Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CORREIO DE DROGA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200609200028193 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO RECURSO | ||
| Sumário : | Resultando apurado que o arguido, de nacionalidade equatoriana, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente do Brasil, em trânsito para Espanha, trazendo consigo cocaína com o peso de 3511,650 g, o que fez mediante o pagamento de € 6000, confessou os factos, afirmando-se arrependido da sua prática, é consumidor de heroína e cocaína, tendo aceite realizar o transporte da droga dos autos para liquidar uma dívida proveniente da aquisição de tais substâncias, e não regista antecedentes criminais, justifica-se a manutenção da pena de 4 anos e 3 meses de prisão, aplicada na 1.ª instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na 5.ª Vara Criminal de Lisboa, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, AA foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão. Inconformado com tal decisão dela recorreu o arguido, que formulou na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem. A) O recorrente é primário; B) Confessou de forma integral e sem reservas os factos constantes da Douta Acusação, tal como resulta da matéria dada como provada; C) Demonstrou o seu sincero arrependimento; D) Para a prática do acto de tráfico referido, contribuiu de forma significativa a dívida que contraiu, bem como as ameaças à sua família. Família esta que o apoia de forma incondicional; E) Não se tendo provado que, para além desse acto de tráfico, ocorrido em 13 de Outubro de 2005, tivesse praticado qualquer outros actos de tráfico, que o pudessem indiciar como traficante habitual; F) Por outro lado, e atendendo ao caso em concreto, sempre poderia o Douto Acórdão recorrido na aplicação de tal medida da pena ter feito uso do disposto no artigo 72° n° l, e 2, alínea c), do Código Penal, quanto à atenuação especial da mesma; G) Sendo que a aplicação da pena de prisão de quatro anos e três meses de prisão, não poderá deixar de ser considerada excessiva, nem a sociedade ganha nada, com o excesso de uma condenação, "in casu″. Assim, H) Atendendo a todas as circunstâncias em que o presente ilícito foi praticado, entende o ora recorrente ser de aplicar o disposto no artigo 25.° do aludido Decreto-Lei, uma vez que existe uma considerável diminuição da ilicitude, pelos motivos já expostos. I) Consequentemente, considera o ora recorrente que existe nos autos uma situação extraordinária que justifica a atenuação especial da pena a aplicar, conforme o disposto 73.° do Código Penal. J) Atendendo aos factos supra expostos entende o ora recorrente que deve ser de aplicar o instituto da suspensão da execução da pena de prisão. Violaram-se as seguintes normas jurídicas: l. Artigos 40.°, 71.° e 72.°, todos do Código Penal. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso, aplicando-se uma pena suspensa na sua execução. O Ministério Público respondeu ao recurso, dizendo em síntese (transcrição): 1°- Decorre do art. 25° n° l do DL 15/93 que o privilegiamento do crime de tráfico de estupefacientes aí previsto resulta de a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade dos produtos estupefacientes. 2°- No caso presente, o recorrente detinha e transportava uma apreciável quantidade de cocaína (3.511,650 gramas), considerada droga dura, destinando tal produto a ser introduzido para venda no mercado, produto e quantidade esta de estupefaciente que, como é evidente, tinha elevada potencialidade para atingir a saúde de muita gente, o que é incompatível com a verificação, no caso concreto, da diminuição da ilicitude em relação à pressuposta pela incriminação do art. 21° n° l do DL 15/93 de 22 de Janeiro. 3°- Os factos provados não integram, pois, o crime de tráfico de estupefacientes do art. 25° do DL 15/93, mas sim o crime de tráfico de estupefacientes previsto e art. 21° n° l do mesmo diploma legal, cuja moldura penal é de quatro a doze anos de prisão. 4°- Era, pois, dentro desta moldura penal que tinha de ser encontrada, como foi, a pena em concreto aplicável ao recorrente, a qual não podia também ser suspensa na sua execução, por a tal se opor desde logo o art. 50° n° l do CP. 5°- Também, da leitura do art. 72° n° l do CP logo transparece que a atenuação especial aí consentida é condicionada por todo um circunstancialismo do facto ilícito, que tanto pode ser anterior, posterior ou contemporâneo deste, mas que tem de conter um elevado efeito redutor da respectiva ilicitude, ou da culpa do agente ou da necessidade da pena. 6°- Ora no caso presente, as circunstâncias invocadas pelo recorrente a favor da atenuação especial da pena, e que aqui se dão por reproduzidas, não dispõem de forma alguma da virtualidade de diminuir de forma acentuada a ilicitude dos factos, que é muito elevada, a culpa do arguido, que é muito intensa ou a necessidade da pena, que neste tipo de crimes ─ tráfico de estupefacientes ─ é premente, pois exige fortes imposições de reprovação e de prevenção geral e especial, atento o verdadeiro flagelo social que a droga constitui. 