CHVNGE, o que tem feito de forma pelo menos anual.

E) Em 3 de Junho de 2004, no âmbito da outorga da escritura pública de aquisição da casa de morada de família dos AA., com recurso a mútuo concedido pelo Banco Comercial Português, S.A., sob a forma de crédito à habitação permanente, que tomou o nº 72…23, e sob a forma de crédito associado ao crédito habitação, que tomou o nº73…73, a R. aceitou e emitiu, na sequência de proposta dos AA., os seguintes certificados de seguro de vida (seguro de grupo), com referência à apólice GR…, certificados esses correspondentes a cada um dos empréstimos: RK9…44 e RK91…52.

F) Tal seguro tinha as coberturas de morte ou invalidez total e permanente, sendo beneficiário o Banco Comercial Português, S.A. – documentos de fls. 112-113, 153-154 e 191 a 200, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

G) Dos mesmos documentos constava que do eventual excesso de capital seguro seriam beneficiários os herdeiros dos AA., em caso de morte destes, ou os próprios AA., em caso de invalidez total e permanente.

H) O capital seguro, sendo de atualização anual, veio a ter as atualizações constantes das atas adicionais de fls. 114 a 152 e 155 a 190, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, capital que, em Fevereiro de 2016, era de, respetivamente, € 95.423,68 e € 23.410,45.

I) Previamente à outorga daquele contrato de seguro de vida, em 7 de Abril de 2004, os AA. preencheram e assinaram uma proposta de adesão (proposta 942875) ao seguro de vida associado a crédito habitação, por exigência do Banco Comercial Português, S.A., produto comercializado pela R. – documento de fls. 43 a 45, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

J) Nesse documento responderam negativamente a todas as questões ali inseridas.

K) Também previamente à outorga daquele contrato de seguro de vida os AA. Foram presentes a consulta médica, em 13 de Maio de 2004, perante o profissional de saúde indicado pela R., Dr. CC – documento de fls. 37 a 39, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

L) Tendo os AA., nessa consulta, respondido perante aquele médico a todas as questões sobre a sua saúde, histórico clínico e histórico familiar de saúde.

M) E tendo-se submetido a um eletrocardiograma com prova de esforço e a análises ao sangue e urina – documentos de fls. 40 a 42 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

N) Nunca se recusando a realizar qualquer exame médico e respondendo a todas as perguntas que os profissionais de saúde lhes fizeram.

O) Na consulta médica, e perante o questionário de exame médico, o A. Marido respondeu que não sofria de nenhuma das doenças enumeradas de 1 a 14, nem de nenhuma outra doença não especificada – documento de fls. 37 que aqui se dá por integralmente reproduzido.

P) Respondeu ainda que relativamente a operações e internamento em hospital, foi submetido a apendicectomia e astroscopia do joelho esquerdo.

Q) E também que já realizara radiografias, ECG, EEG e análises, todos normais.

R) O A. não declarou na consulta que tinha sofrido o síndrome referido em A) e efetuado o procedimento também ali mencionado, apesar de ter conhecimento de tais factos.

S) O médico examinador desconhecia os factos referidos em A).

T) O A. nasceu em … de Fevereiro de 1965.

U) Em 15 de Junho de 2015 o A. foi internado no CHVNGE, onde permaneceu até 14 de Julho de 2015, após atendimento emergente naquele hospital no dia 14 de Junho de 2015, com o diagnóstico de diplopia, desequilíbrio de instalação aguda e perda de consciência prolongada.

V) Submetido a exame objetivo, apresentava paresia do VI par esquerdo, oftalmoparesia internuclear direita, síndrome cerebelosa estática e cinética bilateral, mais exuberante à esquerda, síndrome piramidal esquerda e hemi-hipostesia esquerda.

W) Após exames médicos e reunião de grupo – neurologia, para decisão terapêutica, foi diagnosticado, por exclusão, tratar-se de esclerose múltipla.

X) Diagnóstico que ocorreu entre os dias 28 de Setembro e 9 de Outubro de 2015.

Y) O A. veio a ser novamente internado no Serviço de Neurologia do CHVNGE em 16 de Outubro de 2015, onde permaneceu até 6 de Novembro de 2015, data em que teve alta médica.

