Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B211
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO
LOCAÇÃO
COMPROPRIEDADE
COMPROPRIETÁRIO
PRÉDIO INDIVISO
ADMINISTRADOR
INEFICÁCIA
INVALIDADE DO NEGÓCIO
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ200303130002117
Data do Acordão: 03/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3778/02
Data: 06/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A e marido B, C e marido D, E e marido F, G, H e marido I, J e L , intentaram, no 14º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra M e mulher N.
Alegaram, em resumo, que:
- são comproprietários e legítimos compossuidores do prédio urbano sito na R. ... nº 14, 14-A, 14-B, 14-C, freguesia de S. João de Brito em Lisboa;
- este prédio foi comprado, por escritura pública de 14/07/58, em cumprimento de despacho judicial exarado no processo de inventário orfanológico, aberto por óbito de O ;
- a inscrição nº 39146 refere que fica inscrito a favor dos filhos que vierem a ter, P, Q e R , a transmissão de metade do prédio supra identificado;
- os autores são filhos de P e Q;
- o réu marido é filho de R ; sendo também comproprietário do aludido prédio;
- o usufruto vitalício dessa metade indivisa ficou a pertencer à avó dos autores e réu marido, S ;
- com a morte da usufrutuária, em 01/10/86, extinguiu-se o usufruto tendo os autores e o réu marido ficado comproprietários plenos do prédio;
- R , pai do réu marido e tio dos autores, é comproprietário da outra metade do prédio;
- os réus, sem o acordo dos autores, e contra sua vontade usaram, em proveito próprio e de forma exclusiva, desde Julho 94, a totalidade do 3º andar direito desse prédio, utilizando-o como sua casa de morada de família;
- os réus habitaram este andar por decisão arbitrária e discricionária de seu pai e sogro R , o qual, após ter feito obras no andar, sem autorização dos demais comproprietários - autores - entregou-o à ré mulher, no início de Julho de 1994, permitindo que esta o ocupasse, ainda no estado de solteira;
- os réus habitam o andar em causa a título gratuito;
- os réus privaram os demais comproprietários da possibilidade do uso do mesmo a que igualmente têm direito;
- numa situação destas impunha-se, como acto de gestão, uma vez que não é possível dividir o andar por todos, o seu arrendamento a terceiros ao preço justo do mercado de habitação;
- com esta actuação os réus estão a causar aos demais comproprietários (isto é, à comunhão) um prejuízo mensal não inferior a 120.000$00.

Concluíram peticionando que:
a) - se reconheça que os autores. são comproprietários do prédio sito na Rua ..., nº 14, 14-A, 14-B e 14-C em Lisboa e que têm direito a usar o 3º andar direito deste prédio comum;
b) - seja declarado que os réus, com o uso exclusivo e integral, que estão a fazer do 3º andar direito em causa, privam os autores do uso a que igualmente têm direito;
c) - seja declarado que os réus, com este uso, estão a prejudicar os rendimentos da comunhão e, reflexamente, os autores como comproprietários pois impedem o arrendamento do andar em causa;
d) - sejam condenados os réus, que ilicitamente, usam o 3º andar direito em causa, como casa de morada de família, a absterem-se de o usar, desocupando-o;
e) - sejam ainda condenados os réus a pagar aos autores uma indemnização correspondente à quota parte destes na compropriedade, quantia nunca inferior a 120.000$00 mensais, a partir de 1 de Julho de 1994 e até à efectiva restituição do andar em causa e respectivos juros à taxa legal pela ocupação ilícita deste, quantia essa a liquidar em execução de sentença;
f) - sejam ainda condenados os réus, ao abrigo do disposto no art. 829º-A do CC, no pagamento de uma quantia pecuniária nunca inferior a 4.000.000$00 por cada dia de atraso após o trânsito em julgado da sentença, caso não desocupem o referido andar.

