Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039119 | ||
| Relator: | PEDRO MARÇAL | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO CHAPA DE MATRÍCULA VEÍCULO AUTOMÓVEL ROUBO AMNISTIA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ1995066210474733 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 125/94 | ||
| Data: | 06/28/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | F DIAS IN CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME PÁG224 PÁG300. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 228 N1 A N2 ARTIGO 229 N3 ARTIGO 306 N1 N2 A N5 ARTIGO 297 N2 H ARTIGO 73 N2 D N1 ARTIGO 74 ARTIGO 48 N1. L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 1 E ARTIGO 12. CPP87 ARTIGO 402 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ N3/98 DE 1998/11/05 IN DR DE 1998/12/22. | ||
| Sumário : | I - Anteriormente, face à Jurisprudência dominante no Supremo Tribunal de Justiça, agora face ao Assento n. 3/98 do mesmo Alto Tribunal, a chapa de matrícula de um veículo automóvel, nele aposta, é um documento com igual força à de um documento autêntico, pelo que a sua alteração dolosa consubstancia um crime de falsificação de documento previsto e punível pelas disposições combinadas dos arts. 228, ns. 1 alínea a), e 2, e 229 n. 3 do Código Penal de 1982, pelo que tal crime não se encontra abrangido pela amnistia da Lei 15/94, que apenas abarca, na alínea e) do seu art. 1 a falsificação prevista no n. 1 daquele art. 228. II - Provado que, no plano da culpa e dos motivos da prática dos crimes do arguido - o mencionado crime de falsificação referido na anterior alínea e o de roubo da previsão do art. 306 n. 1, alínea h) e n. 5, com referência ao art. 297 n. 2, alínea h), do citado Código Penal - foi determinante a toxicodependência daquele (o que sendo à partida censurável, com referência à personalidade, por outro lado, condiciona a capacidade de determinação, vencendo inibições), sendo que foram actos criminosos isolados e confessados pelo seu autor, que deles se mostra arrependido, relevando ainda o êxito alcançado com o imediato, longo e rigoroso tratamento de recuperação do estado de toxicodependência, a que se quis submeter e em que já atingiu a fase de reinserção social, a ponto de se encontrar empregado, mostrando-se muito zeloso e eficiente nas suas funções, estando já decorrido dois anos sobre a prática dos delitos, tal realidade preenche o pressuposto da atenuação especial da pena, contemplada no art. 73 n. 2, al. d), do CP/82, justificando-se ainda a suspensão da execução da pena unitária de 2 anos e 2 meses de prisão e multa, que ora se tem como a mais adequada para sancionar a conduta em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 Na 1ª Vara Criminal do Círculo do Porto e no processo comum n. 125/94, responderam os arguidos:1 - A, nascido no Porto em 18-08-63, e 2 - B, também natural da mesma cidade, onde nasceu a 02-01-64. Cada um deles veio a ser condenado, por co-autoria material de um crime de falsificação de documento do art.228, n. 1 - alínea a) e n. 2, do Código Penal, em treze meses de prisão e quinze dias de multa a duzentos e cinquenta escudos diários, esta em alternativa de dez dias de prisão; e por co-autoria material de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 306, n. 1, n. 2 - alínea a) e n. 5, com referência ao art. 297, n. 2 - alínea h), do mesmo Código, em três anos e dois meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi-lhes aplicada a pena única de três anos e quatro meses de prisão e 3750 escudos de multa, esta em alternativa de dez dias de prisão. Nos termos do art. 8 e sob a condição resolutiva do art. 11 da Lei 15/94, de 11-05, logo se declarou perdoado a ambos os arguidos um ano de prisão, assim como toda a multa complementar e respectiva prisão alternativa. 2 Desta decisão recorreu apenas o arguido B, pedindo a sua revogação e substituição por outra, que, atenuando especialmente a pena, o condene na unitária de um ano e um mês de prisão, considere perdoado um ano e lhe suspensa a execução, pois ter-se-iam violado os arts. 48, 72, ns. 1 e 3, 73 e 74 do Código Penal, bem como o art. 44, n. 1, do DL 15/93, de 22-01.Na primeira instância, o Ministério Público pronunciou-se pela confirmação do acórdão recorrido. Mas, neste Supremo Tribunal, veio a emitir parecer favorável ao provimento do recurso, achando aceitável, no caso dos autos, a atenuação especial da pena e a respectiva suspensão. Simultaneamente, sugeriu que se corrija a qualificação jurídico-criminal dos factos, quanto à mudança de chapa de matrícula do veículo utilizada pelos arguidos, pois entende não estar em causa documento autêntico; e daí que o crime correspondente tenha sido o de n. 1 do art. 228, que se encontra amnistiado pela Lei 15)14, art. 1 alínea e). Produzidas por escrito as alegações, seguiram-se os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir. 3 - Em Janeiro de 1993, o arguido B era proprietário do automóvel OB-01-28. - Nesse mesmo mês, em dia indeterminado, ambos os arguidos, actuando em conjugação de esforços e de comum acordo, tiraram as chapas da matrícula referida e colocaram no seu lugar outras chapas, com a matrícula SO-64-41. - No dia 24-01-93, pelas 15 horas e 50 minutos, os arguidos seguiam naquele automóvel pela Estrada Interior de Circunvalação, no Porto, indo o A a conduzir e o B no lugar da frente, ao lado do condutor. - Em cima do passeio do lado direito, caminhava pela mesma artéria C, levando a tiracolo uma carteira no valor de 4000 escudos, contendo um porta-moedas que valia 3000 escudos e continha a quantia de 5500 escudos e um fio de prata com medalha, valendo 2500 escudos. - Nesse momento, o automóvel tinha colocadas as chapas da matrícula SO-64-41. - Então, tendo o A reduzido a velocidade e aproximado a viatura da C, o B esticou um braço, deitou-lhe a mão à carteira e, dando um forte puxão, apoderou-se dela, com todo o descrito conteúdo - conforme fora previamente combinado entre os dois arguidos. - Estes, à data dos factos, não exerciam qualquer actividade remunerada. Agiram livre e conscientemente, com intenção de se apropriarem da referida carteira e de todo o seu conteúdo, sabendo que nada disso lhes pertencia e que actuavam contra a vontade da dona. - A ofendida recuperou a carteira e o porta-moedas, por terem sido apreendidas pela Polícia Judiciária, na garagem da casa onde residia o A, em 11-02-93. - Os arguidos, ao procederem à troca das chapas de matrícula, actuaram com o propósito de o automóvel não ser identificado pelas autoridades policiais. - Ambos eles confessaram espontaneamente os factos que ficam relatados e estão arrependidos. - À data dos factos, o B era toxicodependente em relação à heroína e à cocaína, produtos que consumia diariamente, e não tinha dinheiro para a aquisição desses produtos. Agiu com o propósito de obter dinheiro para a compra de heroína e cocaína, para seu consumo. - Em 26-01-93, iniciou voluntariamente um programa de tratamento e recuperação da situação de toxicodependência, em clínica especializada, tendo tal programa três fases: a primeira de internamento, com duração de cerca de 14 meses; a segunda, de transição para a reinserção social, com duração de 2 meses, visando a estruturação de vida do residente fora da clínica; a terceira, de reinserção social. Presentemente, o B encontra-se neste terceira etapa, com acompanhamento técnico especializado em consultas individuais e de grupo, e com controle de análises de pesquisa de droga e abuso de álcool na urina, com a frequência mínima de três vezes por semana e por um período de um ano. Desde 06-04-94, encontra-se a trabalhar numa empresa de gestão imobiliária, com as funções de controlador de obras e materiais, sendo certo que os responsáveis de tal empresa conhecem o seu passado. Nessas funções, é muito zeloso e eficiente e aufere cerca de 80000 escudos mensais, não tendo outros rendimentos. Não possui antecedentes criminais conhecidos. - O A, à data dos factos, era toxicodependente relativamente à heroína e não tinha dinheiro para a aquisição desse produto. Agiu com o propósito de conseguir dinheiro para comprá-la. É pobre e de condição social humilde. Já foi condenado em 1980, por posse de droga, em pena suspensa por dois anos; em 1984 ou 1985, por posse de droga, em pena de multa; em 1994, duas vezes por roubo, respectivamente em três anos e em três anos e dois meses de prisão. Entre os factos não provados, o Tribunal Colectivo consignou não se ter confirmado que, à data dos factos, o arguido B tivesse a capacidade de avaliação dos seus actos e da determinação do seu comportamento deteriorada. 4 Porque se prende com a eventual aplicação da última amnistia, está indicado começar por resolver o problema suscitado, do correcto enquadramento jurídico da falsificação, que consistiu em substituir a chapa de matrícula do automóvel utilizado no roubo.A questão traduz-se em saber se essa chapa, para efeitos penais, pode ser considerada como documento autêntico ou a ele equiparado. A esse respeito, a jurisprudência tem-se dividido, esperando-se que em breve venha a ser fixada doutrina obrigatória. Propendemos, no entanto, para a solução afirmativa, que o acórdão recorrido adoptou. A matrícula de um veículo serve para a sua identificação, é atribuída por organismo oficial competente, certificada no livrete respectivo e obrigatoriamente inscrita em chapas fixas, que dão a conhecer, exterior e publicamente, o seu registo individual. Daí que a colocação, nessas chapas, de números diferentes daqueles que lhe correspondem, represente uma viciação dos elementos identificadores essenciais e oficiais do veículo, sendo por isso equivalente à falsificação de documento autêntico, para o efeito da agravação estabelecida no n. 2 do art. 228 do Código Penal, visto também o disposto no art. 229, n. 3, do mesmo Código, onde se equipara a documento o sinal destinado a provar e dar a conhecer um facto juridicamente relevante. Sendo assim, tal crime não está amnistiado pela Lei 15/94, que apenas abrangeu, na alínea e) do art. 1, a falsificação prevista no n. 1 daquele art. 228. 