Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENOMINAÇÃO SOCIAL MARCAS CONCORRÊNCIA DESLEAL NOME DE ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200503150001966 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2926/03 | ||
| Data: | 06/17/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Há concorrência desleal da Ré ao identificar o seu estabelecimento comercial com uma expressão que revela manifesta confusão com a denominação já existente de uma outra concorrente do mesmo ramo. II - A Ré actuou de modo consciente criando, assim, uma situação objectivamente intolerável, pelo prisma da concorrência desleal. III - Há que não olvidar a existência aceite de uma ética comercial que se reflecte na existência de princípios ético - jurídicos, que devem ser respeitados entre comerciantes. IV - Constitui concorrência desleal a inclusão do nome de estabelecimento de outrem na denominação social de sociedade que exerce a mesma actividade económica que o titular. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", Ld.ª propôs em 16/11/01 acção ordinária contra "Óptica Eborense", Ld.ª pedindo se profira sentença que: a) anule ou declare nulo e sem efeito o direito da Ré em utilizar a denominação "Óptica Eborense", Ld.ª cujo pedido de admissibilidade foi deferido por despacho do R.N.P.C. de 14/12/2000 com fundamento na concorrência desleal e no abuso de direito dado ter sido obtido e está a ser exercido em violação do art.º 260 C.P.I. e do art. 10 "bis" da convenção da União de Paris e do art. 334 C. Civil. b) Independentemente do que vier a ser decidido sobre o pedido formulado na al. a) deve a Ré ser condenada a abster-se de usar a expressão "Óptica Eborense", Ld.ª" para qualquer outro fim diferente para o qual o certificado de admissibilidade social for deferido - sociedade comercial por quotas - nomeadamente sendo-lhe interdito usar a mesma para identificar o seu estabelecimento ou como marca. O processo correu termos com contestação da Ré, vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente. Inconformada com tal decisão dela interpôs a Autora recurso de apelação com êxito já que o Tribunal da Relação decidiu julgar a acção procedente. Recorre agora de revista a Ré formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: A) A A - recorrida não promoveu jamais o registo de óptica Havaneza Eborense como sendo nome de estabelecimento seu ou sinal distintivo dela pertença. Promoveu, isso sim, o registo do nome Havaneza Eborense. B) A pretensão da A-recorrida porfiada na presente acção estriba-se, todavia, na confundibilidade que reputa ilícita entre a denominação social da ré-recorrente e aquela primeira designação não registada óptica Havaneza Eborense, que não da segunda Havaneza Eborense. C) A ré-recorrente adoptou, todavia, a denominação social de "Óptica Eborense", Lda. devida e previamente autorizada pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (dominação esta que, aliás, constituía a segunda opção denominativa, pois que o Registo Nacional de Pessoas Colectivas recusou a primeira opção). D) Dos art.s 166°, 167°, 209°, 231° e 188° do C.P.I., na redacção do tempo em que a ré-recorrente adoptou a denominação atrás aludida, decorrem princípios da sujeição dos sinais distintivos do comércio (denominação, nomes, insígnias, marcas...) a registo, registo esse condição de exclusividade e oponibilidade a terceiros, sendo que quando constituídos por indicações designativos de espécie, qualidade, quantidade, destino, valor ou proveniência geográfica, entre outras, nem sequer gozam desse benefício de exclusividade e oponibilidade. E) O registo - ou a protecção ou oponibilidade que dele resulta - opera em termos de prioridade em função da ordem dos actos a ele sujeitos. F) Assim é também no domínio do C.P.I. actualmente vigente. G) A A-recorrida não beneficiou nem beneficia, portanto, de qualquer protecção nesses termos e por essas razões - sendo que, aliás, e conforme preceitua o n.º 6 do art. 2° do D.L. 42/89 de 3 de Fevereiro, para que pudesse ela prevalecer-se do benefício do registo sempre haveria que ter, em tempo oportuno, comunicado o seu direito (a tal nome) ao R.N.P.C., em impresso próprio. H) Em caso algum, por outro lado, se poderia entender que a prática da ré-recorrente integraria concorrência desleal. I) Para que se dê como verificada concorrência desleal necessária é não só a imputação de uma prática objectivamente contrária aos usos e normas do comércio, mas que essa prática seja censurável e imputável a título subjectivo e volitivo, isto é que quem a assuma o faça com a intenção de, à custa dela e por ela, obter dividendos ou lucros ou vantagens que se traduzam reflexamente em perdas ou desvantagens do concorrido. J) Da matéria dada por apurada pelas instâncias nada resulta no sentido da verificação de tal intenção ou vontade - do elemento subjectivo-volutivo. K) Censurável e eticamente condenável, desonesto, portanto, é, isso sim, a conduta de quem, registando um nome de estabelecimento, utilize um outro não registado, pretendendo depois prevalecer se deste que não daquele e por essa via obstar ao uso, por terceiro, de denominação -social obtida através dos mecanismos de consulta prévia e de registo público legalmente determinados. L) Não age sequer imprudentemente quem - como foi o caso da ré - seguiu e observou todo o iter legalmente pré-determinado para a adopção da sua denominação. M) Nem será honesto que quem adopta indicações designativas da espécie do comércio (Óptica, no caso) e de proveniência geográfica (Eborense, no caso), indicações essas que nos termos da alínea b) do art. 166° do então aplicável C.P.I. jamais beneficiariam de exclusividade e protecção, pretenda, depois, excluir terceiros - como seja o caso da ré-recorrente - de idêntico uso. N) Não houve, portanto, qualquer acto ou conduta de natureza concorrencial desleal. O) O colendo acórdão recorrido, violou, assim, as disposições legais aludidas nas conclusões precedentes, adoptou um inadequado entendimento do que seja concorrência desleal e, em consequência pôs em causa o princípio da liberdade económica e comercial e da liberdade de uso de bens não reservados. P) O acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que reponha o sentenciamento tal como proferido pela primeira instância. Corridos os vistos cumpre decidir. A matéria de facto provada é a seguinte: 1) A autora é uma sociedade comercial por quotas com sede na Rua da República 27, em Évora, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Évora sob o número 00451/090169, que tem por objecto o comércio de óptica e fotografia (doc. de fls. 14 a 20) - alínea A) dos factos assentes. 2) A Ré é uma sociedade comercial por quotas com sede na Rua Serpa Pinto, ......, em Évora, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Évora sob o n.° 02600/2001 0307, que tem por objecto a venda a retalho de material de óptica, fotografia e cinema (doc. de fls. 21 a 23) - alínea B) dos factos assentes. 3) A A. e R. desenvolvem ambas, em Évora, a actividade de comércio de óptica. - alínea C) dos factos assentes. 4) A A. é titular do nome de estabelecimento n.° 29.758 "Havaneza Eborense" com data de registo de 1989-09-18 e com validade até 2019-09-18 (doc. de fls. 27) - alínea D) dos factos assentes. 5) A A. apresentou em 19 de Fevereiro de 2001 pedido de registo da insígnia "ÓPTICA HAVANEZA", pedido a que foi atribuído o n.° 13.452 (doc. de fls. 28) - alínea E) dos factos assentes. 6) A A. apresentou em 21 de Março de 2001 pedido de registo da marca "Havaneza Óptica Eborense", a que foi dado o n.° 354.521 (doc. de fls. 29) - alínea F) dos factos assentes. 7) Este pedido de registo de marca abrange as seguintes classes de produtos e serviços: Classe 09: óculos (óptica), lentes (óptica), instrumentos para óculos, armações de óculos, alidades para óculos; Classe 42: serviços ópticos. (cfr.doc. de fls. 29) - alínea G) dos factos assentes. 8) Por despacho de 14 de Dezembro de 2000, o Registo Nacional de pessoas Colectivas - RNPC, deferiu o pedido de certificado de admissibilidade de firma para efeitos de constituição de sociedade comercial por quotas com a denominação "Óptica Eborense, Lda.", tendo a Ré apresentado a registo a sua constituição com aquela denominação em 7 de Março de 2001 - alínea H) dos factos assentes. 9) A A. exerce a actividade no ramo da óptica desde 1951, ano em que abriu em Évora um estabelecimento conhecido por "ÓPTICA Havaneza Eborense" - resposta ao ponto 10 da base instrutória. 10) Em 1987 a A. transferiu tal estabelecimento para as suas actuais instalações na Rua da República ..., no centro da cidade de Évora - resposta ao ponto 2º da base instrutória. 11) A A. é a sócia n.° 24 da Associação Nacional dos Ópticos, desde 10 de Abril de 1964 - resposta ao ponto 3º da base instrutória. 12) E conhecida nessa associação por "ÓPTICA Havaneza Eborense" - resposta ao ponto 4º da base instrutória. 13) A autora usa há várias dezenas de anos a expressão ".... Havaneza Eborense" para identificar o seu estabelecimento comercial - resposta ao ponto 5º da base instrutória. 14) A A. utiliza a mesma expressão na tabuleta do seu estabelecimento comercial - resposta ao ponto 6º da base instrutória. 15) E nos seus cartões de visita - resposta ao ponto 7º da base instrutória. 16) E na sua publicidade e promoções - resposta ao ponto 8º da base instrutória. 17) E ainda nos seus envelopes, cartas e demais correspondência - resposta ao ponto 9º da base instrutória. 18) O estabelecimento da A. era e é conhecido pelo público e pelos seus fornecedores, antes e depois de a R. se constituir, por "ÓPTICA Havaneza Eborense" - resposta ao ponto 10º da base instrutória. 19) A sociedade "C - Comércio de Óptica S.A." identifica a A. pela expressão "ÓPTICA Havaneza Eborense" - resposta ao ponto 11º da base instrutória. 20) A sociedade "D - Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Industrias, Ld.ª" identifica a A. pela expressão "Óptica Havaneza Eborense" - resposta ao ponto 12º da base instrutória. 21) A sociedade "E - Centro de óptica Português, Ld.ª" identifica a A. pela expressão "ÓPTICA Havaneza Eborense" - resposta ao ponto 13º da base instrutória. 22) Assim que a A. tomou conhecimento que a Ré tinha aberto o estabelecimento que denominou "Óptica Eborense", na Rua Serpa Pinto, n.° ..., em Évora, enviou a esta as cartas de fis. 59 e 60 - resposta ao ponto 14º da base instrutória. 23) Vários clientes da A. pensam que o estabelecimento da Ré pertence à organização comercial da A. - resposta ao ponto 15º da base instrutória. 24) Vários fornecedores da A. pensam que o estabelecimento da Ré pertence à organização comercial da A. - resposta ao ponto 16º da base instrutória. 25) A "F", S.A." enviou para a Ré lentes de óptica que foram entregues no estabelecimento da A. - resposta ao ponto 17º da base instrutória. 26) A "G - Comércio de Artigos de Vestuário Acessórios, Lda." enviou para a A. e entregou-lhe uma lupa destinada à Ré - resposta ao ponto 18º da base instrutória. 27) A "I, Lda." enviou para a A, junto com lentes a esta destinadas, umas outras destinadas à Ré - resposta ao ponto 19º da base instrutória. 28) A "J -Importação e Exportação, Lda." enviou para a A. uma encomenda da Ré - resposta ao ponto 20º da base instrutória. 29) A "K" enviou para a Ré artigos de óptica que foram entregues no estabelecimento da A. - resposta ao ponto 21º da base instrutória. 30) A A. é uma empresa muito conhecida no ramo da óptica sob a denominação "ÓPTICA Havaneza Eborense" - resposta ao ponto 22º da base instrutória. 31) Está fortemente implantada em Évora - resposta ao ponto 23º da base instrutória. 32) Tem elevada credibilidade - resposta ao ponto 24º da base instrutória. 33) E uma boa rede de clientes - resposta ao ponto 25º da base instrutória. 34) A Ré tinha conhecimento destes factos acerca da reputação comercial da A. antes da sua constituição, para exercer a mesma actividade da autora - resposta ao ponto 26° da base instrutória. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos por dizer que ela carece de razão. Com efeito, é manifesto que a Ré se colocou com a sua descrita conduta numa situação abusiva de concorrência desleal. Vem provado que a A. exerce a actividade no ramo da óptica desde 1951, ano em que abriu em Évora um estabelecimento comercial. Ora a posterior utilização pela Ré para identificar o seu estabelecimento comercial da expressão que escolheu para a sua denominação social (Óptica Eborense) dá a entender ao público consumidor dos produtos que ambas comercializam que ela seria uma continuação da Autora. A conduta da Ré gerou, com efeito, manifesta confusão entre o que é pertença da Autora e o que é pertença da Ré quer nos clientes da primeira, quer nos seus fornecedores, havendo, pois, por parte da última concorrência desleal prejudicial à Autora (esta muito conhecida no ramo da óptica sob a denominação "Óptica Havaneza Eborense" e com forte implantação e elevada credibilidade em Évora). A Ré, na verdade, actuou de modo consciente com pleno conhecimento da existência de um estabelecimento da A. com o qual a sua denominação se presta a evidente confusão e criando, assim, uma situação objectivamente intolerável, pelo prisma da concorrência desleal. Há que não olvidar a existência aceite de uma ética comercial que se reflecte na existência de princípios ético-jurídicos, que devem ser respeitados entre os comerciantes. E o legislador não se esqueceu de criar uma protecção geral para as empresas contra as condutas que, fora do âmbito de protecção dos direitos específicos da propriedade industrial, podiam colocá-las em risco de sofrer prejuízos ou mesmo desaparecer, com violação dos princípios da ética comercial (Pupo Correia, Direito Comercial, pág. 264). Ora como se decidiu no Ac. da Relação do Porto de 4/10/83, C. J. VIII, 4, 240 constitui concorrência desleal a inclusão do nome de estabelecimento de outrem na denominação social de sociedade que exerce a mesma actividade económica que o titular daquele nome. E nesta sede o art.º 260º C.P.I., aprovado pelo D.L.- 16/95 de 24/1 (aplicável ao caso "sub judice") estabelece o conceito geral de concorrência desleal traduzindo-se em qualquer acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade, como se salienta no acórdão da Relação. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações da recorrente, sendo, portanto, de manter o acórdão recorrido, que não violou ou interpretou inadequadamente quaisquer disposições legais, "maxime" as referidas por aquela. Decisão: 1 - Nega-se a revista. 2 - Condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 15 de Março de 2005 Fernandes Magalhães, Azevedo Ramos, Silva Salazar. |