Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA PENA PARCELAR COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ROUBO BEM JURÍDICO PROTEGIDO VIOLÊNCIA AMEAÇA CRIME DE RESULTADO PROVA DOCUMENTO TESTEMUNHA CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL DOCUMENTO AUTÊNTICO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MEDIDA CONCRETA DA PENA CRITÉRIO COMPLEMENTAR | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Conceição Ferreira da Cunha, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, 1999, p. 160. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentários ao Código Penal, anotação ao artigo 77.º. - Sousa Brito, Crimes Contra o Património, p. 100 e segs.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 402.º, N.º1, 410.º, 432.º, AL. C). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 50.º, 72.º, N.º1, 77.º, 78.º, N.º1, 2.ª PARTE, 210.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 7 DE OUTUBRO DE 2009 (PROCESSO 611/07.3) E DE 05/11/2003. * SÍNTESE ELABORADA PELO GABINETE DE ASSESSORES DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO DE 27-03-2003, PROC. Nº 4408/02-5ª; ACÓRDÃO DE 16-11-2005, CJ/STJ, 2005, TOMO 3º, PÁG. 211; ACÓRDÃO DE 21-11-2006, PROC. Nº 3126/07-3ª, CJ/STJ, 2006, TOMO 3º, PÁG. 228; ACÓRDÃO DE 06-02-2008, PROC. Nº 129/08-3ª; ACÓRDÃO DE 20-02-2008, PROC. Nº 4733/07-3ª; ACÓRDÃO DE 09-04-2008, PROC. Nº 1125/08-5ª; ACÓRDÃO DE 09-04-2008, PROC. Nº 1125/08-5ª; ACÓRDÃO DE 06-02-2008, PROC. Nº 129/08-3ª. (VEJA-SE, CITANDO ESTE, O ACÓRDÃO DE 10-09-2008, PROC. Nº 2143/08-3ª, SUBLINHANDO A NECESSIDADE DE REFERÊNCIA A FACTOS); ACÓRDÃO DE 20-02-2008, PROC. Nº 4733/07-3ª; ACÓRDÃO DE 09-04-2008, PROC. Nº 1125/08-5ª. NO MESMO SENTIDO PRONUNCIARAM-SE OS SEGUINTES ACS. DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DE 22-04-1998, BMJ, 476º-268; DE 24-02-1999, PROC. Nº 23/99-3ª; DE 17-03-2005, NO PROC. Nº 754/05-5ª; DE 04-01-2006, PROC. Nº 2627/05-3ª; DE 12-01-2006, PROC. Nº 2882/05-5ª; DE 12-01-2006, NO PROC. Nº 3202/05-5ª; DE 08-02-2006, PROC. Nº 3794/05-3ª; DE 15-02-2006, PROC. Nº 116/06-3ª; DE 22-02-2006, PROC. Nº 112/06-3ª; DE 22-03-2006, PROC. Nº 364/06-3ª; DE 04-10-2006, NO PROC. Nº 2157/06-3ª; DE 24-01-2007, NO PROC. Nº 3508/06-3ª; DE 25-01-2007, NOS PROCS. NºS 4338/06-5ª E 4807/06-5ª; DE 28-02-2007, PROC. Nº 3382/06-3ª; DE 01-03-2007, NO PROC. Nº 11/07-5ª; DE 07-03-2007, NO PROC. Nº 1928/07-3ª; DE 28-03-2007, PROC. Nº 333/07-3ª; DE 09-05-2007, NOS PROCS. NºS 1121/07-3ª E 899/07-3ª; DE 24-05-2007, PROC. Nº 1897/07-5ª; DE 29-05-2007, NO PROC. Nº 1582/07-3ª; DE 12-09-2007, NO PROC. Nº 2583/07-3ª; DE 17-10-2007, NO PROC. Nº 3301/07-3ª; DE 24-10-2007, NO PROC. Nº 3238/07-3ª; DE 31-10-2007, NOS PROCS. NºS 3280/07, 3237/07 E 3869/07 DA 3ª SECÇÃO; DE 13-02-2008, PROC. Nº 296/08-3ª; DE 09-04-2008, PROCS. NºS 686/08-3ª E 1125/08-5ª; DE 25-06-2008, PROC. Nº 1774/08; DE 10-07-2008, NO PROC. Nº 2193/08; DE 25-09-2008, PROC. Nº 2288/08; DE 22-10-2008, PROC. Nº 2842/08 E PROC. Nº 2815/08; DE 29-10-2008, PROC. Nº 1309/08; DE 12-11-2008, PROC. Nº 3059/08; DE 26-11-2008, PROC. Nº 3273/08; DE 10-12-2008, PROC. Nº 3851/08; DE 14-01-2009, PROC. Nº 3974/08 - DESTA SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - No caso de concurso de infracções temos dois momentos de definição de pena com sujeição a critérios diferentes: a definição das penas parcelares que modelam a moldura penal dentro da qual será aplicada a pena conjunta resultante do cúmulo jurídico e, posteriormente, a definição da pena conjunta dentro dos limites propostos por aquela. A primeira daquelas operações, concretização das penas parcelares, constitui um prius, um pressuposto, um antecedente lógico do segundo momento, pois a formação da pena conjunta opera no quadro de uma combinação de penas parcelares que não perdem a sua natureza de fundamento da pena de concurso. II - Maximizando tal entendimento, pode-se dizer que se pode recorrer da pena conjunta sem colocar em causa as penas parcelares, mas o contrário já não acontece, ou seja, alterada a pena, ou as penas parcelares, necessariamente que está afectado o quadro dentro do qual foi encontrada a pena conjunta que, por tal forma, terá de ser, necessariamente sindicada. III - No caso de o recurso ser dirigido directamente ao STJ, visando o conhecimento em termos de direito, de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, bem como de penas parcelares inferiores a tal limite inscrito no art. 432.º, al. c), do CPP, entende-se que ocorre um «alargamento» da competência do STJ à apreciação das penas parcelares. IV - Essa ampliação de competência sempre se poderá fundamentar numa regra de interpretação jurídica afirmando a existência de um poder-dever implícito, que não é mais do que a regra elementar da hermenêutica segundo a qual quando se concede a determinado órgão ou instituição uma função (actividade-fim), implicitamente está-se concedendo os meios necessários para que esse fim seja atingido. V - Face ao disposto no art. 210.º do CP encontra-se adquirido em termos doutrinais e jurisprudenciais o entendimento de que o bem jurídico tutelado pelo crime de roubo assume uma natureza dual: por um lado, os bens jurídicos patrimoniais (direito de propriedade e de detenção de coisas móveis); por outro, os bens jurídicos pessoais (a liberdade individual de decisão e acção e a integridade física ou, ainda, a vida), sendo certo que «a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais». VI - Reportando-nos aos elementos objectivos do tipo de crime, encontramos a subtracção de coisa móvel alheia ou o constrangimento à sua entrega, no sentido de o agente conseguir a transferência das coisas para a sua esfera patrimonial e a violência ou ameaça para com as pessoas, determinante dessa entrega. VII - Uma das formas de se consumar o crime em análise é exactamente a violência, o que, de alguma forma, está em causa no caso vertente quando se considera que a prévia exibição de um canivete consubstancia o mesmo conceito. Reportamo-nos, assim, à questão da violência psíquica, pois que os meios para a subtracção de coisa móvel alheia ou para o constrangimento à sua entrega, ínsitos no crime de roubo, estão especificados no tipo legal (trata-se de um crime de processo típico): a violência contra uma pessoa, a ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir. VIII - A decisão recorrida diz respeito a um conceito amplo de violência, englobante da violência psicológica. Porém, sendo o crime de roubo um crime de dano e de resultado, é necessário não só que tenha havido a efectiva subtracção de, ou que tenha sido entregue ao agente, coisa móvel alheia, mas também