Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1654
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA INÊS
Nº do Documento: SJ200206060016547
Data do Acordão: 06/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10920/01
Data: 12/11/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, hoje ....., e B, requereram, a 19 de Junho de 1998, procedimento cautelar não especificado, contra C, pedindo a condenação desta a entregar-lhes o estabelecimento comercial constituído pelo posto de abastecimento de combustíveis sito na Av.ª Padre Cruz, em Lisboa.
A requerida opôs-se.
O Nono Juízo Cível da Comarca de Lisboa, por despacho de 15 de Março de 1999, decretou a solicitada providência, condenando a requerida a entregar imediatamente às requerentes o dito posto de abastecimento de combustíveis.
A requerida agravou deste despacho a 25 de Março de 1999.
O Tribunal, por despacho do dia seguinte, 26 de Março de 1999, admitiu o recurso como de agravo, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo.
No mesmo dia, 26 de Março de 1999, a requerida procedeu à entrega do estabelecimento às requerentes.
Entretanto, a requerida, como se disse, agravara daquele despacho de 15 de Março de 1999 (o que concedera a providência), recurso este que arrastou um outro, anteriormente interposto, referente ao indeferimento de pedido de depoimento de parte feito pela requerida.
O Tribunal da Relação de Lisboa, conhecendo deste agravo por último referido, revogou a decisão recorrida, convidou a requerida a aperfeiçoar o requerimento em que solicitara o depoimento de parte e anulou os demais actos absolutamente dependentes da produção da requerida prova, inclusivé a decisão final (ou seja, o aludido despacho de 15 de Março de 1999 que decretava a providência). E este Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 31 de Outubro de 2000, negou provimento ao agravo interposto de tal acórdão da Relação.
Na sequência, a 19 de Março de 2001, a requerida pediu ao Tribunal que procedesse à entrega, a ela requerida, do posto de abastecimento.
O Tribunal, por despacho de 23 de Março de 2001, deferindo este requerimento, ordenou às requerentes que procedessem à entrega do posto de abastecimento à requerida.
Porém, face a reacção das requerentes, o Tribunal, à cautela, sustou a entrega do posto de abastecimento anteriormente ordenada, por despacho de 27 desse mesmo mês.
E, mais tarde, por despacho de 22 de Maio de 2001, o Tribunal, tendo considerado que a entrega do posto de abastecimento, efectuada pela requerida às requerentes a 26 de Março de 1999, foi extrajudicial, sem que tenha sido por ordem do Tribunal, indeferiu o requerimento de 19 de Março de 2001 (aquele em que a requerida pedia que o posto lhe fosse novamente entregue); e uma vez que o posto está voluntariamente entregue às requerentes, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Em agravo da requerida, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11 de Dezembro de 2001, revogou o despacho de 22 de Maio de 2001, ordenou o prosseguimento dos autos e a entrega do posto de abastecimento à requerida.
Inconformadas, as requerentes recorrem para este Supremo Tribunal mediante agravo interposto na segunda instância.
Pretendem as requerentes, aqui recorrentes, a revogação do acórdão recorrido, para ficar a valer a segunda decisão da primeira instância, mais concretamente, o despacho de 22 de Maio de 2001 (1).
Para tanto, as recorrentes oferecem alegação que rematam com as seguintes conclusões:
1. O objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões nos termos do art.ºs 690º e 684°, n.° 3, do CPC.
2. Em parte alguma das conclusões do seu recurso a agravada põe à consideração do Tribunal ora recorrido que o posto de abastecimento lhe deva ser devolvido, nem tão pouco que a providência cautelar em questão se tornou supervenientemente inútil.
3. A ora agravada limitou-se a suscitar perante o Tribunal ora recorrido fundamentos de nulidade do despacho proferido na primeira instância, os quais se reconduzem essencialmente aos art.ºs 668°, n° 1, al. b), e 156°, do CPC, pedindo, a final e em consequência, que fosse declarada aquela invalidade.
