Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
191/08.2JELSB-B.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
CASO JULGADO
OMISSÃO
ABSOLVIÇÃO CRIME
DESCENDENTE
CONDIÇÕES PESSOAIS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 02/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves, no “Código de Processo Penal” Anotado e Comentado, 11.ª edição, p. 795.
- P.P. Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 1198.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 50.º, N.º1, 334.º, N.ºS 2 E 4, 449.º, N.º1, AL. D), N.º3, 453.º, N.º2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 25/10/2007, P.º N.º 3875/07, 5.ª SECÇÃO, DE 24/9/2009, P.º N.º 15189/02.6. DLSB.S1, 3.ª SECÇÃO, OU DE 28/10/2009, P.º, N.º 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3.ª SECÇÃO.
Sumário :

I - No confronto entre os valores da justiça e segurança, o legislador em matéria penal optou por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de serem revistas as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado. Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão vêm taxativamente enunciados no art. 449.º do CPP e visam o aludido compromisso entre o respeito pelo caso julgado, e com ele a segurança e estabilidade das decisões, por um lado, e a justiça material do caso, por outro.
II - A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Na doutrina acolheram-se duas posições, uma defendendo que o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova. Outra defende que o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento.
III - A orientação a perfilhar deverá ser esta última, com uma limitação, porém: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Isto é, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Há um elemento sistemático de interpretação que não poder ser ignorado a este propósito e que resulta da redacção do art. 453.º, n.º 2, do CPP.
IV - Para além da novidade, importa que esses novos factos ou meios de prova, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Graves dúvidas, não se confundem com dúvidas simplesmente razoáveis. A pretensão do recorrente só será de atender se da sua procedência resultar a forte probabilidade de, em segundo julgamento, designadamente, ele vir a ser absolvido do crime pelo qual foi condenado – cf art. 449.º, n.º 3, do CPP.
V - Invoca o recorrente que tem um filho deficiente profundo, sendo a sua mulher que lhe presta assistência a tempo inteiro, e, portando tem que lhes prover o sustento, a qual é compatível com uma pena substitutiva de suspensão de execução da pena de prisão mas já não com uma pena de prisão efectiva, como aquela em que está condenado. O facto não é novo para o recorrente, dado que o filho do recorrente é anterior ao julgamento, mas é um facto novo para o tribunal.
VI - Não se encontra justificado o motivo devido ao qual só agora foi apresentado tal facto, sendo que o arguido soube que iria ser julgado pela sua comparticipação e consentiu que a audiência tivesse lugar na sua ausência e nada diz quanto à impossibilidade de contactos com a sua defensora com vista à preparação da defesa em julgamento, nem quanto à impossibilidade de esta colher elementos que interessassem à dita defesa.
VII - Não é seguro que o alegado facto novo teria a virtualidade para influir no juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão, isto é, que fosse apto a levantar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, dado que a existência do filho e da necessidade de lhe dar apoio eram realidades que poderiam e deveriam ter sido pesadas pelo arguido antes, no sentido de o demover, e não de facilitar o cometimento do crime. É assim de recusar a revisão pretendida.
Decisão Texto Integral:

AA, ..., nascido em ..., a ..., tendo como profissão a recolha de cobre de veículos para abate bem como de outros equipamentos, residente em ..., antes de preso, foi julgado na ausência com o seu consentimento, por estar preso em Marrocos, e condenado, em processo comum e por tribunal coletivo, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por acórdão de 2/3/2010 (fls. 67), na pena de 5 anos de prisão, como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. no art. 21º, n° 1 e 24º, al. c) do DL 15/93 de 22 de janeiro, com referência ainda aos art. 27º e 73º do CP.

Foi interposto recurso por coarguidos seus para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, no acórdão de 9/7/2010, transitado em julgado a 18/8/2011 quanto ao ora recorrente, deu parcial provimento aos recursos, que ficaram condenados num crime de tráfico de estupefacientes, mas do art. 21º, n° 1, do DL 15/93, de 22 de janeiro. O ora recorrente beneficiou dessa diferente qualificação, por força do art. 402º, nº 2, al. a), do CPP, e, no que lhe diz respeito, ficou condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

Vem agora interpor recurso extraordinário de revisão desse acórdão para o STJ, ao abrigo dos art. 449º, nº, al. d), art. 450º, nº 1, al. c) e 451º e 452º, todos do CPP, que cumpre apreciar.    

