Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : |
Não ocorre violação das normas de direito adjetivo relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, quando o Tribunal da Relação efetuou uma efetiva reapreciação dessa decisão, com base na impugnação deduzida pela recorrente, apesar de anteriormente ter concluído, na linha do parecer emitido pelo Procurador Geral-Ajunto, que a recorrente não tinha cumprido ónus imposto pelo art.º 640.º do CPC, o que impedia o conhecimento da referida impugnação. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 259/18.7T8BGC.G1.S1 (Revista) - 4ª Secção
CM/PF/JF
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. AA (A.), intentou ação declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, CRL (R.). Na primeira instância a ação foi julgada parcialmente procedente, por provada, e a R. condenada: ̶ A reconhecer que o Autor, AA, estava integrado até junho de 1995 no nível 12 da tabela de expressão pecuniária do ACT das ICAM; ̶ A enquadrar o A. pelo menos no nível 12 da tabela de expressão pecuniária do ACT das ICAM, pagando-lhe a retribuição e subsídios por esse nível e por respeito ao IRCT aplicável; ̶ A pagar ao A. todas as diferenças entre a retribuição base que o mesmo vinha auferindo até maio de 1995 e, a partir de janeiro de 2001, a retribuição de base prevista no nível 12 das tabelas de expressão pecuniária de cada ACT das ICAM aplicável ao momento concreto, e o valor realmente recebido pelo mesmo, bem como respetivos subsídios de férias e de Natal, vencidas desde junho de 1995, bem como as diferenças nos subsídios de doença dos meses de maio, junho e julho de 2017, perfazendo as quantias vencidas até à data da propositura da ação o montante de € 111.937,29, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, perfazendo os vencidos até à data da propositura da ação o valor de € 64.248,19; ̶ A pagar ao A. a diferença entre a retribuição do nível 12 da tabela de expressão pecuniária dos ACT das ICAM e a do nível 10 que aufere na presente data, desde data da propositura da ação até ao trânsito em julgado, acrescida de juros de mora à taxa legal, a liquidar oportunamente; ̶ A regularizar junto do SAMS e SBN a situação do A. em conformidade com a retribuição devida em cada mês a partir de junho de 1995.
3. Inconformada com esta decisão, a R. interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: «1.ª - A presente revista é interposta porque, na ótica da recorrente, a decisão do Tribunal a quo padece de nulidade por não pronúncia quanto a uma questão que lhe foi diretamente colocada; porque, contrariando diretamente uma anterior decisão deste Supremo Tribunal de Justiça, transitada em julgado, se recusou a efetuar uma análise detalhada sobre a impugnação da matéria de facto que lhe foi requerida; e porque decidiu manter a condenação de pagamento de juros de mora em confronto com uma decisão anteriormente tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, já transitada em julgado - vd. n.ºs 1 e 3 do art.º 671.º, al c) do n.º 1 do art.º 674.º, al. d) do n.º 1 do art.º 615.º e al. c) do n.º 1 do art.º 672.º, todos do CPC; 2.ª - A decisão do Tribunal a quo padece de nulidade por falta de pronúncia quanto à análise de abuso de direito na sua modalidade de supressio: para além de a sua ponderação ter sido diretamente invocada no recurso apresentado pela recorrente, sem que o Tribunal se tenha sobre ela debruçado, a apreciação desta matéria era de especial relevância porque por si determinaria um diferente desfecho à presente ação - vd. n.º 2 do art.º 608.º e al. d) do n.º 1 do art.º 615.º, ambos do CPC; 3.ª - No caso sub judice não podem subsistir dúvidas que o recorrido atuou em abuso de direito sob a modalidade de supressio. Considerando que ao longo de mais de 23 anos o recorrido nunca apresentou perante a Direção da recorrente nenhuma reclamação relativamente ao abaixamento do seu salário e que sempre defendeu a fusão da sua entidade patronal, sabendo de antemão que tal determinaria a sua redução salarial, outra conclusão não pode ser retirada que não a de, interpretado esta atuação à luz das regras de experiência, se encontre perfeitamente justificado e legitimado que a recorrente tenha criado legítimas e razoáveis expectativas de que agora nenhuma quantia lhe poderia vir a ser reclamada por parte do recorrido. - vd. art.º 334.º do CC. - vd. Acs. do STJ de 12.06.2012, proc. 1267/03.8TBBGC.P1.S1 e de 05.06.2018, proc. 10855/15.9T8CBR-A.C1.S1 e Ac. do TRP, de 15.12.2005, proc. 0535984. - vd. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., págs. 296 e 297; 4.ª - Mas mesmo analisando o abuso de direito na ótica do venire contra factum proprium parece merecer reparo a decisão porque a ação foi instaurada como forma de retaliação para com a Direção da Caixa. Nos termos legais, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Analisando os princípios descritos e subjacentes ao instituto do abuso de direito, facilmente se poderá concluir que, ao abrigo das conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade, do fim económico e social em que se funda a pretensão e à intenção com que o recorrido agiu, os pedidos formulados não seriam acolhidos nem bem compreendidos pela comunidade. - vd. art.º 334.º do CC. - vd. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 3.ª ed., págs. 296 e 297. - vd. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 2ª ed., págs. 423 e 424; 5.ª - O entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães de acordo com o qual a recorrente não cumpriu o ónus de impugnação da matéria de facto contraria a jurisprudência maioritária sobre a matéria, designadamente a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, nos termos da qual se decidiu que os requisitos para impugnação da matéria de facto devem ser interpretados de forma maleável mas sempre se impedindo que essa interpretação resulte no estabelecimento de requisitos excessivamente formalistas que se sobreponham à descoberta da verdade material. O relevante é, para este Tribunal, que a indicação da matéria de facto e das provas que justificam a sua reanálise, apresentadas nas conclusões, permitam ao Tribunal, com alguma facilidade, localizar os factos, pressuposto que a decisão de mérito deve sempre prevalecer sobre decisões de forma. - vd. Ac. do STJ de 18.05.2017, no processo n.º 2537/15.8T8VNG.P1.S1 - vd. al. c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC; 6.ª - Mas a recorrente discorda ainda com a decisão impugnada porque entende ter cumprido, de forma exímia, o ónus que sobre si recaía para impugnação da matéria de facto - pelo facto de a matéria não provada, impugnada e mencionada pela recorrente, não se encontrar numerada na sentença, naturalmente que se viu a CCAM impedida de indicar a concreta numeração de cada um destes pontos, mas nem por isso se escusou de os explicar de maneira a não só delimitar o objeto do recurso, mas também a permitir ao Tribunal a quo uma rápida perceção dos factos em causa. - vd. Ac. do STJ de 18.05.2017, no processo n.º 2537/15.8T8VNG.P1.S1 - vd. n.º 1 do art.º 640.º do CPC; 7.ª - A condenação no pagamento de juros de mora a contar desde o vencimento de cada uma das retribuições deve ser revogada, pressuposto que a recorrente não incumpriu - e, menos ainda, culposamente - o dever de pagamento pontual de retribuição, sendo que tal decisão levará a uma oneração injustificada e desproporcional da recorrente e a um favorecimento da inércia do recorrido, a compactuar até com uma situação de abuso de direito. - vd. n.ºs 1 e 2 do art.º 323.º do CT. - vd. n.ºs 1 e 2 do art.º 804.º, n.º 1 do art.º 805.º, n.º 1 do art.º 806.º do CC - vd. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 5.ª ed., Almedina. 8.ª - Por fim, o Tribunal incorreu ainda numa decisão que afronta diretamente uma outra do Tribunal da Relação de Lisboa, já transitada em julgado, datada de 02.12.2013, proferida no proc. nº. 4800/12.0NNLSB-L1 - perfilhada noutros processos e por outros Tribunais - nos termos da qual, mesmo no âmbito de créditos laborais, deve ser aplicada a regra legal geral de que os juros prescrevem no prazo de cinco anos. Como tal, diferentemente do decidido, os juros vencidos até cinco anos antes da interposição da ação judicial encontram-se irremediavelmente prescritos. - vd. al. d) do art.º 310.º do CC e n.º 1 do art.º 337.º do CT - vd. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 5.ª ed., Almedina - vd. Ac. do STJ de 15/12/1998; Ac. do TRL de 2.12.2013, proc. nº. 4800/12.0NNLSB-L1 e do mesmo Tribunal, proc. n.º 8367/07; Ac. do TRC, de março de 2011, proc. n.º 191/09.0NNCBR.C1 e procs. n.ºs 94/10.0NNCBR. C1 e 638/13.6 NNCBR.C1 De harmonia com as razões expostas deve conceder-se provimento à presente revista e, por tal efeito: - revogar-se o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que absolva a recorrente de todos os pedidos formulados pelo recorrido ou, pelo menos, - ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para que reaprecie a matéria de facto impugnada ou, no mínimo, - absolver-se a recorrente do pagamento dos juros de mora reclamados».