4. Assim, o Tribunal recorrido conheceu de questões que não lhe foram submetidas, nem são de conhecimento oficioso, o que consubstancia o vício de excesso de pronúncia, gerador de nulidade nos termos do artigo 668° n° 1, al. d), 2. parte, aplicável in casu por via dos art.ºs 716° e 752°, n.° 2, todos do CPC.
5. Por outro lado, sendo o fundamento por si indicado a nulidade, o que a agravada pede no seu recurso é, apenas e só, a anulação da decisão (cfr. art. 690° CPC) e não a sua alteração.
6. Assim, o Tribunal da Relação só podia debruçar-se sobre os alegados fundamentos de nulidade e, em consequência, decidir se estavam preenchidos os respectivos pressupostos para declarar a nulidade do despacho recorrido.
7. Porém, não apreciou tal questão, não declarou qualquer nulidade, obnubilou totalmente a delimitação do objecto do recurso perante si interposto e extravasando por completo do que lhe havia sido pedido, procedeu à alteração da decisão recorrida.
8. O Acórdão recorrido enferma assim, também, da nulidade por excesso na decisão ou mais concretamente, por condenação em objecto diverso do pedido, conforme previsto no art. 668°, n.º 1, al. e), 2. parte, do CPC.
9. O STJ não ordenou a devolução do posto de abastecimento dos autos à recorrente, mas sim que a recorrente fosse convidada a aperfeiçoar o seu requerimento de prestação de depoimento de parte.
10. O tribunal de primeira instância cumpriu rigorosamente o que foi prescrito pelo STJ, mandando aperfeiçoar o requerimento de prestação de depoimento de parte.
11. O posto de abastecimento de combustíveis sito na Av. Padre Cruz em Lisboa foi entregue voluntariamente pela agravada às agravantes em 26 de Março de 1999.
12. A entrega do posto foi um acto extrajudicial, pois não teve qualquer intervenção por parte do tribunal, nem foi por este controlado, tendo sido na íntegra orientado e levado a cabo pelas partes.
13. Não sendo um acto emanado do processo, a entrega do posto não constitui um "termo" do mesmo, pelo que não é afectada pela eventual anulação dos actos processuais absolutamente dependentes de uma decisão anulada e, em consequência, produz todos os seus efeitos.
14. Sendo o pedido formulado na providência cautelar em causa a restituição do posto de abastecimento, a entrega por parte da agravada do mesmo veio satisfazer o interesse que se procurava salvaguardar no processo e tornar desnecessária a obtenção de tutela judicial.
15. Assim, a instância encontra-se extinta e finda, nos termos gerais, por inutilidade superveniente da lide.
16. O despacho de primeira instância está devidamente fundamentado pelo que não enferma do vício de nulidade previsto no artigo 205° da CRP e no n.° 1 do artigo 668° do CPC.
17. Acresce que sempre seria inútil a eventual repetição do processado.
18. Com efeito, o depoimento de parte em causa, numa eventual repetição de processado anulado, não mudaria uma única linha à forma como decorreu a acção até final, não traria alterações à matéria de facto dada como provada, nem ao direito a aplicar, pelo que se chegaria exactamente à mesma decisão.
19. E tal assim é porque o depoimento de parte teria de ser indeferido por contrariar norma legal expressa e mesmo que fosse admitido (embora ilegalmente) tão pouco produziria quaisquer efeitos que invertessem a situação pois o mesmo iria recair sobre factos alegados pelas agravantes.
20. Assim, o depoimento de parte sempre seria um acto inútil, e por isso ilícito (cfr. art. 137° do CPC), visto que a recorrida poderia dar como assentes os factos articulados pela parte contrária (art.º 490° do CPC), o que teria o mesmo efeito que a confissão que com aquele meio de prova se pretende alcançar.
21. Ou seja, manter-se-ia inalterada quer a matéria de facto quer a matéria de direito, o que levaria a manter-se a providência decretada.
A recorrida alegou no sentido de ser negado provimento.
O recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
A questão a decidir é a de saber se o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia (art.º 668º, n.º 1, d), 2ª parte, do Cód. de Proc. Civ.) e por condenação em objecto diverso do pedido (art.º 668º, n.º 1, al. e), 2ª parte, do mesmo Código).
