Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A491
Nº Convencional: JSTJ00031285
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
OBRAS
DIREITOS
LOCATÁRIO
Nº do Documento: SJ199611260004911
Data do Acordão: 11/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 268/94
Data: 11/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quando o prédio pertence a um só senhorio, no objecto do arrendamento inclui-se tudo de que ele se aproveita ou que a ele é destinado, como v.g., escadas, telhados, elevadores, etc.
II - O locatário pode efectuar pequenas deteriorações necessárias para assegurar o seu conforto e comodidade e as inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com o fim do contrato.
III - Mas a lei não impõe ao locador obrigação sem limites de suportar uma modificação no arrendado destinado a habitação, por forma a que o locatário tire mais utilidades dele do que as poderia usufruir no momento da celebração do contrato.
IV - Essas obras, não consentidas, que alterem substancialmente a estrutura externa ou a disposição interna das divisões do prédio, ou se causarem neste deteriorações consideráveis, e não forem das que possam justificar-se nos termos dos artigos 1043 do CCIV66 ou 4 do RAU90, são causa de resolução do contrato.