é necessário que tenha havido efectivo constrangimento levado a cabo por um dos meios descritos no tipo legal. IX - Assim, não basta que se tenha conseguido subtrair uma coisa móvel alheia ou se tenha conseguido a sua entrega; não basta ainda que, no intuito de se conseguir tal resultado último se tenha empregue violência, ameaça ou se tenha colocado outrem na impossibilidade de resistir; é necessário que se possa afirmar um nexo de imputação entre o conseguir a coisa móvel alheia e os meios utilizados e, assim, que esses meios tenham provocado um efectivo constrangimento à entrega do bem ou um efectivo constrangimento à tolerância da sua subtracção. X - Tanto para a prova testemunhal como para a prova documental o problema do seu valor é o problema da realidade da experiência que se encontra representada nele. Também o documento, na mesma medida em que um testemunho, pode representar o que não é verdade, por um equívoco ou por um propósito deliberado do documentador. Porém, a probabilidade de estes dois eventos acontecerem é inversa para a prova testemunhal e para a prova documental. A razão da diferença está na razão inversa entre a experiência e a representação; o documento forma-se normalmente em presença do facto documentado e na ausência do destinatário da representação, enquanto que a prova testemunhal se consuma na presença deste e na ausência daquele. XI - A representação documental, precisamente porque é imediata em relação à experiência, representa um perigo de inexactidão incomparavelmente menor; por um lado, a observação do documentador, precisamente porque observa com a finalidade de representar é normalmente mais cuidadosa que a da testemunha; por outro lado, reduzem-se ao mínimo os riscos de alteração das imagens na memória quando os factos se registam enquanto estão ocorrendo ou em seguida a terem ocorrido; finalmente, também a formação do documento, por norma, se realiza em condições de maior cuidado que a da prova testemunhal. Todavia, o risco está no perigo de falsidade, pois que, diferentemente do testemunho, o documentador actua longe do juiz, o qual não está na situação de exercer sobre ele uma vigilância análoga àquela a que está submetida a testemunha. XII - Explica-se, assim, a transcendência que para o valor do documento tem a qualidade do documentador e as consequentes distinções entre documentos públicos e documentos privados. Uma diferença análoga se apresenta também no campo da prova testemunhal (testemunhos públicos são, por exemplo, os agentes de órgãos de polícia criminal quando narram ao juiz factos que percepcionaram). XIII - No caso concreto, o CRC junto aos autos faz prova plena dos factos ali relatados, competindo à decisão recorrida considerar os mesmos e extrair as competentes ilações, o que não fez. Assim, a materialidade considerada provada incorreu num erro notório na apreciação da prova, no que concerne à ponderação do passado criminal do arguido, porquanto ignorou a prova documental junta e constante do respectivo CRC, o que releva nos termos de integração dos vícios a que alude o art. 410.º do CPP. Porém, a existência de tal vício não impede a decisão do presente recurso, uma vez que se consideram provados os factos constantes do mesmo CRC, sendo certo que a posição do arguido nunca poderá ser onerada pelo facto de só agora se detectar tal patologia. XIV - A certeza e segurança jurídica estão em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar (como muitas vezes ocorre aquando da determinação da pena única em caso de concurso de crimes), conduzindo a uma indeterminação. Para evitar tal aporia, admite-se como critério complementar, e meramente indiciário, na formulação da pena conjunta, na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, tratando-se de uma personalidade mais gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade (ou, em casos de grande intensidade da culpa, ou gravidade dos factos, dois terços) e um terço de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso; tratando-se de uma personalidade menos gravemente desconforme ao Direito, o tribunal determina a pena única somando à pena concreta mais grave, um quarto, de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que o condenou nas seguintes penas: No âmbito do P.2/09- pela prática do crime de ameaça agravada, na forma consumada, previsto pelo artigo 153.°, nº 1, com referência ao artigo 155.°, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, a pena de um ano de prisão;- pela prática do crime de roubo, na forma consumada, previsto pelo artigo 210°, n.º 1 do Código Penal, a pena um ano e seis meses de prisão;- pela prática de cada um dos três crimes de coacção, na forma tentada, previstos pelo artigo 154°, nº 1, com referência aos artigos 22 e 23, todos do Código Penal, as penas parcelares de nove meses de prisão;- pela prática de um crime de coacção, na forma consumada, previsto pelo artigo 154°, nº. 1 do Código Penal, a pena de um ano e seis meses de prisão. No âmbito do P. 93/09.5PAETZ:- pela prática do crime de roubo, previsto pelo artigo 210,°, n.º 1 do Código Penal, a pena de um ano e seis meses de prisão. No âmbito do P. 66/09.8PAETZ:- pela prática de crime de roubo, previsto pelo art. 210 n. 1 do Código Penal, a pena de dois anos de prisão. Em termos de cúmulo jurídico o recorrente foi condenado na pena conjunta de seis anos e oito meses de prisão. As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: A) O acórdão recorrido violou os princípios da adequação e proporcionalidade das penas, ao aplicar ao arguido, em cúmulo jurídico, uma pena de 6 anos e oito meses de prisão, quando a pena parcelar mais elevada é de 2 anos. B) Violado se mostra o artigo 77° do Código Penal, sobretudo porque o acórdão recorrido fixou uma pena muito acima do ponto médio entre o limite mínimo e o limite máximo, sem ter em devida consideração o conjunto dos factos atinente à personalidade e à culpa do arguido. C) O facto de o arguido estar inserido familiar e profissionalmente, conjuntamente com o facto de não terem resultado quaisquer lesões para os ofendidos, bem como atendendo ao valor diminuto dos bens subtraídos, deveria ter merecido um maior relevo na medida da pena por parte do Tribunal a quo. D) Pelo que se reportam também como violados os artigos 40° e 71 ° do Código Penal. E) Por último, a pena resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substituída por uma outra que se aproxime do limite mínimo Respondeu o Ministério Publico advogando a manutenção da decisão recorrida. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Exº Sr.Procurador Geral Adjunto emitiu proficiente parecer em que, admitindo um ligeiro desagravamento da pena, advoga a manutenção da mesma decisão. Os autos tiveram os visto legais * Cumpre decidir Em sede decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: PCC 2/09.1PAETZ 1 - Entre as 00:00 horas do dia 1 de Janeiro de 2007 e as 10:00 horas do dia 7 de Janeiro de 2009, por diversas vezes e em datas não apuradas efectuou chamadas do seu telemóvel com o n.º 00000000 para o telemóvel de BB, com o nº 00000000, exigindo ao ofendido que lhe entregasse determinadas quantias em dinheiro. 2 - Por várias vezes e em datas não apuradas, mas dentro do período temporal acima referido, o ofendido BB entregou quantias entre os € 200.00 e os € 400.00 ao arguido, no valor total aproximado de € 4.000.00. 3 - No dia 13 de Fevereiro de 2009, pelas 14:30 horas, junto ao Bar das Piscinas Municipais de Estremoz, o arguido abordou o ofendido CC e disse-lhe que “tinham de fazer contas" e que "o degolava ", enquanto fazia o respectivo gesto com a mão. 4 - No dia 16 de Fevereiro de 2009, pelas 10:30 horas, junto ao Largo ............., em Estremoz, o arguido abordou novamente o ofendido CC e, enquanto exibia um canivete, disse-lhe que não se importava de ir preso e que "lhe fazia a folha ", caso este não falasse com o ofendido BB e o convencesse a entregar-lhe a quantia de € 560,00 para proceder ao pagamento de umas custas judiciais. Como o ofendido lhe disse que não tinha nada a ver com a situação, o arguido exigiu-lhe € 20.00, quantia que este acabou por entregar ao arguido. 5 - No dia 19 de Fevereiro de 2009, pelas 12:00 horas, na Rua ................, em Estremoz, o arguido dirigiu-se ao ofendido CC, agarrou-o pelo ombro esquerdo e, em seguida, empurrou-o, dizendo-lhe que tinha de pedir o dinheiro ao BB, senão "estava fodido” e para estar, nesse mesmo dia, às 14:00 horas, na Rua ..............., junto ao "R........", em Estremoz, para lhe dar uma resposta, caso contrário "ainda seria pior". 6 - No dia 19 de Fevereiro de 2009, pelas 14:00 horas, na Rua ..............., em Estremoz, o arguido dirigiu-se ao ofendido CC e perguntou-lhe se já tinha falado com o BB. Como o ofendido CC respondeu que não havia falado com o BB, o arguido disse-lhe que no dia seguinte estaria novamente à sua espera, à mesma hora, e, se não arranjasse o dinheiro. "estava fodido ". 7 - No dia 1 de Abril de 2009, pelas 10:00 horas, junto ao Lar de ........., em Estremoz, o arguido, que se fazia acompanhar de um indivíduo cuja identidade se desconhece, agarrou o ofendido CC pelo casaco e disse-lhe "dá-me já o número de telemóvel do outro e vai mas é tirar a queixa que apresentaste na Polícia, senão algum dia ainda te mato, e olha que eu não tenho medo do Polícia". 8 - No dia 20 de Maio de 2010, em sede de inquirição complementar, o ofendido CC declarou que não continua a desejar procedimento criminal contra o arguido. 9 - Com as condutas descritas o ofendido CC sentiu medo e inquietação, temendo pela sua integridade física e pela sua vida. 10 - Ao proferir as expressões acima referidas, no dia 13 de Fevereiro de 2009, o arguido pretendeu e conseguiu criar no destinatário dessas expressões um fundado receio que aquele viesse a concretizar tais intentos, levando o ofendido CC a temer pela sua integridade física e até pela própria vida. 11 - Ao utilizar a expressão acima referida, no dia 16 de Fevereiro de 2009, o arguido agiu com o propósito, não conseguido, de compelir o ofendido CC a falar com o ofendido BB e a convencê-lo a entregar a quantia de € 560.00 ao arguido, assim procurando limitar a sua liberdade de determinação pessoal, o que representou. 12 - O arguido sabia que os € 20.00 não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário, o ofendido CC, mais sabendo que apenas pela intimidação lhe seria possível obter a sua posse, o que logrou usar para obter tal fim. 13 - Ao proferir as expressões referidas, no dia 19 de Fevereiro de 2009, o arguido agiu com o propósito, não conseguido, de compelir o ofendido CC a falar com o ofendido BB e a convencê-lo a entregar a quantia mencionada ao arguido, assim procurando limitar a sua liberdade de determinação pessoal, o que representou. 14 - Ao utilizar a expressão acima referida, no dia 1 de Abril de 2009, o arguido agiu com o propósito, conseguido, de evitar que o ofendido CC depusesse com isenção sobre os factos em Inquérito, assim procurando limitar a sua liberdade de determinação pessoal, o que representou. 15 - O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento. P. 93/09.5PAETZ 16 - No dia 28 de Junho de 2009, pelas 00:30 horas, na Rua.............., em Estremoz, DD. foi abordado pelo arguido, o qual, num gesto repentino e brusco, rasgou-lhe o bolso da camisa e daí lhe retirou a carteira, contendo documentos, um cartão multibanco e cerca de € 50,00 em notas e moedas. Após retirar o dinheiro do interior da carteira, o arguido deitou a mesma para o chão e colocou-se, imediatamente, em fuga, fazendo seu, o dinheiro referido. 17 - O arguido sabia que aquele dinheiro não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário, mais sabendo que apenas pelo uso da violência e intimidação lhe seria possível obter a sua posse, o que logrou usar para obter tal fim. 18 - O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento. P. 66/09.8PAETZ 19 - No dia 6 de Maio de 2009, pelas 22:40 horas, o ofendido EE caminhava na Avenida .........., em Estremoz, quando o arguido AA se aproximou de si e, de forma intimidatória, lhe disse "dá-me aí dez euros", ao que o ofendido respondeu que não tinha. 20 - Em acto contínuo, o falecido FF, que permanecia no interior do veículo automóvel de matrícula 00-00-00 a pouca distância, disse-lhe "Vá EE arranja aí dez euros". 21 - Enquanto decorria esta abordagem, o ofendido continuou sempre a caminhar e o arguido AA a persegui-lo, pelo que o ofendido sentiu receio pela sua integridade física e, por isso, dirigiu-se para o prédio onde reside a sua irmã, sito no nº .. da referida Avenida e tocou à respectiva campainha. 22 - Nesse momento, o arguido AA agarrou o ofendido EE pela camisa, a qual se rasgou com a força exercida pelo arguido sobre o ofendido, e retirou a carteira que o ofendido tinha no bolso da sua camisa. 23 - Já com a carteira do ofendido na mão, o arguido AA retirou do seu interior € 400,00 em dinheiro, arremessou a carteira para o chão, entrou no veículo conduzido pelo arguido FF e puseram-se em fuga na posse dos € 400,00 (quatrocentos euros). 