Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PENA PARCELAR PENA ÚNICA DUPLA CONFORME APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 09/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PENA DE PRISÃO (SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO) / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, 414.º, N.º1, 417.º, N.ºS2, 6, ALÍNEA C), 8 E 10, 420.º1, ALÍNEA B), 427.º, 432.º, 433.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 50.º, N.º1, 72.º, 77.º, N.º2, 143.º, 160.º, N.º1, ALÍNEAS A), B) E D), N.º 2 E N.º 3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º. LEI N.º 5/2006, DE 23-02 (NA VERSÃO ANTERIOR À LEI 17/2009, DE 06-05): - ARTIGOS 3.º, N.º 1, E N.º 2, AL. G), 4.º, N.º 1, 86.º, N.º 1, AL. D). | ||
| Referências Internacionais: | CEDH: - ARTIGO 13.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17-12-1969, IN BMJ 192; -DE 10-12-1986 IN BMJ 362, P. 474; -DE 29-09-2004, PROC. Nº 3191/04; -DE 20-02-2008, IN PROC. N.º 4838/07; -DE 29-05-2008, PROC. Nº 1313 DA 5ª SECÇÃO; -DE 18-06-2008, PROC. N.º 1624/08 - 3.ª SECÇÃO. * ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2009, IN DR N.º55, SERIE I, DE 2009-03-19. | ||
| Sumário : | I - O recorrente foi condenado, em 1.ª instância, pela prática: - em co-autoria, de um crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, p. p. pelo art. 160.º, n.º 1, als. a), b) e d), do CP, na pena de 5 anos de prisão; - em autoria material singular, de um crime de tráfico de pessoa menor para fins de exploração sexual, p. p. pelo art. 160.º, n.º 1, als. a), b) e d), n.º 2 e n.º 3, do CP, na pena de 6 anos de prisão; - em autoria material singular, de um crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, p. p. pelo art. 160.º, n.º 1, als. a), b) e d), do CP, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - em autoria material singular, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 9 meses de prisão; - em autoria material singular, de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art. 3.º, n.º 1, e n.º 2, al. g), art. 4.º, n.º 1, art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei 5/2006, de 23-02 (na versão anterior à Lei 17/2009, de 06-05), na pena 9 meses de prisão; - em cúmulo jurídico na pena única de 9 anos de prisão. Essas penas foram integralmente mantidas pelo Tribunal da Relação. II -A lei reguladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. III -Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, tendo-se limitado a impugnação destas decisões, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. As Leis 26/2010, de 30-08, e 20/2013, de 21-02, nada alteraram quanto à referida situação de dupla conforme. IV -Ora, o acórdão da 1ª instância, de que foi interposto recurso e que originou a decisão ora recorrida, foi proferido já no domínio da lei nova, em 30-04-2012, pelo que do acórdão da Relação relativamente às penas parcelares aplicadas, todas elas inferiores ao referido limite, em que se verificou dupla conforme, não há recurso para o STJ. V - Do texto da motivação conclui-se que o recorrente impugna a pena do cúmulo, sustentando que a condenação “(…) a 9 anos de prisão será exagerada, devendo ser aplicada uma pena de prisão mais leve, suspensa na sua execução”. VI - Para que uma pena possa ser suspensa é necessário que seja aplicada em medida não superior a 5 anos, como resulta do art. 50.º, n.º 1, do CP. Assim, se a pena mais elevada foi a pena de 6 anos de prisão por um crime de tráfico de pessoa menor para fins de exploração sexual, p. p. pelo art. 160.º, n.º 1, als. a), b) e d), n.º 2, e n.º 3, do CP, é evidente que a pena do cúmulo não pode ser inferior a esta pena, o que inviabiliza necessariamente a suspensão da execução da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo comum nº 52/08.5PBMAI.P1, da 3ª Vara Criminal do Porto, o tribunal colectivo, por acórdão de 30 de Abril de 2012, decidiu:
“julgar, parcialmente provada e procedente a presente acção penal, e, consequentemente: A) Condenar o arguido AA, pela prática: - Em co-autoria com a arguida BB, de um crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, p. e p. pelo art. 160º, nº 1, als. a), b) e d), do Código Penal (vítima CC), na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - Em autoria material singular, de um crime de tráfico de pessoa menor para fins de exploração sexual, p. e p. pelo art. 160º, nº 1, als. a), b) e d), nº 2 e nº 3, do Código Penal (vítima DD), na pena de 6 (seis) anos de prisão; - Em autoria material singular, de um crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, p. e p. pelo art. 160º, nº 1, als. a), b) e d), do Código Penal (vítima EE), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em autoria material singular, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do Código Penal (vítima FF), na pena de 9 (nove) meses de prisão; - Em autoria material singular, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 e nº 2, al. g), art. 4º, nº 1, art. 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23-02 (na versão anterior à Lei nº 17/2009, de 06-05), na pena 9 (nove) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 9 (nove) anos de prisão. B) Condenar o arguido GG: - Em co-autoria material de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal (vítima DD), na pena de 1 (um) ano de prisão; - Em co-autoria material de um crime de coacção, p. e p. pelo art. 154º, nº 1, do Código Penal (vítima EE), na pena de 1 (um) ano de prisão; - Em co-autoria material de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal (vítima EE), na pena de 1 (um) ano de prisão. - Em autoria material singular, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 2º, nº 1, al. s), e nº 2, als. j) e l), art. 3º, nº 2, al. l), art. 4º, nº 1, art. 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23-02 (na versão anterior à Lei nº 17/2009, de 06-05), na pena de 1 (um) de prisão. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido GG, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva. C) Condenar o arguido HH: - Em co-autoria material de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal (vítima DD), na pena de 1 (um) ano de prisão; - Em co-autoria material de um crime de coacção, p. e p. pelo art. 154º, nº 1, do Código Penal (vítima EE), na pena de 1 (um) ano de prisão; - Em co-autoria material de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal (vítima EE), na pena de 1 (um) ano de prisão. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido HH, na pena única de 2 (dois) anos de prisão efectiva. D) Condenar a arguida BB: - Em co-autoria com o arguido AA, de um crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, p. e p. pelo art. 160º, nº 1, als. a), b) e d), do Código Penal (vítima CC), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Em co-autoria material de um crime de coacção, p. e p. pelo art. 154º, nº 1, do Código Penal (vítima EE), na pena de 1 (um) ano de prisão; - Em autoria material singular, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art. 3º, nº 6, als. c), p) e r), art. 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23-02 (na versão anterior à Lei nº 17/2009, de 06-05), na pena de 1 (um) ano de 6 (seis) meses de prisão; - Em autoria material singular, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22-01, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, condenar arguida BB na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período ao abrigo do artº 50º, nº 1, 2 e 5 e 53º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal, sujeito a regime de prova, assente num plano individual de readaptação durante tal período de tempo. E)Condenar o arguido II: - Em autoria material singular, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 169º, nº 1, do Código Penal (vítima DD), na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período ao abrigo do artº 50º, nº 1, 2 e 5 e 53º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal, sujeito a regime de prova, assente num plano individual de readaptação durante tal período de tempo. F) Condenar o arguido JJ: - Em autoria material singular, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 169º, nº 1, do Código Penal (vítima EE), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão, cuja execução se suspende por igual período ao abrigo do artº 50º, nº 1, 2 e 5 e 53º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal, sujeito a regime de prova, assente num plano individual de readaptação durante tal período de tempo. G) Absolver os arguidos dos restantes crimes que lhes são imputados. H) Absolver o arguido LL dos crimes que lhe são imputados.”
- Por decisão sumária do Tribunal da Relação do Porto, consideraram-se “os recursos interpostos pelos arguidos AA, HH e GG como manifestamente improcedentes, sendo os mesmos rejeitados – arts. 417.º, nº 6, al.b) e 420.º, n.º1, al. a), ambos do CPP», vindo estes arguidos a reclamar para a conferência, “mas apenas quanto à questão das declarações para memória futura, em modo que já constava da sua motivação de recurso,[…] - Acordou então a Relação por decisão de 13 de Fevereiro de 2013 “em negar provimento à reclamação interposta pelos arguidos, confirmando a decisão reclamada nos seus precisos termos. Pelo decaimento pagarão os recorrentes taxa de justiça, a qual se fixa em 4 Ucs.” - Inconformado com o acórdão que manteve a sua condenação na pena de nove (9) anos de prisão, veio o arguido AA, interpor recurso em 8 de Março de 2013, para este Suprem Tribunal, concluindo:
1- Foi aplicada ao arguido, AA, como autor de um crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, p. e p. pelo art. 160°, n° 1, als. a), b) e d), do Código Penal (vítima CC), a pena de 5 (cinco) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoa menor para fins de exploração sexual, p. e p. pelo art. 160°, n° 1, als. a), b) e d), n° 2 e n° 3, do Código Penal (vítima DD), a pena de 6 (seis) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, p. e p. pelo art. 160°, n° 1, als. a), b) e d), do Código Penal (vítima EE), a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n° 1, do Código Penal (vítima FF), a pena de 9 (nove) meses de prisão; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 3°, n° 1 e n° 2, al. g), art. 4º, n° 1, art. 86°, n° 1, al. d), da Lei n° 5/2006, de 23-02 (na versão anterior à Lei n° 17/2009, de 06-05), a pena 9 (nove) meses de prisão, em cúmulo jurídico a pena de 9 anos de prisão efectiva, agora confirmada pelo Tribunal Relação do Porto.
2- Na motivação da Decisão de facto, o tribunal a quo, considerou os depoimentos para memória futura, prestados por CC , a fls. 30, 31 e 15, DD, a fls. 274, 275,168 a 173, EE, a fls. 276, 277, 176 a 180, MM, a fls. 339, 315 a 319, FF, a fls. 340, 322 a 327.
3- Ora, a diligência de tomada de declarações para memória futura, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271° do C.P.P., exige que seja dada a possibilidade ao arguido e ao seu defensor de estarem presentes e, dessa forma contraditar o depoimento que a pessoa ouvida em declarações venha a prestar.
4- A questão toma contornos mais complicados, no presente processo, uma vez que em qualquer das datas em que as Declarações ora em análise foram prestadas, ainda não havia qualquer arguido constituído, o que só se veio a verificar a partir de 19.03.2009.
5- Todavia, não obstante tal facto, logo no início do processo, em concreto com a apresentação da Participação Criminal por parte da CC, em 16.01.2008, havia pelo menos dois suspeitos/ denunciados: AA eBB.
6 -...« Nos casos em que alguém ainda não foi constituído arguido no momento da diligência, ficará privado de participar na mesma e de ali exercer o contraditório relativamente ao depoimento prestado. Posteriormente, quando for constituído arguido e presente a julgamento, pode suceder que a pessoa entretanto ouvida para memória futura em sede de inquérito, não esteja presente nesse mesmo julgamento, ficando o arguido constituído numa fase posterior do processo privado do exercício do contraditório relativamente ao depoimento já tomado em sede de inquérito nos termos do disposto no artigo 271° do C.P.P., o que, se não for rodeado de cautelas, poderá inquinar de nulidade a valoração do dito depoimento em sede de julgamento.
7- Aliás será que, nessas situações, ocorre, necessariamente e irremediavelmente a violação do princípio do contraditório?
8- Desde que a situação ficasse desde logo acautelada com a nomeação àqueles, logo nesta fase do processo, de um defensor, estaria salvaguardado o respeito por tal princípio.
9- A Constituição garante como vimos que o julgamento e os atos que a lei determinar estejam subordinados ao princípio do contraditório, art.° 32° n° 5.
10- O n° 6 do mesmo artigo, remete para a lei a determinação dos casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais.
11- A faculdade de o arguido estar presente, prevista no art.° 271° n° 2 do Código Processo Penal é, e consubstancia indiscutivelmente, um momento relevante do contraditório. Agora o que é preciso lembrar é que o processo penal é um espaço de conflito e de compatibilização de interesses. As finalidades primárias a cuja realização o processo penal se dirige são, de uma parte, a realização da justiça e a descoberta da verdade, como formas necessárias de conferir efetividade ã pretensão punitiva do Estado; de outra parte a proteção face ao Estado dos direitos fundamentais das pessoas, nomeadamente do arguido. Ora esta conflitualidade deve ser resolvida, partindo do caso concreto, através da tarefa de operar a concordância prática das finalidades em conflito, otimizando os ganhos e minimizando as perdas axiológicas (Cfr. F. Dias, Os princípios estruturantes do processo e a revisão de 1998 do Código Processo Penal, RPCC, 8º Fasc. 2, pág. 202).
12- O interesse na realização da justiça e a descoberta da verdade tem como consequência que, mesmo na hipótese de o inquérito correr contra pessoa ainda não determinada, tenha lugar e se leve a cabo a produção de prova para memória futura (Neste sentido, e num caso similar ao dos autos, cfr. o Acórdão Tribunal da Relação do Porto de 18 de Abril de 2001, CJ XXJ/t, Tomo 11, pág. 228).
13- Agora o que é exigível, para a validade dessa prova, é que logo nesse acto se assegurem todas as garantias de defesa, o que vale por dizer que a presença de um advogado constituído defensor é sempre obrigatória. Defensor de quem? Desde logo da legalidade, fiscalizando e garantindo o cumprimento da lei, de que a lei é integral e escrupulosamente cumprida, de que se verificam os pressupostos da inquirição, que se respeitam os procedimentos legalmente estabelecidos, que o depoimento decorre de acordo com as regras legais, sem constrangimentos, podendo e devendo (o defensor) verificar se o depoimento é coerente, formulando as perguntas adicionais que entender em seu critério necessárias; defensor da autenticidade do auto que reproduz o depoimento, etc., etc. Depois, defensor do (futuro) arguido e sempre do arguido.
14- É certo que não existindo arguido a tarefa do defensor é mais espinhosa e admitimos que poderá ser menos eficaz. Não vamos tapar o sol com a peneira: é a natureza das coisas, como agora se diz: é a vida (José Gil, Portugal, Hoje o medo de existir). Mas também não é menos certo que diversas são as situações em que o arguido é representado por defensor, defensor que não conhece nem o arguido nem o processo e só no acto tem notícia da condenação - temos em vista as audiências de julgamento em recurso - e mesmo assim não se discute a constitucionalidade dessa solução legislativa.
15-...«Ora, sendo assim, por maioria de razão, julgamos que acautelando a defesa do futuro arguido pela nomeação prévia de um defensor, ficará suficientemente acautelado o respeito devido pelo princípio do contraditório, em termos de a prova que vamos agora produzir poder ser valorada mesmo relativamente a ele em audiência de julgamento. De resto, este mesmo entendimento pelo Direito Italiano, rejeitando a inconstitucionalidade desta solução, na sentença da Corte Costituzionale Italiana n° 181, de 16.05.1994.»
16 - Transpondo o que se acabou de analisar para o presente processo, e compulsados os autos, verifica-se que, em nenhum dos Autos de Declaração para Memória Futura esteve presente qualquer Defensor para acautelar a defesa e sobretudo para dar cumprimento ao Principio do contraditório.
17- Com efeito, todos os Autos de Declaração para Memória Futura foram realizados perante a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, perante o Representante do Ministério Público, mas sem qualquer Defensor, ainda que, como já se aludiu no Douto Acórdão supra, ainda que nomeado oficiosamente.
18 - A circunstância de ainda não haver constituição de arguido não invalida o acerto e a plena aceitação das declarações para memória futura, desde que seja assegurado o contraditório possível - na ocasião -, com a presença do defensor nomeado.
19- E isso manifestamente verifica-se quando, não havendo arguido formalmente constituído, a diligência é presidida por juiz e se encontra presente um defensor nomeado ao(s) suspeito(s), potencial(ais)/virtual(ais) arguido(s).
20-No mesmo sentido Ac. Relação de Évora de 07.07.2011.
21- Ora, como já se referiu tal não aconteceu no presente processo, verificando-se a violação do preceituado no art.° 32° n° 5 2ª parte da CRP.
22- Tais declarações para memória futura, prestadas nos autos estão assim tolhidas de nulidade insanável, o que já foi expressamente invocado em requerimento anterior, não podendo servir como meio de prova em julgamento, motivo pelo qual não se deveria ter procedido à sua leitura. 23- Ao decidir como decidiu - formando a sua convicção com base nas declarações supra referidas - fundamentou-se a douta decisão ora recorrida, em prova proibida, o que acarreta a nulidade do Acórdão.
24- O tribunal "a quo" valorou, assim, prova que a lei não consente. Sendo que o próprio art. 355°, 1 do C.P.P., sob a epígrafe "Proibição de valoração de provas" estipula que a sua violação, ou seja, a valoração de provas proibidas tem como consequência "não valerem ena julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência".
25...- Deste modo, verificando-se a nulidade de valoração de prova não produzida em audiência, relativamente a aspectos cruciais do julgamento (a matéria de facto onde se narravam os elementos constitutivos do crime por que o arguido foi condenado, foi considerada provada com base em tal prova -declarações para memória futura) todo ele não pode deixar de estar afectado pela referida nulidade, o que conduz à sua repetição.
26- Sendo, assim, a douta decisão ora recorrida é nula, por valoração de prova não produzida em audiência (artº 355° CPP), ou seja, prova produzida antecipadamente, através de declarações prestadas para memória futura, onde o tribunal fundamentou exclusivamente a sua convicção, para considerar provados os factos constantes dos pontos, entre outros, 1) a 84), da matéria de facto. Tal nulidade afecta todo o julgamento, porque dela dependente, implicando a sua repetição.
