Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000392 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | UNIDADE DE INFRACÇÕES PLURALIDADE DE INFRACÇÕES CRIME CONTINUADO RESOLUÇÃO CRIMINOSA MATERIA DE FACTO CONCURSO DE INFRACÇÕES ILAÇÃO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198601300381853 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N353 ANO1986 PAG240 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se uma actividade criminosa for toda subsumivel a um mesmo tipo criminal, o numero de infracções que ela constituira depende do das resoluções que o agente tiver tomado : Se so uma a abranger tudo, um so crime; se mais que uma, varios crimes. II - So no segundo caso - o da pluralidade de resoluções - se pode por o problema da continuação criminosa. Ela existira, quando, alem do mais, se prescrute uma culpa consideravelmente diminuida, em razão de a reiteração haver resultado de factores exogenos. III - Se o agente praticou toda a sua actividade, mediante uma so ou varias resoluções, e materia de facto. IV - Ante duas ilações contraditorias extraidas das respostas aos quesitos, uma pelo Tribunal Colectivo, outra pela Relação, havera que dar prevalencia a segunda. | ||