Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017266 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO DIVÓRCIO LITIGIOSO ADULTÉRIO CÔNJUGE CULPADO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199210270827491 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5567/91 | ||
| Data: | 01/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CC FR ART266. | ||
| Sumário : | I - No caso de adiamento da audiência de julgamento, deve esta efectuar-se num dos 10 dias imediatos, não podendo haver segundo adiamento, salvo se não for possivel constituir o tribunal - artigos 651, ns. 2 e 5, e 790 n. 3 do Código de Processo Civil. II - Os actos culposos que servem de fundamento ao divórcio, enquanto violam ou ofendem os direitos familiares pessoais do outro cônjuge, constituem o seu autor numa obrigação de indemnização por todos os prejuízos causados. III - O cônjuge que pratica o adultério em que se fundamentou o divórcio constitui-se na obrigação de indemnizar o outro cônjuge por todos os danos causados, nos termos gerais do artigo 483 do Código Civil. IV - Este pedido indemnizatório pode ser feito em acção autónoma, com forma de processo comum ordinário. V - O artigo 496, n. 1 do Código Civil veio a consagrar o ressarcimento dos danos não patrimoniais, limitando-o áqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. VI - Tal indemnização deve ser calculada segundo critérios de equidade, tendo em atenção o grau de culpabilidade do lesante, a sua situação económica, bem assim como a do lesado. | ||