27- Por outro lado, entendemos, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação do disposto no art.° 271° do Código Processo Penal, ao permitir, na interpretação que foi implicitamente acolhida no tribunal Criminal do Porto, a inquirição, válida e relevante, mesmo no caso de o inquérito ainda não correr contra um arguido conhecido e constituído, que por isso não pode ser notificado nem obviamente estar presente na inquirição, e sem a presença de um Defensor, é inconstitucional, inconstitucionalidades essas previamente invocadas no seu recurso da 3ª vara do tribunal Criminal do Porto para o Tribunal da Relação do Porto.
28- Ora, o princípio do contraditório tem assento no art.° 32° n° 5 da Constituição, constituindo, a par de outras disposições, aquilo que a doutrina expressivamente define como a constituição processual penal. Diz o art.° 32° n° 5 da Constituição que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
29- A importância das normas constitucionais atinentes ao processo penal é de tal ordem que é corrente - e correcta - a afirmação de que o direito processual penal é direito constitucional aplicado, na medida em que é a Constituição que define, delimita e hierarquiza direitos, liberdades e garantias fundamentais da pessoa.
30- A pena aplicada ao recorrente é manifestamente excessiva.
31- O arguido é primário;
32- Trabalha;
33- Tem três filhos menores a seu cargo.
34- Acresce que é de valorizar, o facto do arguido permanecer em liberdade desde a data da detenção, em 2009 e não se conhecerem novos incidentes criminais relacionados com os fatos em discussão.
35- Tais circunstâncias devem ser consideradas como tendo um relevo especial e impõe que se aplica a atenuação especial da pena, prevista nos art.ºs 72° e 73° do C.P..
36- Na verdade, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente, ou, a necessidade da pena (art.°72° n° 1 CP).
37- As circunstâncias apontadas fazem diminuir de forma acentuada a necessidade da pena a impor ao recorrente.
38- Assim, deveria o recorrente ser punido com pena de prisão, suspensa na sua execução, o que significaria um juízo de prognose social favorável à arguida, suficiente no caso em concreto.
39 - No caso presente, o tribunal pode e deve assumir esse risco prudente, dado que o arguido se encontra inserido numa dinâmica familiar percepcionada como funcional e pautada pelo bom relacionamento entre os seus membros.
40- Foi pois violado o disposto nos art.ºs 70°, 71° e 72° CP, 271° do C.P.P. e art.° 32° da CRP.
Nestes termos, dando provimento ao recurso, V. Ex.ªs farão como sempre JUSTIÇA.
- Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso interposto pelo arguido AA, alegando que
Vem interposto recurso do acórdão deste Tribunal da Relação que manteve a decisão do tribunal de primeira instância de condenação do arguido recorrente pela prática do crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual previsto e punido nos termos das alíneas a), b) e d) do n° 1 do artigo 160º do Código Penal cometido na pessoa da ofendida CC na pena de 5 anos de prisão e na pessoa da ofendida EE na pena de 5 anos e 6 meses e pela prática do crime de tráfico de pessoa menor para fins de exploração sexual previsto e punido nos termos das alíneas a), b) e d) do n° 1 e n° 3 do mesmo artigo 160 cometido na pessoa da ofendida DD na pena de 6 anos de prisão e, ainda, pela prática do crime de ofensa à integridade física previsto e punido nos termos do artigo 143, n° 1 do Código Penal, na pessoa do ofendido FF na pena de 9 meses de prisão e pela prática do crime de detenção de arma proibida previsto e punido nos termos do artigo 3º n°s 1 e 2, al. g), artigo 4º, n° 1 e artigo 86, n° al. g), todos da Lei 5/2006, de 23/02 na pena de 9 meses de prisão. Em cúmulo foi o recorrente condenado na pena única de 9 anos de prisão. O recurso é restrito à questão da valoração do depoimento para memória futura que defende não poder ser utilizado para formação da convicção do tribunal por constituir prova obtida sem cumprimento dos formalismos legais. […] A presença na diligência de prestação de depoimento para memória futura não é obrigatória, porque só acontecerá se o arguido quiser estar presente, pelo que o incumprimento da sua notificação ou a sua ausência constitui mera irregularidade a arguir em tempo, sob pena de ficar sanada, se não foi arguida. Consequentemente, o depoimento obtido nessas circunstâncias é prova validamente adquirida e pode ser apresentada em julgamento e aí ser lida nos termos da alínea a) do n° 2 do artigo 355 e al. a) do n° 2 do artigo 356, ambos do Código de Processo Penal. Em julgamento pode ser objecto de contraditório que, se for eficaz ao menos para suscitar a dúvida sobre a sua credibilidade, beneficiará o arguido.
Não tendo sido eficazmente posta em causa a credibilidade dos depoimentos prestados para memória futura obtidos no processo têm de ser valorados para efeitos de formação da convicção do tribunal.
A decisão proferida por este Tribunal da Relação deve, a nosso ver, ser mantida, negando-se provimento ao recurso. V.ªs Ex.ªs farão a melhor justiça. - Neste Supremo,.o Dig.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer onde assinala: “3. Parecer: Pelo exposto, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, é o seguinte o nosso parecer: 3.1 - Deve ser reieitado o recurso no segmento em que o recorrente convoca a reapreciação da questão - supra identificadas em 1., ponto 1.3/(i}, - [impugnação da decisão de facto/proibição de prova] -, porque relativa aos crimes e penas parcelares cuja condenação viu confirmada pelo Acórdão da Relação, ora recorrido, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 432,2, n,2 l/b}, 400.2, n.2 l/f} e 420.2, n.2 l/b), com referência ao art. 414.2, n,2s 2 e 3, todos do CPP; 3.2 - Na improcedência do mesmo recurso, é de confirmar a pena única aplicada pelo concurso de crimes: 9 anos de prisão, ou em qualquer caso, assim se não entendendo, de a graduar em medida nunca inferior a 8 anos de prisão.” - Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP - Não tendo sido requerida audiência seguiram os autos para conferência, após os vistos legais. - Foram dados como provados os seguintes os factos: 1. Em data indeterminada mas pelo menos no ano 2007, o arguido AA, de nacionalidade romena, a viver em Portugal há alguns anos, decidiu proceder à angariação de mulheres jovens a viver na Roménia, com problemas económicos, com vista a trazê-las para Portugal, a expensa dele, com a promessa de emprego, designadamente, na área da restauração, embora a finalidade fosse colocá-las na prostituição, para daí retirar avultados proventos. 2. Nesse pressuposto, as vítimas seriam angariadas directamente pelo arguido AA ou através de terceiros com ele relacionados e depois de acederem a viajar para Portugal, ao chegaram à cidade do Porto seriam obrigadas a prostituírem-se, entre outras, nas residenciais pertencentes aos arguidos II e JJ (Residencial ... e Nova Residencial ...), sob constantes ameaças, nomeadamente de agressões físicas, por parte do arguido e outros indivíduos, vendo-se, assim, obrigadas a entregar parte do dinheiro proveniente dessa actividade ao arguido AA. 3. O arguido II, apesar de só ter adquirido as quotas da sociedade exploradora da Residencial ... ao co-arguido JJ, por escritura datada de 20 de Janeiro de 2008, pelo menos, desde dia não determinado do mês de Dezembro de 2007, já explorava a Residencial .... CC 4. Em data não apurada, mas próxima do mês de Novembro de 2007, a ofendida CC, então com 18 anos de idade, a frequentar o 11° ano de escolaridade na Roménia (Craiova) e sem perspectivas de emprego, soube por um jovem seu conhecido, de nome ..., da possibilidade de vir trabalhar para Portugal, na área da hotelaria/restauração, tendo, para o efeito, fornecido o seu número de telefone. 5. Os arguidos AA e BB (também de nacionalidade romena e residir em Portugal), decidiram, de comum acordo, proceder à angariação da ofendida CC para Portugal, a expensas dos arguidos, com a promessa de emprego na área da restauração, embora a finalidade fosse colocá-la na prostituição. 6. Na prossecução de tal plano elaborado pelos dois arguidos, a BB contactou telefonicamente a ofendia CC, que lhe propôs vir para Portugal, com a promessa de lhe conseguir um emprego num restaurante, propondo-se, também, custear a viagem da Roménia para o Porto. 7. Para este último efeito, a arguida BB disse à ofendida CC que deveria dirigir-se à agência de viagens “Olímpia ...” devendo aí contactar um determinado motorista, cujo nome não foi possível apurar, que a transportaria até à cidade do Porto, onde a arguida lhe pagaria o preço da viagem. 8. Assim, em dia não apurado, mas situado nos primeiros dias do mês de Novembro de 2007, a ofendida CC viajou de autocarro da cidade de Craiova na Roménia, para a cidade do Porto, tendo a recebê-la à chegada a arguida BB. 9. Tal como havia sido combinado, a arguida BB pagou ao condutor do autocarro a quantia correspondente à viagem da ofendida CC, cujo montante não foi possível apurar. 