Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P616
Nº Convencional: JSTJ00032387
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: SJ199610240006163
Data do Acordão: 10/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 468/94
Data: 02/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: M GONÇALVES IN CPP ANOTADO 7ED NOTA4 AO ART66.
SALVADOR COSTA IN CCJ 8ED PAG331 E IN APOIO JUDICIÁRIO 1990 PAG152.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os honorários do defensor oficioso em processo criminal, independentemente da nomeação ser feita a pedido da parte ou por iniciativa do tribunal, são fixados dentro dos limites do n. 5 da Tabela anexa ao Decreto-Lei 102/92, de
30 de Maio, excepto no caso de o Juiz usar da faculdade prevista no n. 2 do artigo 2 do mesmo Diploma, conjugado com o artigo 196 do CCJ.
II - Entendem-se por "despesas" as situações de dispêndio, com autonomia em relação ao próprio serviço do patrocínio, como por exemplo o custo das deslocações com vista à prestação de serviço patrocinante ou de visita a arguido detido ou preso.