Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL PROCEDIMENTOS CAUTELARES RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça Proferido que foi, em 20 de Maio de 2021, acórdão nos presentes autos que “rejeitou a admissão do recurso” de revista, veio a recorrente Associação Humanitária de Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte” em 21 de Maio de 2021 (às 14-07.04 h) requerer a nulidade de tal decisão alegando que o faz “nos termos dos artigos 685, 666, 613 a 617, nomeadamente, nos termos mais diretamente aplicáveis, do artigo 615 nº 1 al. d), todos do CPC”, protestando que “1. Não é exato que o tribunal “não se declare incompetente e sim declare não existirem requisitos para a apreciação de mérito”. 2. Exato cremos bem ser e citando, para não fugir à exatidão o que se alega no acórdão recorrido a página não numerada que contamos ser a 17, folheando, e o seu quarto parágrafo que diz textualmente: “Assim, se o registo provisório caducou ou não ao fim de seis meses (no caso a Insc.10) e se o registo poderia ou não ser convertido em definitivo é questão que não compete a este tribunal conhecer 3. E acrescenta-se logo de seguida a enunciar uma causa para o declarado: “pois, previamente, a apelante terá de fazer uso do processo especial de retificação do registo” 4. Ora, é falsa ideologicamente a causa enunciada no artigo anterior, o 3º. 5. Portanto, face à declaração inequívoca e com causa falsa atentemos nas conclusões das Alegações de recurso que mereceram a decisão ora reclamada com os números 14, 18, 19, 25, 26, 27 e 28, teremos de perceber que á falsa a causa da alegada incompetência por não ser exata a necessidade de previa retificação do registo, porque o regime aplicável é o do artigo 22 do Código do Registo Comercial e seus números… 6. Face ao pedido de nulidade do registo da inscrição 10… 7. Face ao registo da inscrição 11 8. Face ao pedido der nulidade Averbado à inscrição 11 9. Tudo factos que se deixaram por conhecer” E de novo a recorrente, em 22 de maio de 2021, às 3.01.44h, veio apresentar requerimento repetindo ipsis verbis o requerimento anterior. … … Não houve resposta dos recorridos Cumpre conhecer. … … Como se deixou explicado no acórdão ora reclamado, de harmonia com o disposto no art. 370 nº 2 do CPC, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação no âmbito de procedimento cautelar, a não ser que se verifique uma das situações previstas nas alíneas a) a d) do nº 2 do art. 629º, do CPC, em que o recurso é sempre admissível, ou seja, quando estejam em causa violação das regras de competência absoluta, ofensa de caso julgado, decisão respeitante ao valor da causa, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido, decisão proferida contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e contradição de julgados. E por essa razão, afastada a possibilidade de interposição da presente revista ao abrigo do art. 671 ou 672 do CPC, apenas se se verificasse a apontada contradição entre a decisão recorrida e outra proferida pelo STJ ou violação das regras de competência, os fundamentos invocados pela recorrente, seria de admitir a revista. Deixou-se expresso no acórdão reclamado que a recorrente não arguiu qualquer concreta violação das regras de competência do tribunal em razão da nacionalidade, da matéria ou da hierarquia, isto é, não imputou qualquer incompetência ao tribunal nesses domínios e antes conclamou que havia sido o tribunal a declarar-se, sem o ser, incompetente para conhecer da providência cautelar proposta. Porém, como igualmente se deixou sobejamente explicado na decisão reclamada, o Tribunal da Relação não só não se julgou incompetente como foi por se ter julgado competente que decidiu como decidiu, confirmando a decisão de primeira instância, e declarando que “ Inexistindo alegação de matéria que sustente o justo e fundado receio de que os requeridos causem lesão grave e dificilmente reparável aos interesses da requerente e, consequentemente, sendo o dano decorrente do decretamento desproporcional ao dano que (não clarificado no requerimento inicial) a requerente pretende acautelar, conclui-se, sem necessidade de outras considerações, que não se mostram verificados os pressupostos de decretamento das providências requeridas, sendo inútil a produção das provas requeridas”. É inequívoco que o fundamento para que a sentença e a decisão de apelação não tenham conhecido a pretensão da recorrente foi o de não ser possível decidir do seu mérito substantivo por falta de alegação de factos que inscrevessem os requisitos da providência e determinassem qualquer produção de provas. Não houve, pois, qualquer declaração de incompetência, nomeadamente em razão da matéria, para decidir a providência cautelar que, aliás, a ocorrer, determinaria que o tribunal da Relação não tivesse proferido outra decisão, que não a de se julgar incompetente, o que não correu. Embora tenhamos deixado anotado na decisão reclamada o equívoco em que a recorrente laborava nas alegações de revista, ao pretender impugnar uma decisão de mérito substantivo que não havia chegado a ser proferida, esse mesmo equívoco é agora repetido na reclamação, com desconsideração pelo teor da decisão reclamada e até com temeridade de litigância. Se a decisão proferida foi a de não ser possível conhecer do pedido formulado por falta de alegação de factos, toda a matéria que envolvia qualquer problemática sobre o registo e cancelamento de inscrições ficou prejudicada e é de todo alheia à decisão reclamada. Pretender que existe uma omissão de pronúncia no acórdão reclamado nos termos do art. 615 nº 1 al.d) do CPC por este STJ não se ter pronunciado sobre o pedido formulado na providência quando, quer a primeira instância quer a Relação decidiram que não era possível conhecer de tal pedido, é, no desassombro do absurdo de que se reveste, reclamar que deveria ter sido proferida na revista, independentemente das decisões proferidas na sentença e na apelação, uma decisão, totalmente fora do objecto do recurso, sobre o próprio pedido da providência cautelar quando as instâncias haviam decidido não haver factos alegados que pudessem sequer ser levados a produção de prova. Em resumo: - a recorrente recorreu de uma decisão da Relação que não foi proferida, considerando que, dizer a apelação que não era possível conhecer do pedido por falta de alegação de factos equivalia a julgar improcedente o pedido formulado, e mais, lhe permitia impugnar essa decisão sobre o mérito do pedido que não foi proferida; - a recorrente, a partir da consideração de ter o Tribunal da Relação proferido uma decisão de mérito substantivo que não proferiu, protesta uma contradição de julgados entre essa decisão não proferida e outras do STJ e do TRL; - a recorrente, considerando que o Tribunal da Relação se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido, baseou nessa consideração o fundamento do recurso de revista, sendo que o Tribunal da Relação se não julgou incompetente. Pelo exposto, que repete a explicação constante do acórdão reclamado, entende-se não existir qualquer omissão de pronúncia nos termos do art. 615 nº1 al.d) do CPC. … … Decisão Pelo exposto, acorda-se em desatender a reclamação. Custas pela requerente. Lisboa, 30 de junho de 2021 Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade do Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva e da Srª. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza. Manuel Capelo (relator) |