24 - Na sequência dos factos descritos, o ofendido EE sentiu medo. 25 - O arguido e o falecido FF actuaram em conluio e em conjugação de esforços, de forma premeditada e valendo-se da sua superioridade numérica, com o propósito de intimidar o ofendido, de modo a apropriarem-se do dinheiro que este trazia consigo, o que conseguiram, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do ofendido. 26 - Sabiam que apenas pelo uso da violência e intimidação lhes seria possível obter o referido dinheiro, o que lograram usar para obter tal fim. 27 – Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento. P. 12/10.6PAETZ 28. No dia 8 de Janeiro de 2010, pelas 19:30 horas, a ofendida GG, de 86 anos de idade, entrou na sua residência, sita na Rua ..............., n.º ... em Estremoz, deixou a sua mala de mão junto às escadas e foi à cozinha colocar as compras que trazia. Enquanto a ofendida estava na cozinha, individuo não identificado conseguiu entrar na residência da ofendida pela porta de entrada, subiu as escadas e subtraiu € 300,00 em dinheiro. 29. Nesse momento, a ofendida saiu da cozinha e, ao ver o indivíduo, começou a gritar, pelo que o indivíduo foi na sua direcção. 30. Em acto contínuo, ao ver que a ofendida tinha colocada no pulso uma pulseira em ouro, o indivíduo agarrou na pulseira, puxando-a com força, o que fez com que a pulseira se soltasse do pulso da ofendida. 31. Em seguida, o indivíduo fugiu do local na posse dos € 300,00 em dinheiro e da pulseira em ouro, avaliada em € 900,00, que fez seus. 32. Na sequência dos factos descritos, a ofendida GG sentiu medo e dores fortes no pulso. 33. O dinheiro e a pulseira descritos eram propriedade da ofendida. Quanto à determinação da sanção: 34 – O arguido foi condenado anteriormente, em penas de multa, sete vezes, pela prática do crime de condução ilegal p. e p. pelo art. 3º do D.L. 2/98, de 3-1. 35 – O arguido trabalha ocasionalmente, como servente de pedreiro, auferindo por semana, cerca de 150 €. 36 – Vive com uma companheira que beneficia do rendimento social de inserção, no montante mensal de 280 € e com o filho de ambos de 9 anos. 37 – A casa onde habitam pertencia à mãe do arguido, não pagando qualquer renda. 38 – Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. 39 – O arguido assume-se como dependente de heroína que afirma ter deixado de consumir, há cerca de quatro anos. Factos não provados: No PCC 2/09.1PAETZ: Não se provou que: a) No período referido em 1), o arguido perseguiu BB na rua e lhe disse que lhe batia caso ele não lhe entregasse as quantias referidas em 2). b) Na situação descrita em 4), o arguido estivesse sempre com o canivete apontado para o ofendido CC. c) Com a conduta descrita BB sentiu medo e inquietação, temendo pela sua integridade física e pela sua vida. d) Ao perseguir e exigir ao ofendido BB a entrega das quantias referidas, o arguido agiu com o propósito de produzir receio, medo e inquietação ao ofendido e de assim o determinar à entrega das quantias exigidas, no total de cerca de € 4.000,00 (quatro mil euros), vantagem patrimonial que quis e sabia não lhe ser devida. No P. 66/09.8PAETZ: Não se provou que: a) Na situação descrita em 6, o ofendido EE sentiu dores. No P. 12/10.6PAETZ: Não se provou que: a) O dinheiro referido em 1) estivesse no interior da mala da ofendida. b) O indivíduo referido em 2), tivesse mexido na mala da ofendida. c) O indivíduo referido em 2) tivesse agarrado a ofendida pelo casaco e torcido um dos braços, com vista a intimidá-la e a calá-la. d) Na sequência dos factos descritos em 5), a ofendida GG sentiu dores fortes no braço. e) O arguido sabia que não tinha permissão para entrar na residência da ofendida, ainda assim quis introduzir-se na casa da ofendida, o que conseguiu. f) O arguido sabia que o dinheiro que retirou da mala da ofendida não lhe pertencia e que ao subtraí-lo, fazendo-o seu, estava a agir contra a vontade da proprietária do mesmo, ainda assim quis actuar da forma descrita, o que conseguiu. g) O arguido sabia que com o comportamento descrito em 2, ofendia o corpo e a saúde da ofendida GG, não obstante quis magoá-la, o que conseguiu. h) O arguido actuou, valendo-se da sua juventude, força e robustez física, com o propósito de intimidar a ofendida, de modo a apropriar-se da pulseira que ela trazia consigo, o que conseguiu, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que actuava contra a vontade da ofendida. i) O arguido sabia que apenas pelo uso da violência e intimidação lhe seria possível obter o referido bem, o que logrou usar para obter tal fim. j) O arguido sabia que a ofendida era uma pessoa idosa e fisicamente fraca e debilitada. l) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento. No P. 31/10.2GBETZ: a) No dia 7 de Maio de 2010, pelas 12:30 horas, o ofendido HH encontrava-se na sua residência, sita na Rua........................, n.º ...., na localidade dos Arcos, área da comarca de Estremoz, e enquanto o ofendido estava a almoçar, o arguido conseguiu entrar na residência do ofendido pela porta de entrada e subtraiu do interior da carteira do ofendido, a qual se encontrava em cima de uma mesa, seis notas de € 20.00 (vinte euros), duas notas de € 50.00 (cinquenta euros) e uma nota de € 5.00 (cinco euros), no montante total de € 225.00 (duzentos e vinte e cinco euros). b) Após retirar o dinheiro do interior da carteira. o arguido fugiu do local na posse da referida quantia, que fez sua. c) O dinheiro era propriedade do ofendido. d) O arguido sabia que não tinha permissão para entrar na residência do ofendido, ainda assim quis introduzir-se na casa do ofendido, o que conseguiu. e) O arguido sabia que o dinheiro que retirou da carteira do ofendido não lhe pertencia e que ao subtraí-lo, fazendo-o seu, estava a agir contra a vontade do proprietário do mesmo. f) Ainda assim quis actuar da forma descrita, o que conseguiu. g) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Questão prévia Na génese da questão encontra-se a peculiaridade da situação em que estão em causa, em sede de recurso, as penas parcelares aplicadas, bem como a pena conjunta que das mesmas resulta, sendo certo que as primeiras são inferiores ao limite do artigo 432 alínea c) do Código de Processo Penal e a segunda superior ao mesmo limite. Sobre tal questão importa precisar que, com a Lei 48/2007, que introduziu a denominada Reforma de Processo Penal, alterou-se o teor do artigo 432 do respectivo Código determinando-se que, dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri, ou pelo tribunal colectivo, apenas é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, caso tenha sido aplicada pena de prisão superior a cinco anos. A redacção impressa na reformulação legal suscita a questão, directamente equacionada nos presentes autos, que se prende com a formação da pena conjunta no caso da realização de cúmulo jurídico em que alguma, ou algumas, das penas parcelares são inferiores a cinco anos de prisão e a pena conjunta resultante do cúmulo é superior a tal limite. Interposto recurso qual o segmento da decisão proferida em relação ao qual deverá ser aferida a competência para o conhecimento do recurso? -Como já se enunciou em anteriores decisões a questão em apreço tem de ser resolvida com o apelo aos princípios de determinação da pena de concurso e aí, desde logo, deverão distinguir-se dois momentos: o primeiro é a determinação da pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso como se crimes singulares, objecto de cognições autónomas se tratasse, seguindo, para tanto, o processo normal de determinação da pena. O segundo momento consiste na definição da pena de concurso que resultará de uma moldura penal proveniente da conjunção das penas parcelares e, da determinação da pena dentro dos limites relativos aquela moldura penal e que se efectivará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Importa, porém, acentuar, como refere Figueiredo Dias, em relação é definição de pena conjunta que “Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.°-1, um critério especial: «na determinação concreta da pena [do concurso] serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (art. 78.°-1, 2.a parte). No caso de concurso de infracções temos, assim, dois momentos de definição de pena com sujeição a critérios diferentes: a definição das penas parcelares que modelam a moldura penal dentro da qual será aplicada a pena conjunta resultante do cúmulo jurídico e, posteriormente, a definição da pena conjunta dentro dos limites propostos por aquela. A primeira daquelas operações, concretização das penas parcelares constitui um prius, um pressuposto; um antecedente lógico do segundo momento pois que, como refere o mesmo Mestre, a formação da pena conjunta opera no quadro de uma combinação de penas parcelares que não perdem a sua natureza de fundamento da pena de concurso. Maximizando tal entendimento pode-se dizer que se pode recorrer da pena conjunta sem colocar em causa as penas parcelares, mas o contrário já não acontece, ou seja, alterada a pena, ou as penas parcelares, necessariamente que está afectado o quadro dentro do qual foi encontrada a pena conjunta que, por tal forma, terá de ser, necessariamente, sindicada Assim, o primeiro passo para aferição da competência para o conhecimento do recurso, nas circunstâncias do caso vertente, deve ser a própria interpretação do acto processual que se consubstancia na interposição de recurso. Como refere Roxin a declaração, qualquer que seja o seu momento, deve assumir um sentido fácil de reconhecer. Caso necessário o seu conteúdo objectivo deve ser determinado através da interpretação a qual se deve basear não só no sentido literal, mas, essencialmente, no sentido reconhecivelmente pretendido pelo requerente. Reconhecido o sentido da pretensão dos recorrentes, a emergência de uma situação de ambivalente, como no caso vertente, depende da circunstância de o mesmo impetrar que o tribunal superior ao qual se dirige conheça de objecto de recurso para o qual pode, simultaneamente, e numa perspectiva meramente literal, ter, e não ter, competência para conhecer. Na verdade, suponhamos que o recurso é dirigido directamente ao Supremo Tribunal de Justiça visando o conhecimento em termos de direito de uma pena conjunta superior a cinco anos, bem como de penas parcelares inferiores a tal limite inscrito no artigo 432 c) do diploma citado. Em tal situação o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do referido dispositivo, apenas tem competência para conhecer do recurso na estrita medida em que se trate de uma pena de prisão superior a cinco anos. Porém, com este raciocínio levado ás últimas consequências, fica afastado o conhecimento do recurso no especifico das penas parcelares aplicadas, ou seja, o exercício do recurso em relação àquela especifica dimensão das penas parcelares fica sem conteúdo. Sucede, porém, que, como a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade de salientar, por diversas vezes, o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal. Mesmo antes de o artigo 32.°, nº1, da Constituição da República Portuguesa ter passado a especificar o recurso como uma das garantias de defesa, o que sucedeu com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, constituía jurisprudência pacífica e uniforme do mesmo Tribunal que uma das garantias de defesa, de que fala o nº1 do artigo 32.°, é, justamente, o direito ao recurso. Este direito ao recurso, como garantia de defesa, é de há muito identificado com a garantia do duplo grau de jurisdição, "quanto a decisões penais condenatórias e, ainda, quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais" Consequentemente é inadmissível uma interpretação da lei que, perante a impetração do recorrente, deixe sem resposta o seu pedido de que também as penas parcelares sejam sindicadas. Aqui, surgem como possíveis duas interpretações cuja divergência reside na atribuição ao Tribunal da Relação ou ao Supremo Tribunal de Justiça da competência para o conhecimento das penas parcelares e da pena conjunta. Em qualquer uma dessas possibilidades o fundamento da ampliação do conhecimento do recurso fundamenta-se no artigo 402 nº1 do Código de Processo Penal. Porém, são diversas as consequências numa e noutra interpretação pois, como se refere no Acórdão de 7 de Outubro de 2009 (Processo 611/07.3) , a aceitar-se a primeira orientação, ficaria precludida a possibilidade de recurso para o STJ, por força da al. f) do n° 1 do art. 400 do CPP, dos acórdãos das Relações que aplicassem (confirmando) penas (conjuntas) entre 5 e 8 anos de prisão. Ainda na perspectiva da mesma decisão “Tal resultado que entra em conflito com o regime-regra dos pressupostos de recurso para o STJ, que está definido no art. 432° do CPP, cuja al. c) do nº1 estabelece como patamar de recorribilidade, quando o recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, a pena concreta superior a 5 anos de prisão. Esse "conflito" não pode deixar de ser resolvido a favor desta última norma que é, insiste-se, a que define o regime de recurso para o STJ. O "alargamento" da competência do STJ à apreciação das penas parcelares (não superiores a 5 anos de prisão) nada tem de incongruente, pois se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida (isto é, integrada) na questão mais geral da fixação da pena conjunta, a qual, nos termos do art. 77° do CP, deve considerar globalmente os factos e a personalidade do agente”. Sem embargo das considerações constantes daquela decisão pensamos que um outro elemento poderá ser aduzido no sentido de consagrar uma ampliação da competência do Supremo Tribunal de Justiça quando estejam verificados os restantes pressupostos enumerados no caso vertente ou seja: a) Pretensão do recorrente em que, por este Supremo Tribunal de Justiça, seja sindicada a pena conjunta aplicada. b) Pretensão de que, para além da pena conjunta superior a cinco anos-cuja competência para apreciação se encontra inscrita no artigo 432 mº1 alínea c) do diploma citado- sejam apreciadas penas parcelares inferiores àquele limite. Na verdade, se a pretensão do recorrente é dirigida a este Supremo Tribunal a referida ampliação sempre se poderá fundamentar numa regra de interpretação jurídica afirmando a existência de um poder-dever implícito que não é mais do que a regra elementar da hermenêutica segundo a qual quando se concede a determinado órgão ou instituição uma função (actividade-fim), implicitamente está concedendo os meios necessários para que esse fim seja atingido. Numa linguagem menos elaborada dir-se-á que “quem pode o mais pode o menos”, ou seja, quem tem competência para apreciar a pena conjunta também deve ter competência para decidir sobre as penas parcelares que lhe estão subjacentes. Assim, entende-se que este Supremo Tribunal de Justiça pode, e deve, proceder á sindicância de penas parcelares e pena conjunta aplicada II A aparente linearidade do caso vertente tem inscrita algumas questões relevantes, não abordadas na decisão recorrida, como é a valoração da conduta do recorrente na integração dos elementos constitutivos do crime de roubo e no que concerne á conduta descrita sob o nº4. Na verdade, Pratica o crime de roubo, nos termos do disposto no artigo 210º do Código Penal, aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir. Face a tal normativo encontra-se adquirido em termos doutrinais e jurisprudenciais o entendimento de que o bem jurídico tutelado pelo crime de roubo assume uma natureza dual: por um lado, os bens jurídicos patrimoniais (direito de propriedade e de detenção de coisas móveis); por outro, os bens jurídicos pessoais (a liberdade individual de decisão e acção e a integridade física ou, ainda, a vida), sendo certo que «a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais» [1] Reportando-nos aos elementos objectivos do tipo de crime encontramos a subtracção de coisa móvel alheia ou o constrangimento à sua entrega, no sentido de o agente conseguir a transferência das coisas para a sua esfera patrimonial e a violência ou ameaça para com as pessoas, determinante dessa entrega. (Neste sentido, cfr. Sousa Brito, in “Crimes Contra o Património”, pág. 100 e segs.). Como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 05/11/2003 «Constranger é, coagir, obrigar, pressionar, afectando a liberdade pessoal do coagido; para fins de preenchimento do tipo legal, o constrangimento reveste a natureza de uma obrigação de "facere" no caso de entrega coisa móvel ou "non facere ", no caso de subtracção da mesma, sujeitando-se o coagido, neste caso, a consentir na apropriação ilegítima da coisa móvel, que passa da sua esfera dominial para a de terceiro, por qualquer dos modos previstos no art.º 210.º, do CP.: violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física do visado ou colocação na impossibilidade de resistir» Uma das formas de se consumar o crime em análise é exactamente a violência o que, de alguma forma, está em causa no caso vertente quando se considera que a prévia exibição de um canivete consubstancia o mesmo conceito. Reportamo-nos, assim, á decantada questão da violência psíquica pois que os meios para a subtracção de coisa móvel alheia ou para o constrangimento à sua entrega, ínsitos no crime de roubo, estão especificados no tipo legal (trata-se de um crime de processo típico): a violência contra uma pessoa, a ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir. No que respeita admite-se o recurso a um conceito amplo de violência, englobante da violência psicológica. Porém, sendo o crime de roubo é um crime de dano e de resultado é necessário não só que tenha havido a efectiva subtracção de, ou que tenha sido entregue ao agente, coisa móvel alheia, mas também é necessário que tenha havido efectivo constrangimento levado a cabo por um dos meios descritos no tipo legal. Assim, não basta que se tenha conseguido subtrair uma móvel alheia ou se tenha conseguido a sua entrega; não basta ainda que, no intuito de se conseguir tal resultado último se tenha empregue violência, ameaça ou se tenha colocado outrem na impossibilidade de resistir; é necessário que se possa afirmar um nexo de imputação entre o conseguir a coisa móvel alheia e os meios utilizados e, assim, que esses meios tenham provocado um efectivo constrangimento à entrega do bem ou um efectivo constrangimento à tolerância da sua subtracção. Procurando subsumir o exposto á matéria da decisão recorrida verifica-se que em relação aos factos descritos em 4, classificados como crime de roubo, aliás sem qualquer elaboração sobre a integração dos elementos do tipo, se refere que: 4 - No dia 16 de Fevereiro de 2009, pelas 10:30 horas, junto ao Largo ............, em Estremoz, o arguido abordou novamente o ofendido CC e, enquanto exibia um canivete, disse-lhe que não se importava de ir preso e que "lhe fazia a folha ", caso este não falasse com o ofendido BB e o convencesse a entregar-lhe a quantia de € 560,00 para proceder ao pagamento de umas custas judiciais. Como o ofendido lhe disse que não tinha nada a ver com a situação, o arguido exigiu-lhe € 20.00, quantia que este acabou por entregar ao arguido. …….. 