Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00035837 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VÍCIOS DA SENTENÇA CONHECIMENTO OFICIOSO AMNISTIA REQUISITOS DESISTÊNCIA DA QUEIXA MEDIDA DA PENA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199707100013643 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | SIMAS SANTOS IN COD PENAL VOL I 1995 PAG562. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O STJ, como tribunal de revista, tem de acatar, como assente e intocável, em regra, a prova que consta do acórdão recorrido, sendo sua tarefa primeira a aplicação do direito aos factos provados na 1. instância, sendo, porém, certo que o artigo 433 do CPP, estatuindo embora que aquele Tribunal devendo exclusivamente proceder ao reexame da matéria de direito lhe consente o conhecimento oficioso dos vícios constantes do artigo 410 n. 2 do mesmo diploma. II - Não se verificam os vícios da contradição insanável da fundamentação nem o do erro notório na apreciação da prova quando tais fundamentos de recurso constituem mera discordância entre o entendimento do tribunal recorrido na apreciação da prova produzida e aquele que é feito pelos recorrentes que obviamente, poderão fazer uma valoração diferente daquela prova. III - A tentativa de conciliação a que se reporta o artigo 13 n. 1 da Lei 15/94, nos casos em que os crimes acusados são susceptíveis de desistência de queixa nos termos do artigo 211 do CP/82 pode ser ordenada pelo tribunal mas este não está obrigado ("ope legis") a efectivá-la. IV - Tendo os arguidos sido condenados como autores, respectivamente, o primeiro de um crime de violação previsto e punido pelo artigo 201 n. 1 do CP/82 e segundo do crime de atentado ao pudor da previsão do artigo 206 n. 1 do mesmo Código, e sobrelevando relativamente a cada um deles as circunstâncias agravantes sobre as atenuantes que militaram a seu favor (baixa condição sócio-cultural, as idades de cada um deles - 18 e 17 anos -) não tendo nenhum deles confessado o seu delito e não se mostrando arrependidos, a pena concreta a aplicar-se-lhes deve afastar-se dos limites mínimos fixados nas normas incriminadoras. | ||