Contestaram os réus, alegando em síntese, que:
- o pai do réu marido é comproprietário de metade indivisa do prédio e é o legal representante dos seus cinco filhos menores, também eles comproprietários do imóvel;
- a ele competem as funções de administrador do prédio - receber as rendas, passar os recibos, proceder a reparações quando necessárias, propor acções com vista à desocupação de andares ilegalmente ocupados, outorgar contratos de arrendamento, requerer e praticar todos os actos de administração que se tornem necessários, administração que vem exercendo, com o conhecimento dos autores, desde 1972;
- em Maio de 1994 o pai do réu marido deu de arrendamento à ré, ainda esta era solteira, o 3º andar do prédio pela renda mensal de 68.000$00, pelo que a ré passou a habitar a casa;
- ocupam, por isso, o referido andar a coberto de um contrato de arrendamento celebrado entre R, intervindo na qualidade de comproprietário e administrador e a ré mulher, o que só aconteceu mais tarde, depois de casarem, em Julho do mesmo ano;
- a ocupação que os réus vêm fazendo é conhecida dos autores desde o seu início, há cerca de três anos e meio, não tendo aqueles demonstrado pelo facto qualquer descontentamento.

Terminam pugnado pela absolvição da instância (ilegitimidade activa e ininteligibilidade do pedido) ou pela improcedência da acção e a condenação dos autores como litigantes de má fé.

Após réplica dos autores foi exarado despacho saneador (em que se decidiu pela improcedência das excepções deduzidas), sendo ainda organizados especificação e questionário. Seguindo o processo a normal tramitação ulterior, houve lugar à realização de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.

Inconformados apelaram os autores, sem êxito embora, já que, embora por fundamentação diversa da utilizada na sentença, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 2 de Junho de 2002, confirmou-a, julgando improcedente o recurso.

Interpuseram, então, os autores recurso de revista, pretendendo, no provimento do recurso, a revogação do acórdão recorrido, reconhecendo-se os autores como comproprietários do prédio em questão e condenando-se os réus à restituição do 3º andar direito em causa, com as consequências legais.

Em contra-alegações sustentaram os recorridos a bondade do acórdão em crise, que deve ser mantido.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Os recorrentes findaram as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. O acórdão recorrido ao julgar improcedente a apelação e ao abster-se de julgar os pedidos constantes das conclusões das alegações apresentadas pelos agora recorrentes violou o disposto nos arts. 286º, 289º, 1024º e 1311º do Código Civil.

2. É que o acórdão, como acima se disse, ao aceitar a tese dos apelantes no sentido de que o contrato de arrendamento de fls. 98 e 99 era ineficaz em relação a eles, ou seja, que o mesmo lhes era inoponível só poderia, face ao pedido formulado pelos recorrentes na petição inicial, tomar conhecimento deles e em consequência reconhecer os autores como comproprietários do prédio e condenar os réus a entregá-lo desocupado.

3. O acórdão recorrido ao considerar que os recorrentes deveriam ter formulado na petição inicial (ou na réplica) o pedido expresso de ineficácia do contrato violou o art. 286º do Código Civil, uma vez que sendo o contrato de arrendamento de fls. 98 e 99 inoponível em relação aos recorridos, estes não tinham que formular tal pedido, na petição ou na réplica, visto ineficácia jurídica significar que o mesmo não produziu efeitos em relação aos autores, o que não é o mesmo que invocar a invalidade do contrato com base na anulabilidade do mesmo (a anulabilidade do negócio jurídico é que deve ser invocada e impugnada no prazo de um ano subsequente à cessação do vício).
4. O acórdão recorrido deveria conhecer oficiosamente da ineficácia do contrato e face aos pedidos formulados na petição condenar os réus na restituição do andar em causa, visto que no processo estão fixados os factos materiais necessários (fls. 369, 370 e 371 da sentença que aqui se dão por reproduzidos) à procedência da apelação.