12 - O arguido sabia que os € 20.00 não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário, o ofendido CC, mais sabendo que apenas pela intimidação lhe seria possível obter a sua posse, o que logrou usar para obter tal fim. Não se provou que b) Na situação descrita em 4), o arguido estivesse sempre com o canivete apontado para o ofendido CC. Este quadro factual, já algo desconexo, é ainda comprometido pela indicação em sede de motivação na esteira do depoimento do ofendido no sentido de que deu os vinte Euros com medo da reacção do arguido. Temos assim um ofendido que entrega uma quantia em dinheiro com medo da reacção do arguido sendo certo que este sabia que apenas pela intimidação lhe seria possível a sua posse (elucide-se: do dinheiro).Porém, a partir do momento que não se demonstra a permanência da ameaça com a arma ou qualquer violência prévia directamente relacionada com a entrega de dinheiro não se vislumbra qual o elemento concreto em que a decisão recorrida se fundamento para sustentar a existência do elemento objectivo da violência essencial á existência do crime de roubo. Saliente-se a propósito que o nexo de imputação desenhado na decisão recorrida se situa em torno do receio de uma reacção e não de factos que evidenciem uma acção. Em ultima análise a questão que subsiste será a de saber se o acto de entrega do dinheiro se pode considerar, ou não, como voluntário. Sucede, ainda, que para existirem os elementos do crime de roubo previsto no artigo 410 é necessário a existência a existência de dolo. O agente tem de estar consciente de que a violência ou ameaça é adequada a constranger á entrega do bem ou a constranger á entrega do bem ou a constranger á tolerância da subtracção. O breve excurso proferido apenas tem como intuito chamar á colação a circunstância de se suscitar a questão da integração dos elementos e subjectivos do crime de roubo sendo certo que a decisão de tal questão tem, também, subjacente uma certeza dos factos em relação ao” animus” do agente e tal certeza não existe no caso vertente quando se aponta que o arguido tinha consciência de que apenas pela intimidação seria possível apoderar-se do dinheiro, mas não se aponta o acto concreto em se configura tal intimidação. Termos em que se entende que a materialidade considerada provada em 4 não integra os elementos constitutivos do crime de roubo porquanto não se identifica um meio de subtracção ou constrangimento que integre o tipo legal.[2] III Existe, ainda, um outro elemento que motiva a maior perplexidade na análise dos autos. Na verdade, independentemente da irrelevância que foi atribuída ao relatório social efectuado e que retrata com pormenor a sua evolução em termos de inserção social o certo é que no item 34 dos factos provados se refere que 34 – O arguido foi condenado anteriormente, em penas de multa, sete vezes, pela prática do crime de condução ilegal p. e p. pelo art. 3º do D.L. 2/98, de 3-1. Porém, da análise do certificado de registo criminal verifica-se que o arguido foi objecto, além do mais, nas seguintes penas de prisão: a) Por Acórdão de 2.10.97, proferido no Processo Comum Colectivo n° 79/97, foi o arguido condenado pela prática no dia 17.03.97 de crime de receptação, na pena um ano de prisão; b) Por sentença de 21.10.97, proferido no Processo Comum Singular n° 94/97, foi o arguido condenado pela prática, no dia 21.01.97 de crime de furto, na pena três meses de prisão; c) Por sentença de 29.09.98, proferido no Processo Comum Singular n° 38/98, foi o arguido condenado pela prática, no dia 01.06.96, de crime de violação de proibições, na pena dois meses de prisão; d) Por Acórdão de 15.10.98, proferido no Processo Comum Colectivo n° 73/98, foi o arguido condenado pela prática, no dia 01.06.96, de crime de roubo, na pena dois anos de prisão. e) Por sentença de 27.10.98, proferido no Processo Comum Singular n° 46/98, foi o arguido condenado pela prática, no dia 29.05.96, de crime de furto, na pena quatro meses de prisão; 1) Por Acórdão de 10.12.98, proferido no Processo Comum Colectivo n° 74/98, foi o arguido condenado pela prática, no dia 02.07.98, de crime de roubo, na pena de dezoito meses de prisão; e. g) Por sentença de 08.04.97, proferido no Processo Comum Singular n° 171/96, foi o arguido condenado pela prática, no dia 29.06.96, de crime de ofensa à integridade física, na pena quatro meses de prisão. Importa sublinhar que se consideram provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa. Na mesma medida que para a prova testemunhal o problema do valor do documento é o problema da realidade da experiência que se encontra representada nele. Também o documento, na mesma medida que um testemunho, pode representar o que não é verdade, por um equívoco ou por um propósito deliberado do documentador. Porém, a probabilidade de estes dois eventos acontecerem é inversa para a prova testemunhal e para a prova documental. A razão da diferença está na razão inversa entre a experiência e a representação; o documento forma-se normalmente em presença do facto documentado e na ausência do destinatário da representação, enquanto que a prova testemunhal se consuma na presença deste e na ausência daquele. A representação documental, precisamente porque é imediata em relação á experiencia, representa um perigo de inexactidão incomparavelmente menor; por um lado, a observação do documentador, precisamente porque observa com a finalidade de representar é normalmente mais cuidadosa que a da testemunha; por outro lado reduzem-se ao mínimo os riscos de alteração das imagens na memória quando os factos se registam enquanto estão ocorrendo ou em seguida a terem ocorrido; finalmente, também normalmente a formação do documento realiza-se em condições de maior cuidado que a da prova testemunhal. Todavia, o risco está no perigo de falsidade pois que, diferentemente do testemunho, o documentador actua longe do juiz, o qual não está na situação de exercer sobre ele uma vigilância análoga a àquela á qual está submetida a testemunha. Explica-se, assim, a transcendência que para o valor do documento tem a qualidade do documentador e as consequentes distinções entre documentos públicos e documentos privados. Uma diferencia análoga se apresenta também no campo da prova testemunhal (testemunhos públicos são, por exemplo, os agentes de órgãos de policia criminal quando narram ao juiz aos factos que percepcionaram). . No caso concreto o certificado de registo criminal junto aos autos faz prova plena dos factos ali relatados competindo á decisão recorrida considerar os mesmos e extrair as competentes ilações o que não fez. Face ao exposto estamos em crer que a materialidade considerada provada incorreu num um erro notório na apreciação da prova no que concerne á ponderação do passado criminal do arguido porquanto ignorou a prova documental junta e constante do respectivo certificado, o que releva nos termos de integração dos vícios a que alude o artigo 410 do CPP. Porém, a existência de tal vício não impede a decisão do presente recurso, uma fez que se consideram provados os factos constantes do mesmo certificado sendo certo que a posição do arguido nunca poderá ser onerada pelo facto de só agora se detectar tal patologia. IV Tendo em conta o exposto importa considerar que, afastada a prática de um crime de roubo nos preditos termos, e sindicando as penas parcelares referidas na decisão recorrida não oferecem crítica as penas aplicadas. Na verdade, se por um lado é manifesto a carência de valores que norteia a vida do arguido, com um processo de socialização marcado pela disfuncionalidade e pela anomia, igualmente é certo que o mesmo não evidenciou uma postura de reflexão e constrição perante os factos praticados. Não tendo um comportamento anterior que fundamente um juízo de prognose favorável igualmente é certo que, embora de uma forma artesanal, o arguido cometeu crimes em que está em causa não só o valor patrimonial como a própria tranquilidade e integridade física e psicológica das vítimas. As exigências de prevenção geral e especial fazem-se sentir com acuidade. Assim, mantêm-se as penas em que o arguido foi condenado na decisão recorrida com a referida excepção e, nomeadamente: No âmbito do P.2/09- pela prática do crime de ameaça agravada, na forma consumada, previsto pelo artigo 153.