4. O A. contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso interposto pela R.
5. Foi proferido despacho liminar pelo relator no sentido de que as questões referentes à nulidade por omissão de pronúncia e a invocada violação das normas de direito adjetivo relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto devem ser apreciadas em sede de revista nos termos gerais, nos termos do art.º 674.º, n.º 1 , alíneas b) e c) do CPC. Ficou ainda consignado que, oportunamente, após a prolação do acórdão na revista em termos gerais será proferido o despacho liminar referente à verificação dos pressupostos gerais da admissibilidade do recurso de revista excecional, sendo certo que a verificação dos pressupostos específicos invocados para a admissibilidade da revista excecional caberá à formação a que alude o n.º 3 do art.º 672.º do CPC.
6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.
7. Como já se referiu, foi delimitado o âmbito do presente recurso de revista nos termos gerais, pelo que irão apenas, nesta sede, ser apreciadas as seguintes questões suscitadas pela recorrente nas suas conclusões: ̶ Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia; ̶ Violação pelo Tribunal da Relação das normas de direito adjetivo relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
DD 1.1 Factos provados por confissão ou admitidos por acordo nos articulados ou por documento: 1- O R. é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária. 2- O A. é empregado bancário e encontra-se filiado no Sindicato dos Bancários do Norte (SBN), onde figura como o sócio nº. 22002. (nota do relator: na enumeração não consta o n.º 3, o que também ocorre na sentença da 1.ª instância) 4- A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vinhais (CCAM-V) foi constituída por escritura pública de 13/11/1980. 5- O A. foi admitido ao serviço da CCAM-V (já extinta) por deliberação da Assembleia Geral de 1 de outubro de 1982, com funções administrativas gerais, prestando serviço essencialmente na admissão aos novos sócios da CCAM e ainda na concessão de crédito. 6- Em janeiro de 1994 o A. encontrava-se a prestar serviço à CCAM-V, integrado no nível 12 do ACT para as ICAM em vigor à data, auferindo a título de retribuição base 203.000$00. 7- E em novembro de 1994 o A. encontrava-se a prestar serviço à CCAM-V, integrado no nível 12 do ACT para as ICAM em vigor à data, auferindo a título de retribuição base 252.693$00, remuneração essa que lhe foi paga até maio do ano de 1995. 8- Em 24/05/1995 foi outorgada a escritura de fusão por incorporação da CCAM-V na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Bragança e Macedo de Cavaleiros C.R.L., passando a denominar-se Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Bragança, Macedo e Vinhais C.R.L. 9- Por tal motivo o A. passa a prestar serviço a esta CCAM de Bragança, Macedo e Vinhais. 10- Em virtude de posteriores fusões, por incorporação de outras Caixas de Crédito, a Ré passou a denominar-se, desde abril de 2015, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, CRL. 11- Por altura da fusão, o R. propôs ao A. e aos restantes trabalhadores que estavam originariamente na CCAM-V, a outorga de um novo contrato de trabalho, que implicaria uma descida de 4 níveis da tabela de expressão pecuniária do ACT das ICAM, ou seja, do nível 12 para o nível 8, com a consequente redução da retribuição. 12- A título de exemplo, uma outra trabalhadora que também prestava serviço à CCAM-V e colega do A., BB estava integrada, no mesmo novembro de 1994, no nível 10 da respetiva tabela. 13- O R. também propôs à CC a outorga de novo contrato de trabalho, que implicava (e implicou) a redução em 4 níveis da tabela respetiva, para o nível 6 da tabela. 14- Esta CC decidiu assinar o contrato, passando a auferir 126.400$00, ao invés dos 215.294$00 que auferia na CCAM-V. 15- A partir de junho de 1995 a R. passou a pagar ao A. a retribuição de base correspondente ao Nível 8 da tabela salarial, com a consequente redução salarial. 16- Por carta datada de 30/01/2001, o R. informou o A. de que seria promovido por mérito, em comunicação que dizia o seguinte: “Assunto: CLÁUSULA 20ª DO ACTV Dando cumprimento ao preceituado na cláusula 20ª do ACTV das Instituições de Crédito Agrícola Mútuo, a Direção, ouvidos os órgãos competentes, deliberou na sua reunião de 11 de janeiro do ano em curso, promovê-lo por mérito. Ainda de harmonia com o n.º 1 da cláusula acima referida, a promoção tem como consequência a subida de um nível no escalão remuneratório, pelo que passará a auferir vencimento de nível 9 a que corresponde o valor de 189.150$00. Esta promoção ainda que de carácter obrigatório, não deixa, contudo, de premiar a sua conduta profissional, muito apreciada pela Direção. Aproveita-se a oportunidade para lhe desejar todo o sucesso na sua carreira e que esta promoção estimule ainda mais a sua vontade de bem servir a Instituição. Com os melhores cumprimentos DD Diretor” 17- O A. passa então a ser retribuído pelo nível 9 da tabela, auferindo as seguintes quantias a título de retribuição de base: a) Em 01/2001 auferia 189.150$00; b) Em 02/2001 auferia 189.150$00; c) Em 12/2001 auferia 196.450$31; d) Em 01/2002 auferia 196.450$31 - €979,89; e) Em 03/2002 auferia €979,89; f) Em 04/2002 auferia €979,89; g) Em 05/2002 auferia €979,89; h) Em 12/2002 auferia €1.011,30; i) Em 01/2003 auferia €1.011,30; j) Em 02/2003 auferia €1.011,30; k) Em 03/2003 auferia €1.011,30; l) Em 04/2003 auferia €1.037,65; m) Em 05/2003 auferia €1.037,65; n) Em 06/2003 auferia €1.037,65; 18- Por carta datada de 26/12/2003 o R. informa o A. que passa a estar enquadrado na categoria profissional de Assistente de Cliente, mantendo-se no nível salarial 9. 19- E manteve-se integrado no nível 9, auferindo as seguintes quantias a título de retribuição de base: a) Em 02/2004 auferia €1.037,65; b) Em 03/2004 auferia €1.037,65; c) Em 04/2004 auferia €1.037,65; d) Em 05/2004 auferia €1.037,65; e) Em 06/2004 auferia €1.037,65; f) Em 07/2004 auferia €1.037,65; g) Em 08/2004 auferia €1.065,70; h) Em 09/2004 auferia €1.065,70; i) Em 10/2004 auferia €1.065,70; j) Em 11/2004 auferia €1.065,70; k) Em 12/2004 auferia €1.065,70; l) Em 01/2005 auferia €1.092,40; m)Em 02/2005 auferia €1.092,40; n) Em 03/2005 auferia €1.092,40; o) Em 04/2005 auferia €1.092,40; p) Em 05/2005 auferia €1.092,40; q) Em 06/2005 auferia €1.092,40; r) Em 07/2005 auferia €1.092,40; s) Em 08/2005 auferia €1.092,40; t) Em 09/2005 auferia €1.092,40; u) Em 10/2005 auferia €1.092,40; v) Em 11/2005 auferia €1.092,40; w) Em 12/2005 auferia €1.092,40; x) Em 01/2006 auferia €1.092,40; y) Em 02/2006 auferia €1.092,40; z) Em 03/2006 auferia €1.092,40; aa)Em 04/2006 auferia €1.092,40; bb)Em 05/2006 auferia €1.119,70; cc)Em 06/2006 auferia €1.119,70; dd)Em 07/2006 auferia €1.119,70; ee)Em 08/2006 auferia €1.119,70; ff) Em 09/2006 auferia €1.119,70; gg)Em 10/2006 auferia €1.119,70; hh)Em 11/2006 auferia €1.119,70; ii) Em 12/2006 auferia €1.119,70; jj) Em 01/2007 auferia €1.119,70; kk)Em 02/2007 auferia €1.119,70; ll) Em 03/2007 auferia €1.150,50; mm) Em 04/2007 auferia €1.150,50; nn)Em 05/2007 auferia €1.150,50; oo)Em 06/2007 auferia €1.150,50; pp)Em 07/2007 auferia €1.150,50; qq)Em 08/2007 auferia €1.150,50; rr) Em 09/2007 auferia €1.150,50; ss)Em 10/2007 auferia €1.150,50; tt) Em 11/2007 auferia €1.150,50; uu)Em 12/2007 auferia €1.150,50; 20- Em janeiro de 2008 passa a ser enquadrado pelo R. no nível 10, auferindo as seguintes quantias a título de retribuição de base: a) Em 01/2008 auferia €1.254,00; b) Em 02/2008 auferia €1.254,00; c) Em 03/2008 auferia €1.286,60; d) Em 04/2008 auferia €1.286,60; e) Em 05/2008 auferia €1.286,60; f) Em 06/2008 auferia €1.286,60; g) Em 07/2008 auferia €1.286,60; h) Em 08/2008 auferia €1.286,60; i) Em 09/2008 auferia €1.286,60; j) Em 10/2008 auferia €1.286,60; k) Em 11/2008 auferia €1.286,60; l) Em 12/2008 auferia €1.286,60; m)Em 01/2009 auferia €1.286,60; n) Em 02/2009 auferia €1.286,60; o) Em 03/2009 auferia €1.286,60; p) Em 04/2009 auferia €1.286,60; q) Em 05/2009 auferia €1.305,90; r) Em 06/2009 auferia €1.305,90; s) Em 07/2009 auferia €1.305,90; t) Em 08/2009 auferia €1.305,90; u) Em 09/2009 auferia €1.305,90; v) Em 10/2009 auferia €1.305,90; w) Em 11/2009 auferia €1.305,90; x) Em 12/2009 auferia €1.305,90; y) Em 01/2010 auferia €1.305,90; z) Em 02/2010 auferia €1.305,90; aa) Em 03/2010 auferia €1.305,90; bb) Em 04/2010 auferia €1.305,90; cc)Em 05/2010 auferia €1.305,90; dd) Em 06/2010 auferia €1.318,96; ee) Em 07/2010 auferia €1.318,96; ff) Em 08/2010 auferia €1.318,96; gg) Em 09/2010 auferia €1.318,96; hh) Em 10/2010 auferia €1.318,96; ii) Em 11/2010 auferia €1.318,96; jj) Em 12/2010 auferia €1.318,96; 21- Ultimamente o A. mantém-se integrado no nível 10 da tabela de expressão pecuniária do ACT das ICAM, auferindo o montante de retribuição base de €1.328,85, valor este que aufere desde abril de 2017. 