Z) Em 26 de Outubro de 2015, o corpo clínico que acompanhava o A. no CHVNGE comunicou à família que mantinha o diagnóstico de esclerose múltipla como diagnóstico de trabalho, por exclusão – documentos de fls. 46 a 52, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

AA) Em 22 de Janeiro de 2016, após submissão a Junta Médica da Segurança Social, foi atribuído ao A. um coeficiente de 0,8, correspondente a uma incapacidade permanente global de 80% de acordo com a TNI – documento de fls. 53, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

BB) Tendo tal Junta concluído que a incapacidade é de natureza motora, com elevada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou de meios de compensação e com elevada dificuldade de utilização de transportes públicos convencionais.

CC) O A. veio a ser reformado, tendo-lhe sido atribuída pensão pela Segurança Social (Centro Nacional de Pensões) por invalidez absoluta, desde 8 de Fevereiro de 2016 –documento de fls. 57 a 60, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

DD) O A. apresentou participação de sinistro por invalidez, a qual foi recebida nos serviços administrativos da R. em 17/2/2016, por via de sucursal do Banco Comercial Português, S.A..

EE) Da análise da documentação junta pelo A. à participação mencionada em DD) a R. tomou conhecimento de que aquele teve um enfarte agudo do miocárdio, com colocação de stent, em 2003.

FF) A R. efetuou o pagamento, ao mutuante, de dois contratos de mútuo relativos a crédito pessoal, outorgados em Abril e Maio de 2015 (certificados 72…41 e 72…23), mas declinou a sua responsabilidade relativamente aos contratos referidos em E), por carta registada enviada ao A. em 22 de Novembro de 2016 – documento de fls. 61-62, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

GG) Em 22 de Janeiro de 2016 o capital em dívida ao Banco Comercial Português, S.A., no âmbito dos empréstimos referidos em E), era de, respetivamente, € 95.423,48 e € 23.410,45, num total de € 118.834,13.

HH) Quanto aos contratos mencionados em E), os AA. têm vindo a liquidar mensalmente ao Banco Comercial Português, S.A., as mensalidades que lhes são debitadas ao dia 25 de cada mês, desde o passado mês de Janeiro de 2016, pagamentos esses que, entre Janeiro de 2016 e Outubro de 2017, foram efetuados pela seguinte forma:

MLS 72…23

PR DATA TAXA PRESTAÇÃO JURO CAPITAL Saldo

219 2016-01-25 0.6120% 460.62 48.67 411.95 95,011.73

218 2016-02-25 0.6120% 460.62 48.45 412.17 94,599.56

217 2016-03-25 0.6120% 460.62 48.25 412.37 94,187.19

216 2016-04-25 0.5160% 456.71 40.50 416.21 93,770.98

215 2016-05-25 0.5160% 456.71 40.32 416.39 93,354.59

214 2016-06-25 0.5160% 456.71 40.14 416.57 92,938.03

213 2016-07-25 0.4430% 453.79 34.31 419.48 92,518.55

212 2016-08-25 0.4430% 453.79 34.15 419.64 92,098.91

211 2016-09-25 0.4430% 453.79 34.00 419.79 91,679.12

210 2016-10-25 0.4020% 452.18 30.71 421.47 91,257.65

209 2016-11-25 0.4020% 452.18 30.57 421.61 90,836.04

208 2016-12-25 0.4020% 452.18 30.43 421.75 90,414.30

207 2017-01-25 0.3870% 451.60 29.16 422.44 89,991.86

206 2017-02-25 0.3870% 451.60 29.02 422.58 89,569.28

205 2017-03-25 0.3870% 451.60 28.89 422.71 89,146.57

204 2017-04-25 0.3710% 450.99 27.56 423.43 88,723.14

203 2017-05-25 0.3710% 450.99 27.43 423.56 88,299.58

202 2017-06-25 0.3710% 450.99 27.30 423.69 87,875.90

201 2017-07-25 0.3710% 450.99 27.17 423.82 87,452.08

200 2017-08-25 0.3710% 450.99 27.04 423.95 87,028.13

199 2017-09-25 0.3710% 450.99 26.91 424.08 86,604.05

198 2017-10-25 0.3710% 450.99 26.78 424.21 86,179.84

MLS 73…73

PR DATA TAXA PRESTACAO JURO CAPITAL Saldo

219 2016-01-25 1.5120% 122.39 29.50 92.89 23,317.56

218 2016-02-25 1.5120% 122.39 29.38 93.01 23,224.55

217 2016-03-25 1.5120% 122.39 29.26 93.13 23,131.42

216 2016-04-25 1.4160% 121.38 27.30 94.08 23,037.34

215 2016-05-25 1.4160% 121.38 27.18 94.20 22,943.14

214 2016-06-25 1.4160% 121.38 27.07 94.31 22,848.83

213 2016-07-25 1.3430% 120.62 25.57 95.05 22,753.78

212 2016-08-25 1.3430% 120.62 25.47 95.16 22,658.62

211 2016-09-25 1.3430% 120.62 25.36 95.27 22,563.36

210 2016-10-25 1.3020% 120.21 24.48 95.73 22,467.63

209 2016-11-25 1.3020% 120.21 24.38 95.83 22,371.80

208 2016-12-25 1.3020% 120.21 24.27 95.93 22,275.87

207 2017-01-25 1.2870% 120.06 23.89 96.17 22,179.70

206 2017-02-25 1.2870% 120.06 23.79 96.27 22,083.43

205 2017-03-25 1.2870% 120.06 23.68 96.37 21,987.06

204 2017-04-25 1.2710% 119.90 23.29 96.61 21,890.44

203 2017-05-25 1.2710% 119.90 23.19 96.71 21,793.73

202 2017-06-25 1.2710% 119.90 23.08 96.82 21,696.91

201 2017-07-25 1.2710% 119.90 22.98 96.92 21,600.00

200 2017-08-25 1.2710% 119.90 22.88 97.02 21,502.97

199 2017-09-25 1.2710% 119.90 22.78 97.12 21,405.85

198 2017-10-25 1.2710% 119.90 22.67 97.23 21,308.62

II) E têm vindo a liquidar mensalmente à R., por débito direto, desde Fevereiro de 2016, as mensalidades do contrato de seguro de vida, tendo o pagamento, entre Fevereiro de 2016 e Outubro de 2017, sido efetuado pela seguinte forma:

2016:

02-fev 44,33

01-mar 42,34

01-abr 42,34

02-mai 42,34

01-jun 42,34

01-jul 42,34

01-ago 42,34

01-set 42,34

03-out 42,34

01-nov 42,34

01-dez 25,93

Total 451,32

2017

02- jan 28,42

01- fev 27,05

01-mar 27,05

02- abr 27,05

02-mai 27,05

01-jun 27,05

03-jul 27,05

01-ago 27,05

01-set 27,05

02-out 27,05

Total 217,87

JJ) A R. veio resolver o contrato de seguro de vida, relativamente ao A., por carta registada que lhe enviou no final do ano de 2016, após lhe ter comunicado, em 18 de Outubro de 2016, por carta registada, com aviso de receção, que, aquando do preenchimento da proposta de adesão e respetivo questionário médico, em 7 de Abril de 2004, não foi mencionada a patologia pré-existente – documento de fls. 63-64, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

KK) Em 9 de Janeiro de 2017, a R., na sequência da resolução operada no contrato de seguro, remeteu à A. mulher ata adicional ao certificado individual, apenas em relação a esta e para os certificados RK9…44 e RK9…52 – documentos de fls. 65 a 78, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

LL) A partir desta data, a conta dos AA. passou a ser debitada, por débito direto, relativamente aos prémios de seguro, apenas em relação à A., por instruções exclusivas da R.

MM) Relativamente aos seguros de vida associados aos contratos de crédito pessoal referidos em FF), celebrados, respetivamente, em 19/3/2015 e 27/4/2015, nas propostas de adesão consta a declaração dos AA. de que no último ano não estiveram sujeitos a qualquer tratamento médico regular, nem foram aconselhados a ser hospitalizados e que, nos últimos 3 anos, não estiveram sujeitos a tratamento clínico durante mais de 3 semanas consecutivas –documentos de fls. 201 a 223 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

NN) Foi apenas com base na proposta de adesão ao seguro de vida e nos exames referidos em M) que a ré pôde avaliar e aceitar os riscos garantidos ao abrigo dos contratos de seguro de vida. [aditado pelo Tribunal da Relação ]

OO) Os seguros mencionados em E) foram aceites no pressuposto de que as declarações prestadas pelos proponentes não padeciam de incorreções ou omissões. [aditado pelo Tribunal da Relação ]

PP) Se a ré tivesse tido conhecimento das patologias do autor, mencionadas em EE), por ele omitidas, não teria celebrado o contrato de seguro discutido nos autos, nos termos em que o fez, nomeadamente, no que diz respeito à cobertura de invalidez total e permanente [aditado pelo Tribunal da Relação ]

Factos não provados:

Não se provou qualquer outro facto com relevância para a decisão, designadamente, que:

1. Os AA. sempre responderam com verdade e sem rodeios às questões que os profissionais de saúde indicados pela R. lhes fizeram.