7°- Tendo em conta toda a matéria de facto provada e o referido em 6°, a pena aplicada ao arguido recorrente não se mostra exagerada, mas antes justa e adequada à sua culpa e satisfaz as exigências de reprovação e de prevenção geral e especial, que o crime por ele cometido reclama, sendo que tal pena se situou pouco acima do limite mínimo, que em abstracto lhe era aplicável, porque teve em conta no seu doseamento a ausência de antecedentes criminais do arguido, a confissão, que o mesmo fez dos factos, o facto de também ter apoio familiar e ter agido por razões, que se prendem com o seu passado de toxicodependência e com a circunstância de ter contraído dívidas, cuja liquidação esperava efectuar com o dinheiro que iria receber pelo transporte da droga. 8°- Não foi violada qualquer disposição legal. 9º- Deve, pois, ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido recorrente e confirmado inteiramente o douto acórdão recorrido. Neste Supremo Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso por manifesta improcedência. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não ofereceu resposta. No exame preliminar o relator expendeu que o recurso deve ser rejeitado em conferência por manifesta improcedência. Colhidos os vistos e vindo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. O recorrente foi condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Mostra em síntese o elenco factual provado: ─ O arguido foi encontrado no aeroporto de Lisboa, vindo do Brasil, em trânsito para Barcelona, sendo portador de 3.511,650 gramas de cocaína; ─ Aceitara transportar tal substância até Barcelona a troco da prometida quantia de 6000 euros, tendo-lhe ainda sido pagas as despesas decorrentes das viagens e estada; ─ Confessou os factos, afirmando-se arrependido pela prática dos mesmos. ─ Sendo há muito consumidor de heroína e cocaína, veio a contrair uma dívida proveniente da aquisição de tais substâncias, tendo aceito realizar o transporte da droga dos autos para a liquidar; ─ É solteiro, vive com a mãe e um irmão e tem dois filhos que residem com a mãe no Equador. ─ Está reformado por invalidez, auferindo cerca de 514 € mensais. ─ Não regista antecedentes criminais. Pretende o recorrente que se integre a conduta na previsão do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 (tráfico de menor gravidade), que se atenue especialmente a pena nos termos do artigo 72.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Código Penal, e que se suspenda a execução da mesma. No caso, atendendo à quantidade e à natureza do produto estupefaciente objecto do tráfico, não se pode falar de diminuição considerável da ilicitude, pelo que a conduta se integra na previsão matricial do tráfico, ou seja, no artigo 21.º. E, face à factualidade provada, não ocorre uma diminuição acentuada da culpa, justificativa da atenuação especial da pena, designadamente nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 72.º ─ ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente ─ já que apenas se deu como provado que o recorrente afirmou estar arrependido. Trata-se de um caso típico dos chamados «correios de droga», ou seja, de pessoas que, a troco de uma compensação monetária, transportam consigo, de avião, cocaína da América do Sul para Portugal, em quantidades que variam, na generalidade dos casos, entre 1 e 6 quilogramas. É abundante a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre este tipo de tráfico, variando as penas, em regra, entre os 4 e os 7 anos de prisão, em função das especificidades de cada situação em concreto. A pena aplicada ao recorrente situa-se muito perto do limite mínimo, que é de 4 anos de prisão, não podendo a sua execução ser suspensa por a tal obstar o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. Resulta do exposto que, face ao que foi alegado na motivação, aos factos dados como provados, à letra da lei e às posições jurisprudenciais em casos similares, é clara a inviabilidade do recurso, que está votado ao insucesso. Consequentemente, sendo manifesta a sua improcedência, de harmonia com o disposto no artigo 420.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Penal, deve ser rejeitado. III. Nestes termos, rejeitam o recurso por manifesta improcedência. O recorrente pagará 6 UCs da taxa de justiça, acrescida da sanção processual de 5 UCs, em conformidade com o disposto no n.º 4 daquele artigo. Lisboa, 20 de Setembro de 2006 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro |