Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086280
Nº Convencional: JSTJ00027535
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
VIOLAÇÃO
EXAME SANGUÍNEO
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
PROVA COMPLEMENTAR
ACÇÃO PENAL
QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199505180862802
Data do Acordão: 05/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG90
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1303/93
Data: 04/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 279 N1 ARTIGO 600 ARTIGO 609 N1 N3 ARTIGO 729.
DL 387-C/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 9 N4.
CPP29 ARTIGO 153 ARTIGO 154.
CP886 ARTIGO 4.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG297 IN DR 1983/08/27.
ACÓRDÃO RP DE 1988/06/21 IN CJ XII TV PAG173.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/27 IN BMJ N388 PAG452.
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, não pode pronunciar-se sobre a necessidade ou conveniência da realização de determinada diligência instrutória, podendo, tão só, dizer se essa realização
é legal ou ilegal se estiver directamente em causa a ofensa de determinado perceito legal.
II - A filiação biológica é hoje susceptível de quesitação por ser o facto nuclear da acção de investigação de paternidade e porque há plenas possibilidades científicas da sua demonstração.
III - Por a gravidez ser qualificativa do crime de violação estando o processo ainda pendente, o Meretissimo Juiz da causa pode basear-se na decisão do processo crime para julgar no sentido da procedência da acção.
IV - É, por isso, aconselhável considerar que o decretamento da suspensão da instância se contém dentro da latitude de poderes que ao juiz da causa confere o artigo
279, n. 1 do Código do Processo Civil para ordenar a suspensão e, deste modo, não decidir que lhe ponha fim.
Decisão Texto Integral: