Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200302060043917 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 366/02 | ||
| Data: | 03/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 26/9/94, "A" intentou na comarca de Esposende acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra seu irmão B e mulher C. Alegou, em síntese, ter-lhes entregue, a título de empréstimo, a quantia de 4.000.000$00, invocou a nulidade desse mútuo face ao disposto no art.1143º e o disposto no art.289º , e pediu a condenação dos RR a restituir-lhe aquela quantia, actualizada nos termos do art.551º, todos do C.Civ., e acrescida dos juros legais a contar da citação. Contestada a acção por impugnação motivada e por excepção (pagamento), houve réplica. Lavrado despacho unitário de saneamento e condensação, os RR agravaram de dois despachos de indeferimento da requisição de documentos a instituição bancária, por eles requerida, tendo esses recursos sido admitidos com subida diferida. Instruída a causa com exame no Laboratório de Polícia Científica, foram habilitados os herdeiros do A., entretanto falecido, para com eles prosseguir a acção. O julgamento acabou por ter lugar em 9/5/2001, vindo a ser proferida em 23/5/2001 sentença que condenou os RR a pagar aos herdeiros habilitados do A. a quantia de 4.000.000$00, acrescida de juros às taxas indicadas, desde a citação, que teve lugar em 4/11/94 (fls.10), até pagamento. A Relação negou provimento aos agravos aludidos e concedeu-o, em parte apenas, à apelação interposta pelos assim condenados, com âmbito ou objecto limitado à condenação acessória em juros moratórios, que alterou apenas, em indicados termos, no tocante à taxa respectiva. Pedida revista, esse recurso foi admitido, por despacho a fls.234, tão só no respeitante à matéria da apelação (1). A finalizar a alegação respectiva, os recorrentes formulam as conclusões seguintes : 1ª - A decisão sob recurso não podia condenar os recorrentes no pagamento de quaisquer juros, a não ser dos que se vencessem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva a proferir nestes autos. 2ª - É que, julgando-se nulo, por falta de forma, o contrato de mútuo, é o mesmo de nenhum efeito retro-activamente, o que apenas poderá ter como consequência a devolução do montante mutuado e não de juros, o que representará uma sanção para o credor, querida pela lei. 3ª - A tal conclusão - só assim se não tendo decidido em virtude de os aí recorrentes não terem levantado tal questão - chegou, na sua parte final, o Ac.STJ de 19/3/98, CJSTJ, VI, 1º, 142. 4ª - A entender-se como entenderam as instâncias estar-se-ia a convalidar ou tornar válido um empréstimo nulo, o que não é admissível. 5ª - Ao ferir com a nulidade um negócio jurídico, a ordem jurídica visa que esse mesmo negócio não produza quaisquer efeitos. 6ª - Assim sendo, a decisão ora sob recurso violou as disposições contidas nos arts. 220º, 289º, n.º 1, e 294º C.Civ. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte : - Em 1986, o A. entregou aos RR, a título de empréstimo, um valor global de, pelo menos, 4.000.000$ 00. - Nessa altura, os RR assinaram transversalmente, do lado direito, no lugar do aceite, os 4 impressos de letras juntos a fls.4 e 5, de que não constavam quaisquer datas, nomes ou valores escritos por extenso, e entregaram-nos ao A. para garantirem o pagamento do empréstimo em dinheiro que aquele efectuou. Só em prevenção de ulterior tergiversação, ao abrigo, ainda, do n.º 3 do art.700º, se não fez no caso aplicação, plenamente justificada, do art.705º, ou, ao menos, do art.713º, nº5º, aqui aplicáveis por força do disposto no art.726º, todos do CPC. Desde logo, na verdade, não é o invocado Ac.STJ de 19/3/98, CJSTJ, VI, 1º, 142 que pode contrariar o decidido, visto que expressamente declara não tratar de juros subsequentes à citação, por essa questão não estar em discussão no recurso que apreciou - como, enfim, se reconhece na própria conclusão 3ª da alegação dos recorrentes O equívoco - digamos assim - em que se incorre nas restantes é também por demais evidente. Com efeito : Nulo, por falta da forma legal imposta, o mútuo em questão, consoante arts.220º e 1143º, e fundada a restituição do capital mutuado no art.289º, n.º 1, outrossim presente o seu nº3º e o disposto nos arts.212º 1271º, todos do C.Civ., e 481º, al.a), CPC, nada essa nulidade afecta, de harmonia com entendimento jurisprudencial pacífico, a exigibilidade dos juros legais a partir da citação. Nessa data, na verdade, cessou a boa fé da posse da quantia a restituir, e aqueles juros são devidos a título de frutos civis desse capital, se não por igual fundados na demora, dilação ou retardamento do cumprimento da obrigação de restituição que a nulidade acarreta e nos arts.559º, 804º, 805º, n.º1, e 806º, n.º 1, C.Civ. (2). Decide-se, em vista do exposto, assim : Nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003 Oliveira Barros Miranda Gusmão Sousa Inês. ----------------------- (1) Mesmo se menos bem assim, uma vez que a parte final do nº1º do art.25º do DL 329-A/95, de 12/12, exceptua o disposto no nº2º do art.754º CPC, subsiste ter esse despacho transitado em julgado, dado que não impugnado. (2) O acórdão sob revista cita a este respeito os ARL de 20/4/89 e de 23/3/2000, CJ, XIV, 2º, 145 ( v.147, 1ª col.) e XXV, 2º, 108-IV, e ARP de 19/10/92 e de 11/11/93 CJ XVII, 4º, 254-IV e 256 ( 1ª col.), e XVIII, 5º, 206 ( 2ª col.). Os recorridos, na contra-alegação respectiva, citam ainda os ARP de 17/1/92, de 19/9 e 7/12/95, e de 24/3/98, BMJ 413/609-610-III, 449/442-1º, 452/486-3º ( v.487-IV ), e 475/773-1-.II, ARL de 18/2/93, CJ, XVIII, 1º, 147-III, e de 13/1/98, BMJ 473/547-1º-III, e ARC de 10/2/87 e de 22/6/93, CJ, XII, 1º, 57-III, e XVIII, 3º, 64 -III. |