Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO EXTRAVIO DE CHEQUE ENDOSSO RESPONSABILIDADE BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200706260017351 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | - A alteração pela Relação da factualidade emergente do julgamento da 1.ª Instância, quando não permitida, não integra a nulidade do acórdão, mas erro de julgamento, por uso indevido do art. 712º CPC. - Através do endosso procuratório dum cheque ou “endosso impróprio”, usualmente conferido às instituições de crédito para cobrança de títulos de crédito, ao banco endossado é concedido mandato ou procuração para cobrança, agindo por conta e em nome do cliente endossante; - O cumprimento da prestação do banco, como mandatário-endossado, consiste em diligenciar, em tempo, pela cobrança dos valores titulados pelo cheque e integrá-lo na respectiva conta de depósitos à ordem ou, no caso de insucesso, devolvê-lo ao cliente-endossante. - Não fazendo uma coisa nem outra e impossibilitando cliente de diligenciar pela cobrança do título, por o ter extraviado, o banco incumpre as obrigações a que se encontrava contratualmente vinculado, tornando-se responsável pelo prejuízo causado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou acção declarativa contra “B... – Banco ... do F..., S.A.”, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe € 21.000,00, com juros desde 20/04/2003, pretensão que fundou em ter depositado no Banco Réu, para desconto e ulterior crédito na sua conta de depósitos à ordem, dois cheques, do referido montante, que este extraviou, deixando o A. sem o dinheiro e sem os títulos, que lhe permitiriam accionar o respectivo emitente. A Ré (Banco) concluiu pela absolvição do pedido para o que alegou ter sido informada que os cheques não tinham provisão, facto de que deu conhecimento ao A., remetendo-lhe, depois os cheques, pelo correio, onde se teriam extraviado. A final, na parcial procedência da acção, a Ré foi condenada no pagamento dos € 21.000,00 pedidos, com juros moratórios, à taxa legal, desde 17/8/2003, decisão que a Relação confirmou. A R. pede ainda revista, arguindo a nulidade do acórdão e erro de julgamento, a determinar a sua absolvição do pedido, tudo a coberto da seguinte síntese conclusiva: - O facto de os cheques não terem provisão foi dado com assente na sentença e não foi objecto do recurso de apelação, razão por que não deveria ter sido objecto de reapreciação, pelo que o acórdão enferma da nulidade prevista na al. d), 2ª parte, do art. 668º CPC; - Caberia sempre ao Recorrido o ónus de provar que os cheques não tinham provisão, por lhe caber a prova de todos os factos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente o prejuízo efectivo e o nexo de causalidade entre a actuação da Recorrente e o prejuízo; - É facto assente que os cheques não tinham provisão. Logo, nunca, por meio dos mesmos, iria o recorrido receber o valor que os titulava, mesmo que aqueles não se tivessem extraviado. O A. apresentou resposta, em defesa do julgado. 2. - Das conclusões da Recorrente emergem duas questões. - A da nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia; e, - A do concurso dos pressupostos da obrigação de indemnização, em consequência do extravio dos cheques entregues para cobrança. 3. - Vem provada a seguinte factualidade: 1.- O Autor é titular da conta de depósitos à ordem nº. 45 - 0004559267710, em agência do Banco Réu; 2.- Em 08.04.03, o Autor procedeu à entrega de dois cheques emitidos por BB, sacados sobre o Banco “C... – C... de A... del M...”, no valor de € 11.000,00, na agência do Banco R. e conta aludida; 3.- Em 30.04.03, o Autor constatou que no extracto mensal da conta a que se alude em 1., aparecia debitada a quantia de 55,00 Euros, com data de 22.04.03 e com a indicação de "ordem de transferência" 4.- No extracto a que se alude em 3., o Autor constatou que o valor dos cheques referidos em 2., não se mostrava creditado na conta, até 30.04.03; 5.- O Autor indagou junto do Réu da razão porque estava debitada a quantia referida em 3., e não creditadas as importâncias tituladas pelos cheques mencionados em 2., tendo o Réu respondido que os cheques haviam sido devolvidos pelo banco espanhol e que teriam sido enviados por este para a residência do Autor, 6.- Em 18.06.03, o Autor enviou ao Réu o fax junto aos autos a fls.13 e 14, solicitando, designadamente, que o Réu lhe enviasse cópia do registo do correio da carta que o Réu teria endereçado ao Autor com a devolução dos cheques, informando ainda o Réu de que pretendia demandar o seu cliente, para o que precisava dos cheques em causa; 7.- O Autor voltou a endereçar ao Réu o fax referido em 6., em 25 de Junho de 2003; 8.- Em 4 de Julho de 2003, o Autor enviou ao Réu o fax junto aos autos a fls.16 e 17, solicitando um esclarecimento por escrito sobre a questão dos cheques; 9.- Em 07.07.03, o Autor endereçou ao Réu o fax junto aos autos a fls. 18 e 19; 10. – Na sequência da informação referida em 5., o A. aguardou o recebimento dos cheques até 18/6/03, sem que os tenha recebido; 11.- Na sequência do fax a que se alude em 8., o Autor foi verbalmente informado por uma funcionária do Réu de que os cheques se teriam "extraviado"; 12.- O Réu perdeu os cheques a que se alude em 2;. 13.- A quantia titulada pelos cheques a que se alude em 2., segundo a prática e uso normal, atenta a data da sua entrega ao Réu, deveria ter sido disponibilizada ao Autor pelo menos em 10/05/2003; 14.- Tendo recebido os cheques a que se alude em 2., o Réu apresentou-os a pagamento à entidade emissora; 15.- Foi comunicado ao Réu que os cheques não tinham provisão; 16.- Em 23/04/2003 a gerente da agência do Réu comunicou ao Autor, por telefone, que os cheques foram devolvidos por falta de provisão e logo que os recebesse lhos enviaria; 17.- O Autor solicitou à gerente da agência do Réu que lhe remetesse os cheques via correio, logo que os mesmos fossem recepcionados na mesma agência. 4. - Mérito do recurso. 4. 1. - A questão da nulidade do acórdão. A Recorrente argúi a nulidade do acórdão, acusando-o de conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, ao não admitir estar demonstrado que os cheques em causa não tinham provisão, facto que a sentença pressupusera como verificado. Como se constata do elenco dos factos provados, entre eles não consta o de que os cheques não tivessem provisão. A Relação teve-o por não provado, quer por documento quer por acordo das Partes, nem mesmo alegado, visto que na contestação (art. 7º) apenas se afirma que “foi comunicado (…) que os cheques não tinham provisão”. Foi justamente isso, e apenas isso, que foi quesitado e ficou provado. -que «foi comunicado ao R. que os cheques não tinham provisão», o que constitui afirmação diferente e, só por si, insusceptível de ser interpretada no sentido de, efectivamente, os cheques não terem provisão. Assim, a afirmação contida na fundamentação de direito da sentença, sem que constasse da fundamentação de facto da mesma peça, poderia traduzir uma ilação do julgador ou uma mera interpretação dos factos. Em qualquer dos casos não se impunha à Relação. Não se tratando de facto provado por acordo das Partes ou em virtude de resposta a algum ponto da base instrutória, como ilação a manter o mesmo só poderia ser retirados de outros factos provados – os factos base – que o suportassem, sobre matéria relativamente á qual seja admissível prova testemunhal (arts. 349º e ss. C. Civil). Ora, nem tal sucede, pois que, não está provada a referida base fáctica, nem, como se disse, alegado o facto, nem se está perante facto cuja existência possa ter-se como demonstrada por ilação, visto a recusa de pagamento de um cheque dever ser verificada, ou seja, provada, por um dos meios – sempre declaração escrita – mencionados no art. 40 da LUC (cfr. art. 21º do Anexo II – Reservas à Convenção do Cheque). Não podia, por isso, nem pode, o facto ter-se por provado em função de respostas a quesitos ou, por maioria de razão, de ilações dele extraídas – art. 646º-4 CPC De qualquer modo, não se estaria perante qualquer nulidade do acórdão, pois que à Relação cabe sempre, mesmo oficiosamente, intervir na fixação da matéria de facto – art. 712º-4 CPC. Por isso, se houver uma alteração da factualidade material emergente do seu julgamento na 1.ª instância estar-se-á perante um erro, por alteração não permitida, de julgamento da matéria de facto, por uso indevido do art. 712.º, que não perante a arguida nulidade de excesso de pronúncia. É que estas, as nulidades, referem-se à sentença ou acórdão enquanto silogismo judiciário (arts. 668 e 716.ª CPC), mas a violação das normas do art. 712.º prende-se directamente com a matéria da fixação e decisão da matéria de facto (arts. 646.º, 652.º-2-f) e 3 e 653º) – ac., do ora relator, de 7/10/03, proc. n.º 2520/03-1; ac. STJ, 12/3/98, CJSTJ, VI-I-124 (no sentido de que ocorre o vício previsto no art. 668-1-d), 2.ª parte, o ac. de 19/10/94, CJSTJ, II-III-278). 4. 2. - Pressupostos da responsabilidade: - Ónus da prova. Dano. Nexo de causalidade. Sustenta a Recorrente que, a ter-se como não provada a falta de provisão dos cheques, caberia ao Recorrido o ónus de provar que os cheques não tinham provisão, por ser a este que cabe a prova dos elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual, no caso, o prejuízo efectivo e o nexo de causalidade. Como vem provado, e a R. melhor concretiza na contestação (arts. 4 a 6), Autor entregou na Agência daquela, para cobrança por esta e ulterior crédito na sua conta de depósitos à ordem, dois cheques que foram perdidos ou extraviados nos Serviços da R., cheques relativamente aos quais os ditos Serviços comunicaram ao A. não terem obtido provisão. O facto de os cheques não terem cobertura, como resulta do ponto anterior desta peça, não se encontra provado. Como é sabido, as regras do ónus da prova distribuem sobre os litigantes o encargo de demonstrarem a realidade dos factos que invocam, sob pena de terem de ver proferida contra si a decisão a que conduziria a situação jurídica integrada pelos factos não provados. Volvendo ao caso, constata-se que o A. entregou os cheques à Recorrente para cobrança junto do banco sacado, no caso um banco espanhol. Estamos, assim, perante o denominado “endosso procuratório” ou endosso impróprio ou imperfeito”, usualmente conferido às instituições de crédito para cobrança de letras de câmbio, cheques e outros títulos de crédito, que integra um endosso-mandato. A LUC, em seu art. 23º, prevê expressamente o endosso procuratório, definindo a respectiva natureza e conteúdo como de simples mandato, podendo o portador exercer todos os direitos resultantes do cheque, direitos de que, porém, não pode dispor, visto que se lhe não transmitem, pois que só pode endossar o título na qualidade de procurador. Ao endossado é concedido mandato ou procuração para cobrança, ficando habilitado a reclamar e receber o pagamento. O banco é, pois, um procurador do depositante (cliente), agindo não só por conta deste, mas também em seu nome, na modalidade de mandato prevista no art. 1178º C. Civil. Por isso, diferentemente do que defende a Recorrente a responsabilidade tem natureza contratual – e não extracontratual -, derivando, como deriva, do incumprimento do contrato de mandato. O endossado, como procurador e mandatário é obrigado a prestar contas e a entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato, se o não despendeu normalmente no cumprimento do mandato – art. 1161º- d) e e) C. Civil. O cumprimento da prestação da Recorrente consistia, então, em diligenciar, em tempo, pela cobrança dos valores titulados pelos cheques e integrá-los na respectiva conta de depósitos à ordem ou, no caso de insucesso, devolvê-los ao Recorrido. O mandatário-endossado tem de proceder como um procurador diligente, praticando os actos adequados e necessários à cobrança do crédito, sendo certo que, enquanto subsistir o endosso procuratório, só o portador pode accionar os responsáveis (cfr. PINTO COELHO, “Lições de Dto. Comercial, 2º, III, “As Letras”, 3ª parte, p.136). Não fazendo uma coisa nem outra e impossibilitando o A. de diligenciar pela cobrança dos títulos, é seguro ter incumprido as obrigações a que se encontrava contratualmente vinculado. O acto ilícito está demonstrado e a culpa, apesar de o estar também, presume-se, donde a responsabilidade pelo prejuízo causado ao Autor-mandante – arts. 800º, 798º e 799º-1, todos do Código Civil. Embora, como do acabado de expor resulta, não apresente relevância a questão da falta de provisão dos cheques, pois que, o que está em causa é uma relação jurídica de cumprimento do endosso procuratório para exercício de direitos cambiários, e sua inviabilização, por incumprimento do contrato, nomeadamente a devolução dos títulos - que não a relação fundamental ao abrigo da qual o Autor poderia, eventualmente, obter pagamento do valor titulado pelos cheques -, como já se referiu no ponto anterior, a falta de provisão prova-se mediante declaração escrita no título. Ora, como parece evidente, só quem detém, ou deveria deter o documento, pode demonstrar incorporar o mesmo a formalidade em causa. Por isso, só a Recorrente poderia fazê-lo, o que, de resto, era obrigação incluída no cumprimento da sua prestação: - em caso de incobrabilidade dos cheques, proceder à sua devolução a Recorrido com prova da causa de incumprimento do mandato. O ónus da prova seria, necessariamente, da Recorrente. Finalmente, a Recorrente afirma que o extravio é inadequado à produção do dano, mas sim o facto de a conta sacada não ter saldo para pagar. Como já se deixou dito, o dano do Autor decorre da privação do produto da cobrança dos cheques ou da devolução destes, omissão da Recorrente que inviabilizou a utilização dos títulos, sem que esteja em causa – por completamente alheia ao tema processual – a relação causal eventualmente existente entre o Autor e o sacador dos cheques, a coberto da qual poderia obter pagamento. Não é nessa perspectiva que a questão da causalidade vem colocada, tendo como pressuposto, por outro lado, a indemonstrada falta de cobertura dos cheques. Consequentemente, nada há a reapreciar relativamente ao que, nesta sede, decidiu a Relação, para cujo acórdão se remete. 5. - Decisão. De harmonia com o exposto, decide-se: - Negar a revista; - Manter o acórdão impugnado; e, - Condenar a Recorrente nas custas. Lisboa, 26 de Junho de 2007 Alves Velho (relator) Moreira Camilo Urbano Dias |