Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1364
Nº Convencional: JSTJ00035837
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VÍCIOS DA SENTENÇA
CONHECIMENTO OFICIOSO
AMNISTIA
REQUISITOS
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
MEDIDA DA PENA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199707100013643
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: SIMAS SANTOS IN COD PENAL VOL I 1995 PAG562.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O STJ, como tribunal de revista, tem de acatar, como assente e intocável, em regra, a prova que consta do acórdão recorrido, sendo sua tarefa primeira a aplicação do direito aos factos provados na 1. instância, sendo, porém, certo que o artigo 433 do CPP, estatuindo embora que aquele Tribunal devendo exclusivamente proceder ao reexame da matéria de direito lhe consente o conhecimento oficioso dos vícios constantes do artigo 410 n. 2 do mesmo diploma.
II - Não se verificam os vícios da contradição insanável da fundamentação nem o do erro notório na apreciação da prova quando tais fundamentos de recurso constituem mera discordância entre o entendimento do tribunal recorrido na apreciação da prova produzida e aquele que é feito pelos recorrentes que obviamente, poderão fazer uma valoração diferente daquela prova.
III - A tentativa de conciliação a que se reporta o artigo 13 n. 1 da Lei 15/94, nos casos em que os crimes acusados são susceptíveis de desistência de queixa nos termos do artigo 211 do CP/82 pode ser ordenada pelo tribunal mas este não está obrigado ("ope legis") a efectivá-la.
IV - Tendo os arguidos sido condenados como autores, respectivamente, o primeiro de um crime de violação previsto e punido pelo artigo 201 n. 1 do CP/82 e segundo do crime de atentado ao pudor da previsão do artigo 206 n. 1 do mesmo Código, e sobrelevando relativamente a cada um deles as circunstâncias agravantes sobre as atenuantes que militaram a seu favor (baixa condição sócio-cultural, as idades de cada um deles - 18 e 17 anos -) não tendo nenhum deles confessado o seu delito e não se mostrando arrependidos, a pena concreta a aplicar-se-lhes deve afastar-se dos limites mínimos fixados nas normas incriminadoras.