10. Após, a ofendida foi levada pela arguida para o apartamento onde esta vivia, na cidade do Porto, sito no Largo ..., onde a ofendida passou a residir, e mais tarde, a partir de 19 de Novembro, passaram a residir no apartamento sito na Rua .... 11. No dia seguinte, o arguido AA levou a ofendida CC para um restaurante, sito em lugar não devidamente apurado, onde esteve a trabalhar durante 3 ou 4 dias, efectuando limpezas. 12. Passado esse período de tempo, o arguido AA foi ao restaurante e, usando da força, levou a ofendida CC para casa onde, juntamente com a arguida NN, a agrediu, com socos na cara e no abdómen, ao mesmo tempo que lhe dizia que a partir daquele dia iria prostituir-se na rua. 13. Assim, nesse mesmo dia a CC foi levada pelo arguido AA, para a RESIDENCIAL ..., sita na Rua ..., no Porto, explorada pelo arguido II, onde passou a ter relações de sexo com clientes que para esse efeito a procuravam, diariamente entre as 15h00 e as 05h00 da madrugada, cobrando € 20,00 a cada cliente pelo acto sexual, clientes que tinham, também, o encargo de pagar à recepcionista da residencial, a quantia de 5,00 € pela utilização do quarto. 14. Todo o dinheiro auferido pela CC nesta actividade era entregue ao arguido AA e/ou à arguida NN, que com frequência passavam à porta da residencial, dando-lhes estes apenas a quantia diária de 20€ para se alimentar e apanhar o táxi de regresso a casa. 15. Durante o referido período de tempo a ofendida CC atendeu, em média 6 clientes por dia e aos fins-de-semana entre 15 a 20 clientes. 16. Sempre que a ofendida se recusava a trabalhar ou atendia poucos clientes, era agredida fisicamente, quer pelo arguido AA, quer pela arguida NN, com socos no rosto e no abdómen. 17. A ofendida CC dedicou-se à prostituição desde dia não determinado do mês de Novembro de 2007 até 14 de Janeiro de 2008, data em que denunciou a situação às autoridades policiais. 18. Os arguidos AA e NN, sabendo que a vítima CC não tinha perspectivas de emprego na Roménia, decidiram, de comum acordo e em comunhão de esforços, aliciá-la a vir para Portugal, com a promessa de lhe conseguir um emprego na área da restauração e prontificando-se a pagar-lhe a viagem daquele país até ao Porto, tudo com intenção, não de lhe arranjar o prometido emprego, mas de a usarem na prática da prostituição para daí obterem rendimentos económicos, o que vieram a conseguir, nomeadamente usando de violência física exercida sobre a mesma, durante o período de tempo referido. 19. Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. DD 20. Em data não apurada, mas situada no início do ano de 2009, a ofendida DD, na altura com 16 anos de idade, a viver na Roménia, em Dorohoi e a frequentar o 10° ano, decidiu fugir da Roménia, juntamente com o namorado MM, e imigrar para Portugal. 21. O MM disse-lhe que um amigo, de nome FF, conhecia uma rapariga romena que vivia e trabalhava em Portugal, na cidade do Porto, num clube nocturno, de nome “DIANA” (cuja verdadeira identidade não foi possível apurar), que os poderia ajudar a encontrar emprego, a ela num desses clubes nocturnos e a ele na construção civil. 22. Assim, o MM contactou a “Diana”, que se prontificou a acolhê-los na sua casa e a arranjar-lhes emprego, bem como lhes disse que quem custeava as viagens era o arguido AA. 23. No dia 14 de Janeiro de 2009, a DD e o namorado, MM, viajaram da Roménia (da cidade de Suceava) para o Porto, em camioneta, onde chegaram no dia 17 de Janeiro de 2009. 24. Durante a viagem o arguido AA telefonou ao MM, dizendo- lhe que se precisassem de dinheiro para comer ou para outras despesas deveriam pedi-lo ao motorista do autocarro, que depois à chegada ele se encarregaria de pagar. 25. Quando a ofendida DD e o MM chegaram à cidade do Porto encontravam-se à sua espera, numa paragem próximo do estádio do Dragão, os arguidos AA e HH, e mais três homens cuja identidade não foi possível apurar. 26. Tal como havia sido combinado o arguido AA pagou ao condutor do autocarro a quantia correspondente às viagens da ofendida DD e do MM, cujo montante não foi possível apurar. 27. Em seguida, o arguido AA, que se fazia transportar no veículo da marca JEEP, modelo CHEROKEE, de matrícula ...-RA, conduziu a DD e o MM a casa da “Diana”, sita na Rua ..., no Porto. 28. No dia seguinte a ofendida DD foi trabalhar com a “Diana” para um clube nocturno. 29. Após essa noite, a “Diana”, em conversa com a ofendida DD, disse-lhe que estava muito difícil continuarem a trabalhar naquele clube, tendo-lhe proposto trabalharem como “prostitutas de rua” na cidade do Porto, dizendo-lhe que o arguido AA as poderia ajudar. 30. Assim, a ofendida DD, em face da dificuldade em continuar a trabalhar no clube nocturno, falou com o arguido AA, tendo este referido que poderia trabalhar para ele na referida actividade, junto da Residencial ..., sita na Rua ... — Porto, da parte da tarde e até às 2H/3H da madrugada, dizendo-lhe, também, que deveria cobrar € 25,00 (vinte e cinco) a cada cliente pelo acto sexual, o qual não deveria ir além de 20 (vinte) minutos, sendo que 5 € (cinco) se destinavam ao pagamento do quarto, 10 € (dez) eram para ela e os restantes 10€ (dez) para ele. 31. No dia seguinte a ofendida DD foi transportada do apartamento até à Residencial ... pelo arguido HH. Ali chegados, o arguido HH apresentou a DD a OO, tendo sido esta que mais tarde a apresentou à empregada da Residencial ..., PP e, posteriormente ao dono da pensão, o arguido II. 32. Assim, a ofendida DD passou a manter diariamente relações de sexo remuneradas com clientes que para esse efeito a procuravam, na Residencial ..., sendo habitualmente transportada, do apartamento sito na Rua ... para junto da Residencial e depois desta para casa, pelo arguido GG, proprietário e explorador do café “Mesopotamya 2”, sito também na Rua .... 33. O número de vezes que a ofendida DD atendia um cliente era controlado pela empregada da residencial, PP, ou pelo proprietário, o arguido II, que anotavam em caderno próprio as vezes que ia com clientes para o quarto. 34. Nos primeiros dez dias, a ofendida atendia uma média de dez clientes por dia, posteriormente, atendia seis a sete clientes por dia. 35. No final do dia, a ofendida DD entregava o dinheiro correspondente aos “clientes atendidos” ao arguido AA . 36. Para este efeito, bem ainda, para controlar a actividade da ofendida DD e de outras prostitutas que ali exerciam a sua actividade, o arguido AA, costumava passar junto da residencial. 37. O arguido GG, proprietário do café contíguo à Residencial Sereia, reportava ao arguido AA a actividade da ofendida DD. 38. A ofendida DD dedicou-se a esta actividade, nos moldes supra referidos, até 12 de Fevereiro de 2009, data em que decidiu abandonar o local indo para a sua residência, sita na Rua ..., onde já se encontrava a EE com o namorado, o FF, e a “Diana”, tendo avisado o arguido AA, por telemóvel, que não voltaria a trabalhar para ele. 39. Então, nessa mesma noite, por volta das 21.00 horas, o arguido AA apareceu no apartamento sito na Rua ..., na companhia de um individuo de nome Bruno, cuja identidade não foi possível apurar, questionando a ofendida DD, bem como à EE, por terem abandonado as residenciais onde se prostituíam, já que ambas lhe deviam o dinheiro por ele pago e relativo às viagens, tendo agarrado a EE pelos braços e quando esta lhe respondeu que não trabalhava mais para ele foi, de imediato, agredida com dois estalos na cara pelo arguido AA. 40. Nessa altura o FF interveio para parar a agressão, tendo o arguido AA passado uma pistola, cujas características não foi possível apurar, para as mãos do indivíduo desconhecido, que a apontou a todos os presentes, enquanto o arguido AA pegou numa garrafa de cerveja pelo gargalo, partiu-a pela base e com ela empunhada desferiu um golpe que atingiu o braço esquerdo do MM, tendo-lhe provocado um corte profundo no braço esquerdo, ferimentos pelos quais não chegou a receber tratamento hospitalar, em virtude de ter abandonado o Hospital para o qual foi conduzido. 41. Aproveitando a confusão as ofendidas DD e EE fugiram de casa, enquanto a “Diana” chamava a policia. 42. Logo que se aperceberam disso e antes da chegada da polícia, o arguido AA e o indivíduo desconhecido abandonaram o local, num veículo conduzido pelo arguido GG, que se encontrava na rua. EE 43. No início de Janeiro de 2009, a ofendida EE, de nacionalidade romena e a viver em DOROHOI, na altura com 18 anos de idade, decidiu ir para Itália à procura de emprego. 44. Como não tivesse conseguido arranjar emprego a EE telefonou ao namorado, FF, que se encontrava a viver em DOROHOI, lamentando-se do sucedido e perguntando-lhe se não conhecia alguém que lhe pudesse arranjar trabalho. 45. O FF falou-lhe de uma amiga, de nome “Diana” (cuja verdadeira identidade não foi possível apurar), que se encontrava a viver em Portugal, no Porto, e que lhe poderia arranjar emprego, tendo-lhe fornecido o respectivo contacto telefónico. 46. Assim, a EE telefonou à pessoa que referiu chamar-se “DIANA”, dizendo-lhe que procurava emprego, tendo esta prometido arranjar-lhe trabalho num clube nocturno desta cidade, bem como alojamento para ficar. 