22- O A. solicitou no início do ano de 2017 ao R. que lhe disponibilizasse todos os recibos de vencimento desde 01/10/1982 até, pelo menos, o ano de 1999. 23- O A. procurou o SBN, o qual remeteu uma carta ao R., datada de 17/11/2017, que dizia o seguinte: “Exmos. Senhores, Fomos procurados pelo n/Associado AA dando-nos conta, também após da n/análise de documentação vária, que pelo menos desde 1995 (data da fusão por incorporação da CCAM de Vinhais na CCAM de Bragança), essa Instituição Financeira lhe reduziu o montante da retribuição base do nível 12 em que se encontrava, auferindo desde então uma retribuição muito inferior àquela que lhe era devida. Assim, e por esse motivo, é o n/Associado credor, à data, de todos os valores que se encontram por pagar, em confronto e por respeito aos ACT das ICAM respetivamente aplicáveis. Solicitamos assim a V.Exas. que regularizem os valores em dívida, dando-nos conta dessa mesma intenção. Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos. SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO NORTE Pela Direção”. 24- O R. respondeu por carta datada de 11/12/2017, que dizia o seguinte: “Exmos. Senhores, Em resposta ao solicitado pela V/carta 1588-17.11.2017, informamos de que, ao Vosso associado 22002 – AA, sempre lhe foi paga a importância correspondente à retribuição que lhe era devida e, de acordo com os níveis salariais em que se encontrava, desde a sua admissão em 01/10/1982, até à presente data. Sem mais de momento e com os melhores cumprimentos, O Conselho de Administração” 25- O A. encontra-se integrado no Regime Geral da Segurança Social, efetuando descontos para este sistema de previdência desde 1982. 1.2 Factos provados da matéria controvertida: Da petição inicial 26- A R., por intermédio da FENACAM — Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, de que é associada, participou nas negociações e outorgou o ACT das Instituições de Crédito Agrícola Mútuo, cuja última versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 48, de 29/12/2006, pg. 5064 e ss., instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros. 27- Pelo menos entre o dia 12 e o dia 25 de junho de 1983, o A. esteve na CCAM da Póvoa do Varzim, onde lhe foi ministrada formação relativa a depósitos e levantamentos bancários. 28- Por carta datada de 30/12/1983 o SBN comunicou à CCAM-V a admissão do A. como seu Sócio. 29- Por carta datada de 09/02/1984 o SBN informou e solicitou à CCAM-V o pagamento das quotizações sindicais do A., utilizando para o efeito os mapas de quotização sindical, carta essa que é do seguinte teor: “Exmos. Senhores: Com data de 13 de dezembro de 1983 foram inscritos como sócios deste Sindicato os Senhores AA e GG, trabalhadores dessa CCAM desde 1/10/82 e 10/9/81, respetivamente. Dado que até à presente data não deu entrada neste Sindicato qualquer quotização devida por aqueles trabalhadores, nos termos estatutários, nem o respetivo mapa, solicitamos a V.Exas. a fineza de procederem à respetiva regularização. Para o efeito devem ser utilizados os mapas em uso neste Sindicato e de que anexamos um exemplar, estando os nossos Serviços disponíveis para o fornecimento da quantidade que entenderem necessária, bem como para prestar os esclarecimentos que permitam o seu preenchimento. Sem outro assunto, e na expectativa das notícias de V.Exas., subscrevemo-nos. SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO NORTE”. 30- A CCAM-V respondeu ao SBN por carta datada de 28/05/1984, remetendo o mapa de quotização sindical (modelo 674), relativos aos trabalhadores da CCAM, entre os quais o A. 31- A partir de Maio de 1984 a CCAM-V passou a preencher manualmente o mapa de quotização sindical com o nível do ACT em que o A. estava integrado em cada momento, o número de horas diário que prestava de serviço, o montante da retribuição, o montante da quotização sindical e da quotização enquanto beneficiário do Serviço de Assistência Médico-Social do SBN (SAMS), remetendo-o posteriormente ao SBN. 32- O A. não aceitou a proposta do R., referida supra no nº 11 e não assinou o novo contrato de trabalho que esta pretendia. 33- O A. foi o único trabalhador originário da CCAMV que não assinou o novo contrato de trabalho. 34- Nos recibos de vencimento do A. emitidos a partir de junho de 1995 passou a constar como categoria profissional a de Técnico Cart. 2, passando, a partir desse mês a receber o montante de 144.600$00 a título de retribuição de base, em vez dos 252.693$00 que vinha auferindo. 35- O A., perante colegas e perante, pelo menos, um membro da direção da R., manifestou verbalmente, após a fusão e ao longo dos anos o seu descontentamento pela descida de nível e baixa de retribuição. 36- O R. decidiu manter o A. no nível 8, passando o A. a auferir as seguintes quantias, a título de retribuição de base: a) Em 06/1995 auferia 144.600$00; b) Em 07/1995 auferia 144.600$00; c) Em 08/1995 auferia 144.600$00; d) Em 09/1995 auferia 144.600$00; e) Em 10/1995 auferia 144.600$00; f) Em 11/1995 auferia 144.600$00; g) Em 12/1995 auferia 144.600$00; h) Em 01/1996 auferia 151.100$00; i) Em 02/1996 auferia 151.100$00; j) Em 03/1996 auferia 151.100$00; k) Em 04/1996 auferia 151.100$00; l) Em 05/1996 auferia 151.100$00; m)Em 06/1996 auferia 151.100$00; n) Em 07/1996 auferia 151.100$00; o) Em 08/1996 auferia 151.100$00; p) Em 09/1996 auferia 151.100$00; q) Em 10/1996 auferia 151.100$00; r) Em 11/1996 auferia 151.100$00; s) Em 12/1996 auferia 151.100$00; t) Em 01/1997 auferia 151.100$00; u) Em 02/1997 auferia 151.100$00; v) Em 03/1997 auferia 151.100$00; w) Em 04/1997 auferia 151.100$00; x) Em 05/1997 auferia 156.000$00; y) Em 07/1997 auferia 156.000$00; z) Em 08/1997 auferia 156.000$00; aa)Em 09/1997 auferia 156.000$00; bb)Em 10/1997 auferia 156.000$00; cc)Em 11/1997 auferia 156.000$00; dd)Em 12/1997 auferia 156.000$00; ee)Em 10/1998 auferia 160.700$00; ff) Em 12/1998 auferia 160.700$00; gg)Em 01/1999 auferia 160.700$00; hh)Em 02/1999 auferia 160.700$00; ii) Em 03/1999 auferia 160.700$00; jj) Em 04/1999 auferia 160.700$00; kk)Em 05/1999 auferia 160.700$00; ll) Em 09/1999 auferia 165.950$00; mm) Em 11/1999 auferia 165.950$00; nn)Em 01/2000 auferia 165.950$00; oo)Em 06/2000 auferia 171.350$00; pp)Em 10/2000 auferia 171.350$00; qq) Em 11/2000 auferia 171.350$00. 37- O A. aproxima-se da idade da reforma e por isso só agora apela junto do Tribunal para a reposição do nível salarial. 38- O SBN remeteu no dia 17/11/2017 uma participação à Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Nordeste Transmontano, que dizia o seguinte: “Exmo. Senhor Diretor da ACT do Centro Local do Nordeste Transmontano, O Sindicato dos Bancários do Norte (SBN) é uma associação de classe composta pelos trabalhadores que exercem a sua atividade profissional em Instituições de Crédito e em Sociedades Financeiras ou similares, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real (área de jurisdição do SBN). Fomos procurados pelo n/Associado AA, trabalhador da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro CRL (CCAM), com sede na Avenida João da Cruz, n.º 94-98, 5300-178 Bragança, que se nos queixou de que desde há largos anos que esta instituição Financeira lhe vem negando o pagamento da retribuição a que tem contratualmente direito, por via do contrato de trabalho e Acordo Colectivo de Trabalho para as Instituições de Crédito Agrícola Mútuo. O referido LL foi admitido ao serviço da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vinhais em outubro de 1982, a qual foi extinta na sequência da escritura de aquisição por fusão pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Bragança e Macedo de Cavaleiros, C.R.L., em 31 de maio de 1995. Desde essa altura que a CCAM reduziu administrativamente o nível em que o trabalhador se encontrava enquadrado, que era o 12 do citado ACT, reduzindo por essa via o montante da sua retribuição. Como é sabido, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da irredutibilidade da retribuição, de acordo com o qual a retribuição não pode ser reduzida pela entidade patronal, nem com o consentimento do trabalhador, e incorre a CCAM em violação clara, entre outros normativos legais, do princípio citado. Por tal motivo, vem o SBN pela presente solicitar a intervenção da ACT do Centro Local do Nordeste Transmontano, a que V.Exa. distintamente preside, no sentido de apurar a realidade que se descreve e atuar em conformidade. Gratos pela atenção, subscrevemo-nos com elevada consideração. SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO NORTE Pela Direção”. 39- O A. desenvolveu sentimentos de tristeza, indignação, humilhação, revolta e injustiça por causa da descida do nível salarial. 40- O A. vive à custa do seu trabalho. 41- O A. esteve de baixa e auferiu os seguintes subsídios de doença: -2008/07, 8 dias - €420,48; -2017/05, 16 dias - €1072,96; -2017/06, 30 dias - €2.011,80; -2017/07, 26 dias - €1.743,56.
Da contestação 42- No ano de 1993 a CCAM de Vinhais encontrava-se numa situação económica preocupante. 43- Submetida então essa CCAM a uma auditoria, foi possível concluir que a sua situação económico-financeira era manifestamente desfavorável, apresentando no 3.º trimestre de 1993, um prejuízo de 13 587 contos. 44- Conforme consta do relatório dessa auditoria realizada à CCAM de Vinhais, a carteira de crédito apresentava, então, importantes indicadores de degradação devido ao seguinte: - concentração de crédito em reduzido n.º de mutuários com ultrapassagem dos limites máximos estabelecidos; - regularização de créditos vencidos através de outros níveis preocupantes de crédito vencido e não pago, sem cobertura suficiente de provisões. 45- Verificava-se existir um peso excessivo dos custos com os trabalhadores dessa CCAM, face às elevadas remunerações auferidas. 46- No relatório dessa auditoria efetuada em 29.12.1993, salientavam-se ainda as acentuadas deficiências de organização e procedimentos contabilísticos e administrativos da CCAM de Vinhais. 47- Foram identificadas várias situações de risco, apurando-se que o crédito vencido atingia 74 050 contos, representando 14% do total e não apresentando tendência para aumentar devido à falta de eficácia dos serviços da CCAM de Vinhais. 48- Por tudo isto, o Conselho de Administração da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo deliberou intervir na CCAM de Vinhais, designando para o efeito dois delegados para acompanhar a gestão desta. 49- Foi nesse sentido que, DD e JJ intervieram na gestão da CCAM de Vinhais, a fim de serem adotadas as providências necessárias à correção das situações de desequilíbrio existentes. 50- E também para orientação, supervisão e disciplina dos serviços da CCAM de Vinhais. 51- Em 11.05.1994, face à degradação da situação económica da CCAM de Vinhais, cujos fundos próprios em 31.12.93 atingiram o valor negativo de 14 500 contos e à rejeição do Plano de Atividades e Orçamento para 1994, a Caixa Central requereu convocatória para reunião dos associados. 52- Em 23.06.1994 foi realizada uma Assembleia Geral de Associados expressamente para ser discutida a situação da CCAM de Vinhais. 53- Nessa Assembleia Geral todos os associados foram esclarecidos acerca das razões da intervenção da Caixa Central na gestão da CCAM de Vinhais e das eventuais soluções para o futuro dessa CCAM. 54- Foi então deliberada a nomeação de uma comissão “ad-hoc” para propor uma ou várias alternativas de soluções para a muito débil situação da CCAM de Vinhais. 55- Sendo que, em 23.09.1994, a Caixa Central elucidava já a Direção da CCAM de Vinhais que os seus fundos próprios, à data de 31.07.1994, eram negativos em 14 941 contos. 56- E que, por isso, a CCAM de Vinhais não cumpria o limite Agregado de Grandes Riscos, estando, portanto, na prática, impossibilitada de efetuar operações de concessão de crédito, sob qualquer forma. 57- E que, tendo a CCAM de Vinhais fundos próprios negativos, estava também impossibilitada de realizar qualquer investimento em imobilizado. 58- A Caixa Central considerava, por isso, que a solução para os graves problemas que a CCAM de Vinhais atravessava, passava, necessariamente, pela fusão com uma congénere. 59- Com efeito, não obstante os esforços envidados para a recuperação da CCAM de Vinhais, não foi possível encontrar nenhuma outra solução estrutural que assegurasse a sua viabilização. 60- A CCAM de Vinhais estava perante uma tão grave situação económica que apenas lhe restavam duas alternativas: a dissolução e subsequente liquidação, ou, a fusão com outra CCAM que dispusesse de capacidade organizativa e financeira adequada. 61- Foi então que começaram a surgir as negociações tendo em vista a fusão da CCAM de Vinhais com a CCAM de Bragança e Macedo de Cavaleiros. 62- Entre outras medidas, foi proposto pela CCAM de Bragança e Macedo de Cavaleiros, como condição para a fusão, o nivelamento salarial dos trabalhadores da CCAM de Vinhais com o que era auferido por todos os trabalhadores da CCAM de Bragança e Macedo de Cavaleiros. 63- Assim, iniciaram-se as negociações tendentes à fusão, que decorreram com o acompanhamento da Caixa Central, através do técnico de acompanhamento – LL. 64- Foi então dada a conhecer ao autor, tal como a todos os trabalhadores da CCAM de Vinhais, a possibilidade, alternativa à dissolução dessa CCAM, de fusão com a CCAM de Bragança e Macedo de Cavaleiros. 65- Foi-lhes também referido pela CCAM de Bragança e Macedo de Cavaleiros que a opção pela fusão implicava uma redução do nível salarial em que se encontravam integrados até então, por uma questão de igualdade para com os trabalhadores da CCAM incorporante, uma vez que, a retribuição auferida pelo autor e demais trabalhadores da CCAM de Vinhais era muito superior à daqueles. 66- Deste modo, avançadas e explicadas ao autor e demais trabalhadores da CCAM de Vinhais as alternativas existentes e suas implicações, todos eles se manifestaram favoráveis à fusão. 67- Aliás, o autor defendia publicamente e também internamente a opção pela fusão, usando a sua influência junto dos associados para que votassem favoravelmente à mesma. 68- Através da fusão negociada foram assegurados os postos de trabalho dos trabalhadores da CCAM de Vinhais. 69- Em 09.11.1994 realizou-se uma Assembleia Geral que veio a culminar na aprovação da proposta de fusão. 70- Na sequência, em 24.05.1995 foi outorgada a escritura de fusão, por incorporação, entre a CCAM de Vinhais e a CCAM de Bragança e Macedo de Cavaleiros, passando então a Caixa incorporante a designar-se por “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Bragança, Macedo e Vinhais, CRL”. 71- Concretizada a fusão, o autor nunca se manifestou por escrito contra esta redução salarial. 72- O autor pugnou sempre pela concretização da fusão, sabendo de antemão que a mesma só seria aceite pela CCAM de Bragança e Macedo de Cavaleiros se fosse feito o nivelamento salarial dos 5 trabalhadores da CCAM de Vinhais com o dos trabalhadores da CCAM de Bragança e Macedo de Cavaleiros. 73- Sabia, pois, o autor que o exercício das suas funções ao serviço da ré implicaria a alteração do nível do escalão remuneratório em que estava integrado na CCAM de Vinhais e, consequentemente, da retribuição base a auferir. 74- A ré preocupou-se com a salvaguarda das relações de trabalho existentes, designadamente com o autor. 75- O autor e demais trabalhadores da CCAM de Vinhais manifestaram-se sempre favoráveis à fusão. 76- Por efeito da fusão, o autor continuou a exercer ao serviço da R. as mesmas funções que vinha exercendo ao serviço da CCAM-V. Da resposta 77- A Ré, aquando da fusão, não solicitou à Inspeção-Geral do Trabalho autorização para reduzir a retribuição do A.
