Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LEONES DANTAS | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONCLUSÕES | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PARTES / LEGITIMIDADE DAS PARTES - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS / ALÇADAS. | ||
| Doutrina: | - ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil” Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981, p. 359. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 30.º, 629.º, N.º1, 635.º, N.º4, 639.º, N.ºS1, 2 E 3, 640.º, N.ºS 1 E 2. LEI N.º 3/99, DE 13-01: - ARTIGO 24.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 21/04/2010, PROCESSO N.º 3473/06.4TJVNF-A.P1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ; -DE 18/12/2012, PROCESSO N.º 352/07.1TBALQ.L1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ; -DE 04/03/2015, PROCESSO N.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ; -DE 01/10/2015, PROCESSO N.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : |
1 – As exigências decorrentes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil têm por objeto as alegações no seu todo, não visando apenas as conclusões que, nos casos em que o recurso tenha por objeto matéria de facto, deverão respeitar também o n.º 1 do artigo 639.º do mesmo código. 2 − Não se exige, assim, ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente nas conclusões da alegação de recurso o alegado no corpo da mesma alegação. 3 – Nas conclusões da alegação do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - Em ações autónomas, posteriormente apensadas AA, BB e CC demandaram “DD, S. A.” pedindo: a) o AA, a condenação da Ré no pagamento global de € 51.864,53, correspondente a retribuições não pagas, bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, trabalho suplementar prestado e não pago, férias e subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, indemnização pelo despedimento ilícito, e ainda no pagamento de juros moratórios vincendos, contados à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento desde a data de 12/3/2012, já que na data do despedimento tinha a Ré de colocar à disposição todos os créditos salariais a que tinha direito; b) o BB a condenação da Ré no pagamento global de € 21.277,00, correspondente a retribuições não pagas bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, trabalho suplementar prestado e não pago, férias e subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, indemnização pelo despedimento ilícito, e ainda no pagamento de juros moratórios vincendos, contados à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento desde a data de 12/3/2012, já que na data do despedimento tinha a Ré de colocar à disposição todos os créditos salariais a que tinha direito; c) o CC a condenação da Ré no pagamento global de € 180.822,83, correspondente a retribuições não pagas bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, trabalho suplementar prestado e não pago, férias e subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, indemnização pelo despedimento ilícito, e ainda no pagamento de juros moratórios vincendos, contados à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento desde a data de 12/3/2012, já que na data do despedimento tinha a Ré de colocar à disposição todos os créditos salariais a que tinha direito. Invocaram como fundamento das suas pretensões, o seguinte: A Ré dedica-se à atividade de construção civil e obras públicas, tendo sido o Autor AA admitido ao seu serviço em 13/5/2007 como motorista de pesados, por contrato verbal e sem termo, auferindo na data atual € 950,00 embora constasse do recibo apenas € 700,00; o Autor BB foi admitido ao seu serviço em 1/8/2002 como manobrador de máquinas, por contrato verbal e sem termo, auferindo na data atual € 1.000,00 embora constasse do recibo apenas € 750,00; o Autor CC foi admitido ao seu serviço em 19/2/2002 como motorista de pesados, por contrato verbal e sem termo, auferindo na data atual € 1.093,00 embora constasse do recibo apenas € 700,00. Alegam ainda os Autores AA e CC que, no dia 12/3/2012, foram impedidos de entrar no estaleiro, em virtude de se terem recusado a prestar trabalho no dia 10/3/2012, sábado, sem remuneração, sendo despedidos verbalmente, sem processo disciplinar. Apesar disso, compareceram ainda nas instalações da Ré entre 13 e 16 de março, sendo impedidos de ali entrar, chegando até a ser ligado o sistema de rega automática para os fazer sair do local, tratando-se de despedimento ilícito, Alegou o Autor BB que no dia 10/3/2012, sábado, quando se encontrava em gozo de descanso semanal, recebeu uma chamada comunicando-lhe que estava despedido em virtude de se ter recusado a trabalhar nesse dia, evitando de se deslocar à empresa. Todavia, o Autor ali se deslocou, tendo sido recebido com insultos e expulso do local. Assim, no dia 12/3/2012 foi igualmente impedido de entrar no estaleiro, em virtude de se ter recusado a prestar trabalho no dia 10/3/2012 sábado, sem remuneração, sendo despedido verbalmente sem processo disciplinar. Apesar disso, compareceu ainda nas instalações da Ré entre 13 e 16 de março, sendo impedido de ali entrar, chegando até a ser ligado o sistema de rega automática para o fazer sair do local, tratando-se de despedimento ilícito. Concluem serem-lhes devidas indemnizações, nos termos do artigo 389.