47. Em dia que não foi possível apurar, mas em Janeiro de 2009, a ofendida EE viajou, sozinha, de avião, da cidade de Roma para a cidade do Porto, tendo-a ido buscar ao aeroporto o arguido AA que a transportou para a residência da “DIANA”, sita na Rua ..., local onde já se encontrava a residir a DD. 48. Logo nessa noite a ofendida EE foi na companhia da “DIANA”, de táxi, para o um clube nocturno, cujo nome ou localização não foi possível apurar, onde esteve a trabalhar, fazendo companhia, falando e incentivando os clientes a consumir bebidas, tendo ganho cerca de € 60,00 (sessenta euros). No dia seguinte foi trabalhar para o mesmo local na companhia da “DIANA”, tendo auferido igual quantia. 49. Após esses dois dias a “DIANA” disse à EE que havia muito pouco trabalho naquele clube nocturno e que não poderiam ali continuar a trabalhar, tendo-lhe sugerido que fossem ambas trabalhar como “prostitutas de rua”, dizendo-lhe que o arguido AA as poderia ajudar no exercício daquela actividade. Face ao cenário descrito pela “DIANA”, a EE aceitou a proposta. 50. Antes, porém, a EE teve uma conversa com o arguido AA, o qual lhe disse que deveria cobrar aos clientes 25€ (vinte e cinco), sendo que 5€ (cinco) eram para pagar o quarto, 10€ (dez) eram para ela e os restantes 10€ (dez) para ele. 51. No dia seguinte a ofendida EE foi de táxi, e na companhia da DD, até à Residencial “...”, sita na Rua ..., no Porto, a qual é explorada pelo arguido JJ, local onde a DD a deixou. 52. No início de Fevereiro de 2009 viajou da Roménia para o Porto o namorado da EE, FF, que foi residir, também, para o apartamento sito na Rua ..., no Porto. 53. A ofendida EE manteve relações de sexo remuneradas com clientes que para esse efeito a procuravam, diariamente, na Residencial “...”, indo para o local cerca das 14H00/14H30 e regressando a casa cerca dos 02H00/03H00. 54. Quem controlava o número de clientes que a EE atendia eram o dono da residencial, o arguido JJ, ou uma empregada deste de nome Ana, que anotavam num papel o número de vezes que aquela subia ao quarto durante o dia. 55. Por seu turno, o arguido AA comparecia, quase todos os dias, junto da residencial, ao volante do seu veículo da marca JEEP, modelo CHEROKEE, de matrícula ...-...-RA, para receber da EE o dinheiro correspondente ao número de clientes que tinha atendido e verificar se ela se encontrava a “trabalhar” no local. 56. No dia 12 de Fevereiro de 2009, encontrando-se a ofendida EE junto à residencial “ ...”, decidiu ausentar-se por algum tempo e ir à sua residência, sita na Rua ..., Porto, onde se encontrava o namorado, FF, já que este tinha recebido a notícia do internamento da sua mãe. 57. Pouco depois apareceu a DD e o namorado, MM, que também ali residiam, tal como já referido anteriormente. 58. E, por volta das 21.00 horas, entrou na residência o arguido AA, acompanhado do individuo cuja identidade não se apurou, questionando-a bem como à DD, por terem abandonado as residenciais onde se prostituíam, já que ambas lhe deviam o dinheiro por ele pago e relativo às viagens, tendo agarrado a EE pelos braços e quando esta lhe respondeu que não trabalhava mais para ele foi, de imediato, agredida com dois estalos na cara pelo arguido AA, tal como já referido anteriormente. 59. No dia seguinte, a arguidaBB, de comum acordo com o arguido AA e com vista a amedrontar a ofendida EE, telefonou-lhe, dizendo que precisavam de falar sobre o sucedido na noite anterior, tendo combinado um encontro para tomarem um café. 60. A EE, não desconfiando das intenções dos dois arguidos, compareceu ao encontrou e acompanhou, depois, a arguida NN a casa desta, sito na Rua ...°, Porto. 61. Pouco depois, surgiu na residência da arguida NN o arguido AA, acompanhado dos arguidos GG e HH, tendo o AA perguntado à EE, em tom agressivo, sobre o que se passara na noite anterior, se tinha ido à esquadra denunciá-lo. 62. A dado momento o arguido AA pediu ao arguido GG para ir buscar fita-cola, ao que este acedeu, após o que envolveu com ela toda a cabeça da ofendida EE, com excepção da boca, dizendo-lhe que se dissesse alguma coisa à policia a embrulhava num tapete e colocava numa lixeira. 63. A ofendida EE, com receio de que tal ameaça se concretizasse, dizia-lhe, insistentemente, que nada tinha dito à polícia, até porque não sabia falar português, após o que a deixaram ir para casa. 64. Com receio de que algo lhe acontecesse, a ofendida EE continuou a prostituir-se, nos moldes já anteriormente referidos, junto à Residencial “...”, até ao dia 24 de Fevereiro de 2009, altura em que decidiu deixar de o fazer. 65. Na noite de 24 para 25 de Fevereiro de 2009, as ofendidas DD e EE decidiram ir, de táxi, para o bar nocturno denominado “Clube ...”, sito na Rua ..., Matosinhos, propriedade de QQ, para se encontrarem com um amigo/cliente da EE. 66. No mesmo bar já se encontravam os namorados da DD e EE, o MM e o FF, acompanhados de um outro concidadão romeno, RR, tendo todos permanecido no bar durante algumas horas, a consumir bebidas alcoólicas. 67. Por volta das 4 horas o MM recebeu uma chamada da “Diana” que lhe perguntou onde se encontravam, ele, o FF e as respectivas namoradas, DD e EE, dizendo-lhe que se queria encontrar com eles, tendo o MM indicado o bar onde se encontravam. 68. Passado algum tempo decidiram todos sair do “Bar ...” e quando se encontravam no exterior viram o arguidoGG sair do veículo de sua propriedade, da marca BMW, de matricula RQ-..., de cor prateada, na companhia do arguido HH e de dois outros indivíduos que não foi possível identificar, dirigindo-se todos ao grupo constituído pelos MM, FF, DD, EE e RR. 69. Atrás do veículo do arguido GG parou, com uma travagem brusca, o veículo da marca JEEP, modelo Grand Cherokee, de matrícula ...-RA, propriedade do arguido AA e por este conduzido, no qual vinha, também, a “Diana”. 70. Com receio de serem agredidos, o MM e o RR puseram-se de imediato em fuga, tendo permanecido no local o FF, a DD e a EE. 71. Enquanto o FF era agredido, por trás, com murros e pontapés na cabeça e costas, a DD foi agarrada pelos braços pelo arguido GG, metida à força e contra sua vontade no interior do veículo do arguido AA, que de imediato o colocou em funcionamento e abandonou o local. 72. De igual modo, a EE foi agarrada pelos braços pelo arguido HH e outro indivíduo de identidade desconhecida, metida à força e contra a sua vontade no interior do veículo do GG, após o que este se colocou ao volante, tendo todos abandonado o local. 73. A DD permaneceu, contra a sua vontade, no interior do veículo conduzido pelo arguido AA durante algum tempo, enquanto percorreram várias artérias da cidade de Matosinhos e Porto e chegaram à sua residência, sita na Rua ..., ao mesmo tempo que aquele, sob constantes ameaças de a agredir, lhe exigia o pagamento das viagens por ela e namorado efectuadas da Roménia até ao Porto ou que continuasse a prostituir-se para o mesmo fim. 74. Após este percurso, o arguido AA deixou a DD sair do veículo e dirigir-se para o interior da sua residência. 75. De igual modo, e sob constantes ameaças de agressões físicas, feitas pelos arguidos GG, HH , a ofendida EE foi conduzida no interior do veículo do GG, contra a sua vontade, por várias artérias de Matosinhos e Porto até chegar à Rua ..., onde aqueles a deixaram sair. 76. Com tais factos, visava o arguido AA, de comum acordo com os arguidos HH e GG, incutir receio às ofendidas DD e EE e obrigá-las a prostituir-se nos moldes já supra referidos, para o arguido AA continuar a obter proventos desta actividade. 77. O arguido AA sabendo que a vítima DD era menor de 16 anos, estudante e não tinha expectativas de arranjar emprego na Roménia, decidiu através da “Diana” aliciá-la a vir para o nosso país com a promessa de lhe conseguir um emprego num clube nocturno e prontificando-se a pagar-lhe a viagem, a ela e ao namorado, daquele país até ao Porto, tudo com intenção, não de lhe arranjar o prometido emprego, mas de a usar na prática da prostituição para daí obter rendimentos económicos, o que veio a conseguir, nomeadamente usando de violência física exercida sobre a mesma, durante o período de tempo referido. 78. O arguido AA, sabendo que a vítima EE procurava emprego, aliciou-a, através da referida “Diana”, a vir para o nosso país com a promessa de lhe conseguir um emprego num clube nocturno e alojamento para ficar, tudo com intenção, não de lhe arranjar o prometido emprego, mas de a usar na prática da prostituição para daí obter rendimentos económicos, o que conseguiu, durante o período de tempo referido. 79. O arguido AA actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 80. No que concerne aos factos ocorridos no dia 12 de Fevereiro de 2009, o arguido AA e o indivíduo desconhecido, agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de amedrontarem e coagirem as ofendidas DD e EE a suportar a continuação das suas actividades de prostituição e de entregarem ao AA metade dos proventos auferidos diariamente naquela actividade, tudo contra a vontade daquelas. 81. Relativamente aos factos ocorridos no dia 13 de Fevereiro de 2009, os arguidos AA, NN,GG e HH, agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de amedrontar e coagir a ofendida EE a suportar a continuação da sua actividade de prostituição e de entregar ao AA metade dos proventos auferidos diariamente naquela actividade, tudo contra a sua vontade. 82. Os arguidos AA, NN, GG e HH actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 83. No que concerne aos factos ocorridos no dia 24 para 25 de Fevereiro de 2009, os arguidos AA,GG e HH, agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de privarem as ofendidas DD e EE da sua liberdade durante o tempo em que, contra a vontade das mesmas, com elas circularam dentro dos respectivos veículos e, deste modo, as amedrontar e constranger a continuar na actividade da prostituição. 84. Os arguidos AA,GG e HH actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 85. O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de atingir o ofendido FF na sua integridade física, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. BUSCAS 86. No dia 19 de Março de 2009 foram efectuadas buscas às residências dos arguidos e nas Residenciais ... e ..., onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos: 87. Na busca à Residencial ..., propriedade do arguido II, realizada no dia 19 de Março de 2009, onde foram apreendidos, entre outros: Vários papéis manuscritos referentes à contabilidade paralela em que foram anotados os valores diários referentes à prática de prostituição no local, com totais mensais que variam entre os € 4.030,00 e os € 8.500,00, juntos aos autos de fls. 402 a 407 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - Papel manuscrito em que foram anotados os nomes das prostitutas e valor cobrado pela residencial (€ 5,00) referente ao dia “21-02-2009”, junto aos autos a fls. 822 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - Preservativos e vinte euros em notas de € 5,00 encontrados na gaveta da recepção da residencial, sendo o dinheiro relativo ao apuro diário da actividade da prostituição, conforme resulta de fls. 400 a 424 e 822 a 825; 88. Todos estes objectos e dinheiro provinham ou foram adquiridos por via do exercício da prostituição fomentada nesta residencial ou destinavam-se a facilitar o seu exercício por parte das mulheres que ali iam manter relações de sexo remuneradas. 89. Na busca à Residencial ..., propriedade do arguido JJ, realizada no dia 19 de Março de 2009, onde foram apreendidos, entre outros: - Livro de registo de hóspedes, onde se verifica que entre o dia 11 de Junho de 2008 e o dia 19 de Março de 2009 (10 meses), foram registados apenas 47 clientes “normais”, junto aos autos a fls. 462 a 465; - Bloco onde eram registadas as “subidas” das prostitutas, junto a fls. 466. 90. Na busca ao estabelecimento “Café Mesopotamya 2”, propriedade do arguido GG, realizada no dia 19 de Março de 2009, onde foi apreendido um carregador, próprio para pistola de calibre 6,35 mm, municiado com três munições do mesmo calibre, que se encontrava no interior do balcão. 91. Na busca à viatura BMW, matricula RQ-..., propriedade do arguidoGG, onde foi apreendida uma pistola adaptada a calibre 6,35mm, com respectivo carregador municiado com três munições do mesmo calibre. 92. A arma e seis munições foram examinadas e descritas no auto de exame de fls. 1188 a 1192, tendo-se verificado tratar-se de uma arma transformada em arma de fogo, tendo por base uma pistola de alarme da marca Tanfoglio Giuseppe S.R.L. Gardone GT, de origem italiana, modelo GT-28, sem qualquer número de série, de repetição semiautomática, capaz de disparar munições de percussão central de calibre 6,35 Browning, apresentando condições mecânicas e funcionais para disparar. 93. Quanto às seis munições, verificou-se serem próprias para arma de fogo, de percussão central, de calibre 6,35 Browning (também designado por cal. 25 ACP), aparentam conter todos os componentes e estarem em condições de serem imediatamente disparadas e são compatíveis com o uso da pistola antes examinada. 94. Na busca à residência da arguida BB, sita no Largo da Ramadinha, n° 63 - Porto, onde foram apreendidos, entre outros objectos, um silenciador de arma de fogo, 36 munições calibre 38, uma espingarda caçadeira de calibre 12, 10 munições calibre 12 e 8 (oito) embalagens de cocaína, com o peso líquido de 4,482 gramas. 95. As armas, munições e partes de armas foram examinadas e descritas no auto de exame de fis. 1188 a 1192, tendo-se verificado tratar-se de: 96. Uma espingarda de canos de alma lisa, de tiro atiro, da marca “FN/Browning”, modelo não referenciado, com o número de série L13PZ01886, de percussão central e calibre 12 Gauge. E considerada uma arma longa, com o comprimento total de 116 cm, com dois canos sobrepostos, medindo estes cerca de 76 cm de comprimento, de carregamento e extracção manual (duas munições) por meio de abertura por báscula, com percussão por meio de percutor interno, apresentando-se me condições de disparar. 97. Dez cartuchos (munições para armas de fogo com canos de alma lisa) de calibre 12 Gauge, aparentando conter todos os componentes e estarem em condições de serem disparados. 98. Trinta e seis munições de calibre 38 Smith & Wesson Special (equivalente no sistema métrico a 9x29R mm), todas aparentando conter todos os componentes e em condições de serem imediatamente disparadas. 99. Um silenciador de fabrico industrial, de marca desconhecida, medindo cerca de 20,5 cm de comprimento e cerca de 2,5 cm de diâmetro externo, apenas com capacidade para reduzir o ruído do disparo de munições subsónicas, próprias para este tipo de silenciador. 100. Na busca à residência do arguido AA, sita na Rua ...Porto, onde foi apreendido, entre outros objectos, um bastão em borracha, examinado e descrito no auto de exame de fls. 1188 a 1192. de onde resulta tratar-se de um bastão em borracha, de cor preta, semelhante aos usados pela PSP, medindo cerca de 47,5 cm de comprimento e possuindo um diâmetro máximo de 3,2 cm, desconhecendo-se qualquer outra aplicação ou uso que não seja o de servir como meio de agressão. 101. Na busca à residência do arguido JJ, o qual explorava a Residencial “...”, onde foi apreendido, entre outros objectos, a quantia de € 1.920,00 (mil novecentos e vinte euros) em notas do BCE, sendo 84 em notas de € 5,00 (cinco euros), tudo produto da actividade de prostituição exercida naquela residencial. 102. O arguido GG, detinha na sua posse o carregador e munições, bem como a pistola adaptada a calibre 6,35m, devidamente municiada, conhecendo as características de tais objectos como armas de fogo, susceptíveis de provocar lesões graves. 103. Actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tal como sabia ser indevida a posse de armas de fogo e respectivas munições, pois estava consciente que não reunia as condições legais para a detenção daquele tipo de armas. 104. A arguida NN detinha na sua posse um silenciador de arma de fogo, 36 munições de calibre 38 e uma espingarda caçadeira de calibre 12, com respectivas munições conhecendo as características de tais objectos como armas e partes delas susceptíveis de provocar graves lesões. 105. Actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tal como sabia ser indevida a posse de armas de fogo, respectivas munições e partes delas, pois estava consciente que não reunia as condições legais para a detenção daquele tipo de armas. 106. A arguida NN detinha as quantidades de produto estupefaciente que lhe foram apreendidas, devidamente doseadas em oito embalagens, e conhecia as características estupefacientes de tal substância. 107. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 108. O arguido AA detinha na sua posse o bastão em borracha, não justificou a sua posse, conhecia as características de tal objecto, que o mesmo se destinava unicamente a servir de arma de agressão e que não o podia deter. 109. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 110. No que concerne aos factos imputados ao arguido II, agiu o mesmo livre, voluntária e conscientemente, com intenção de obter proventos económicos e angariar dinheiro, facilitando o exercício da prostituição na Residencial ..., por si explorada, por várias mulheres, nomeadamente, as vítimas CC e DD. 111. O arguido JJ, agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de obter proventos económicos e angariar dinheiro, facilitando o exercício da prostituição na Residencial Nova Estrela da Noite, por si explorada, por várias mulheres, nomeadamente, a vítima EE. 112. O arguido AA nasceu a 26 de Junho de 1979. 113. AA cresceu integrado no agregada dos pais, sendo o mais novo de três irmãos, concluiu onze anos de escolaridade e aos dezasseis de idade acompanhou um tio que emigrou para Portugal, em busca de melhor condição de vida. 114. Desde 1997 que terá concretizado a inserção laboral na área da construção civil, mantida até 2003, ano em que regista a inscrição como contribuinte singular, e no ano seguinte começou a explorar um minimercado, sito no Porto. 115. Em 1999, aos 22 anos., iniciou uma relação de namoro e de união de facto que foi formalizada por casamento, realizado a 03.SET2003 na cidade natal dele, na Roménia, e adoptou os apelidos .... 116. A família ficou composta também por um filho do cônjuge, que agora tem a idade de catorze anos, e foi ampliada com o nascimento do filho do casal, agora com sete anos. 117. No contexto de uma relação extra-conjugal do arguido, iniciada em 2007, com BB, co-arguida no processo em epígrafe, nasceu uma descendente, agora com quase quatro anos de idade, situação que quando dela teve conhecimento o cônjuge dele, esta teve dificuldade em gerir, mas que entretanto terá superado. 118. No período em que ocorreram os factos processuais, final de 2007 até Março de 2009, o arguido residia na morada que consta nos autos, integrado no seu agregado constituído, com a subsistência assegurada pela exploração comercial do minimercado, e como intermediário no comércio de viaturas usadas, não colectado para o efeito. 119. A 3 de Junho de 2008 nasceu a filha dele e da co-arguida,BB, e o relacionamento afectivo entre ambos foi-se mantendo, ampliado com a participação dele no sustento da descendente. 120. Em 2009 AA trespassou o minimercado e mudou o ramo de actividade para a exploração de uma oficina de mecânica de automóveis. 121. Quando a 11 de Abril de 2011 ficou sujeito a prisão preventiva à ordem de outro processo, situação que se mantém, já tinha transaccionado o negócio há quatro meses, e exercia a actividade de vendedor de automóveis usados na via pública, em situação irregular, enquanto residia com o cônjuge, o filho e o enteado, em apartamento arrendado, sito na cidade da Maia. 122. A situação económica foi avaliada como sendo favorável, permitindo fazer face às despesas médias mensais, porquanto o arguido auferia proventos na actividade de comercialização de automóveis usados, entre 1000 e 1500€ mensais, que não declarava para efeitos fiscais, o cônjuge também tinha ocupação em actividade de limpezas domésticas, com remuneração de 400€, e ainda recebiam o rendimento social de inserção (RSI) no montante de 204€ e os abonos relativos aos menores, que já então frequentavam o ensino no Colégio Salesiano do Porto. 123. Entretanto, o cônjuge acompanhada dos filhos mudou a residência para um apartamento de tipologia 2+1, que arrendou na cidade do Porto, cuja renda é inferior à anterior. 124. Com a reclusão do arguido as receitas mensais diminuíram, mas o cônjuge considera ter agora uma situação económica remediada, por ser menor o montante das despesas fixas, ter aumentado valor do RSI, estar a recorrer ao apoio em géneros alimentares prestado pela ANAP – Associação Nacional e Ajuda aos Pobres e ter uma perspectiva de trabalho para breve. 125. Socialmente o arguido relacionava-se com outros co-arguidos, sendo destacado o contacto com HH , alargado aos elementos do grupo familiar de ambos. 126. No meio sócio-profissional o arguido detém uma imagem referenciada como positiva, associada à postura adequada e correcta nos contactos profissionais com outros comerciantes do ramo, e pela simpatia no relacionamento social. 127. No cumprimento da medida de coacção tem apresentado uma postura cordata com o normativo institucional e adaptada no relacionamento com os funcionários e os pares. 128. Por opção não desenvolve alguma actividade estruturada formativa ou ocupacional. 129. Do certificado de registo criminal do arguido junto aos autos, não consta qualquer condenação. - Como se sabe, as conclusões da motivação delimitam o objecto do recurso, uma vez que resumem as razões do pedido - artº 412º nº 1 do CPP.
Questão prévia: O objecto do recurso, como definido por cada recorrente, convoca a questão prévia da (in)admissibilidade dos recursos.
O presente recurso foi interposto já posteriormente à data da entrada em vigor da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, que procedeu à alteração do Código de Processo Penal (CPP). Somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do Código de Processo Penal. No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (artº 432º nº 1 al. b) do CPP) O artigo 400º nº 1 al. f) do CPP, determina porém, que não é admissível recurso: “De acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.” O acórdão recorrido ao rejeitar o recurso relativamente ao ora recorrente, confirmou as penas aplicadas pela 1ª instância, entre as quais se incluem as penas não superior a 8 anos de prisão. Logo não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quanto às penas aplicadas que não sejam superiores a 8 oito anos de prisão, ou seja, somente é admissível recurso para o Supremo das penas que aplicadas que sejam superiores a oito anos de prisão, que in casu é apenas a pena única, de nove anos de prisão, resultante do cúmulo,
Na verdade: O artigo 400º do Código de Processo penal, referindo-se às “decisões que não admitem recurso”, na redacção vigente anteriormente à lei nº 48/2007 de 29 de Agosto de 2007, estabelecia: “1. Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes de livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa: d) De acórdãos absolutórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º nº 3. f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções; g) Nos demais casos previstos na lei.
Por sua vez, o artº 432º do mesmo diploma adjectivo, ao contemplar o “Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”, referia: “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em primeira instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri; d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; e) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
Com a revisão do Código de Processo Penal, operada pela Lei nº 48/2007 de 24 de Setembro de 2007, o artigo 400º passou a estabelecer: 1. Não é admissível recurso: a) De despachos e mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam a final, do objecto do processo; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. (…)
E, do artigo 432º passou a constar: “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em primeira instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri, ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; e) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. . O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, que não demanda o seu exercício em mais de um grau, satisfazendo-se com a reapreciação, em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e estabelecido por lei, situado num plano superior àquele de que se recorre, como também resulta do art. 13.º da CEDH. Conforme jurisprudência pacífica deste Supremo, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre. (v, entre outros v. g. ac.s de 17.12.69 in BMJ 192,p 192 e de 10.12.1986 in BMJ 362, p. 474) De harmonia com o acórdão de 29 de Maio de 2008 in proc. nº 1313 da 5ª Secção, para o efeito do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o decurso do processo (art.º 61.º, n.º 1), são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei. A prolação da decisão final na 1ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X). Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento. A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1ª instância o mandasse admitir. É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo. A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. A lei reguladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, da definição do tribunal de recurso – será assim, a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. – v. Ac. deste STJ de 18-06-2008, Proc. n.º 1624/08 - 3.ª.
A decisão final da 1ª instância, já no domínio da lei nova, de que foi interposto recurso e que originou a decisão ora recorrida, deu início à fase de recurso, possibilitando ao arguido a inscrição nas suas prerrogativas de defesa do direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.
Face ao art. 400. n.1, f) do Código de Processo Penal na redacção anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, era jurisprudência comum do Supremo (v. Ac. de 08-11-2006, Proc. n. 3113/06 - desta Secção, entre outros - que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmassem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada "dupla conforme". Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n.° 1 do art. 400.° do CPP, significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias. Nesta ordem de ideias, desde que a pena abstractamente aplicável independentemente do concurso de infracções, não fosse superior a oito anos, não seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, (na tese usualmente seguida pelo Supremo), sendo que uma outra tese, não seguida por esta Secção, entendia que na interpretação mais favorável para o recorrente, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a oito anos.
Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela referida Lei, a al. f) do artº 400º deixou de subsistir o critério do “crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos”, para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos. Daí que se eliminasse a expressão “mesmo no caso de concurso de infracções.” Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada, não ultrapassar 8 anos de prisão. Ao invés se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo e restrito então o recurso à pena conjunta.