B) Fundamentação de Direito: B1) A recorrente começa por invocar a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto à questão suscitada do abuso de direito, na sua modalidade de supressio, especificando que «para além de a sua ponderação ter sido diretamente invocada no recurso apresentado pela recorrente, sem que o Tribunal se tenha sobre ela debruçado, a apreciação desta matéria era de especial relevância porque por si determinaria um diferente desfecho à presente ação - vd. n.º 2 do art.º 608.º e al. d) do n.º 1 do art.º 615.º, ambos do CPC». O Tribunal da Relação, em conferência, por acórdão de 4/6/2020, pronunciou-se sobre a questão nos seguintes termos: «A ré/recorrente veio arguir a nulidade do acórdão por alegada omissão de pronúncia quanto ao abuso de direito, na modalidade de supressio. O acórdão negou total provimento ao recurso interposto pela ré, confirmando a decisão de primeira instância. A qual condenou a ré a: “a. A reconhecer que o Autor, AA, estava integrado até junho de 1995 no nível 12 da tabela de expressão pecuniária do ACT das ICAM; b. A enquadrar o A. pelo menos no nível 12 da tabela de expressão pecuniária do ACT das ICAM, pagando-lhe a retribuição e subsídios por esse nível e por respeito ao IRCT aplicável; c. A pagar ao A. todas as diferenças entre a retribuição base que o mesmo vinha auferindo até maio de 1995 e, a partir de janeiro de 2001, a retribuição de base prevista no nível 12 (doze) das tabelas de expressão pecuniária de cada ACT das ICAM aplicável ao momento concreto, e o valor realmente recebido pelo mesmo, bem como respetivos subsídios de férias e de Natal, vencidas desde junho de 1995, bem como as diferenças nos subsídios de doença dos meses de maio, junho e julho de 2017, perfazendo as quantias vencidas até à data da propositura da ação o montante de € 111.937,29…, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, perfazendo os vencidos até à data da propositura da ação o valor de €64.248,19 …); d. A pagar ao A. a diferença entre a retribuição do nível 12 da tabela de expressão pecuniária dos ACT das ICAM e a do nível 10 que aufere na presente data, desde data da propositura da ação até ao trânsito em julgado, acrescida de juros de mora à taxa legal, a liquidar oportunamente; e. A regularizar junto do SAMS e SBN a situação do A. em conformidade com a retribuição devida em cada mês a partir de junho de 1995. Fundamentação da nulidade (conclusões respeitantes à nulidade): “2.ª - A decisão do Tribunal a quo padece de nulidade por falta de pronúncia quanto à análise de abuso de direito na sua modalidade de supressio: para além de a sua ponderação ter sido diretamente invocada no recurso apresentado pela recorrente, sem que o Tribunal se tenha sobre ela debruçado, a apreciação desta matéria era de especial relevância porque por si determinaria um diferente desfecho à presente ação - vd. n.º 2 do art.º 608.º e al. d) do n.º 1 do art.º 615.º, ambos do CPC 3.ª - No caso sub judice não podem subsistir dúvidas que o recorrido atuou em abuso de direito sob a modalidade de supressio. Considerando que ao longo de mais de 23 anos o recorrido nunca apresentou perante a Direção da recorrente nenhuma reclamação relativamente ao abaixamento do seu salário e que sempre defendeu a fusão da sua entidade patronal, sabendo de antemão que tal determinaria a sua redução salarial, outra conclusão não pode ser retirada que não a de, interpretado esta atuação à luz das regras de experiência, se encontre perfeitamente justificado e legitimado que a recorrente tenha criado legítimas e razoáveis expectativas de que agora nenhuma quantia lhe poderia vir a ser reclamada por parte do recorrido… 4.ª - Mas mesmo analisando o abuso de direito na ótica do venire contra factum proprium parece merecer reparo a decisão porque a ação foi instaurada como forma de retaliação para com a Direção da Caixa. Nos termos legais, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito….” Resposta da parte contrária (Síntese): defende a inexistência de omissão de pronúncia. O tribunal ad quem pronunciou-se expressamente sobre a inércia do autor em nada reclamar durante anos. A nulidade foi apreciada pela relatora e juízes-adjuntos. DD - FUNDAMENTAÇÃO Segundo o artigo 615º, 1, d, por remissão do artigo 666, do CPC, é nulo o acórdão quando: “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A omissão de pronúncia sobre “questões” refere-se, não aos argumentos das partes, mas sim aos pedidos deduzidos, causas de pedir e exceções, conforme tem sido decidido uniformemente pela jurisprudência1 e acolhido pela doutrina. Não há assim que confundir o significado de “questões” com as razões, a retórica ou os motivos invocados pelas partes para alicerçarem a sua pretensão. De resto, para apreciar o caso particular de nulidades de acórdãos por omissão de pronúncia há que ter presente que objeto do recurso não são as conclusões do recorrente, mas sim a própria sentença recorrida na parte que é atacada e no segmento posto em causa. O julgador terá assim de se ater e avaliar o bem fundado da sentença recorrida na parte em que há discordância do recorrente, mas não tem de escrutinar e dissecar os, por regra, inúmeros argumentos aventados pelas partes. Aplicando a teoria ao caso concreto observa-se que a invocação de nulidade assenta essencialmente em mera discordância sobre o mérito do acórdão no que respeita à exceção de abuso de direito, na modalidade de simples não exercício do direito pelo seu titular gerador, na pessoa do devedor, de justa expectativa de que esse não exercício assim se manterá. A exceção arguida de abuso de direito foi analisada e decidida, sob o ponto “C.1 Do abuso de direito”. E afirmou-se entre o mais: “Resume-se a questão a saber se a R. diminuiu ilegalmente a retribuição do A. e se este tem direito às diferenças salariais que reclama, ou se, ao fazê-lo, age com abuso de direito, como sustenta a R. Grande parte desta alegação perdeu pertinência, desde logo, dada a sucumbência da impugnação da matéria de facto relativa ao comportamento ativo do autor na aceitação expressa de níveis salariais inferiores (e, por ora, independentemente da valoração jurídica que poderia ser atribuída a esta renúncia). Assim, a fundamentação jurídica da sentença recorrida mantém toda a sua pertinência, em especial na parte em que refere que ocorreu diminuição ilegal da retribuição e violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, bem como na parte em que sublinha a indisponibilidade e irrenunciabilidade deste direito durante a vigência da relação laboral. Face a tais princípios expressamente consagrados na lei seria, aliás, muito difícil configurar a figura do abuso de direito ao caso dos autos, a qual para ter sustentação teria de assentar num conjunto de factos positivos, muitíssimo fortes, inequívocos e concludentes que no caso inexistem, não bastando uma mera conduta de abstenção do autor em reclamar a reposição de direitos, ainda que mantida ao longo de anos. Salientamos, assim, a atualidade da fundamentação da sentença recorrida na parte em que explica a ilegalidade da medida preconizada pela ré….” O acórdão continua e, inclusive, cita e acolhe a decisão recorrida que se pronuncia igualmente sobre o facto de a inércia do autor não poder ter as consequências jurídicas que a ré pretende. Designadamente na seguinte parte: “Em nota final, acrescenta-se, apenas que a inércia do A. ao longo dos 23 anos que decorreram desde a baixa da sua retribuição também não legitima qualquer expectativa da R. no não exercício dos direitos por parte do A. Com efeito, é o estado de subordinação económica e jurídica do trabalhador ao empregador na vigência do contrato de trabalho que justifica o especial regime de prescrição dos créditos laborais, cujo prazo apenas se inicia após a cessação do contrato, independentemente da efetiva duração do vínculo, como forma de garantir a paz social enquanto dura a relação contratual e de prevenir que o trabalhador, em posição de subordinação, veja prejudicados os seus direitos de crédito por não os exercer na vigência do contrato. Ora, o empregador não pode ignorar o carácter indisponível e irrenunciável do direito à retribuição, nem o especial regime de prescrição dos créditos laborais, inclusive os seus próprios créditos sobre o trabalhador, pelo que a inércia do trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, por mais longa que seja, nenhuma expectativa fundada pode criar relativamente ao não exercício do direito a reclamar a retribuição devida.” Carece, assim, a arguente de razão. DDI - Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente a arguição de nulidade apontada ao acórdão. (fim de transcrição do acórdão do Tribunal da Relação que se pronunciou sobre a nulidade de omissão de pronúncia) * A omissão de pronúncia, uma das causas de nulidade da sentença ou acórdão, descrita no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, ocorre quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Como alerta Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pág 41), citando Santos Silveira (Impugnação das Decisões em Processo Civil, 1970) e Jacinto Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, 1972) «Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda». Relembrando Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado), o mesmo Autor refere que «não enferma da nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”». Acerca do abuso de direito, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2013, no processo 629/10.9NNBRG.P2.S1 - 4.