Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A303
Nº Convencional: JSTJ00042879
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
GERENTE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200203050003031
Data do Acordão: 03/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4941/01
Data: 06/21/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P FURTADO IN DIR COM 4E PAG352.
M SOUSA IN ESTUDOS 2E PAG426.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 260 N4.
CPC67 ARTIGO 729 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 2001/12/06 IN DR IS-A DE 2002/01/24.
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça pode controlar, na sua coerência, as decisões sobre a matéria de facto bem como pode utilizar essa matéria e/ou a adquirida desde a 1ª instância para deduzir ou inferir outros factos.
II - Assim, pode, utilizando apenas a matéria de facto fixada, censurar o acórdão que, por partir do princípio de a qualidade de gerente da sociedade dever expressamente constar do aceite, o considerou nulo, quando daquela se a deve inferir.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, Ldª, intentou acção executiva sumária para pagamento de quantia certa, contra B, Ldª e C, pedindo a citação dos executados para pagarem a quantia global de 7608750 escudos, mais juros vincendos sobre o capital de 5300000 escudos, até integral pagamento, ou, em alternativa, nomearem bens à penhora, bem como a condenação dos executados a pagar os honorários da mandatária da exequente, de acordo com nota a apresentar a final.
Baseou a execução em três letras de câmbio de 1600000 escudos, 1850000 escudos e 1850000 escudos.
O executado C deduziu embargos de executado, que foram julgados procedentes na 1ª instância.
Apelou a exequente/embargada, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 21.6.01, revogado a decisão da 1ª instância, e julgado improcedentes os embargos de executado do C, devendo a execução prosseguir os seus regulares termos.
Inconformado, recorreu o embargante C para este Supremo, formulando as seguintes
Conclusões:
1- Para que uma sociedade fique vinculada como aceitante de uma letra de câmbio, é indispensável a assinatura pessoal do gerente e a indicação expressa da qualidade em que o mesmo obriga a sociedade;
2- A falta de indicação da qualidade de gerente, através da qual o subscritor obriga a sociedade, determina a nulidade do aceite, por vício de forma;
3- O aval prestado ao aceitante, quando o aceite seja nulo por vício de forma, padece de nulidade, pelo que não se mantém o aval;
4- Ao decidir de modo diverso, o Tribunal recorrido violou os artºs 264º, nº 4, 409º, nºs 1 e 4 e 431º, nº 3 do Código das Sociedades Comerciais, e 32º, § 2º da LULL,
Devendo ser concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido.
Contra-alegou a A, Lda, pedindo a confirmação do decidido.
Correram já os vistos legais.
Apreciando e decidindo.
A Relação considerou assente o seguinte circunstancialismo:
A A, Ldª intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra B, Ldª, e o embargante C;
Com tal execução pretende a exequente haver dos executados a quantia de 5300000 escudos titulada por três letras de câmbio de 1600000 escudos, 1850000 escudos e de 1850000 escudos, vencidas respectivamente em 15.10.92, 15.10.92 e 30.10.92, acrescida da quantia de 2308750 escudos de juros vencidos à taxa de 15%, à data da instauração da acção e da quantia resultante dos juros que se vencerem até ao pagamento (doc. fls. 61 e 64 e 68 a 74);
Nas três letras de câmbio figura como sacadora a exequente, como sacada a executada B e na face anterior do título onde se encontra impressa a palavra "aceite" foram apostos por meio de carimbo a óleo a firma da sociedade sacada, a sua..., o seu ramo de actividade, os números dos telefones e de fax, o capital social, o nº de contribuinte, duas assinaturas ilegíveis e a assinatura do embargante (doc. de fls. 68 a 74);
Não consta dos títulos a qualidade das pessoas em razão da qual foram feitas as assinaturas referidas na al. antecedente (doc. fls. 68 a 74);
No verso das letras encontra-se escrita a seguinte frase "dou o meu aval à firma aceitante" a que se segue a assinatura do embargante (doc. de fls. 68 a 74).