A  -  RECURSO

O essencial da motivação do recorrente é o facto de ter um filho deficiente profundo, o que relevaria se fosse conhecido do tribunal, para efeito de suspensão da pena que lhe foi aplicada, certo que o mesmo se encontrava, aquando do julgamento, a cumprir outra pena em Marrocos pelo crime de falsificação, pelo que não foi ouvido em audiência. E também o relatório social junto é omisso em relação aos elementos relevantes, como aquele, de que deveria beneficiar, com efeito atenuativo. A defensora do arguido não sabia aquando do julgamento que ele tinha um filho deficiente profundo, que a sua mulher tem que estar permanentemente a cuidar do filho e que o arguido tem que trabalhar para prover ao sustento da família.

Foram as seguintes, as conclusões da motivação do recurso do arguido:

 "a) Surgiu um facto novo determinante, que sendo relacionado com as condições familiares do arguido, deveriam relevar para a decisão e que o douto tribunal tivesse suspendido a pena de prisão.

b) Houve violação do critério orientador da escolha da pena resulta da análise do Artigo 71° do Código Penal, que impõe ao tribunal, que dentro dos limites fixados na lei, esta será feita em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências da prevenção, a dosimetria penal cominada ao ora recorrente está desajustada aos factos, tendo sido violado em nosso entender, o critério que se alicerça no pensamento fundamental de que as penas devem ser sempre executadas com o sentido pedagógico e ressocializador, de quem pratica o crime.

c) Ao aplicar ao arguido uma pena privativa de liberdade está o tribunal a quo a violar o princípio da proporcionalidade, constante no artigo 18° da CRP, pois sempre que se mostra desnecessária a aplicação ao agente da pena privativa de liberdade e quando a mesma possa ser substituída por medidas mais favoráveis, sendo não privativas da liberdade a que poderá ser aplicada.

d) O Tribunal deverá suspender a pena, em obediência ao disposto nos artigos 40.°,70.°, 71.°, 72.°, e 50.° do Código Penal.

e) Não o fazendo, viola tais disposições legais, tanto mais que inexistem elementos nos autos que permitam contrariar o juízo de prognose favorável.

Nestes termos e nos demais que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve assim ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, deverá ser considerado este novo facto relacionado com as condições familiares e profissionais do arguido e para tal deverá ser ouvido o arguido nesse sentido o acórdão deverá ser substituído por outro que condene o recorrente numa pena de 2 anos, e seis meses pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 21.°, Nº1 do, D.L. n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C a ele anexa, suspendendo, a referida pena, nos termos do artigo 50°, do Código Penal, por não terem sido levadas em consideração as atenuantes especiais previstas nos termos do artigo 71° e 72° do Código Penal e os critérios orientadores que deve orientar na pena aplicada, pelo que deve o recurso ser provido e alterado acórdão para que a decisão final seja mais equilibrada e justa, e se necessário, determinando que tal suspensão seja acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social e a fixar na 1ª Instância (artigos 50°-1, 2 e 5 e 53°, ambos do C.P).

Requereu ainda a repetição do julgamento, na parte do apuramento das suas condições, familiares, sociais e económico-profissionais, referindo ainda que, se o tribunal assim o entender, poderá ser ouvida a esposa do arguido confirmando as suas condições familiares (a existência, cuidados e acompanhamento de um filho deficiente profundo).

Juntou Assento de Nascimento do filho, e atestado de que o mesmo sofre de paralisia cerebral neonatal.

Foi junta ainda certidão dos acórdãos de 1ª e 2ª instância, com a nota de trânsito em julgado da decisão condenatória, como se viu, a 18/8/2011, pelo que toca a este recorrente.

O Mº Pº respondeu concluindo:

"1- O recorrente invoca o aparecimento de um facto novo que se traduz na circunstância de o arguido ter: "um filho deficiente profundo e que necessita de apoio permanente de uma terceira pessoa (esposa do arguido), situação que a mandatária desconhecia na data do julgamento e que poderia relevar para a aplicação de medida da pena aplicada...".

2- O arguido baseia o seu recurso nos artigos 449°, al. d) e 450° a 452°, todos do Código de Processo Penal.

3- Da análise dos documentos juntos pelo recorrente extrai-se que o BB, nasceu a ..., é filho do arguido e sofre de paralisia cerebral neonatal, como se retira da declaração médica, também junta pelo recorrente.