º do Código do Trabalho, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a Ré causou, bem como as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a julgar a ilicitude de tal despedimento, de acordo com o artigo 390.º do Código do Trabalho. Invocam todos que lhes são devidas quantias relativas às horas extraordinárias que faziam por exigência da Ré, bem como as férias não gozadas durante o tempo que estiveram ao serviço e respetiva indemnização, conforme artigo 246.º do CT, bem assim como os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de cessação do contrato, indemnização pelo despedimento ilícito da Ré, retribuições referentes a trabalho prestado em dias de descanso obrigatório, dias de feriado e dias de descanso complementar e o montante devido das férias que se venceram em 1/1/2012 e não gozadas. No que refere aos danos não patrimoniais, alegam terem ficado sem trabalho, o que lhes causou imensos aborrecimentos, dores e angústias, ao verem-se sem salário e sem poderem alimentar as famílias, e ainda impedidos de se inscreverem no centro de emprego para receber o respetivo subsídio, face à recusa da Ré em emitir o respetivo impresso para apresentação na ACT. 2 - As ações prosseguiram os seus termos e vieram a ser decididas por sentença de 19 de novembro de 2013, que integra o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada e a Reconvenção improcedente por não provada, e em consequência; a) Declaro ilícito o despedimento de que o Autor AA foi alvo e, consequentemente, b) Condeno a Ré “DD, S.A.” a pagar a AA as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 21 de março de 2012 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante unitário de € 800,00 (oitocentos euros), acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, descontadas das importâncias que o Autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; c) Condeno a Ré “DD, S.A.” a pagar a AA a quantia de € 700,00 (setecentos euros) por cada ano completo ou fração a título de indemnização de antiguidade, desde 13 de maio de 2007 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; d) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a AA € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) referentes a férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/2012, a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento; e) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a AA € 1.243,08 (mil duzentos e quarenta e três euros e oito cêntimos) referente a remunerações não pagas de fevereiro de 2012 e parte de março de 2012, a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento; f) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a AA € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) referentes a proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal do ano 2012, a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento; g) Declaro ilícito o despedimento de que o Autor BB foi alvo e, consequentemente, h) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a BB as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 21 de março de 2012 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante unitário de € 1.000,00 (mil euros), acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, descontadas das importâncias que o Autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; i) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a BB a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) por cada ano completo ou fração a título de indemnização de antiguidade, desde 1 de agosto de 2011 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; j) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a BB € 600,00 (seiscentos euros) referentes a proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal do ano 2012, a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento; k) Declaro ilícito o despedimento de que o Autor CC foi alvo e, consequentemente, l) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a CC as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 21 de março de 2012 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante unitário de € 970,00 (novecentos e setenta euros), acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, descontadas das importâncias que o Autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; m) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a CC a quantia de € 700,00 (setecentos euros) por cada ano completo ou fração a título de indemnização de antiguidade, desde 19 de fevereiro de 2002 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; n) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a CC € 1.940,00 (mil novecentos e quarenta euros) referentes a férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/2012, a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento; o) Condeno a Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.” a pagar a CC € 582,00 (quinhentos e oitenta e dois euros) referentes a proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal do ano 2012, a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento; p) Absolvo o Autor BB do pedido reconvencional contra ele formulado pela Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.”; q) Absolvo todos os Autores do pedido de condenação como litigantes de má fé formulado pela Ré “DD – CONSTRUÇÕES, S.A.”