ª Secção, publicado na Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, escreveu-se: «A vocação da figura do abuso do direito tem como objetivo primordial – funcionando como que uma “válvula de segurança” do sistema – obstar à consumação de certos direitos que, embora válidos em tese, na abstração da hipótese legal, acabam por constituir, quando concretizados, uma clamorosa ofensa da Justiça, entendida enquanto expressão do sentimento jurídico socialmente dominante. Na síntese do ensinamento dos ilustres mestres referidos…diremos que se configurará uma situação de abuso do direito se/quando alguém, embora legítimo detentor de um determinado direito, formal e substancialmente válido, o exercita circunstancialmente fora do seu objetivo ou da finalidade que justifica a sua existência, em termos que ofendam, de modo gritante, o sentimento jurídico, seja criando uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito e as consequências a suportar por aquele contra quem é invocado, seja prejudicando ou comprometendo o gozo do direito de outrem. Na elaboração dogmática à volta do instituto do abuso do direito, o venire contra factum proprium assume, como é consabido, uma das suas manifestações mais características, cuja estrutura pressupõe duas condutas, sucessivas mas distintas, temporalmente distanciadas e de sinal contrário, protagonizadas pelo mesmo agente: o factum proprium, seguido, em contradição, do venire. A sua proibição é corolário do fundamental princípio ético-jurídico da confiança, condição básica da convivência pacífica e da cooperação entre os homens – nas sábias palavras de Baptista Machado, citado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 12/6/2012, consultável no site da dgsi.pt –, não podendo a Ordem Jurídica deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. A inação, inércia ou omissão do exercício de um direito por parte do seu titular, durante um mais ou menos longo lapso de tempo, constitui um dos elementos da modalidade do abuso do direito na vertente da proibição do venire contra factum proprium, apelidada pela doutrina, na expressão original alemã, de Verwirkung (apud Baptista Machado, “Tutela da Confiança”…in “Obra Dispersa”, I, pg. 421/ss., também referido no Acórdão da Relação do Porto de 10/4/2003, C.J., tomo DD/2003, pg. 197) ou de supressio, na terminologia introduzida por Menezes Cordeiro. Refletindo sobre o instituto em causa (estudo da origem, evolução, consolidação dogmática e regime, a que dedica o parágrafo 34.º do Volume V do seu ‘Tratado de Direito Civil’, na edição da 2.ª reimpressão, Almedina, 2011, que acompanhamos de perto), Menezes Cordeiro sustenta que, sendo embora variável o quantum de tempo necessário para concretizar a supressio, o mesmo há de ser sempre inferior ao da prescrição, por óbvias razões, mas equivalente ao período, decorrido o qual, segundo o sentir comum prudentemente interpretado pelo julgador, já não será de esperar o exercício do direito atingido. Nesta abordagem, buscando a afinação do conceito à luz do vetor tempo, consigna o insigne autor que …a supressio não pode ser, apenas, uma questão de decurso do tempo, sob pena de atingir, sem vantagens, a natureza plena da caducidade e da prescrição. Além disso, remata, traduzindo-se a supressio numa omissão – a que falta, por isso, a precisão do positivo factum proprium – a sua caracterização demanda a verificação de outros elementos complementares (circunstâncias colaterais, ibidem, pg. 323) que, para além do não-exercício prolongado do direito, melhor alicercem a confiança do beneficiário, a saber: uma situação de confiança; uma justificação para essa confiança (baseada na conduta circunstancial do titular do direito, a contraparte convence-se, justificadamente, que o direito já não será exercido); um investimento de confiança e a imputação da confiança ao não-exercente (a contraparte, convicta e movida por essa confiança, tomou medidas ou passou a atuar em conformidade, causando-lhe ora o exercício tardio do direito maiores desvantagens do que o seu exercício atempado. A omissão do titular do direito, por via desse nexo de imputação da confiança, constituiu-se assim numa situação que torna, ética e socialmente aceitável/ajustado, o seu sacrifício).» Tendo presente este enquadramento, à luz do qual deve ser apreciada a questão do abuso de direito, constatamos através da análise do acórdão recorrido que houve pronúncia expressa sobre o alegado abuso de direito na sua modalidade de supressio. Na verdade, foi afirmado expressamente que seria «muito difícil configurar a figura do abuso de direito ao caso dos autos, a qual para ter sustentação teria de assentar num conjunto de factos positivos, muitíssimo fortes, inequívocos e concludentes que no caso inexistem, não bastando uma mera conduta de abstenção do autor em reclamar a reposição de direitos, ainda que mantida ao longo de anos». Finalmente, acrescenta-se que a «inércia do A. ao longo dos 23 anos que decorreram desde a baixa da sua retribuição também não legitima qualquer expectativa da R. no não exercício dos direitos por parte do A. Com efeito, é o estado de subordinação económica e jurídica do trabalhador ao empregador na vigência do contrato de trabalho que justifica o especial regime de prescrição dos créditos laborais, cujo prazo apenas se inicia após a cessação do contrato, independentemente da efetiva duração do vínculo, como forma de garantir a paz social enquanto dura a relação contratual e de prevenir que o trabalhador, em posição de subordinação, veja prejudicados os seus direitos de crédito por não os exercer na vigência do contrato. Ora, o empregador não pode ignorar o carácter indisponível e irrenunciável do direito à retribuição, nem o especial regime de prescrição dos créditos laborais, inclusive os seus próprios créditos sobre o trabalhador, pelo que a inércia do trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, por mais longa que seja, nenhuma expectativa fundada pode criar relativamente ao não exercício do direito a reclamar a retribuição devida». Perante o exposto, a falta de fundamento da posição da recorrente, no que diz respeito à nulidade de omissão de pronúncia quanto ao abuso de direito, é patente, razão pela qual, nesta parte, o recurso de revista não pode proceder.
B2) A recorrente invocou a violação pelo Tribunal da Relação das normas de direito adjetivo relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Nas suas contra-alegações, o recorrido, no que concerne a esta questão suscitada pela recorrente, defende que não lhe assiste qualquer razão, porque, na verdade, o Tribunal a quo não deixou de apreciar a matéria de facto apontada nas alegações da Recorrente. Acrescentou que, apesar de o Tribunal a quo ter considerado, na linha do Parecer do Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães, que o dito ónus não foi cumprido, isso não impediu a reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, não tendo sido dado provimento a nenhuma as pretensões da Recorrente. Concluiu, assim, que o direito da ora recorrente nem sequer foi colocado em causa ou desprotegido, uma vez que o Tribunal a quo pronunciou-se e tomou posição quanto aos factos que na sua apelação foram colocados em crise. Vejamos, então, o que foi decidido no acórdão recorrido: «Começa a ré na conclusões por invocar contradição nos seguintes termos “quando integrou os mesmos factos no quadro dos factos provados e no elenco dos factos não provados (designadamente que a fusão seria a única alternativa ao encerramento da CCAM de Vinhais; que os trabalhadores conheciam que a condição para a fusão era o nivelamento através da redução salarial e que apesar disso aceitaram tal alteração contratual), pese embora a prova testemunhal e documental produzida apenas permitiria considerá-los como provados”. Remete depois para as páginas das alegações. No seu parecer o Senhor Procurador Geral-Ajunto frisa o incumprimento do ónus de especificação da matéria de facto limitando-se a afirmações genéricas. Fê-lo com razão. Efetivamente, a referida técnica não cumpre com os requisitos exigíveis na impugnação da matéria de facto, porquanto não são especificados nas conclusões os concretos pontos de facto que estão em causa. A exigência da lei destina-se a permitir desde logo uma rápida e clara apreensão dos concretos pontos de facto que estão em causa, sendo que uma remissão das conclusões para as alegações defrauda esta exigência. Incumpriu, assim, a ré, nos termos supra referidos, o ónus primário de especificação nas conclusões da matéria que está em causa, a qual carece assim de objeto definido. O que impede desde logo o conhecimento desta matéria. Ainda que assim não fosse, estas alegações improcederiam de fundo. Alcança-se das alegações - e não das conclusões como referimos - que a pretensa contradição respeita aos factos não provados da contestação mencionados na sentença e os factos provados nos pontos nºs 60, 62, 64 a 64, 72 e 73 acima transcritos. Alega-se também que aqueles factos considerados não provados devem constar como provados, corrigindo-se a sentença. São estes os factos não provados da contestação que estão em causa: - Que o nivelamento salarial dos trabalhadores da CCAM de Vinhais com o que era auferido por todos os trabalhadores da CCAM de Bragança e Macedo de Cavaleiros era uma condição para que a fusão fosse aceite pelos associados, pela Caixa Central e pelo Banco de Portugal. - Que o autor aceitou que caso a fusão fosse aprovada, viesse a ser integrado num nível de escalão remuneratório inferior ao que detinha, auferindo, pois, remuneração também inferior. - Que esta alteração fundamentou-se, também, em políticas de contenção de custos por forma a ser possível a recuperação / viabilização da CCAM de Vinhais; - Que todos os trabalhadores aceitaram, pois, sem reservas, as alterações de