Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032806 | ||
| Relator: | SOUSA LAMAS | ||
| Descritores: | SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA DE CONTRATO ACEITAÇÃO TÁCITA BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199712170000464 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 707/95 | ||
| Data: | 11/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A proposta contratual é necessária ao processo de formação do contrato mas não é suficiente, sendo indispensável a sua aceitação. II - A aceitação, como declaração receptícia, deve ser feita, normalmente, ao proponente. III - Há, contudo, situações em que, pelas regras do tráfico jurídico, se torna dispensável que a aceitação da proposta negocial, embora necessária à conclusão do contrato, seja levada ao conhecimento ou chegue ao poder do proponente (declaração negocial tácita: univocidade dos facta concludentia demonstrando a vontade implícita de celebrar o contrato de seguro proposto). IV - A boa fé no cumprimento dos contratos impõe o dever de agir em conformidade com um comportamento consciencioso, de lealdade e correcção, de modo a contribuir para a realização dos legítimos interesses das partes (anulação do seguro que obstava à transferência da responsabilidade da seguradora). | ||