2. Não foi perguntado ao A., durante a consulta, se já tinha realizada um cateterismo.

3. A R. era conhecedora de todos os riscos que os segurados representavam para a cobertura do seguro de vida.

4. O A. foi uma pessoa saudável até meados de Junho de 2015.

5. O A. não conhecia, na data da outorga do contrato de seguro, qualquer patologia pré-existente, mormente a referida em A).

6. Na ocasião mencionada em A) o A. apenas tinha sido sujeito a exames médicos de rotina, nomeadamente, um cateterismo, por conselho do médico de família.

7. O A. teve um enfarte agudo do miocárdio, com colocação de stent, em 2004.

8. O tratamento medicamentoso referido em D) foi curto.

9. A consulta de cardiologia mencionada em D) foi sempre anual.

10. Só anos mais tarde o A. foi informado de que lhe tinham colocado na artéria uma rede de minúsculos fios de aço que a limpou e a auxilia a cumprir a sua função.

11. O A. se encontra numa situação muito melhor do que a grande maioria das pessoas.

12. O A. não padeceu, nem padece, de qualquer doença coronária e não faz qualquer acompanhamento médico na especialidade de medicina coronária.

13. Após tratamento médico e medicamentoso o A. não mais teve quaisquer sintomas idênticos aos que o conduziram ao hospital e ao exame médico referidos em A).

14. Foi apenas com base na proposta de adesão ao seguro de vida e nos exames referidos em M) que a R. pôde avaliar e aceitar os riscos garantidos ao abrigo dos contratos de seguro de vida.

15. Os seguros mencionados em E) foram aceites no pressuposto de que as declarações prestadas pelos proponentes não padeciam de incorreções ou omissões.

16. Se a R. tivesse tido conhecimento das patologias do A. mencionadas em EE), nunca teria celebrado o contrato de seguro dos autos, nomeadamente, no que diz respeito à cobertura de invalidez total e permanente.


***

3.2. Fundamentação de direito

Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se, essencialmente, com as questões de saber se: 

1ª- o Tribunal da Relação errou ao lançar mão de presunção judicial para aditar aos factos provados os factos supra descritos  em NN), OO) e PP); 

2ª- apenas relevam para a invalidade do contrato de seguro as declarações omitidas no questionário que tenham efetivamente influído na sua celebração ou condições contratuais;

3ª- é imprescindível  a existência de nexo de causalidade entre a omissão de declarações prestadas no questionário que contenham elementos essenciais e o sinistro;

4ª- a atuação da ré seguradora consubstancia abuso de direito.


*

3.2.1. Uso de presunção judicial

Sustentam os recorrentes que o Tribunal da Relação não tinha elementos fácticos que lhe permitissem aditar aos factos provados os factos supra descritos em NN) e OO), sendo os factos dados como provados em PP) uma conclusão empírica que não pode relevar contra as demonstrações encontradas nos depoimentos da audiência.

Neste capítulo, verifica-se que o Tribunal da Relação, no âmbito da apelação interposta pela ré seguradora, decidiu aditar à matéria de facto dada como provada os factos vertidos em NN) [ Foi apenas com base na proposta de adesão ao seguro de vida e nos exames referidos em M) que a ré pôde avaliar e aceitar os riscos garantidos ao abrigo dos contratos de seguro de vida], em OO) [ Os seguros mencionados em E) foram aceites no pressuposto de que as declarações prestadas pelos proponentes não padeciam de incorreções ou omissões ] e em PP) [ Se a ré tivesse tido conhecimento das patologias do autor, mencionadas em EE), por ele omitidas, não teria celebrado o contrato de seguro discutido nos autos, nos termos em que o fez, nomeadamente, no que diz respeito à cobertura de invalidez total e permanente], com base na seguinte fundamentação:

« Provou-se, sem impugnação, o seguinte:

A) Em Novembro de 2003 o autor sofreu um síndrome coronário agudo (enfarte), na sequência do qual realizou um cateterismo, tendo colocado um stent intra-coronário (documentos de fls. 224-225):

D) Após, o autor passou a fazer tratamento medicamentoso, tendo realizado novo cateterismo no início de 2004 e tendo sido orientado para fazer consulta de seguimento de cardiologia no CHVNGE;

I) Previamente à outorga daquele contrato de seguro de vida, em 7 de Abril de 2004, os AA. preencheram e assinaram uma proposta de adesão (proposta 942875) ao seguro de vida associado a crédito habitação, por exigência do Banco Comercial Português, S.A., produto comercializado pela R. – documento de fls. 43 a 45, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

J) Nesse documento responderam negativamente a todas as questões ali inseridas.