. * O valor da ação foi fixado a fls. 244. Custas da ação a cargo dos Autores e Ré na proporção de 30% e 70% atento o decaimento e custas da reconvenção a cargo da Ré”.» 3 - Inconformada com estas decisões, delas apelou a Ré para o Tribunal da Relação de Coimbra integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões, na parte que releva no âmbito do presente recurso: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos à margem identificados, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos, na parte da mesma que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a ilicitude do despedimento dos AA. e, a consequente, condenação da R. a pagar-lhe as indemnizações por que optaram em substituição das reintegrações, pagando-lhe ainda as retribuições devidas até ao trânsito em julgado da decisão, além das demais importâncias discriminadas no dispositivo. E julgou improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente relativamente ao A. BB. 2. A R./Recorrente não se conforma de modo algum com esta decisão, impugnando não só́ a decisão proferida sobre a matéria de facto, mas também sobre a matéria de direito. 3. (…). 4. A ora Recorrente considera que o Tribunal a quo considerou incorretamente provados os seguintes factos, os quais devem ser dados como “NÃO PROVADOS”, a saber: - o facto constante da alínea Q) (facto elencado como 17) na resposta à matéria de facto) “Nessa altura, o administrador da Ré́, o senhor EE, não permitiu aos AA. entrar no estaleiro da Ré́, impedindo-os assim de desempenhar o seu trabalho”; - o facto constante da alínea R) (facto elencado como 18) na resposta à matéria de facto) “O dito administrador disse aos AA. que tinham “rompido a conduta da empresa” por não terem ido trabalhar no sábado, dia 10 de março de 2012, e que não os queria lá mais”; - o facto constante da alínea S) (facto elencado como 19) na resposta à matéria de facto) “Nos dias seguintes, 13, 14, 15 e 16 de Março de 2012, os AA., apresentaram-se nas instalações da R. para trabalhar; - o facto constante da alínea T) (facto elencado como 20) na resposta à matéria de facto) “Nos dias 13 e 14 de Março, o administrador da Ré́, o senhor EE, não permitiu aos AA. entrar no seu local de trabalho e consequentemente de trabalhar;” 5. A ora Recorrente considera que o Tribunal a quo considerou incorretamente provado o facto constante da alínea V) (facto elencado como 22) na resposta à matéria de facto): “Umas semanas antes do dia 12 de Março de 2012, a Ré́ solicitou aos seus trabalhadores, entre os quais os Autores, que prestassem trabalho ao sábado.”, quando deveria ter considerado PROVADO QUE “Em dezembro de 2011, a Ré solicitou aos seus trabalhadores, entre os quais os Autores, que prestassem trabalho ao sábado.” 6. A ora Recorrente considera que o Tribunal a quo considerou incorretamente provado o facto constante da alínea KK) (facto elencado como 37) na resposta à matéria de facto), “No dia 15 de Março, os Autores AA, CC e BB apresentaram-se ao serviço, à tarde, apresentando respetivamente o atestado de doença de fls. 136, a declaração de fls. 137 e o certificado de incapacidade temporária para o trabalho por doença de fls. 138, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido”, quando deveria ter considerado PROVADO QUE “No dia 15 de Março, os Autores AA, CC e BB apresentaram-se nas instalações da Ré, à tarde, apresentando respetivamente o atestado de doença de fls. 136, a declaração de fls. 137 e o certificado de incapacidade temporária para o trabalho por doença de fls. 138, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido” 7. A ora Recorrente considera que o Tribunal a quo considerou incorretamente provado o facto constante da alínea MM)) (facto elencado como 39) na resposta à matéria de facto), “No dia 16 de Março, pela manhã, os AA. apresentaram-se ao serviço da Ré”; quando deveria ter considerado PROVADO QUE “No dia 16 de Março, pela manhã, os AA. apresentaram-se nas instalações da Ré”. 