Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082388
Nº Convencional: JSTJ00018221
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: PODERES DO TRIBUNAL
FACTOS
QUALIFICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRATO DE AGÊNCIA
Nº do Documento: SJ199303170823881
Data do Acordão: 03/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2949/89
Data: 06/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - CIV CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos, desde que naõ altere a causa de pedir e se sirva apenas dos factos articulados pelas partes - artigo
664 do Código do Processo Civil.
II - O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, não podendo os depoimentos deprecados ser apreciados isoladamente, mas antes em conjunto com os prestados em audiência de julgamento.
III - Contrato de agência, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outrém a celebração de contratos em certa zona ou determinado círculo de clientes, de modo autónomo e estável e mediante retribuição.