A matéria de facto a considerar é a adquirida no acórdão recorrido, para o qual aqui se remete, nos termos dos art.ºs 713º, n.º 6, 749º e 762º, n.º 1, do Cód. de Proc.º Civil. Aliás, a situação que ocorre é a acima descrita.
É certo que a agora recorrida C fundamentou o recurso de agravo, em síntese e no essencial, em alegada nulidade do despacho recorrido.
Mas é igualmente certo que a Relação, ainda que de um modo não muito claro, acolheu aquela arguição da ali recorrente, como se alcança, nomeadamente, de fls. 1383.
Acontece que, no recurso de agravo, vigora a regra da substituição do tribunal de recurso ao tribunal recorrido, de harmonia com o disposto nos art.ºs 715º e 749º do Cód. de Proc.º Civil.
Por isto, a Relação passou apreciar e julgar as questões sobre as quais a primeira instância se pronunciara, a saber, a respeitante ao pedido da C de restituição do estabelecimento do posto de combustíveis (requerimento de 19 de Março de 2001), bem como a de extinção da instância com fundamento em inutilidades superveniente da lide.
Deste modo, ao julgar tais questões, a Relação não cometeu nem a nulidade de excesso de pronúncia, nem a de condenação em objecto diverso do pedido. Pelo contrário, a Relação julgou as questões que estava obrigada a julgar por força da regra da substituição.
E bem andou a Relação ao julgar do modo como o fez.
A decisão da primeira instância, ao indeferir a devolução do posto de abastecimento à C com o fundamento de a sua entrega às BP’s, ocorrida a 26 de Março de 1999, não ter sido feita por ordem do tribunal revela-se manifestamente infeliz e contrária à realidade.
A verdade é que o Tribunal havia ordenado, condenado, a C a entregar imediatamente o dito posto de abastecimento às requerentes, por despacho de 15 de Março de 1999.
Embora tivesse recorrido, sabia a C que o recurso teria efeito meramente devolutivo, aliás o que lhe foi atribuído pelo despacho que o admitiu.
Por isto, no mesmo dia em que este despacho de admissão do recurso foi proferido, a C cumpriu, disciplinadamente, como era de sua obrigação, a ordem de entrega imediata do posto de abastecimento às BP’s.
Aliás, a C teve o cuidado de interpôr o recurso antes de proceder à entrega, desta sorte não caindo sob o disposto no art.º 681º, n.ºs 2 e 3, do Cód. de Proc.º Civil (perda do direito de recorrer em virtude de aceitação tácita da decisão).
Entretanto, atendendo a que por um outro acórdão da Relação, confirmado por este Supremo Tribunal, haviam sido anulados determinados actos do procedimento cautelar, incluindo o despacho de 15 de Março de 1999 que ordenara a entrega imediata do posto de abastecimento às BP’s, ficara sem fundamento aquela entrega. Por isto cabia que estas o devolvessem à C, como esta requereu a 19 de Março de 2001. Não pode deixar de assim ser na medida em que caiu, por ter sido anulado, o despacho de 15 de Março de 1999. Foi o que a Relação decidiu, correctamente: a situação tem que regressar à anterior a esse despacho de 15 de Março de 1999. (2)
A instância não se tornou inútil, aliás no interesse das BP’s, uma vez que o procedimento cautelar continua sem decisão.
Não cabe, aqui e agora, voltar a decidir acerca do cabimento do depoimento de parte, do seu interesse, da sua utilidade, pois que isso mesmo só pode interessar ao outro recurso, já julgado.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao agravo.
Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 6 de Junho de 2002.
Sousa Inês,
Nascimento Costa,
Dionísio Correia.
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(1) E não o primeiro despacho de 23 de Março de 2001, de sinal contrário.
(2) A revogação do despacho de 22 de Maio de 1991 importa a reposição do primeiro despacho, o de 23 de Março de 2001; na verdade, o despacho de 27 de Março de 2001 limitara-se a, à cautela, suster o despacho de 27 de Março de 2001, à cautela, até definitiva decisão acerca da questão.