Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032387 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199610240006163 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 468/94 | ||
| Data: | 02/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | M GONÇALVES IN CPP ANOTADO 7ED NOTA4 AO ART66. SALVADOR COSTA IN CCJ 8ED PAG331 E IN APOIO JUDICIÁRIO 1990 PAG152. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os honorários do defensor oficioso em processo criminal, independentemente da nomeação ser feita a pedido da parte ou por iniciativa do tribunal, são fixados dentro dos limites do n. 5 da Tabela anexa ao Decreto-Lei 102/92, de 30 de Maio, excepto no caso de o Juiz usar da faculdade prevista no n. 2 do artigo 2 do mesmo Diploma, conjugado com o artigo 196 do CCJ. II - Entendem-se por "despesas" as situações de dispêndio, com autonomia em relação ao próprio serviço do patrocínio, como por exemplo o custo das deslocações com vista à prestação de serviço patrocinante ou de visita a arguido detido ou preso. | ||