nível e as correspondentes reduções salariais ocorridas. - Que o autor consentiu com as alterações propostas e que estas eram as únicas que permitiam assegurar o seu posto de trabalho, tendo de forma livre e esclarecida aceite prestar as suas funções à ré com a consequente redução da retribuição. - Que caso o autor e os demais trabalhadores da CCAM de Vinhais não tivessem concordado com a proposta de fusão que lhes foi exaustivamente explicada, nada mais restaria àquela senão recorrer ao despedimento destes. Ora, confrontando estes factos não provados com os acima transcritos como provados não se vê qualquer contradição lógica entre eles. Designadamente uma coisa é o autor concordar e defender a fusão da CCAMV seja porque razão for, outra coisa completamente diferente é aceitar uma concreta diminuição salarial e integração num escalão diferente e em muito inferior (4 escalões). A condições de aceitação da fusão por parte dos associados, Caixa Central e Banco de Portugal é também matéria diferente das condições da proposta de fusão da formulada pela CCAM de Bragança e Macedo de Cavaleiros. Entre as referidas matérias não se descortina qualquer incompatibilidade não sendo as matérias coincidentes. Alega-se ainda que estes factos não provados devem ser provados, com base nas declarações do autor (que lutou e incentivou a fusão), SS (designadamente quanto ao autor aceitar a redução salarial), NN (colega do A, quanto à consciência que todos tinham que a fusão implica descer salários e respetiva aceitação por parte de todos), OO (quanto à noção e opção de aceitação da redução salarial) e PP. E invoca o relatório de auditoria que comprovará a situação deficitária da caixa. Na sentença fez-se constar quanto a estas questões: “No que respeita ao facto alegado pela R. de que a redução salarial teria sido uma condição imposta pelos associados, pela Caixa central e pelo Banco de Portugal para a fusão e como medida de contenção de custos, sem a qual a fusão não teria sido aprovada, salienta-se que tal medida/condição não consta do projeto de fusão, nem de qualquer outro documento respeitante à fusão, sendo que as testemunhas inquiridas que eram trabalhadores da CCAM de Vinhais foram categóricas em afirmar que antes da fusão apenas lhes foi dito que haveria redução dos vencimentos para ficarem nivelados com os trabalhadores da Caixa de Bragança, mas não lhes foi explicado em concreto como se processaria, tendo a questão sido tratada individualmente com cada um dos trabalhadores pelo representante da CCAM de Bragança e Macedo, Sr. DD; acresce que a testemunha LL, que interveio na gestão da caixa de Vinhais, referiu, no seu depoimento não se recordar de ter sido negociados os salários dos trabalhadores, aquando da preparação da fusão.” Ouvidos os depoimentos e analisada a prova não se vê que outra pudesse ser a resposta, a qual surge como totalmente correta. E ademais sendo certo que a prova produzida em nada permite concluir que o autor, pese embora apoiando a fusão, tivesse em algum tempo ou circunstância aceite tal redução salarial. Nenhuma testemunha confirmou tal matéria, sendo que o abaixamento de nível e diminuição salarial foi objeto de reuniões individuais e os termos concretos de tal diminuição só foram fixados já após a fusão (vg designadamente depoimentos de SS e NN, de resto coincidente com todos os demais depoimentos que versaram sobre esta matéria). Concordando-se por isso com o afirmado na sentença quando, no que aos meios de prova acima mencionados e invocados pela ré, diz: “Declarações de parte do A., AA, que reconheceu ter pugnado pela fusão com Bragança, não obstante existirem outros candidatos, que o Sr. DD lhe disse que o fundamento da redução salarial era o nivelamento com os trabalhadores da CCAM de Bragança, que os demais trabalhadores aceitaram a descida de nível, que sempre foi reclamando da situação verbalmente, mas nunca por escrito, que após a fusão continuou a trabalhar na área comercial, como anteriormente o fazia, que apesar da redução do nível salarial não teve dificuldades em cumprir as suas obrigações financeiras porque a esposa também trabalhava, que apoiou a fusão e que “vivia a Caixa”; MM empregado da R….confirmou a situação económico-financeira difícil da CCAM-V no período que antecedeu a fusão e suas causas, a necessidade, por tal facto, de intervenção da Caixa Central, as condições impostas pela CCAM de Bragança e Macedo de cavaleiros para a fusão quanto à massa salarial dos empregados da CCAM-V e que a sua motivação era o nivelamento dos salários dos funcionários da CCAM-V com os salários dos trabalhadores da CCAM de Bragança e Macedo, que eram mais baixos; mais referiu que o Sr. DD, um dos membros da Direção da CCAM Bragança e Macedo de Cavaleiros (cf. Fls. 300 dos autos) negociou em reuniões individuais com cada um dos trabalhadores os termos da redução salarial, que todos os trabalhadores da CCAM-V conheciam a situação financeira difícil desta, que o depoente aceitou a redução salarial para garantir a manutenção do seu emprego; mais referiu que o A. se queixava muito da redução salarial e não estava convencido, porque era o funcionário mais velho e mais antigo na caixa, que o A. era dos que mais se batia pela fusão, inclusive junto dos associados; esclareceu, por fim, que o depoente assinou um novo contrato de trabalho com a CCAMBMC na altura da fusão; NN bancário, funcionário da R….o qual, no essencial, corroborou o depoimento da testemunha anterior, mais esclarecendo que fez parte da direção da CCAM Vinhais antes de ser admitido como trabalhador desta e também integrou a direção da R. após a fusão, até 2000 e 2001, referindo que o A. se lhe queixou, no âmbito das suas relações de amizade, acerca da redução do seu nível remuneratório, ao que o depoente lhe respondeu que se não estava contente que escrevesse; OO, trabalhador da R…o qual referiu que na altura da fusão era um jovem e desconhece as razões concretas desta, mas que lhe foi dito que teriam de descer de nível salarial para serem equiparados aos funcionários de Bragança; mais referiu que era o funcionário mais novo e aceitou a redução porque os outros aceitaram, que houve a fusão, que tinha de continuar a trabalhar e para isso aceitou a redução, que todos continuaram a exercer as mesmas funções; confirmou que assinou um novo contrato de trabalho e que o A. foi o único trabalhador que não assinou, opondo-se a tal; PP que exerceu o cargo de Secretário da Direção da CCAM de Vinhais entre 1992 e 1994, o qual confirmou que esta atravessava problemas financeiros, que a Caixa Central ameaçou com o fecho da CCAM de Vinhais, o que a direção não aceitou e por isso é que surgiu a proposta de fusão com outra Caixa para solucionar esses problemas, sem indicar qual, que a proposta de fusão foi levada a assembleia de associados e estes aprovaram-na por maioria, que os funcionários também aceitaram a fusão porque sabiam que a Caixa estava mal e só a fusão assegurava a sobrevivência da caixa e que foi a direção seguinte que fez a negociação com a CCAM de Bragança, que foi a caixa escolhida para a fusão”. Nesta fundamentação, à qual se adere, encontra-se cabal explicação para a resposta factual nos termos acima exarados, decorrendo, aliás, logo de alguns dos próprios excertos citados pela ré - ainda que de modo isolado-, que deles não se podem retirar as ilações pretendidas. Improcede esta alegação. Quanto ao ponto provado nº 32 Tem a seguinte redação: “32- O A. não aceitou a proposta do R., referida supra no nº 11 e não assinou o novo contrato de trabalho que esta pretendia.” Pretende a ré que a prova produzida não permite considerar provada a primeira parte deste ponto “O A. não aceitou a proposta do R.”. E insiste que tal decorre desde logo de outra matéria provada, pretendendo que de certos factos se retiram outros. A ré carece em absoluto de razão, repetindo-se que uma coisa é a aceitação da fusão seja porque razão for, outra coisa é a aceitação da redução salarial decorrente da descida de 4 escalões. Mas sobretudo esta aceitação do autor não encontra suporte em nenhuma da prova produzida, designadamente na testemunhal, voltando-se a frisar que os termos concretos da diminuição só foram negociados após a fusão e que as reuniões que versaram sobre este tema foram individuais entre DD, um dos membros da Direção da CCAM Bragança e Macedo de Cavaleiros e cada um dos trabalhadores. A este propósito para além do supra referido é ainda invocado na decisão recorrida (a acrescer ao demais): “BB, empregada bancária… referiu que o A. também não concordava e disse-lhe várias vezes que não assinaria o novo contrato de trabalho” RR, que trabalhou na CCAM de Vinhais entre 1982 e 1996, a qual referiu que após a fusão o A. se mostrou descontente com a baixa de retribuição, tal como outros colegas; ….testemunha LL, que interveio na gestão da caixa de Vinhais, referiu, no seu depoimento não se recordar de ter sido negociados os salários dos trabalhadores, aquando da preparação da fusão.” Na verdade, a impugnação da matéria, no fundo, anda sempre em redor das mesmas questões que não encontram suporte na prova produzida, nenhuma testemunha as confirmando. Finalmente, invoca-se ainda o relatório da ACT no âmbito de ação inspetiva. Simplesmente pretende-se retirar ilações que dele não resultam como decorre da simples leitura das passagens que se citam onde se alude en passant a uma aceitação verbal de condições que não se identifica quais sejam. Quanto ao ponto provado n.