Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038554
Nº Convencional: JSTJ00002009
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: CUMULO JURIDICO DE PENAS
CASO JULGADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: SJ198611190385543
Data do Acordão: 11/19/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N361 ANO1986 PAG278
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A nova sentença e o novo cumulo juridico a que o artigo 79 do Codigo Penal se refere quando o agente de uma infracção ja tenha praticado outra ou outras anteriormente a uma condenação ja transitada em julgado, podem alcançar aquele ou aqueles crimes anteriores que por outra sentença, tambem anterior e tambem transitada, ja tenham sido julgados.
II - Não ha violação de lei se na nova sentença e no novo cumulo juridico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior.