Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087707
Nº Convencional: JSTJ00029107
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ARRESTO
CRÉDITO
PEDIDO
ALTERAÇÃO
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
Nº do Documento: SJ199512070877071
Data do Acordão: 12/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9648
Data: 02/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A CASTRO DIR PROC CIV VOLIII PAG19. M ANDRADE TEOR GER 1960 PAG234.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A Relação não podia corrigir o pedido, até numa altura em que o próprio requerente o não podia fazer, dando-lhe um conteúdo que nada demonstra que fosse efectivamente o querido por ele, sobrepondo-se à própria parte violando os princípios do dispositivo e da preclusão.
II - Porém, o despacho da 1. instância não condenou em objecto diverso do pedido, pois embora o requerente tivesse pedido o arresto só aquando do vencimento dos créditos, decretando-o o despacho da 1. instância de imediato, fê-lo com base no artigo 402 do Código de Processo Civil que manda aplicar ao arresto as disposições da penhora de créditos, do que resulta que o arresto de créditos vincendos pode ser imediatamente decretado, pelo que o despacho não cometeu a nulidade do artigo 668, n. 1, alínea e) do Código citado.