4- O arguido permitiu que o julgamento nos presentes autos fosse realizado na sua ausência, como ele próprio o afirma, artigo 334°, n° 2, do CPP..

5- Concorda-se que o arguido tinha todo o interesse em dar a conhecer ao Tribunal "a quo" o facto que agora veio trazer aos autos, porém não o fez, nem a sua Ilustre Mandatária juntou qualquer documento ou declarou nesse sentido, tendo o Douto Acórdão transitado em julgado a 13/9/2010.

6- Pelo que é legítimo e legal afirmar que o alegado facto novo, não é novo, porque conhecido do arguido desde o nascimento do seu filho ou pelo menos desde tenra idade do menor, nem se enquadra na alínea d), (ou qualquer outra alínea), do artigo 449°, do Código de Processo Penal.

7- Não podendo sustentar o Recurso de Revisão, previsto no artigo 449° e seguintes do CPP.. Em sentido idêntico ao que preconizamos, cfr. p. f. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: Proc. 41/05.1GAVLP-C.S1. 3ª SECÇÃO, de 12-03-2014, in www.dpsi.pt

8- O recorrente não desconhece que não pode no Recurso de Revisão invocar o desrespeito do disposto no artigo 71°, do Código Penal, podendo tê-lo feito em sede de recurso ordinário nos termos dos artigos 399° e seguintes do CPP, não o fez, deixando o Douto Acórdão transitarem julgado...

               

9- Eventualmente, através do Tribunal de Execução de Penas poderá o arguido requerer algo que lhe permita minorar os efeitos da sua situação prisional, dentro dos limites legais.

10- Os factos trazidos pelo recorrente alegadamente novos, não são novos, não é este o meio adequado nem a Lei criminal e constitucional no seu amplo sentido, prevê e permite que se sustente o Recurso de Revisão neles, nem se enquadram no artigo 449°, al. d), do Código Processo Penal, ou em qualquer outro preceito deste texto legal.

11- Não foi pelo Douto Acórdão recorrido violado qualquer preceito constitucional ou criminal nem deve ser questionado o valor do Caso Julgado nas circunstâncias dos autos.

Devendo ser negada a Revisão, artigo 456°, do Código de Processo Penal.

Negando provimento ao recurso ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA."

B – INFORMAÇÃO DO ART. 454º do CPP

Foi a seguinte, a informação dada pelo Merº Juiz do processo:

“Vem o recorrente AA interpor Recurso de Revisão para o Supremo Tribunla de Justiça, o que faz nos termos do disposto no art. 449º, alínea d),450º, 451º e 452º do Código de Processo Penal.

O Digno Procurador da Republica pugna pela improcedência de tal recurso.

Não se vislumbra necessidade de ouvir o arguido ou a sua companheira, na medida em que existe um atestado médico junto.

Considera este Tribunal que inexiste fundamento para o recurso de Revisão solicitado, na medida em que tal situação já existia à data da audiência de discussão e julgamento, não tendo o arguido mencionado a esse respeito, quando poderia ter comparecido em audiência de julgamento e fazê-lo, pelo que inexiste qualquer facto novo.

Acresce que estando estando somente em causa corrigir a medida da pena e/ou respetiva suspensão da mesma, nos termos do disposto no art. 449º, nº 3 do Código de Processo Penal, tal não é admissível.

Assim nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 454º do Código de Processo Penal, remeta-se o presente apenso ao Supremo Tribunal de Justiça.”

Já neste STJ, o Mº Pº emitiu douto parecer em que referiu, no que mais releva:

“(…) 3.2 - O recorrente pretende, efectivamente, tão só a correcção da decisão que determinou a medida concreta da pena aplicada, substituindo-a por outra que suspenda na sua execução a pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva.

4 - Aderindo inteiramente ao teor da resposta do Mº Pº e da informação da Sra. Juíza no tribunal a quo, emite-se Parecer no sentido do não provimento do recurso, por inadmissível, nos termos do art. 449.º, n.º 3, do CPP, porquanto, para além de o recorrente não ter apresentado facto novo que descobrisse posteriormente à realização do seu julgamento e que suscite grave dúvida sobre a justiça da condenação, que, aliás não discute, apenas pugna pela correcção da decisão, requerendo a suspensão da execução da pena aplicada, questão a discutir em recurso ordinário e não motivo para recurso extraordinário de revisão de sentença.”