°, nº 1, com referência ao artigo 155.°, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, a pena de um ano de prisão;- pela prática de cada um dos três crimes de coacção, na forma tentada, previstos pelo artigo 154°, nº 1, com referência aos artigos 22 e 23, todos do Código Penal, as penas parcelares de nove meses de prisão;- pela prática de um crime de coacção, na forma consumada, previsto pelo artigo 154°, nº. 1 do Código Penal, a pena de um ano e seis meses de prisão. No âmbito do P. 93/09.5PAETZ:- pela prática do crime de roubo, previsto pelo artigo 210,°, n.º 1 do Código Penal, a pena de um ano e seis meses de prisão. No âmbito do P. 66/09.8PAETZ:- pela prática de crime de roubo, previsto pelo art. 210 n. 1 do Código Penal, a pena de dois anos de prisão. Importa agora determinar a pena conjunta em relação á qual o Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo a considerar que se impõe um especial dever de fundamentação na respectiva elaboração, o qual não se pode reconduzir á vacuidade de formas tabelares e desprovidas das razões do facto concreto. A ponderação abrangente da situação global das circunstâncias especificas é imposta, além do mais, pela consideração da dignidade do cidadão que é sujeito a um dos actos potencialmente mais gravosos para a sua liberdade, elencados no processo penal, o que exige uma análise global e profunda do Tribunal sobre a respectiva pena conjunta. A explanação dos fundamentos, que á luz da culpa e prevenção conduzem o tribunal á formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. É uma questão de cidadania, e dignidade, que o arguido seja visto como portador do direito a uma ponderação da pena á luz de princípio fundamentais que norteiam a determinação da pena conjunta e não como mera operação técnica, quase de natureza matemática. Neste sentido têm-se pronunciado, de forma uniforme, este Supremo Tribunal de Justiça em diversas decisões emitidas sobre o mesmo tema:[3] Como é evidente na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não relevam os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão á face da respectiva personalidade. Estes factos devem constar da decisão de aplicação da pena conjunta a qual deve conter a fundamentação necessária e suficiente para se justificar a si própria em carecer de qualquer recurso a uma elemento externo só alcançável através de remissões. Importa, ainda, sublinhar o entendimento já expresso em diversas decisões deste Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que é fundamental a necessidade de uma visão global que procure detectar a culpa global e a personalidade indiciada pelos factos e, ainda, que tal perspectiva tem como pressuposto o conjunto de penas parcelares que carece de ser integrado numa única pena conjunta, perdendo a sua individualidade. Na prática, em situações de uma maior pluralidade de crimes de menor gravidade, ou de um diminuto número de crimes de maior gravidade, os limites da pena conjunta a aplicar têm uma vasta amplitude. A questão que então se coloca é a de saber se o critério legal por si não é demasiado exíguo e vago, conduzindo a uma situação de ampla incerteza ou seja, o saber se a invocação dos factos, e personalidade, não é insuficiente para esbater a sensação de margem discricionária que se estende sobre um leque que vai de um ano a vinte e cinco anos de prisão. Na verdade, a vida num Estado de Direito Democrático terá de estar ancorada, necessariamente, nos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança. O princípio da segurança jurídica, enquanto implicado no princípio do Estado de Direito Democrático, comporta a ideia da previsibilidade que, no essencial se «reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos». Daí que a realização e efectivação do princípio do Estado de Direito, no quadro constitucional, imponha que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na actuação dos entes públicos. É, assim, que o princípio da protecção da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos actos do poder, de molde a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica. É assim que, em nosso entender, a certeza e segurança jurídica estão em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Para evitar tal aporia admite-se como critério complementar, e meramente indiciário, na formulação da pena conjunta, na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade se considere que, tratando-se de uma personalidade mais gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade (ou, em casos grande intensidade da culpa, ou gravidade, dos factos dois terços) e um terço de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso; tratando-se de uma personalidade menos gravemente desconforme ao Direito, o tribunal determina a pena única somando à pena concreta mais grave entre um terço e, nos casos excepcionais de menor culpa ou gravidade, um quarto, de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso. (Confrontar em sentido semelhante Paulo Pinto de Albuquerque Comentários ao Código Penal anotação ao artigo 77) Assim sendo, e considerando a globalidade do comportamento do arguido, quer na vertente da culpa, quer da ilicitude, evidenciado pelos factores supra descritos e não esquecendo o supracitado critério de mera orientação entende-se por adequada a pena conjunta de cinco anos de prisão. As circunstâncias de personalidade e de vida do arguido não permitem fundamentar o juízo de prognose fundamentador de suspensão de execução da pena nos termos do artigo 50 do Código Penal. Termos em que se julga parcialmente procedente o recurso interposto absolvendo-se o arguido AA de um crime de roubo, previsto e punido nos termos do artigo 210 do Código Penal, e condenando-se o mesmo na pena conjunta de cinco anos de prisão. Sem custas Lisboa, 12 de Julho de 2012 Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes _______________________________
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