º 35 Tem a seguinte redação: “35- O A., perante colegas e perante, pelo menos, um membro da direção da R., manifestou verbalmente, após a fusão e ao longo dos anos o seu descontentamento pela descida de nível e baixa de retribuição. “ Considera a recorrente que não foi produzida prova suficiente para permitir ao Tribunal a quo chegar a tal conclusão. Contudo, tal matéria encontra eco na prova global ̶ e não somente parcial ou descontextualizada ̶ designadamente nas declarações do autor conjugadas com os depoimentos de NN que foi membro da direção da ré, MM BB, acima já mencionados. Quanto ao ponto provado nº 36 Tem a seguinte redação: “36- O R. decidiu manter o A. no nível 8, passando o A. a auferir as seguintes quantias, a título de retribuição de base:” ………. A ré entende que a expressão “o R. decidiu manter o A. no nível 8” deve ser alterada para “o R. e o A. acordaram manter o A. no nível 8”, porquanto logrou a recorrente provar que o recorrido aceitou as alterações contratuais e o escalão remuneratório em que ficou integrado. Ora esta matéria, como temos vindo sempre a referir, não encontra o mínimo de comprovação, não tendo sido confirmada por nenhum meio de prova. De resto, a ré apenas tece considerações conclusivas, mais uma vez decorrentes de um certo “efeito de cascata” que determinados factos gerariam sobre a prova de outros. Mas, nenhuma prova concreta indicando sobre este facto. Improcedem assim a impugnação da matéria de facto. Ampliação do objeto do recurso por parte do autor: São os seguintes os factos que o autor questiona em ampliação do recurso sobre a matéria de facto: Facto provado 62 com a seguinte redação: “62 – Entre outras medidas, foi proposto pela CCAM de Bragança e Macedo de Cavaleiros, como condição para a fusão, o nivelamento salarial dos trabalhadores da CCAM de Vinhais com o que era auferido por todos os trabalhadores da CCAM de Bragança e Macedo de Cavaleiros”. Diz o autor que o facto deve ser não provado. Contudo, este facto resulta provado de todos os depoimentos produzidos, conforme se fez constar na fundamentação da sentença e resulta já do acima exposto. Ouvida a prova, confirma-se que não existe sequer a mínima dissonância na prova sobre esta questão, incluindo das próprias declarações globais do autor. Facto provado 67 a seguinte redação: “67 - Aliás, o autor defendia publicamente e também internamente a opção pela fusão, usando a sua influência junto dos associados para que votassem favoravelmente à mesma”. Diz o autor que a redação deste facto deve ser a seguinte: “67 - Aliás, o autor defendia publicamente e também internamente a opção pela fusão com a Caixa de Crédito Agrícola de Bragança e Macedo de Cavaleiros, em detrimento da de Vila Real ou Chaves, usando a sua influência junto dos associados para que votassem favoravelmente à mesma, uma vez que considerava que a Caixa de Crédito Agrícola de Vinhais tinha uma dívida de gratidão para com aquela Caixa de Crédito Agrícola”. Ora, aqui é o autor que não cumpre o requisito formal de especificação do concreto ponto de facto impugnado com referência aos articulados (não há temas de prova), o que impede que se conheça desta matéria pelos fundamentos teóricos acima explanados. E dificilmente poderia cumprir tal ónus porque não se descortina no seu articulado tal alegação. Ainda que assim não fosse, não resultou provado da prova testemunhal que essa fosse a motivação. Facto provado 68 com a seguinte redação: “68 - Através da fusão negociada foram assegurados os postos de trabalho dos trabalhadores da CCAM de Vinhais”. Segundo o autor deve o facto ser não provado. Diz o autor que se trata de um juízo de prognose que o Tribunal faz e não alicerçado em prova. Improcede também alegação dado que foram efetivamente mantidos os postos de trabalho e diversas testemunhas traçaram de modo concordante o quadro que na altura se perspetivava que coincide com a matéria provada, remetendo-se para fundamentação. Facto provado 71 com a seguinte redação: “71 - Concretizada a fusão, o autor nunca se manifestou por escrito contra esta redução salarial”. Diz o autor que tal facto deve ser não provado ou, no limite, ficar com a seguinte redação: “71 – Concretizada a fusão, o autor nunca se manifestou imediatamente por escrito contra esta redução salarial”. Alega que pelo menos o fez, por intermédio do seu sindicato representativo, como consta do facto provado 23. Contudo, o facto 23 nada tem a ver com esta matéria, diz antes respeito a uma carta enviada pelo sindicato à ré na fase em que já se se desenhava o contencioso que temos ora entre mãos. De resto, o próprio autor reconhece que nunca reclamou por escrito, apesar de AAA, seu amigo e na altura membro da direção da ré, em conversa particular, lhe ter dito “se não estás contente, escreve”. O próprio autor admite que não reclamou por escrito. Improcede a alegação. Facto provado 72 com a seguinte redação: “72- O autor pugnou sempre pela concretização da fusão, sabendo de antemão que a mesma só seria aceite pela CCAM de Bragança e Macedo de Cavaleiros se fosse feito o nivelamento salarial dos 5 trabalhadores da CCAM de Vinhais com o dos trabalhadores da CCAM de Bragança e Macedo de Cavaleiros”. Diz o autor que deve ser eliminado tal facto, mantendo-se o conteúdo do facto não provado 9. Resulta já abundantemente do supra referido que a prova testemunhal foi absolutamente concordante na consciência coletiva de todos os trabalhadores de que a CCAM de Bragança e Macedo de Cavaleiros aceitava a fusão, mas pretendia o nivelamento salarial, sendo questão diferente a aceitação das condições concretas de abaixamento salarial, as quais ao certo, aliás, se desconheciam à época da negociação da fusão. Facto provado 73 a seguinte redação: “73 - Sabia, pois, o autor que o exercício das suas funções ao serviço da ré implicaria a alteração do nível do escalão remuneratório em que estava integrado na CCAM de Vinhais e, consequentemente, da retribuição base a auferir”. Diz a ré que deve ser não provado tal facto. No fundo estamos sempre a tratar das mesmas questões. Resulta de toda a prova testemunhal, sem exceção, não havendo por isso necessidade de particularizar, que havia essa consciência, o que é algo diferente de conhecer em concreto e em toda a extensão qual seria essa diminuição e de a aceitar. Primeiro facto não provado com a seguinte redação: “- Que o A. continuou, ao longo destes anos a solicitar verbalmente ao R. a correção do seu nível, face à diminuição operada em 1995 e a regularizar a sua situação”. Diz a ré que este facto deverá ser aditado aos factos provados com a seguinte redação: “O A. continuou, ao longo destes anos, a solicitar verbalmente ao R. a correção do seu nível, face à diminuição operada em 1995 e a regularizar a sua situação”. Mas, ao contrário do afirmado pelo autor, ouvido o depoimento da testemunha NN dele não resulta tal factualidade. Esta testemunha, além de fazer parte da direção, era amiga do autor, apenas tendo dito que este, a título particular, lhe confessou que estava descontente, tendo o mesmo sido convidado a reclamar formalmente perante a ré, o que o autor nunca fez (“Se não estás contente, escreve”, na expressão da testemunha). Uma coisa são desabafos particulares, outra coisa são reclamações perante a ré que têm de ter alguma formalidade, ou seja, ainda que verbais teriam de ser feitas perante a ré por exemplo em reunião ou exposição de modo a, como tal, serem interpretadas. Improcede a alegação». (fim da transcrição parcial do acórdão recorrido) * O teor da transcrição que antecede demonstra que não assiste razão à recorrente. Na verdade, no acórdão recorrido foi afirmado que assistia razão ao Senhor Procurador Geral-Ajunto, quando no parecer que emitiu frisou o incumprimento do ónus de especificação da matéria de facto por parte da recorrente, tendo sido dito que a técnica utilizada por esta não cumpriu os requisitos exigíveis, porquanto não especificou nas conclusões os concretos pontos de facto impugnados. Foi acrescentado que a referida exigência legal destina-se a permitir, desde logo, uma rápida e clara apreensão dos concretos pontos de facto que estão em causa, sendo que uma remissão das conclusões para as alegações defrauda esta exigência. Concluiu o acórdão recorrido que a recorrente incumpriu o ónus primário de especificação nas conclusões da matéria que está em causa, a qual carece assim de objeto definido, o que impede, desde logo, o conhecimento desta matéria. No entanto, o acórdão recorrido prossegue, tendo sido consignado «Ainda que assim não fosse, estas alegações improcederiam de fundo» para depois, como resulta da transcrição efetuada, reapreciar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto deduzida pela recorrente, tendo concluído pela sua improcedência, o que demonstra que o Tribunal da Relação, apesar das apontadas deficiências, compreendeu muito bem a impugnação da recorrente e optou por conhecer a mesma, pelo que o direito desta à pretendida reapreciação da decisão de facto não chegou a ser afetado. Temos assim que, tal como foi sublinhado pelo recorrido, ocorreu uma efetiva reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, com base na impugnação efetuada pela recorrente, pelo que esta não pode, agora, invocar a violação pelo Tribunal da Relação das normas de direito adjetivo relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
DDI Decisão: Face ao exposto acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Transitado deve ser aberta conclusão ao relator para que seja tomada posição quanto aos pressupostos gerais da revista excecional. Custas a cargo da recorrente. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 28 de outubro de 2020. Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos Maria Paula Moreira Sá Fernandes e José António Santos Feteira votaram em conformidade. Chambel Mourisco (relator)
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