Entendeu-se no acórdão recorrido, resumidamente, que:
- Após a entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais é necessário para a vinculação da sociedade a assinatura pessoal do gerente e a menção da qualidade de gerente;
- Segundo o nº 4 do artº 260º do referido Código, os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade;
- As letras exequendas não têm a assinatura dos gerentes da executada B, com essa menção;
- A assinatura que consta das três letras exequendas a «assinatura da firma social» não é susceptível de vincular a sociedade às obrigações do aceite;
- Não vinculando tal assinatura a executada B, mantém-se todavia a obrigação do avalista C, nos termos do artº 32º, § 2º da LULL, por a nulidade da obrigação garantida por aval resultar de um vício de fundo, e não de um vício de forma.
Com base nesta fundamentação, revogou a Relação a decisão da 1ª instância, julgando improcedentes os embargos do avalista/executado C, ordenando o prosseguimento da execução.
Por seu turno, o recorrente C, sufragando embora a tese da nulidade do aceite, reivindica que esta ocorre por vício de forma, como se entendeu na sentença da 1ª instância, e não de fundo, como entendeu a Relação, pelo que - sustenta o C - não se mantém o aval, nos termos do § 2º do artº 32º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças.
Mas, perguntamos nós: será que a obrigação garantida pelo aval é nula, como se considerou nas instâncias e defende o recorrente C?
A resposta é negativa, como passamos a justificar.
Diz o artº 260º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais que:
Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade.
Acerca deste comando legal, vejamos o que diz Pinto Furtado (no Curso de Direito das Sociedades, 4ª Edição, pág. 352 e 353):
A propósito da firma-assinatura... Cabe agora acrescentar que também relativamente à necessidade de indicação da qualidade de representante da sociedade obrigada se estão formando, por vezes, orientações jurisprudenciais que, na nossa perspectiva, acabam por proteger o devedor relapso, sancionando impugnações reveladoras de afrontamento à boa fé. Isto tem sido particularmente nítido e chocante a respeito de aceites em letras de câmbio através de representantes de sociedades sacadas, que não negam a sua qualidade, antes a confessam, mas se acoitam à mera falta de indicação na letra, a par das suas assinaturas, da qualidade de gerente ou administrador da sociedade sacada.
... Na nossa perspectiva, o entendimento mais razoável é o de que a sociedade sacada fica efectivamente vinculada, apesar da falta de indicação da qualidade de representante do signatário do aceite, por ser a solução mais consentânea com os princípios do direito cambiário, a boa fé e o disposto no art. 6 n. 5 CSC - não havendo que distinguir as relações imediatas e mediatas.
A tese da nulidade do aceite tem-se abandonado em meras afirmações doutrinárias de necessidade de identidade formal e efectiva de sacado e aceitante, que também subscrevemos, mas que não conduzem à solução da nulidade...
Também no sumário do acórdão da Relação de Lisboa, de 8.7.99, in CJ 1999, IV, 97 se lê que:
A assinatura pessoal do gerente "em nome" da sociedade, vincula esta, não sendo necessária a expressa invocação deste nome o qual poderá resultar das circunstâncias em que a assinatura pessoal foi aposta ou o acto foi praticado.
E este Supremo, por acórdão de 24.10.96, in CJSTJ, 1996, III, 78, foi do entendimento de que:
Um gerente comercial para que responsabilize uma sociedade deve fazê-lo de forma que do documento resulte, em termos aceitáveis, segundo o costume, que assinou tal documento que diz respeito à sociedade e não a ele pessoalmente... (sublinhados da nossa autoria).
Finalmente, o plenário das secções cíveis deste Supremo, tirou em 6.12.01 o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 1/2002, publicado no Diário da República - I Série-A, de 24.1.02, de acordo com o qual:
A indicação da qualidade de gerente prescrita no nº 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artº 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
Ora, está provado que nas três letras de câmbio figura como sacadora a exequente, e como sacada a executada B.
E foi considerado também assente, pela Relação, que não consta dos títulos a qualidade das pessoas em razão da qual foram feitas as assinaturas no local onde se encontra impressa a palavra "aceite".
Isto, porém, significa apenas que não se menciona neles, expressamente, a qualidade de gerentes.
Não afasta, em definitivo, que tenham aposto as assinaturas pelos seus punhos na qualidade de gerentes da sacada.
Ora, vem provado que na face anterior das três letras, onde se encontra impressa a palavra "aceite" foram apostos por meio de carimbo a óleo a firma da sociedade sacada, o seu ramo de actividade, os números dos telefones e de fax, o capital social, o número de contribuinte, duas assinaturas ilegíveis e a assinatura do embargante C.
Que mais é necessário para se inferir, com um altíssimo grau de verosimilhança, que essas assinaturas foram feitas na qualidade de gerentes da sacada?
Nada!
O probatório fornece-nos a certeza jurídica de que a sacada aceitou as letras por intermédio das pessoas que escreveram no indicado local os seus nomes, enquanto gerentes dela.
Ao ajuizar-se pela forma descrita não se está a alterar a decisão de facto, pois mantém-se a decisão da Relação de que nas letras exequendas não consta expressamente a qualidade das pessoas em razão da qual foram feitas as assinaturas no local do aceite.
Não consta expressamente a sobredita qualidade, mas pode e deve ser inferida. Embora não esteja claramente dito no texto das letras que se trata dos gerentes, foi nesta qualidade que as pessoas que assinaram o fizeram.
É que - repisa-se - na face anterior dos títulos, onde se encontra impressa a palavra "aceite" , além das duas assinaturas ilegíveis e da assinatura do embargante C, foram apostos por meio de carimbo a óleo a firma da sociedade sacada, o seu ramo de actividade, os números dos telefones e de fax, o capital social e o número de contribuinte.
Este quadro factual só pode convencer de que as pessoas que assim assinaram o fizeram na qualidade de gerentes da executada/sacada, que, assim, se acha vinculada, nos termos do artº 260º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais.
De acordo com os elementos referidos, não se afigura minimamente viável sustentar que as pessoas que assinaram se queriam vincular individualmente.
Tudo aponta para que assinaram na veste de legais representantes da firma sacada, de seus gerentes.
E com isto não se está a alterar a decisão de facto da Relação, que apenas deu como provada a ausência de indicação expressa da qualidade de gerentes.
O Supremo, deste modo, não está a fazer uma incursão em domínios legalmente reservados às instâncias.
Não pode, é certo, em regra, o Supremo alterar a decisão quanto à matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido (nº 2 do artº 729º do Código de Processo Civil).
Mas há que reconhecer que a Relação apenas não inferiu da panóplia factual o óbvio - que, apesar de não expressamente consignada na literalidade da letra a qualidade de gerentes, as pessoas que assinaram no lugar normalmente destinado ao aceite eram mesmo gerentes da sacada - porque partiu do princípio de que, para o aceite da sacada não ser nulo era conditio sine qua non que nele se indicasse expressamente a qualidade de gerentes, o que vimos não corresponder à melhor doutrina e à melhor jurisprudência.
As instâncias deviam ter inferido, do somatório de factos provados, que as assinaturas no lugar dos aceites foram feitas pelos gerentes da sacada.
Não tendo feito essa inferência, não está o Supremo coibido de a fazer.
A palavra a Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, pág. 426 e 427, onde expende o seguinte:
Importa especificar... o que se deve entender pela exclusão da competência do Supremo sobre a matéria de facto. Ela não significa... que o Supremo possa deixar de considerar os factos apurados nas instâncias, porque é em função deles que deve decidir o caso concreto. O que essa exclusão verdadeiramente significa é que o Supremo não pode censurar a apreciação da prova realizada nas instâncias e não pode investigar ou exigir a produção de prova sobre outros factos. Mas daí não decorre que o Supremo não possa controlar as decisões sobre a matéria de facto (na sua coerência, nomeadamente) ou utilizar essa matéria para deduzir ou inferir outros factos.
... não significa que... não possa utilizar factos que não foram considerados pela Relação... não pode deixar de considerar os factos apurados pela Relação, mas isso não implica que só posa usar esses factos ou que esteja impedido de utilizar outros.
Desde logo, é indiscutível que... pode servir-se de qualquer facto que, apesar de não ter sido utilizado pela Relação, deve considerar-se adquirido desde a 1ª instância.
Não sendo, pelos motivos expostos, nula a obrigação garantida pelo aval do recorrente, acordam em não conceder a revista, confirmando a decisão, posto que por diversa fundamentação, com custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário em devido tempo concedido.

Lisboa, 5 de Março de 2002.
Faria Antunes,
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho