Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3885
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BARROS CALDEIRA
Nº do Documento: SJ200212120038851
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2751/01
Data: 04/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA", casada, professora do ensino secundário, residente na Rua ..., nº ..., ..., Setúbal, veio propor - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra - Empresa-A, Lda., com sede na Rua ..., pedindo que a acção seja julgada procedente e provada, condenando-se a ré a entregar à autora os bens (e valores) acima referidos, ou subsidiariamente o valor de 4.450.000$00, a que acrescem juros à taxa legal, até integral pagamento, dos quais já estão vencidos na quantia de 838.084$00, porquanto - movida por intuitos publicitários, a ré apresentou à autora três propostas de doação - um Fiat de 1.750.000$00, um Ford Fiesta no valor de 2.200.000$00 e um cheque de 500.000$00,
Sob a condição de a autora: -
- aceitar as ofertas;
- preencher os cupões de encomenda conforme indicações nelas fornecidas.

A autora aceitou e cumpriu as demais condições.
Logo,
As propostas da ré tornaram-se irrevogáveis (nº 1 do art. 230º do Código Civil).
Ela, ré, não as cumpriu.
Razão por que a autora tem o direito de haver dela o cumprimento (nº 1 do art.406º do C.Civil).
A ré deve à autora um automóvel Fiat Punto, um Ford Fiesta Escort e um cheque de 500.000$00.
Subsidiariamente se à ré não for possível cumprir pela mudança das peças do veículo, deve-lhe o correspondente valor, que perfaz 4.450.000$00.
Tendo a ré sido interpelada em 26 de Outubro de 1997, presumindo-se como nessa data recebida a carta que constitui o doc. nº 9, mais deve a mesma ré à autora os correspondentes juros de mora, de que estão vencidos 838.084$00 e aos quais devem acrescer os vincendos à taxa legal de 7% ao ano até integral pagamento.
Citada para contestar a ré impugnou os factos peticionados e pede a sua absolvição do pedido.
No decurso da audiência preliminar por proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente e absolver a ré do pedido.

Inconformada a autora interpôs recurso de apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Évora.
Neste Tribunal, após apresentadas as alegações pela apelante e pela apelada, foi proferido acórdão, no qual se julgou a apelação improcedente e, em consequência, se confirmou a sentença recorrida.
Novamente inconformada a autora interpôs recurso de revista do referido acórdão.
Recebido o recurso a recorrente apresentou as suas alegações, nas quais formula as seguintes conclusões:
1ª) Subsiste a contradição entre aquilo que a lei exige que a declaração negocial vale na óptica de destinatário normal, e aquilo que impressionam as instâncias, que a destinatária é professora e o marido é advogado;
2ª) Sejam quem for o destinatário, o que está em causa é a declaração em si mesmo e aquilo que a sua leitura normal provoca!
3ª) Ao douto acórdão recorrido faltou - com o devido respeito - a sensibilidade para abstrair das pessoas concretas, e olhar como deveria ter feito a declaração pelos olhos do destinatário normal;
4ª) Deste modo, violou o art. 236º nº 1 do Código Civil;
5ª) Mas, porque havia da premissa da lei (destinatário normal) e decidiu pela da realidade das pessoas concretas (a que propósito o marido?)
- o douto acórdão violou a alínea c) do nº 1 do art. 668º do C.P.Civil;
6ª) Como a própria decisão da primeira instância havia reconhecido, com as declarações do tipo das várias existentes no processo a recorrida consegue "muitas mais encomendas do que conseguiria se os textos fossem mais ricos em informação" (isto é: mais claros e mais explícitos);
7ª) Apesar disso, continuou o acórdão a considerar que se tratava de negócios gratuito - contra aquilo que Manuel Andrade ensina e vem transcrito aqui em súmula (Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Coimbra, 1960, pág. 54 e segs.): a onerosidade afere-se pela equivalência das prestações na óptica das partes, o que é claramente o caso (uma querendo vender mais, outra querendo as vantagens aparentemente oferecidas: assim se ofendeu o art. 237º do Código Civil;
8ª) O douto acórdão recorrido não fundamenta em factos a sua asserção de que a recorrente não teria cumprido as condições que lhe eram impostas para obter "o prémio" - violando a alínea b) do nº 1 do art. 668º, do C.P.Civil;
9ª) Entre parêntesis se referia que havia condições a cumprir, isso reforça a bilateralidade do negócio...
10ª) De tudo o que fica dito e porque as decisões judiciais têm de decidir o cerne da questões em vez de lhes aparar as pontas dos seus aspectos exteriores, e têm que o decidir com bom senso, é indubitável a ilicitude da conduta da recorrida.