Como se refere no citado acórdão deste Supremo e desta Secção de 20-02-2008, in Proc. n.º 4838/07): Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, tendo-se limitado a impugnação destas decisões, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos. Conforme Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2009 in DR 55 SERIE I de 2009-03-19: Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data.
As Leis nº 26/2010, de 30 de Agosto, e nº 20/2013,de 21 de Fevereiro, nada alteraram quanto à referida situação de dupla conforme. Ora o acórdão da 1ª instância, de que foi interposto recurso e que originou a decisão ora recorrida, foi proferido já no domínio da lei nova, em 30 de Abril de 2012, pelo que do acórdão da Relação relativamente às penas aplicadas em que se verificou dupla conforme, não há recurso para o Supremo
O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. As legítimas expectativas criadas foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para a Relação, por força da conjugação do artº 432º nº 1 al. c) e 427º, ambos do CPP, e o contraditório inerente, quer por força do disposto no artº 414º nº 1 do CPP, quer por força do artº 417º nº2, ambos do CPP. Não há qualquer violação de normas constitucionais.
Consequentemente: Apenas é admissível recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne à pena de nove anos de prisão aplicada em cúmulo, pois como bem refere o recorrente na sua conclusão1ª da motivação de recurso:
“Foi aplicada ao arguido, AA, como autor de um crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, p. e p. pelo art. 160°, n° 1, als. a), b) e d), do Código Penal (vítima CC), a pena de 5 (cinco) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoa menor para fins de exploração sexual, p. e p. pelo art. 160°, n° 1, als. a), b) e d), n° 2 e n° 3, do Código Penal (vítima DD), a pena de 6 (seis) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, p. e p. pelo art. 160°, n° 1, als. a), b) e d), do Código Penal (vítima EE), a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n° 1, do Código Penal (vítima FF), a pena de 9 (nove) meses de prisão; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 3°, n° 1 e n° 2, al. g), art. 4º, n° 1, art. 86°, n° 1, al. d), da Lei n° 5/2006, de 23-02 (na versão anterior à Lei n° 17/2009, de 06-05), a pena 9 (nove) meses de prisão, em cúmulo jurídico a pena de 9 anos de prisão efectiva, agora confirmada pelo Tribunal Relação do Porto.”
O recorrente alega: A pena aplicada ao recorrente é manifestamente excessiva. 31- O arguido é primário; 32- Trabalha; 33- Tem três filhos menores a seu cargo. 34- Acresce que é de valorizar, o facto do arguido permanecer em liberdade desde a data da detenção, em 2009 e não se conhecerem novos incidentes criminais relacionados com os fatos em discussão. 35- Tais circunstâncias devem ser consideradas como tendo um relevo especial e impõe que se aplica a atenuação especial da pena, prevista nos art.ºs 72° e 73° do C.P.. 36- Na verdade, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente, ou, a necessidade da pena (art.°72° n° 1 CP). 37- As circunstâncias apontadas fazem diminuir de forma acentuada a necessidade da pena a impor ao recorrente. 38- Assim, deveria o recorrente ser punido com pena de prisão, suspensa na sua execução, o que significaria um juízo de prognose social favorável à arguida, suficiente no caso em concreto. 39 - No caso presente, o tribunal pode e deve assumir esse risco prudente, dado que o arguido se encontra inserido numa dinâmica familiar percepcionada como funcional e pautada pelo bom relacionamento entre os seus membros. 40- Foi pois violado o disposto nos art.ºs 70°, 71° e 72° CP, 271° do C.P.P. e art.° 32° da CRP.
Do texto da motivação conclui-se que impugna a pena do cúmulo, pois questiona: “Mostra-se adequada a condenação concreta a 9 anos de prisão? […] Assim, a condenação do arguido a 9 anos de prisão será exagerada, devendo ser aplicada uma pena de prisão mais leve, suspensa na sua execução,”
Desde logo cumpre dizer o seguinte: Para que uma pena possa ser suspensa, é necessário que seja aplicada em medida não superior a 5 anos, como resulta do nº 1 do artº 50º do CP. Por outro lado, segundo as regras legais da punição do concurso de crimes, e nos termos do artº 77º nº 2 do CP , “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.” Ora, se a pena mais elevada foi a pena de 6 (seis) anos de prisão por um crime de tráfico de pessoa menor para fins de exploração sexual, p. e p. pelo art. 160°, n° 1, als. a), b) e d), n° 2 e n° 3, do Código Penal (vítima DD), é evidente que a pena do cúmulo não pode ser inferior ea esta pena, o que inviabiliza necessariamente a suspensão da execução da pena. Sendo que, por outro lado ainda, o instituto de atenuação especial da pena, apenas é aplicável na determinação da medida concreta das penas parcelares, desde que verificados os respectivos pressuposto constantes do artº 72º do CP. A pena do cúmulo, resulta de penas parcelares definitivamente fixadas, como é o caso concreto, em que não permitem recurso do acórdão da Relação para o Supremo, face à dupla conforme.
Acontece porém que o arguido ao ver o seu recurso rejeitado por decisão sumária, desta não reclamaou quanto á pena, pois que apenas houve reclamação para a conferência quanto à questão das declarações para memória futura.
Na decisão singular sobre as penas aplicadas aos recorrentes AA, HH e GG tinha-se fundamentado:
“Numa sintética frase, os recorrentes limitam-se a dizer que as penas são excessivas, dada a sua idade e condição. Sem mais, não aduzindo a mínima consideração no sentido de apoiar ou justificar a bondade da redução por influência destes factores abstractos. Como tem sido escrito em inúmeros arestos jurisprudenciais, recorrer não é só dizer que se discorda; tem o recorrente o ónus de indicar as suas razões e de propor soluções alternativas. Colocar uma questão é colocar um problema e este implica pelo menos a existência de um argumento. Não cumpre este conceito a simples emissão de uma proposição, de uma declaração de discordância, de uma posição assertiva singela: “um argumento é um conjunto de proposições, em que alguma ou algumas têm a pretensão de ser justificadas pelas outras” – cfr. Michel Dufour, Cours de Logique Informelle, 2008, Ed. Armand Colin, pág. 23. Como ainda recentemente decidiu o TC em recurso exarado em processo relatado por este Tribunal (Decisão Sumária n.º 472/2009- proc. n.º 918/2009-3.ª Secção) e como consensualmente vem entendendo a jurisprudência do TRP sobre o alcance destas asserções privadas de qualquer teor justificativo, não estamos perante um modo processualmente apropriado e válido de impugnação. Como ali se explicita, importa sempre que para isso aconteça o recorrente explicitar o porquê de uma incompatibilidade.” Face ao exposto, consideram-se os recursos interpostos pelos arguidos AA, HH e GG como manifestamente improcedentes, sendo os mesmos rejeitados – arts. 417.º, nº 6, al.b) e 420.º, n.º1, al. a), ambos do CPP».
Ao não reclamar para a conferência da decisão singular no respeitante à pena, conformou-se com esta , pois que: Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos nº 6 e 7 – v. nº 8 do artº 417º do CPP.
E embora o nº 10 do mesmo artº 417º refira que a reclamação prevista no nº8 é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência, o certo é que não tendo havido reclamação sobre a rejeição, a conferência só poderia e deveria conhecer do recurso se não tivesse sido rejeitado, ou se da questão que conheceu houvesse procedência que implicasse a apreciação da aplicação das penas, nos seus pressupostos e medida concreta. de forma a que não podia então manter-se a rejeição, porque ficava prejudicada e obrigava ao conhecimento do objecto do recurso, Como já referia este Supremo e Secção no acórdão de 29 de Setembro de 2004, proc. nº 3191/04, ocorrendo uma circunstância que tenha como consequência a não admissão do recurso, não pode o tribunal depois pronunciar-se sobre qualquer questão, que na motivação tenha sido levantada, ainda que seja a de uma nulidade insanável, uma vez que a admissibilidade/ inadmissibilidade do recurso, surge como questão prévia determinante ou de um futuro conhecimento do recurso ou da impossibilidade de apreciar a motivação apresentada.
Não tendo sido posta em causa a rejeição decidida pela decisão sumária, esta transitou em julgado porque a conferência não conheceu do recurso.
Logo é de rejeitar o recurso, por proceder circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, .-al. c) do nº 6 do artº 417º do CPP - Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª secção – em rejeitar, de harmonia com o disposto nos artigos 417º nº 6 al. c) e 420º nº 1, al. b) do CPP. o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Porto, pelo arguido recorrente AA.
Tributam o recorrente em 5 Ucs de taxa de justiça Condenam o arguido na importância de 6 Ucs nos termos do nº 4 do artº 420º do CPP
Supremo Tribunal de Justiça,12 de Setembro de 2013 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça Raul Borges
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