Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025442 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL CITAÇÃO POR VIA POSTAL FALÊNCIA CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199410200835422 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 625/91 | ||
| Data: | 07/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se um despacho contém duas partes distintas e se se interpõe recurso apenas de uma delas, delimitando-se o âmbito do recurso, é fora de dúvida que se constitui caso julgado formal sobre a parte do despacho de que se não recorreu. II - Em processo de falência, a citação do devedor é feita, por lei, no principal estabelecimento, ainda que nele se não encontre aquele devedor. III - Na citação feita em pessoa diversa do Réu, não é formalidade essencial a falta de devolução do aviso de recepção da carta registada enviada. IV - A cessação de pagamento, como fundamento da falência, não se confunde com a circunstância de o devedor, em época que tinha capacidade patrimonial, não ter cumprido pontualmente certas obrigações. | ||