Encontra-se em definitivo assente nos autos a seguinte factualidade:

i) - os autores são comproprietários e legítimos compossuidores do prédio urbano sito na Rua ... nº 14, 14-A, 14-B e 14-C, da freguesia de S. João de Brito, concelho de Lisboa;

ii) - este prédio encontra-se descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 22927 a fls. 173 vº do Livro B-74, inscrita a contitularidade do direito de propriedade a favor dos autores pela inscrição nº 39416;

iii) - este prédio foi comprado, por escritura pública de 14/07/58, outorgada no 4º Cartório Notarial de Lisboa, em cumprimento do despacho judicial exarado no processo de inventário orfanológico, aberto por óbito de O e que correu termos pela 1ª secção do 2º Juízo Cível de Lisboa e nos termos do testamento de O, outorgado no 1º Cartório Notarial de Lisboa, em 21/08/47;

iv) - a inscrição nº 39416 refere que fica inscrita a favor dos filhos que vieram a ter P, Q e R a transmissão de metade do prédio identificado em i);

v) - as 1ª, 2ª e 3ª autoras mulheres e o 4º autor são filhos de P e as 5ª, 6ª e 7ª autoras mulheres são filhas de Q;

vi) - o réu marido é igualmente comproprietário do prédio pois é filho de R;

vii) - o usufruto vitalício dessa metade indivisa ficou a pertencer à avó dos autores e do réu marido, S;

viii) - com a morte da usufrutuária, ocorrida em 01/10/86, extinguiu-se o usufruto, tendo os autores e o réu marido ficado, a partir de então, comproprietários plenos do prédio em causa;

ix) - R, pai do réu marido e tio dos autores é comproprietário da outra metade deste prédio;

x) - os réus usam, em proveito próprio, desde Julho/94, a totalidade do 3º andar direito do prédio em causa, como sua casa de morada de família, aí passaram a preparar as suas refeições e a comer, a receber os seus amigos e as pessoas das suas relações e amizades, a dormir e a viver com um filho menor;

xi) - tais factos têm lugar sem o acordo dos autores e contra a sua vontade e sem autorização deles;

xii) - os familiares da inquilina entregaram o andar em causa livre e desocupado ao comproprietário R;

xiii) - o qual, sem autorização e contra a vontade dos autores, mandou, unilateralmente, executar obras de remodelação e beneficiação do mesmo;

xiv) - após a conclusão das obras, a ré mulher passou a ocupar o andar em causa, ainda no estado de solteira, por lhe ter sido arrendado, tendo sido acordada a renda de 68.000$00, em Maio/94 e posteriormente os réus nele instalaram a sua casa de morada de família;

xv) - os autores vêem-se impossibilitados de poderem usar, eles próprios, o andar em causa;

xvi) - a ocupação que os réus vêm fazendo do andar é conhecida dos autores;

xvii) - o andar em causa é composto de 3 assoalhadas, casa de banho e cozinha, encontrando-se situado numa zona central da cidade de Lisboa, muito próximo da Avenida Brasil, numa zona populosa e muito procurada para habitação;

xviii) - o local onde se situa o andar em causa é bem servido pela rede de transportes públicos e com bons acessos rodoviários;

xix) - R é o administrador do prédio onde se situa o andar;

xx) - é a ele que compete - no exercício das suas funções de administrador do prédio - receber as rendas, passando os respectivos recibos, mandando proceder às reparações no imóvel quando necessário se torna, propor acções com vista à desocupação de andares ilegalmente ocupados, outorgar contratos de arrendamento, requerer e praticar todos os actos de administração que se tornem necessários;

xxi) - é ele que exerce estas funções ininterruptamente desde 1972, com o conhecimento e consentimento dos autores;

xxii) - o contrato de arrendamento foi celebrado entre a ré e o pai do réu, actuando este na qualidade de comproprietário e administrador do prédio;

xxiii) - os autores nunca deram, nem antes nem depois da celebração do contrato de arrendamento, o seu assentimento ao mesmo.

Em ordem a determinar, em concreto, o objecto do recurso - ou seja, a fixar as questões de que importa conhecer - impõe-se retomar, no que de relevante aquela contém, a matéria de facto acima enunciada.

