Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082749
Nº Convencional: JSTJ00017266
Relator: CURA MARIANO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
ADULTÉRIO
CÔNJUGE CULPADO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ199210270827491
Data do Acordão: 10/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5567/91
Data: 01/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CC FR ART266.
Sumário : I - No caso de adiamento da audiência de julgamento, deve esta efectuar-se num dos 10 dias imediatos, não podendo haver segundo adiamento, salvo se não for possivel constituir o tribunal - artigos 651, ns. 2 e 5, e 790 n. 3 do Código de Processo Civil.
II - Os actos culposos que servem de fundamento ao divórcio, enquanto violam ou ofendem os direitos familiares pessoais do outro cônjuge, constituem o seu autor numa obrigação de indemnização por todos os prejuízos causados.
III - O cônjuge que pratica o adultério em que se fundamentou o divórcio constitui-se na obrigação de indemnizar o outro cônjuge por todos os danos causados, nos termos gerais do artigo 483 do Código Civil.
IV - Este pedido indemnizatório pode ser feito em acção autónoma, com forma de processo comum ordinário.
V - O artigo 496, n. 1 do Código Civil veio a consagrar o ressarcimento dos danos não patrimoniais, limitando-o áqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
VI - Tal indemnização deve ser calculada segundo critérios de equidade, tendo em atenção o grau de culpabilidade do lesante, a sua situação económica, bem assim como a do lesado.