O) Na consulta médica, e perante o questionário de exame médico, o autor respondeu que não sofria de nenhuma das doenças enumeradas de 1 a 14, nem de nenhuma outra doença não especificada – documento de fls. 37 que aqui se dá por integralmente reproduzido.

P) Respondeu ainda que relativamente a operações e internamento em hospital, foi submetido a apendicectomia e astroscopia do joelho esquerdo.

Q) E também que já realizara radiografias, ECG, EEG e análises, todos normais.

R) O A. não declarou na consulta que tinha sofrido o síndrome referido em A) e efetuado o procedimento também ali mencionado, apesar de ter conhecimento de tais factos.

S) O médico examinador desconhecia os factos referidos em A).

(…)

Salvo todo o respeito devido, não podemos concordar com a avaliação probatória do depoimento da testemunha [DD], feita pela Mª Juíza (…).

A nossa discordância resulta do facto de constar expressamente da apólice que a avaliação do risco [e consequente definição do seguro e da respetiva abrangência] é efetuada com base nas declarações prestadas pelo proponente/segurado; do facto da testemunha ter revelado um procedimento da seguradora que, para além dos nos parecer óbvio, se nos afigura aplicável de um modo geral, independentemente de a testemunha ter passado a ter conhecimento do mesmo apenas após a data da sua admissão na empresa, em 2006; das regras da experiência comum: reveste necessária e logicamente particular importância o “questionário” através do qual a seguradora dá conhecimento ao candidato sobre as circunstâncias concretas em que aceita assumir o risco, decidindo a sua vinculação consoante o conteúdo das respostas, nomeadamente sobre o estado de saúde do potencial segurado.

(…)

Ora, submetendo o proponente a um questionário no qual se inquire sobre as suas condições de saúde, constando da apólice que a avaliação do risco é efetuada com base nas respostas dadas a esse questionário, não se vislumbra, à luz das “nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana”, como poderia a seguradora celebrar o contrato qua tale, se soubesse que o segurado tinha omitido a ocorrência de um enfarte de miocárdio e a sujeição a dois cateterismos.

Na eventualidade de celebrar o contrato, sabendo da real situação de saúde do proponente, a avaliação do risco teria de ser diversa (e não standard) implicando diversas cláusulas ».

Que dizer ?

Desde logo que, tal como vem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, as presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo antes em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do CC.

Nas palavras do Acórdão do STJ, de 29.09.2016 (processo nº 286/10.2TBLSB.P1.S1)[2], « a  presunção centra-se, pois,  num juízo de indução  ou de inferência extraído do facto base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência».

Tais presunções judiciais são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, conforme o disposto no artigo 351.º do mesmo Código.

E se é certo admitir-se, ainda que com alguma controvérsia conforme nos dá conta o Acórdão do STJ, de 25.11.2014[3], que o STJ pode sindicar o uso de tais presunções pela Relação se este uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados, a verdade é que, no caso dos autos, o recurso a presunção judicial por parte do Tribunal a quo, ocorreu sobre matéria em relação à qual é admissível o recurso a presunções judiciais, nos termos permitidos pelo artigo 351.º com referência aos artigos 392.º e seguintes do C C. e artigo 607.º, n.º 5, aplicável por via do artigo 663.º, n.º 2, do CPC.

Para além disso, tal utilização foi empreendida no âmbito da competência alargada da Relação em sede da impugnação da decisão de facto, nos termos traçados no artigo 662.º, n.º 1, do CPC e assentou, fundamentalmente, nos factos dados como provados e supra descritos nas alíneas A), D), I), J), O), P), Q), R) e S) e no depoimento da testemunha DD.

Acresce que, no caso dos autos, não se vislumbra, quer da decisão de facto, quer da respetiva motivação, que o raciocínio presuntivo desenvolvido pelo Tribunal da Relação com base nos factos dados como provados e com apelo às regras da experiência padeça de manifesta ilogicidade.
Vale tudo isto por dizer que, na situação em apreço, mostram-se respeitados os parâmetros legais da utilização das presunções judiciais, seja em sede da sua admissibilidade, seja em sede dos seus pressupostos e da sua aparente logicidade.
Assim sendo e porque vedado está a este Tribunal de revista a indagação do erro intrínseco à própria apreciação das provas produzidas em regime de prova livre forçoso é concluir pela manutenção do quadro factual fixado, carecendo, por isso, de fundamento a afirmação feita pelos recorrentes de que o Tribunal da Relação não tinha elementos fácticos  que lhe permitissem fazer apelo às  regras da experiência aditar  aos factos provados os factos supra descritos  em NN) e OO).