Temos, assim, que: a) os autores são comproprietários (juntamente com o réu marido) de metade do prédio urbano sito na Rua ..., nº 14, 14-A, 14-B e 14-C, em Lisboa; b) da outra metade é comproprietário R, pai do réu marido; c) este último é, desde 1972, ininterruptamente, administrador do prédio, a ele competindo, nas referidas funções, receber as rendas, proceder às reparações do imóvel quando necessário, outorgar contratos de arrendamento, requerer e praticar todos os actos de administração que se tornem necessários; d) nessa qualidade de administrador, este R deu, em Maio de 1994, de arrendamento à ré mulher, ainda solteira (viria a casar mais tarde com o réu marido) o 3º andar do prédio acima mencionado, pela renda de 68.000$00 por mês; e) tal contrato de arrendamento foi celebrado sem que os autores, na altura ou posteriormente, dessem o seu assentimento; f) os réus ocupam o 3º andar em causa, impedindo com essa ocupação que os autores possam usar, eles próprios, ou usufruir do rendimento do referido 3º andar.
Perante tais factos, considerou o acórdão recorrido que o contrato de arrendamento concluído entre o comproprietário/administrador e a ré mulher é, na correcta interpretação do art. 1024º, nº 2, do C.Civil, ineficaz (com o sentido de inoponível) relativamente aos demais comproprietários, aqui autores. (1)

Só que, desta qualificação (que se encontra definitivamente adquirida nos autos, já que nenhuma das partes a impugnou) partiu a decisão em crise para, tendo em conta que a verificada ineficácia é meramente relativa e que os autores a não invocaram, designadamente porque não formularam qualquer pedido de declaração de ineficácia ou de anulação do contrato, julgar a acção improcedente, assim confirmando a sentença da 1ª instância.

Ora, é contra esta construção jurídica que os recorrentes se insurgem, sustentando, desde logo, que a ineficácia devia ter sido conhecida e declarada oficiosamente pelo tribunal, e depois que, mesmo a assim se não considerar, deveria, face aos factos alegados e aos pedidos deduzidos na petição inicial, deles ter tomado conhecimento, condenando os réus a entregarem desocupado o andar que ocupam.

O art. 1024º do C.Civil estabelece, como regra, que a locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a seis anos (nº 1). Prevê, porém, excepcionalmente e no que concerne à situação de compropriedade, que o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só se considera válido quando os restantes comproprietários manifestem, antes ou depois do contrato, o seu assentimento (nº 2).
Temos para nós que as diferentes orientações (divergência muito mais conceitual do que prática) acerca da natureza do vício existente nos casos em que, sem o assentimento dos demais comproprietários, o consorte administrador dá de arrendamento um imóvel comum, resultam da dificuldade de análise e conceptualização dos institutos da ineficácia e da invalidade dos negócios jurídicos.

A verdade, porém, é que a ineficácia (em sentido amplo) abrange a própria invalidade do negócio, porquanto se pode dizer que "o negócio jurídico é ineficaz quando por qualquer motivo legal não produz todos ou parte dos efeitos que, segundo o conteúdo das declarações de vontade que o integram, tenderia a produzir". Por isso, "a nulidade (invalidade) é também uma forma de ineficácia. A ineficácia é um conceito mais vasto: abrange todas as hipóteses em que, por qualquer motivo, interno ou externo, o negócio jurídico não deva produzir os efeitos a que se dirigia. A nulidade é apenas a ineficácia que procede da falta ou irregularidade de qualquer dos elementos internos ou essenciais do negócio. ... Também não é difícil estabelecer o confronto entre a nulidade e a eficácia em sentido restrito: a nulidade pressupõe uma falta ou irregularidade quanto aos elementos internos do negócio; a ineficácia em sentido estrito pressupõe uma falta ou irregularidade de outra natureza". (2)

Vistas as coisas por este prisma, parece perfeitamente adequado situar o arrendamento aqui em causa - que não sofre de qualquer vício interno ou irregularidade na sua formação - no âmbito da ineficácia stricto sensu, já que a não produção dos efeitos procurados pelas partes advirá claramente de uma falta de outra natureza: a ausência de assentimento dos demais comproprietários). (3)

Com efeito, "de se dizer no art. 1024º, nº 2, CC, que o arrendamento, neste caso, só se considera válido, quando os restantes comproprietários lhe manifestem o seu assentimento, apenas poderia, entendendo à letra, a palavra válido, concluir-se por uma invalidade atípica, pois não se descreve com isso um especial regime de invalidade, invocável a todo o tempo, mas unicamente pelos consortes não participantes, como querem os defensores de semelhante entendimento. Afigura-se-nos, portanto, menos forçada e mais adequada à hipótese em apreço a sua sujeição à facti species do art. 1408º, nº 2, CC, segundo a qual a disposição ou oneração de parte especificada da coisa (de coisa comum) sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia". (4)

É certo, porém, que a ineficácia em sentido estrito pode revestir a natureza de absoluta ou relativa: no primeiro caso, dizendo-se erga omnes, ela pode ser invocada por qualquer interessado e opera ipso jure; no segundo (situação muito próxima da chamada inoponibilidade), porque se verifica apenas em relação a certas pessoas, em favor das quais foi estabelecida, só estas poderão invocá-la e não pode delas o tribunal conhecer ex officio. (5)

Ora, parece claro que o art. 1024º, nº 2, do C.Civil, quando se afasta da regra de que a locação é mero acto de administração quanto aos arrendamentos por período inferior a seis anos, "não se inspira em razões de interesse ou ordem pública cuja violação importe por si só a nulidade total do acto, antes contém uma norma especial que se destina unicamente a acautelar os direitos dos outros consortes do prédio ... pelo que tal nulidade (quanto a nós ineficácia) não pode ser declarada oficiosamente pelos tribunais". (6)

Com efeito, "sendo patente que a lei procura proteger, exclusivamente, os consortes não concordantes, que, todavia, podem vir a aderir aos termos contratados, segue-se que não há qualquer contradição com os termos da lei e da sua ratio, considerar que a lógica do nº 2 do artigo 1024º configura um caso de ineficácia relativa, segundo a qual a locação é, para o consorte não concordante, res inter alios acta e, assim, não produtora de efeitos para com ele, isto é, não o vincula". (7)

Donde, e neste aspecto adequadamente decidiu o acórdão recorrido, se os consortes não invocaram na acção a ineficácia do contrato de arrendamento celebrado pelo consorte administrador, dada a natureza relativa de tal ineficácia (para outros, nulidade) não podem pretender-se excluídos do contrato os efeitos que ele normalmente tenderia a produzir, de entre os quais avulta sobremaneira o direito de os arrendatários poderem servir-se do andar locado, gozando-o e fruindo-o nas condições contratadas.

Resta, porém, averiguar se, como se entendeu no acórdão recorrido, não foi invocada pelos autores na acção a ineficácia do negócio celebrado entre o consorte administrador e a ré mulher, nem peticionada, ao menos implicitamente (e se tinha que o ser), a declaração dessa ineficácia.

Cumpre, antes de mais, adiantar que, sendo o acto realizado, no que respeita aos autores, res inter alios acta, como tal ineficaz e a eles inoponível, podem perfeitamente tais autores ignorar esse negócio e, num caso como o vertente, poderiam propor acção de reivindicação (nos termos do art. 1311º do C.Civil) para obterem, além do reconhecimento do seu direito de propriedade (compropriedade), a restituição do andar que os réus sem título legítimo ocupam (o contrato de arrendamento, como já vimos, não é perante eles invocável). (8)

"A pretensão reivindicatória (petitum), consoante resulta do nº 1 do art. 1311º, é integrada por dois pedidos entre si logicamente articulados: 1º - reconhecimento judicial do direito de propriedade do autor da acção sobre a coisa reivindicada; 2º - condenação do demandado a restituí-la ao seu proprietário. E uma vez que, na economia daquele texto legal, a procedência do primeiro pedido funciona como pressuposto do acolhimento do segundo, compreende-se que, desatendido aquele, este último deva naufragar necessariamente. Se o primeiro pedido for atendido, a sentença deve condenar o demandado a restituir a própria coisa reivindicada (ipsam rem), salvo se o demandado invocar e provar a titularidade de algum direito que o legitime a continuar a manter a coisa em seu poder". (9)

Ora, nesta medida, a presente acção, possivelmente mesclada com atípicos ingredientes, é uma acção claramente reivindicatória: nela os autores pedem o reconhecimento do seu direito de compropriedade; igualmente peticionam a restituição (desocupação) do andar ilicitamente detido pelos réus.

Certo é que, talvez por desconhecerem a existência do contrato de arrendamento, os autores se lhe não referem na petição inicial - alegam que a ocupação dos réus é gratuita, embora com autorização do comproprietário administrador, que para tal não tinha legitimidade.

Todavia, desde que os réus, na contestação, sustentam que a sua detenção do andar tem por título um contrato de arrendamento celebrado com aquele comproprietário administrador, vêm logo os autores afirmar, na réplica, que esse contrato está ferido de nulidade (?) - art. 25º; que nunca deram o seu assentimento para a celebração desse contrato pelo comproprietário que interveio como senhorio, contrato que foi celebrado contra a vontade deles - arts. 33º e 40º; que os réus lhes não podem opor esse contrato de arrendamento, pois é ineficaz em relação a eles - art. 42º; concluindo como concluem na petição inicial, ou seja, mantendo os pedidos de reconhecimento do seu direito de comproprietários e de condenação dos réus a desocuparem o andar que utilizam.

Analisada esta posição dos autores, conclui-se, antes de mais, que, não obstante a qualificação jurídica que fazem do vício do arrendamento invocado pelos réus (nulidade? ineficácia?), eles se manifestaram expressamente contra a legitimidade do título de ocupação invocado pelos réus, apodando-o de injusto, isto é, insusceptível de fundamentar a recusa de entrega a que alude o nº 2 do art. 1311º do C.Civil.

E não deixam, ao renovarem o pedido de restituição, apesar de invocado o arrendamento (que reputam de inválido) de deduzir na réplica, implicitamente, o pedido de declaração (ou conhecimento) do vício do negócio por forma a que a desocupação não deixe de ser ordenada.

Não é, de facto, a circunstância de não vir formulado expressamente o pedido de declaração de ineficácia (ou de nulidade) do título que os réus invocam como justificativo da ocupação, que impede a conclusão de que estamos diante de acção de reivindicação, pois, como é entendido maioritariamente na doutrina e jurisprudência, aquele pedido deve considerar-se implícito naquele outro de restituição. (10)

Terá, assim, que se decidir que tendo os autores deduzido, implicitamente, na réplica (e podiam fazê-lo) o pedido de declaração de ineficácia (ou invalidade) do contrato que os réus invocaram como justo título para a detenção do andar, e considerado no acórdão recorrido que a ineficácia existiu, outra não deveria ter sido a decisão que não a da procedência da acção instaurada.
Não subsistem, portanto, dúvidas de que os autores invocaram a ineficácia e oponibilidade do contrato com fundamento no qual os réus justificam a sua ocupação do andar, pelo que o tribunal deveria conhecer dessa questão, já não oficiosamente, mas porque ela foi suscitada pelas pessoas a favor de quem a lei a estabeleceu.

Dir-se-á, ainda, como reforço desta posição, que os autores, confrontados com a alegação pelos réus, a título de excepção, de que possuíam legitimamente o andar por força de um contrato de arrendamento celebrado, não teriam, sequer, necessidade de formular qualquer pedido autónomo de declaração de invalidade ou de ineficácia daquele arrendamento.

Como tal negócio lhes era inoponível - quer situemos o vício externo de que enferma no âmbito da invalidade ou da ineficácia - poderiam limitar-se a impugnar os efeitos jurídicos que os réus pretendiam extrair dos factos alegados, justamente através da alegação de que aquele negócio jurídico, res inter alios acta, lhes não dizia respeito nem lhes podia ser oposto.

E isto evidentemente não deixou de ser feito e ficou devidamente provado.

Em consequência, têm razão os recorrentes, uma vez que a acção tem que proceder nos precisos termos em que foi intentada, no que indevidamente não atentou o acórdão impugnado.

Assim sendo, importaria apreciar os restantes pedidos formulados pelos autores e de que, por prejudicados pela decisão recorrida, a Relação não conheceu (arts. 726º e 715º, nº 2, do C.Proc.Civil).

Todavia, aos recorrentes é sempre permitido restringir o objecto inicial do recurso, sendo que, em derradeira análise, o respectivo objecto é limitado pelo conteúdo das conclusões formuladas nas respectivas alegações (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil).

Ora, na pretensão formulada no final das suas alegações, os recorrentes apenas desejam (aliás até pela remissão que fazem para as alegações da apelação) que sejam considerados procedentes os pedidos formulados sob as alíneas a), b) e d) da petição.

O que significa que abandonaram a inicial pretensão de verem os réus condenados no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados com a ocupação do andar, assim como de verem fixada uma sanção pecuniária compulsória relativamente ao eventual atraso na entrega do andar.

Assim, sendo claro que em nenhuma das conclusões apresentadas suscitam os recorrentes tais questões, há-de entender-se que, restringindo o objecto inicial do recurso, lhes deixou de interessar o seu conhecimento.

Por isso, não obstante a procedência da acção, apenas se decidirá quanto àqueles pedidos que, inequivocamente, constituem objecto da revista, não se tomando conhecimento dos demais deduzidos na petição inicial.

Termos em que se decide:

a) - julgar procedente o recurso de revista interposto pelos autores A e marido B, C e marido D, E e marido F, G, H e marido I, J e L;

b) - revogar o acórdão recorrido e, em consequência, julgando procedente a acção intentada contra os réus M e mulher N, condenar estes réus a reconhecerem que os autores são comproprietários do 3º andar do prédio sito na Rua ..., nº 14, 14-A, 14-B e 14-C em Lisboa, bem como a absterem-se de usar o referido andar, desocupando-o;

c) - condenar os recorridos nas custas da revista, bem como a suportarem as custas devidas nas instâncias.

Lisboa, 13 de Março de 2003
Araújo Barros
Oliveira Barros
Sousa Inês
_________________
(1) - Optou, in casu, pela orientação propugnada, entre outros, por Vaz Serra, in RLJ Ano 100º, pag. 202 e Ano 103º, pag. 57; e pelo Ac. STJ de 07/02/95, in CJSTJ Ano III, 1, pag. 67 (relator Cardona Ferreira), em detrimento da opinião sustentada, designadamente por Antunes Varela, in RLJ Ano 116º, pág. 248, e Pais de Sousa, in "Extinção do Arrendamento Urbano", Coimbra, 1980, pags. 78 e 79, que preconizam a verificação da nulidade, embora de regime atípico, do negócio.

(2) - Manuel de Andrade, in "Teoria Geral da Relação Jurídica" , vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1992, pag. 411.

(3) - Neste sentido, Rui Alarcão, in "A Confirmação dos Negócios Anuláveis", Coimbra, 1971, pag. 199, nota 333.

(4) - Pinto Furtado, in "Manual do Arrendamento Urbano", Coimbra, 1996, pag. 353.

(5) - Manuel de Andrade, ob. e vol. cits. pag. 412.

(6) - Acs. STJ de 19/10/78, in BMJ nº 280, pag. 281 (relator Costa Soares); e de 15/04/93, in BMJ nº 426, pag. 450 (relator Miranda Gusmão) " não obstante a qualificação que estes acórdão fazem da situação como de nulidade e não de ineficácia.

(7) - Ac. STJ de 22/11/94, in BMJ nº 441, pag. 305 (relator Cardona Ferreira).

(8) - Cfr. já citado Ac. STJ de 22/11/94; M. Januário C. Gomes, in "Arrendamento Urbano", pag. 287 (citado por Abílio Neto, in "Código Civil Anotado" , 13ª edição, Lisboa, 2001, pag. 961).

(9) - Augusto da Penha Gonçalves, in "Curso de Direitos Reais", Lisboa, 1992, pags. 358 e 359 (cuja doutrina é aqui aplicável, com as necessárias adaptações).

(10) - Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. III, 2ª edição com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pag. 113 (aplicável, in casu, com as devidas adaptações). No mesmo sentido, os Acs. RP de 27/03/2000, no Proc. 184/00 da 5ª secção (relator Paiva Gonçalves); e de 08/11/2001, no Proc. 1367/01 da 3ª secção (relator Mário Fernandes).