Termina requerendo que deve ser concedida a revista, decidindo-se que o acórdão violou a Lei como acima descrito, e decretando-se a procedência integral do pedido.
Nas suas alegações a recorrida pugna pela manutenção do acórdão recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
Cabe decidir.
Nas instâncias, sem impugnação dos intervenientes, foram dados como provados os seguintes factos:
1º) A ré dedica-se à actividade comercial de vendas por correspondência, editando para o efeito, em regra, catálogos anuais, e enviando em certas épocas mensagens e informações variadas aos clientes, nas quais promove atribuições de prémios;
2º) Em Maio de 1996, no âmbito de uma campanha que desenvolveu entre 2 de Setembro de 1995 e 30 de Junho de 1996, a ré enviou à autora, pelo correio, a carta que constitui o documento de fls. 9 (adiante reproduzido em anexo a este capítulo), que era acompanhada de outras folhas iguais às que constituem os documentos de fls. 52 (adiante reproduzido em anexo a este capítulo e 54 a 57 (que se não reproduzem por desnecessidade);
3º) Em 14 de Maio de 1996 a autora devolveu à Ré o cupão de encomenda que constitui o documento de fls. 10 (adiante reproduzido em anexo a este capítulo), juntamente com o cheque para o respectivo pagamento de 1.080$00;
4º) Passado pouco tempo a autora recebeu da ré como prémio uma bijutaria de valor insignificante;
5º) No jornal "O Correio da Manhã" de 30 de Julho de 1996 foi publicado o anúncio que constitui o doc. de fls. 64, com a identificação da pessoa a quem foi atribuído pela ré o automóvel Fiat Punto;
6ª) Em Agosto de 1997, no âmbito de uma campanha que desenvolveu entre 1 de Janeiro de 1997 e 30 de Junho de 1998, denominada "Grande Atribuição Raspar é Ganhar", a ré enviou à autora, pelo correio, a carta que constitui o documento de fls. 11 (adiante reproduzido em anexo a este capítulo), que era acompanhada de outras folhas iguais às que constituem os documentos de fls. 58 (que se não reproduzem por desnecessidade) e de fls. 61 a 63 (adiante reproduzidos em anexo a este capítulo);
7º) A autora devolveu à ré, que o recebeu em 22 de Agosto de 1997, o cupão de encomenda que constitui o documento de fls. 12 e 13 (adiante reproduzidos em anexo a este capítulo), juntamente com o cheque para o respectivo pagamento de 1.080.000$00;
8º) Passado pouco tempo a autora recebeu da ré como prémio um anel designado por "pérola" que constituía uma bijutaria sem valor relevante;
9º) No jornal "O Correio da Manhã" de 30 de Julho de 1998 foi publicado o anúncio que constitui o documento de fls. 65, com a identificação da pessoa a quem foi atribuído pela ré o automóvel Ford Fiesta;
10º) Em Setembro de 1997, no âmbito de uma campanha de atribuição de prémios levada a efeito entre 1 de Agosto de 1997 e 3 de Dezembro de 1998, a ré enviou à autora, pelo correio, a carta que constitui o documento de fls. 17 e 18 (adiante reproduzidos em anexo a este capítulo);
11º) A autora devolveu à ré o pedido de prémio que constitui o documento de fls. 18, juntamente com o cheque para o respectivo pagamento de 1.080$00;
12º) Passado pouco tempo a autora recebeu da ré como prémio uma bijutaria requinte e um brinde surpresa, sem qualquer valor económico;
13º) No jornal " O Correio da Manhã", de 15 de Janeiro de 1999 foi publicado o anúncio que constitui o documento de fls. 66, com a identificação da pessoa, a quem foi atribuída pela ré a quantia de 500 contos;
14º) A autora enviou à ré, que a recebeu, a carta que constitui o documento de fls. 22, datada de 23 de Outubro de 1997, na qual o ilustre mandatário da autora, na qualidade de seu marido, reclamou a entrega de um automóvel Fiat Punto, de um automóvel Ford Fiesta e de 500 contos ou alternativamente a entrega da quantia de 4.450.000$00.
Na sentença da primeira instância seguem-se em anexo dez folhas com cópias dos documentos referidos, que não foram ..., pelo que se remete para os termos da decisões das instâncias sobre esta matéria, nos termos do nº 6 do art. 173º do C.P.Civil, aplicável por força do disposto no art. 726º do mesmo diploma legal.

