Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002009 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | CUMULO JURIDICO DE PENAS CASO JULGADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONHECIMENTO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198611190385543 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N361 ANO1986 PAG278 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nova sentença e o novo cumulo juridico a que o artigo 79 do Codigo Penal se refere quando o agente de uma infracção ja tenha praticado outra ou outras anteriormente a uma condenação ja transitada em julgado, podem alcançar aquele ou aqueles crimes anteriores que por outra sentença, tambem anterior e tambem transitada, ja tenham sido julgados. II - Não ha violação de lei se na nova sentença e no novo cumulo juridico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior. | ||