Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029107 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | ARRESTO CRÉDITO PEDIDO ALTERAÇÃO CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199512070877071 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9648 | ||
| Data: | 02/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A CASTRO DIR PROC CIV VOLIII PAG19. M ANDRADE TEOR GER 1960 PAG234. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Relação não podia corrigir o pedido, até numa altura em que o próprio requerente o não podia fazer, dando-lhe um conteúdo que nada demonstra que fosse efectivamente o querido por ele, sobrepondo-se à própria parte violando os princípios do dispositivo e da preclusão. II - Porém, o despacho da 1. instância não condenou em objecto diverso do pedido, pois embora o requerente tivesse pedido o arresto só aquando do vencimento dos créditos, decretando-o o despacho da 1. instância de imediato, fê-lo com base no artigo 402 do Código de Processo Civil que manda aplicar ao arresto as disposições da penhora de créditos, do que resulta que o arresto de créditos vincendos pode ser imediatamente decretado, pelo que o despacho não cometeu a nulidade do artigo 668, n. 1, alínea e) do Código citado. | ||