Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069107
Nº Convencional: JSTJ00022500
Relator: SA GOMES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
VALIDADE
Nº do Documento: SJ198101220691072
Data do Acordão: 01/22/1981
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O facto de, em acção de reivindicação, tendo o réu alegado que o arrendamento do local cuja restituição lhe é pedida datava de 1 de Outubro de 1962, se vier a concluir que o contrato data de 1973, antes de o autor haver adquirido a propriedade do prédio, em nada afecta o direito que o réu tem de continuar a ocupar o local como arrendatário comercial.
II - Desde que o dono do prédio começou a entregar ao ocupante do referido local recibos de renda mensal, este último passou a ocupá-lo ao abrigo de um contrato de arrendamento válido, não existente anteriormente.