De Direito:
A autora na petição inicial formulou toda a causa de pedir na certeza de que a ré, movida por intuitos publicitários, lhe apresentou três propostas de doação, sob condição, que enuncia - art. 24º e 25º.
Nas alegações de recurso, por outro lado, a autora vem considerar os negócios como onerosos, aferindo a respectiva onerosidade pela equivalência das prestações na óptica das partes, ou seja, uma querendo vender mais, a outra querendo as vantagens aparentemente oferecidas.
É evidente que nas alegações de recurso a recorrente avança com factos que não articulou na petição inicial. Assim, alterou, sem base legal, a causa de pedir, atento o disposto no nº 1 do art. 273º do C.P.Civil.
Nesse ponto, é de considerar irrelevante a alegação recursória, por ter a mesma base factual nova em relação à base factual, em que se firmou o decidido, ora em recurso.
É notório, face aos factos peticionados que a ré propôs, não ré à autora, mas a todos os interessados que tiveram conhecimento das propostas, três propostas de doação, sob condição - art.s 224º, 228º e 270º do C. Civil. -
Decorre, também, que as condições expressas com pouca clareza - como bem disseca na sua fundamentação a sentença da 1ª instância - não são a forma mais idónea de negociação, mas transparece, sem margem para dúvidas, o seu conteúdo, da leitura das propostas, do rodapé do panfleto que as acompanha e do cupão das respostas.

É manifesto que da leitura minimamente atenta das três peças - proposta, panfleto e cupão de resposta - resulta claramente, que o 1º prémio a atribuir nas três propostas, os veículos identificados e o cheque de 500.000$00, seriam entregues segundo um critério objectivo de valor / resposta a definir pelo Director Geral.
Efectivamente, este não será o melhor critério de atribuir o 1º prémio nas propostas de doação, mas não será esse o motivo, que, nos termos do disposto nos art.s 236º e 237º do C. Civil, evitará que um declaratório normal, colocado na posição do real declaratório - aqui tem razão de ser, considerar que o declaratório real, a autora, tem a profissão de professora de ensino secundário, por mais que lhe custe - deduza com razoável, prontidão e esclarecimento qual a posição do declarante nos negócios em apreço.
Basta ver, que seria impossível, no momento histórico em que vivemos, pretender receber três doações, no valor de 4.450.000$00, pagando pouco mais de três mil escudos para preencher as condições propostas.
A ré ofereceu o 1º prémio sob a condição da entrega ter por referência um critério objectivo de valor / resposta a definir pelo Director Geral.
A autora respondeu com valores resposta mínimos em relação ao valor / entrega dos primeiros prémios, que reclamou.
Logo, é de concluir que não tinha o direito de receber os primeiros prémios, por falta de preenchimento da correspondente condição.

O raciocínio é limar e resulta dos documentos recebidos pela autora e enviados pela ré.
É bem de ver que, que o acórdão recorrido, quer a sentença da 1ª instância interpretaram correctamente a lei na sua aplicação aos factos provados.
Não foi cometida qualquer nulidade no acórdão recorrido, que baseou toda a sua fundamentação na sentença recorrida, que não merece qualquer censura.
Improcedem as conclusões recursórias.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002
Barros Caldeira
Faria Antunes
Lopes Pinto