Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B860
Nº Convencional: JSTJ00037463
Relator: COSTA SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ199803030008602
Data do Acordão: 03/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na fixação da indemnização por danos patrimoniais, os descontos ao vencimento base - nomeadamente em impostos e para a assistência - traduzem-se, em última análise ou de forma indirecta, em benefícios que o trabalhador deixa de lograr.
II - Só o nexo de adequação causal entre a Incapacidade Permanente Parcial e as suas consequências danosas (artigo
563 do Código Civil) - não o da causalidade naturalística
- é que integra, quanto à apreciação da sua existência ou não, uma questão de direito como tal compreendida nos poderes de sindicância do STJ (artigos 722 e 729 do CPC).
III - As fórmulas e tabelas matemáticas - nomeadamente as que se usam em acidentes de trabalho - são importantes, quanto à fixação da indemnização mas sem se poderem substituir, como é evidente, ao profundo acto de introspecção reflexional - com toda a carga de experiência humana que nele vai envolvido - em que se baseia a equidade e que tem de ter em conta a situação de cada caso.