5 Resolvida esta questão, o recurso fica confinado aos motivos estritamente pessoais que o recorrente invoca e, por isso, não poderá afectar o co-arguido A, cuja condenação é, portanto, definitiva (art. 402, n. 2 - a) do Código de Processo Penal).A pretendida atenuação especial da pena tem natureza excepcional, pressupondo circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente - segundo reza o art. 73, n. 1, do Código Penal. E, a par destes índices, haverá ainda que considerar igualmente, isto é, com igual força, a necessidade da pena, conforme logo sugere a alínea d) do n. 2 do mesmo artigo e também decorre dos princípios, dado o fim ressocializador que as penas têm. A este propósito, o Prof. Figueiredo Dias salienta dever o juiz verificar, prioritariamente, se o agente está carecido de socialização; e ensina que a aplicação do regime de atenuação especial é regulada pela acentuada diminuição não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção (As Consequências jurídicas do Crime, 244 e 305). Ora, no caso dos autos, constata-se o seguinte: No plano da culpa e dos motivos, importa considerar que foi determinante a toxicodependência do arguido. E esta, sendo à partida censurável, com referência à personalidade, por outro lado condiciona a capacidade de determinação, vencendo inibições. A preparação do roubo patenteia dolo intenso, mas foi de pequena monta o dano patrimonial causado e a ofendida não sofreu lesões corporais. Por sua vez, a falsificação falhou o fim em vista. Tratou-se de actos criminosos isolados, por parte do recorrente B, que os confessou espontaneamente e deles se arrependeu, sendo primário. Sobremaneira relevante se torna o êxito alcançado com o imediato, longo e rigoroso tratamento de recuperação do estado de toxicodependência, a que se quis submeter e em que já atingiu a fase de reinserção social; a ponto de se encontrar empregado desde 06-04-94, mostrando-se muito zeloso e eficiente nas suas funções. Quer dizer, decorridos dois anos sobre a prática dos crimes, o recorrente está afastado da droga, que o desencaminhara, e tem mantido impecável conduta - realidade esta que preenche o pressuposto da atenuação especial da pena, expressamente contemplado no referido art. 73, n. 2 - d). Mais: tendo as penas uma finalidade: marcadamente pedagógica e ressocializadora e estando o recorrente já no bom caminho para a total reinserção social, não se justifica aplicar-lhe, nesta altura, a prisão efectiva, que provavelmente iria prejudicar a sua integral recuperação, ao interromper o bem sucedido processo de tratamento em curso. Por isso, está também indicado suspender-lhe a execução da pena, pois tudo leva a crer que a sua ameaça e a censura feita bastarão para o afastar da criminalidade, sem deixarem de satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção - como exige o art. 48 do Código Penal. 6 A moldura legal abstracta é de um a quatro anos de prisão e multa até noventa dias, para a falsificação; e de três a quinze anos de prisão, para o roubo. Por aplicação dos arts. 73 e 74 do Código Penal, a multa deve ser reduzida em medida razoável, passando as penas de prisão para um mês a dois anos e oito meses, naquele primeiro crime; e para um a dez anos, neste outro.Tudo ponderado, decide-se condenar o arguido B nas seguintes penas: seis meses de prisão e quinze dias de multa a trezentos escudos diários, esta em alternativa de dez dias de prisão, quanto ao crime de falsificação; dois anos de prisão, pelo de roubo; em cúmulo jurídico, dois anos e dois meses de prisão mais aquela multa complementar e correspondente prisão alternativa. Esta condenação fica suspensa por três anos. Conforme dispõe o art. 12 da Lei 15/94, o perdão por esta lei concedido só será de aplicar, caso a suspensão venha a ser revogada. No mais, subsiste a decisão recorrida. 7 É nestes termos que se concede provimento ao recurso.Por ter decaído, o recorrente vai condenado a pagar os mínimos de taxa de justiça e de procuradoria, com as demais custas devidas. Lisboa, 21 de Junho de 1995. Pedro Marçal, Silva Reis, |