     

B - APRECIAÇÃO

1) O recurso de revisão
Do mesmo modo que em anteriores relatos de recursos de revisão, adiantaremos as seguintes considerações que continuamos a perfilhar:
É sabido que um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado.
Contudo, tal valor não é absoluto, e nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são, ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e bom nome do condenado, e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder, sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido da justiça.

No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal optou por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de serem revistas as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado.

Figueiredo Dias[1] afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas que “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”.

Por isso, o art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

E, na prossecução desse desiderato, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, prevê de facto o de revisão, no art. 449.º e seguintes.

Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no art.º 449.º do Código de Processo Penal, e visam o aludido compromisso entre o respeito pelo caso julgado, e com ele a segurança e estabilidade das decisões, por um lado, e a justiça material do caso, por outro.

 Tais fundamentos são apenas estes:
“a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
 g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”

Como se viu, o recorrente fundamentou o seu pedido na al. d) do artº 449º referido. Ora, assim sendo, importa começar por abordar o entendimento a dar à expressão “novos factos ou meios de prova”, como pressuposto necessário para ser interposto um recurso de revisão à luz da dita al. d).

2) A descoberta de novos factos ou meios de prova.
 A alínea d), do nº 1, do art. 449º, do CPP, em questão, exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos.
Na doutrina, acolheram-se ambas as posições.
Começaremos por citar, por exemplo, Luís Osório, que a seu tempo defendeu que os factos ou meios de prova tinham que ter sido do desconhecimento da pessoa a quem competia apresentá-los em julgamento. Eduardo Correia, pelo contrário, entendia que não era necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tivessem sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos.
Foi esta a linha seguida de forma largamente maioritária por este S.T.J. até que recentemente começaram a aparecer acórdãos dela discrepantes.
Entendemos que se trata de uma orientação a perfilhar, esta última, com uma limitação, porém: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação.
Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. 
Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta da redação do art. 453º nº 2 do CPP: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Sendo essas testemunhas “prova nova”, já que nunca ouvidas em julgamento, mesmo assim terá que ser explicado porque é que não foram apresentadas antes.
Isto é, o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta com o recurso de revisão a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais.
Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar, prejudicando para além de toda a razoabilidade o interesse na estabilidade do caso julgado, e facilitando ainda faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pag. 1198, ou os Ac. deste STJ de 25/10/2007 [Pº 3875/07, 5ª Secção], de 24/9/2009 [Pº 15189/02.6. DLSB.S1, 3ª Secção], ou de 28/10/2009 [Pº 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3ª Secção], entre vários outros).

3)  A potencialidade de os novos factos ou meios de prova suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Os novos factos ou elementos de prova têm que ser admitidos como tal, enquanto fundamento do recurso de revisão. Ou seja, têm que ser factos ignorados do tribunal aquando do julgamento (ou ignorada a relevância desses factos), ou têm que ser provas desconhecidas, para convencer de factos já alegados ou só agora invocados.
Mas, para além dessa nota da novidade, com o âmbito apontado, importa que esses novos factos ou meios de prova, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Como vem sendo pacificamente exigido, graves dúvidas, não se confundem com dúvidas simplesmente razoáveis.
Depois, a pretensão do recorrente só será de atender se da sua procedência resultar a forte probabilidade de, em segundo julgamento, designadamente, ele vir a ser absolvido do(s) crime(s) pelo qual foi condenado. No dizer do artº 449º nº 3 do C. P. P., “não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”.

4) O caso dos autos.

 Não oferece dúvida que, em face daquilo que se invoca como fundamento, para a revisão da sentença que condenou o recorrente, só poderia ser encontrada cobertura para a dita revisão, na al. d), do nº 1, do art. 449º do CPP: a descoberta de novos factos ou meios de prova que criem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação. E, esse novo facto seria, na visão do recorrente, o ter um filho deficiente profundo, a sua mulher ter que lhe prestar assistência a tempo inteiro, e portanto, o arguido ter que lhes prover o  sustento com o seu trabalho. O que seria compatível com uma pena substitutiva de suspensão de execução de pena de prisão mas já não com uma pena de prisão efetiva, como aquela em que está condenado.

4.1. Diremos, em primeiro lugar, que a doença de que padece o filho do recorrente é já anterior ao julgamento de que foi alvo em primeira instância. O facto não seria pois novo para o arguido e sim apenas para o tribunal. Ainda assim, importaria apurar porque é que ele não foi levado à discussão da causa. E a explicação que é apresentada é a de que o arguido não esteve presente no seu julgamento e a respetiva mandatária desconhecia o facto em questão. No entanto, fica ainda por justificar, minimamente, esse desconhecimento.

Não se escamoteia o facto de se estar perante um condicionalismo que acabou por penalizar o arguido de forma acrescida: julgamento na ausência, aparente falta de contacto entre a respetiva mandatária e o arguido, ou alguém em nome dele.

No entanto, para a procedência deste recurso de revisão, tudo vai de saber se ele é o instrumento adequado, para suprir o que, no fundo, poderia analisar-se numa eventual omissão de pronúncia quanto á não suspensão da pena pela Relação, ou numa aparente deficiência na organização da defesa.

Ora, manifestamente, por muito que se seja sensível à situação em que o arguido colocou a família, não vemos como é que se poderá transigir, agora, com o uso do recurso de revisão em termos de recurso ordinário encapotado.

Ao contrário do que fizeram os seus coarguidos, o recorrente não recorreu da decisão de 1ª instância, mas era aí que devia ter pugnado por uma pena de medida diferente e espécie diferente da que lhe foi aplicada.

Os factos em que o recorrente se envolveu, e que remontam a Outubro de 2008, dizem respeito ao desembarque em território nacional de 5 871 623,200 g de resina de cannabis acondicionados em 167 fardos, e ao seu transporte para a Bélgica. O recorrente foi quem, depois de contactado pelos coarguidos com quem colaborava, em Coruche, arranjou o veículo pesado, com reboque, onde a mercadoria foi acondicionada, depois de camuflada entre 18 000 quilos de batatas, que supostamente seriam para entregar na Polónia.

O veículo pesado viria ser intercetado pelas autoridades em Paderne, quando seguia para o seu destino na Bélgica (fls. 99 e seg.).

O arguido soube que iria ser julgado pela sua comparticipação na operação referida, e consentiu que a audiência tivesse lugar na sua ausência, ao abrigo do art. 334º, nº 2 do CPP. Nos termos do nº 4 do preceito, “Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis pelo defensor ”.

Nada se diz quanto à impossibilidade de contactos entre o arguido e sua defensora com vista à preparação da defesa em julgamento, nem quanto à impossibilidade de esta colher elementos que interessassem à dita defesa, junto da mulher do arguido ou de outras pessoas que os pudessem fornecer, e que se encontrassem em Portugal.

4.2. Mas para além das dificuldades em se considerar o facto apresentado como facto novo, nos termos defendidos, ainda subsiste a questão de o mesmo ser apto a levantar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Ora, essa eventualidade dependeria de se concluir claramente que, no caso, só a aplicação de uma pena de suspensão da execução da pena de prisão seria uma condenação justa, a qual poderia ter lugar em face do facto novo.

 O que não é isento de dúvidas, mesmo que se dessem de barato as graves exigências de prevenção geral, face ao tipo de criminalidade que está em causa, a inviabilizar, em regra, as penas de substituição, ou se não valorizasse especialmente a inegável relevância para a operação do contributo do recorrente, ou ainda o seu passado criminal.

O art. 50º,nº 1, do CPP, autoriza que se conclua que as finalidades da punição ficam adequadamente prosseguidas, pela simples censura do facto e ameaça da prisão, depois da ponderação de um conjunto de fatores, centrados nas circunstâncias do crime e no próprio arguido (personalidade, conduta antes e depois do crime). Ora, será que o alegado facto novo, a encaixar-se nas “condições da sua vida” do recorrente (porque só aí se poderia encaixar), teria virtualidade para influir no juízo de prognose favorável à suspensão?

Não é seguro.

É que a existência do filho deficiente e a necessidade de lhe dar apoio não são nada de novo para o arguido, e eram realidades que poderiam e deveriam ter sido pesadas antes, no sentido de o demover, e não de facilitar o cometimento do crime. Exatamente porque não são realidades novas para o recorrente, é que também nada trazem de novo, quando se trate de adequar a pena de substituição em questão, á pessoa deste arguido. 

 
E  -  DECISÃO

Por todo o exposto, se acorda em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, em recusar a revisão pretendida pelo recorrente.

 Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 5 U C.

Lisboa, 11de fevereiro de 2015


Souto Moura **
Isabel Pais Martins
Santos Carvalho

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[1] Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795