Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027535 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE VIOLAÇÃO EXAME SANGUÍNEO FILIAÇÃO BIOLÓGICA PROVA COMPLEMENTAR ACÇÃO PENAL QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199505180862802 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG90 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1303/93 | ||
| Data: | 04/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 279 N1 ARTIGO 600 ARTIGO 609 N1 N3 ARTIGO 729. DL 387-C/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 9 N4. CPP29 ARTIGO 153 ARTIGO 154. CP886 ARTIGO 4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG297 IN DR 1983/08/27. ACÓRDÃO RP DE 1988/06/21 IN CJ XII TV PAG173. ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/27 IN BMJ N388 PAG452. | ||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, não pode pronunciar-se sobre a necessidade ou conveniência da realização de determinada diligência instrutória, podendo, tão só, dizer se essa realização é legal ou ilegal se estiver directamente em causa a ofensa de determinado perceito legal. II - A filiação biológica é hoje susceptível de quesitação por ser o facto nuclear da acção de investigação de paternidade e porque há plenas possibilidades científicas da sua demonstração. III - Por a gravidez ser qualificativa do crime de violação estando o processo ainda pendente, o Meretissimo Juiz da causa pode basear-se na decisão do processo crime para julgar no sentido da procedência da acção. IV - É, por isso, aconselhável considerar que o decretamento da suspensão da instância se contém dentro da latitude de poderes que ao juiz da causa confere o artigo 279, n. 1 do Código do Processo Civil para ordenar a suspensão e, deste modo, não decidir que lhe ponha fim. | ||
| Decisão Texto Integral: |