Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037463 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199803030008602 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na fixação da indemnização por danos patrimoniais, os descontos ao vencimento base - nomeadamente em impostos e para a assistência - traduzem-se, em última análise ou de forma indirecta, em benefícios que o trabalhador deixa de lograr. II - Só o nexo de adequação causal entre a Incapacidade Permanente Parcial e as suas consequências danosas (artigo 563 do Código Civil) - não o da causalidade naturalística - é que integra, quanto à apreciação da sua existência ou não, uma questão de direito como tal compreendida nos poderes de sindicância do STJ (artigos 722 e 729 do CPC). III - As fórmulas e tabelas matemáticas - nomeadamente as que se usam em acidentes de trabalho - são importantes, quanto à fixação da indemnização mas sem se poderem substituir, como é evidente, ao profundo acto de introspecção reflexional - com toda a carga de experiência humana que nele vai envolvido - em que se baseia a equidade e que tem de ter em conta a situação de cada caso. | ||