Termos em que improcede, neste segmento, o recurso.


*

3.2.2. Invalidade do contrato de seguro

Posto que as questões supra enunciadas nos nºs 2 e 3 estão intimamente interligadas, procederemos à sua análise conjunta, tendo em conta que, no caso sub judice está em causa um contrato de seguro de vida de grupo celebrado entre o Banco Comercial Português, S.A., como tomadora do seguro, e a ré Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., que cobre os riscos de morte e invalidez ligados a contratos de mútuo de crédito à habitação, garantindo o pagamento ao beneficiário do capital seguro em caso de morte ou invalidez total e permanente, e ao qual aderiram, no âmbito dos dois empréstimos que lhes foram concedidos pelo Banco Comercial Português, S.A. para aquisição de habitação própria,  os autores na   qualidade de pessoa seguras.

De sublinhar também que, tendo este contrato sido celebrado em 3 de junho de 2004, é-lhe aplicável o regime previsto no art. 429º [4], do C. Comercial quanto à existência de omissões ou reticências suscetíveis de determinarem  a invalidade  do contrato de seguro, invalidade que, segundo o entendimento, desde há muito, dominante na doutrina[5] e na jurisprudência[6], é qualificada como anulabilidade uma vez que os interesses predominantemente particulares que estão em causa e a inexistência  de violação de qualquer norma imperativa não justificam a severidade da sanção da nulidade, que encontra o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público. 

Como escreve José Vasques[7], o fundamento da sanção «encontra-se no facto de que o segurador tem de confiar nas declarações do tomador para fixar as condições do contrato e o alcance das suas obrigações, não podendo o segurador comprovar a exactidão dessas declarações para efeitos de extinção do risco em virtude do volume de declarações que recolhe normalmente e pela dispersão geográfica dos riscos».
Ora, tendo o contrato de seguro como função a transferência do risco de um determinado sinistro para a seguradora, mediante uma contrapartida e porque a seguradora aceita ou rejeita a subscrição do contrato de seguro e fixa o valor do prémio de seguro a pagar com base nas declarações iniciais do risco por eles prestadas e não controla a veracidade das mesmas no momento da subscrição, evidente se torna a especial relevância que, neste tipo de contrato, assumem, as respostas dadas pelo tomador do seguro e/ou das pessoas seguras, ao “questionário”, pois é através deste que a seguradora dá a conhecer à pessoa que com ela contrata as circunstâncias concretas em que vai basear a assunção do risco e as respetivas condições[8].
E, pela mesma razão, é indiscutível o papel assumido pela boa fé que, apresentando-se como uma caraterística essencial e determinante deste tipo de contrato, impõe não só a necessidade de as partes aturem de boa fé, tanto nos preliminares como na formação do contrato, tal como acontece na generalidade dos contratos por força do disposto no art. 227º, nº1, 1ª parte do C. Civil, mas, sobretudo, faz recair sobre o tomador do seguro e/ou segurado(s) o dever de revelarem as circunstâncias relativas à saúde do segurado que conhecem  no momento da declaração e que, para um segurador medianamente cuidadoso (cfr. art. 487º, nº 2 do C. Civil) na avaliação dos riscos que assume, são objetivamente de considerar relevantes para a decisão a contratar, ou para a definição  concreto do conteúdo do contrato, nomeadamente no que respeita à determinação do valor do prémio de seguro a pagar.
Daí que, nesta mesma linha, se tenha firmado, de forma pacífica, na jurisprudência o entendimento de que a sanção da anulabilidade do contrato contemplada no art. 429º C. Comercial constitui um afloramento do erro vício que atinge os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, previsto nos arts. 251º e 247º, ambos do C. Civil.
É que, como se refere o Acórdão do STJ, de 06.07.2011 (processo nº 2617/03.2TBAVR.C1.S1)[9], «incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (seguradora), pois que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignoradas, por não revelados ou deficientemente revelados».
Está-se perante declaração inexata quando há afirmação de factos que não correspondem à realidade e perante declaração reticente, sempre que haja omissão de factos e circunstâncias essenciais para a seguradora poder avaliar de forma correta o risco, ou seja, se o pretende assumir e em que condições[10].
Todavia, como resulta claro do teor do citado art. 429º, não é qualquer declaração inexata ou reticente que pode tornar anulável o contrato de seguro, exigindo-se, para tanto e segundo também orientação pacificamente aceite na jurisprudência, por um lado, que se trate de declarações inexatas ou reticentes quanto a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro no momento da subscrição da proposta, o que vale por dizer que a lei se basta com a atuação meramente negligente, não supondo o carácter doloso dessas inexatidões ou omissões (cfr. parágrafo único do art 429º). 
 E, por outro lado, que se esteja perante declarações suscetíveis de poderem influir sobre a existência ou as condições do contrato, não sendo, por isso, de exigir que efetivamente influam sobre a celebração ou condições contratuais fixadas.
Significa isto, no dizer do Acórdão do STJ, de 24.04.2007 (processo 07S851)[11], que no art. 429º, do C. Comercial consagrou-se «um  critério objetivo que impõe apenas a análise dessas declarações a fim de se determinar se as mesmas, interpretadas por um declaratário normal colocado na situação do declaratário real que é a ré seguradora,  dispõem de tal susceptibilidade ».
E, na medida em que estas declarações inexatas ou reticentes, se traduzem num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, nos termos das disposições conjugadas do citado art. 429º, nº 3 e art. 342º, nº 2, do C. Civil, recai, em consequência, sobre a seguradora, apenas e tão só o ónus de fazer a prova de «lhe terem sido prestadas declarações inexactas ou reticentes que, objectivamente analisadas, se conclua serem dotadas dessa susceptibilidade de formação da sua vontade contratual em sentido diferente do que foi adoptado perante as declarações que efectivamente lhe foram prestadas».
Daí que, contrariamente, ao que defendem os recorrentes, não seja de exigir a prova do nexo de causalidade entre a informação inexata ou omitida e a verificação do risco coberto pelo contrato de seguro, tal como se não exige a verificação deste risco, irrelevando, por isso, que exista, ou não,  nexo causal  entre a doença omitida nas declarações prestadas na proposta e a que efetivamente se revelou letal[12], ou determinante da invalidez total e permanente. 

*

Feitas estas considerações e analisando, neste contexto legal, os factos dados como provados no ponto 3.1, em especial os factos supra descritos nas alíneas A), D), I), J), K), R), S), NN), OO) e PP), deles resulta que, em novembro de 2003 o autor marido sofreu um síndrome coronário agudo (enfarte), na sequência do qual realizou um cateterismo, tendo colocado um stent intra-coronário, após o que passou a fazer tratamento medicamentoso, tendo realizado novo cateterismo no início de 2004 e tendo sido orientado para fazer consulta de seguimento de cardiologia no CHVNGE.

Mais resulta que, em 7 de Abril de 2004, os AA. preencheram e assinaram uma proposta de adesão (proposta 942875) ao seguro de vida associado a crédito habitação, por exigência do Banco Comercial Português, S.A., tendo respondido negativamente a todas as questões ali inseridas, nomeadamente às seguintes perguntas: «Já o aconselharam aa consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica?», « Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue?»  .

Também previamente à outorga daquele contrato de seguro de vida os autores foram, em 13 de Maio de 2004, a uma consulta médica, no âmbito da qual responderam, perante o profissional de saúde indicado pela ré, Dr. Nelson Ribeiro, ao “questionário de exame médico – seguro de vida, constante de fls. 37 a 39, tendo respondido afirmativamente à pergunta se «goza de boa saúde?», negativamente às perguntas se sofre ou sofreu de: «Pressão arterial alta ou baixa, dor precordial, doenças das artérias ou veias?», « Doenças do coração?», não tendo declarado que tinha sofrido o síndrome coronário agudo (enfarte) e que, na sequência disso, tinha sido submetido a dois cateterismos, o que o médico examinador desconhecia.

E resulta ainda que, foi apenas com base na proposta de adesão ao seguro de vida e nos exames referidos em M) que a ré pôde avaliar e aceitar os riscos garantidos ao abrigo dos contratos de seguro de vida, que o seguro foi aceite pela ré seguradora no pressuposto de que as declarações prestadas pelo proponente/autor não padecia de incorreções ou omissões e que se ré tivesse tido conhecimento das mencionadas patologias do autor,  por ele omitidas, não teria celebrado o contrato de seguro discutido nos autos, nos termos em que o fez, nomeadamente, no que diz respeito à cobertura de invalidez total e permanente.
Ora, mesmo colocando de parte qualquer atuação dolosa por parte do autor, perante este quadro factual, julgamos que não podem restar dúvidas de que o mesmo, aquando da subscrição da proposta de seguro de vida, não só não podia ignorar que já sofrera, anteriormente, síndrome coronário agudo (enfarte) e que, na sequência disso, tinha sido submetido a dois cateterismos e tinha sido orientado para fazer consulta de seguimento de cardiologia no CHVNGE, como era-lhe exigível que tivesse feito menção destes factos, pelo que ao omiti-los, agiu com negligência.

E porque provado ficou também que se ré tivesse tido destas patologias do autor, não teria celebrado o contrato de seguro discutido nos autos, nos termos em que o fez, nomeadamente, no que diz respeito à cobertura de invalidez total e permanente, forçoso é concluir pela verificação de todos os pressupostos da anulabilidade do contrato de seguro em causa, prevista no art.429º, do C. Comercial, não tendo, por isso, os autores direito à contra-prestação da seguradora[13].

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3.2.3. Abuso de Direito

Finalmente sustentam os recorrentes que tendo o contrato celebrado com a ré já quase quinze anos de cumprimento, a arguição da invalidade do contrato, nos termos do disposto no art. 429º do C. Comercial, denota um nítido abuso da posição contratual que ocupa, por parte da Ré, consubstancia abuso de direito.
Mas, a nosso ver, sem razão.
É que se é certo resultar da matéria de facto dada como provada e supra descrita nas alíneas E), EE), DD) e JJ) que o contrato de seguro de vida foi celebrado em 3 de junho de 2004 e ter a ré resolvido este contrato no final do ano de 2016, por da análise da documentação junta pelo autor à participação de sinistro por invalidez que apresentou nos serviços administrativos da ré, em 17.02.2016, ter tomado conhecimento de que aquele sofrera um enfarte agudo do miocárdio, com colocação de stent, em 2003, certo é também que era sobre o autor que recaía o ónus de informar, com verdade, a seguradora destes factos quando subscreveu a proposta de seguro e que foi precisamente por tê-los omitido que  criou, na seguradora, a confiança de que ele não sofria de qualquer doença anterior, influenciando, deste modo, a sua decisão de contratar.

Daí não se vislumbrar que a descrita atuação da ré exceda os limites da boa fé, não constituindo, por isso, abuso de direito.

Termos em que improcedem todas as razões invocadas pelos recorrentes.

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IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas da revista a cargo dos recorrentes.

Notifique.


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Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª. Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro Bernardo Domingos que compõem este coletivo.


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Supremo Tribunal de Justiça, 11 de novembro, de 2020



Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)

Catarina Serra

José Manuel Bernardo Domingos

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[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] Acessível in www dgsi.pt/stj.
[3] Proferido no processo n.º 6629/04.0TBBRG.G1.S1 e acessível na Internet – http://www.dgsi. pt/stj.
[4] O qual dispõe que “ toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”.
[5] Cfr. Moitinho de Almeida, in “ O Contrato e Seguro”, pág. 61, nota 29 e José Vasques, in “ Contrato de Seguro”, pág. 379.
[6] Cfr. entre muitos outros, os Acórdãos do STJ, de 03.03.1998, in C.J.S.T.J., ano VI, tomo I. pág.103; de 24.04.2007 (processo nº 07S851); de 27.05.2008 (processo nº 08ª1373); de 06.07.2011 (processo nº 2617/03.2TBAVR.C1.S1); de 02.12.2013 (processo nº 2199/10.9TVLSB.L1.S1); de 29.06.2017 (processo nº 225/14.1TBTND.C1.S1) e de 19.05.2020 (processo nº 1642/13.0TVLSB.L2.S1).
[7] In “ Contrato de Seguro”, ed. 1999, pág. 223.
[8] Neste sendo, vide Acórdãos do STJ, de 17.10.2006 (processo nº 06A2852); de 24.042007 (processo nº 07S851) e de 06.07.2011 (processo nº 2617/03.2TBAVR.C1.S1), acessíveis in www.dgsi/stj.pt.
[9] Acessível, in www.dgsi/stj.pt.
[10] Neste sentido e entre muitos outros, Acórdão do STJ, de 02.12.2013 (processo nº 2199/10.9TVLSB.L1.S1), acessível in www.dgsi/stj.pt.
[11] Acessível in www.dgs/stj.pt
[12] Neste sentido, cfr. Acórdãos do STJ, de 17.11.2005 (processo 05B3403); de 17.10.2206 (processo nº 06ª2852); de 24.04.2007 (processo nº 07S85); de 27.05.2008 (processo nº 08A1373) e de 06.07.2011 (processo nº 2617/03.2TBAVR.C1.S1), acessíveis in www.dgsi/stj.pt.
[13] Neste sentido, Cunha Gonçalves, in “Comentário ao Código Comercial”, Vol. II, págs. 540  e 541 e Moitinho de Almeida, in “Contrato de Seguro”,  pág. 65.