8. Porém, a análise correta dos seguintes MEIOS PROBATÓRIOS impunha decisão diversa sobre esses factos da que foi dada na sentença recorrida, nomeadamente, quanto aos factos constantes das alíneas Q), R), S), T),V), KK), MM) (factos elencados como 17), 18), 19), 20), 22), 37) e 39), na resposta à matéria de facto), a saber: a) DEPOIMENTOS prestados em audiência constantes da gravação por: - AA (Gravado no CD, 26-06-2013, 15:20:31 às 16:43:22); (Gravado no CD, 08-07-2013, 14:57:00 às 16:10:35); - CC (Gravado no CD, 05-06-2014, 10:30 às 11:30); - BB (Gravado no CD, 06-06-2014, 10:30 às 11:30); - FF (Gravado no CD, 06-09-2013, 14:36:02 às 15:31:56); - GG (Gravado no CD, 06-09-2013, 15:31:57 às 10:32:12); -HH (Gravado no CD, 04-10-2013, 11:25:44 às 12:31:38); - II (Gravado no CD, 04-10-2013, 14:22:14 às 15:29:56); - JJ (Gravado no CD, 04-10-2013, 16:03:57 às 16:59:06); - KK (Gravado no CD, 04-10-2013, 16:59:08 às 17:30:39); - LL (Gravado no CD, 21-10-2013, 10:19:32 às 11:11:03); - MM (Gravado no CD, 21-10-2013, 11:11:04 às 11:54:10). b) DOCUMENTOS juntos aos autos: - CARTAS datadas de 13/03/2012, enviadas pelos AA. à R., e por esta recebidas a 14/03/2012, que constam de fls. 134, 84 do apenso A e fls. 160 do apenso B (alínea FF), da fundamentação de facto e facto elencado como 32) na resposta à matéria de facto); -DECLARAÇÃO emitida pelo Dr. NN, médico no Centro de Saúde de …, a 15/03/2012, junta aos autos de fls. 137, (alínea KK) da fundamentação de facto e facto elencado como 37) na resposta à matéria de facto); - ATESTADO DE DOENÇA emitido pelo Dr. OO, médico no Centro de Saúde …, a 15/03/2013, junto aos autos de fls. 136, (alínea KK) da fundamentação de facto e facto elencado como 37) na resposta à matéria de facto); - CERTIFICADO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO POR ESTADO DE DOENÇA, junto aos autos de fls. 138, (alínea KK) da fundamentação de facto e facto elencado como 37) na resposta à matéria de facto). - CARTAS devolvidas, datadas de 16 de Março de 2012, e de todas as que seguiram, vieram com a menção “NÃO RECLAMADO” e “RECUSADO” (alíneas SS), UU) e RRR) da fundamentação de facto e factos elencados como 45), 47) e 70) na resposta à matéria de facto). - NOTAS DE CULPA terem sido comunicadas aos AA. AA e CC, por cartas datadas de 26 de Março de 2012, cujas cópias constam de fls. 142-148 e de fls. 172-178 do apenso B (alínea TT) da fundamentação de facto e facto elencado como 46) na resposta à matéria de facto). - CARTAS remetidas ao Ilustre Mandatário dos AA. datadas de 20 de Março de 2012 e de 2 de abril de 2012, constantes de fls. 153-155 e de fls. 156 e de fls. 182-183 184 do apenso B; - CARTAS com decisões finais a 23 de abril de 2012 (alíneas XX) e PPP), factos elencados como 50) e 68) da resposta à matéria de facto); - CARTA datada de 11 de abril de 2012, enviada ao A., BB, carta registada com aviso de receção, que consta de fls. 92-93 do apenso A, para a sua última morada conhecida do A. e, por ele utilizada em toda a correspondência com a R. (alínea OOO) da fundamentação de facto e facto elencado como 67) na resposta à matéria de facto); - COMUNICAÇÃO da cessação do contrato do A. BB à Segurança Social a 23 de abril de 2012, e a cessação dos contratos dos AA., AA e CC, a 24 de abril de 2012 (alíneas TTT) e YY) da fundamentação de facto e factos elencados como 72) e 51) na resposta à matéria de facto). - DOCUMENTAÇÃO DO CENTRO LOCAL DO LIZ DA ACT, respeitante à intervenção inspetiva realizada na R., no dia 14/03/14, junta aos autos de fls. 252 a 253. 9. Com efeito, a Mm.ª Juiz a quo não deveria ter dado como provado os factos constantes das alíneas Q) e R), (factos elencados como 17), 18), na resposta à matéria de facto). 10. Pois que, por um lado, tais factos foram dados como provados com base (apenas) nos DEPOIMENTOS DE PARTE dos próprios AA./Recorridos ( e requeridos pela R. nas contestações ), conforme resulta claramente da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, onde se refere: “No que tange ao sucedido no dia 12/03/2012, o tribunal analisou cuidadosamente os depoimentos dos AA., que foram no essencial coincidentes, e conjugou-os com a restante prova produzida, mormente a prova testemunhal e documental designadamente os documentos juntos pelo Centro Local do Lis da ACT), concluindo, ponderadas as regras normal de experiência, que, nesta parte os mesmos mereciam credibilidade. (...) Assim, as explicações que a R. veio a dar às inspetoras da ACT quanto à situação dos AA. e os procedimentos que posteriormente veio a adotar (instauração de processos disciplinares e a invocação do abandono do trabalho) evidenciam uma tentativa de emendar a mão e de corrigir o que anteriormente havia sido feito e que pelos AA. foi relatado: impedi-los de entrar no estaleiro e de trabalhar. Pelos motivos expostos, o tribunal ficou convencido de que o sucedido no dia 12 de Março de 2012 foi o que se descreveu nos factos n.º s 16 a 18 e não atribuiu credibilidade ao depoimento das testemunhas indicadas pela R. que depuseram em sentido contrário.” 11. Com efeito, a convicção do Tribunal a quo relativamente ao sucedido no dia 12 de Março de 2012, formou-se sobretudo tendo em conta o DEPOIMENTO DE PARTE dos próprios AA. Porém, como é sabido, o depoimento de parte visa, na sua essência, a obtenção de confissão judicial provocada, isto é, a admissão por uma das partes de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária. 12. No presente caso, está em causa saber se o administrador da Ré, o senhor EE, no dia 12 de Março de 2012, não permitiu aos AA. entrar no local de trabalho, ou seja, não lhes permitiu entrar no estaleiro da ré, impedindo-os assim de desempenhar o seu trabalho. E, ainda, saber se o dito administrador disse aos AA. que tinham “rompido a conduta da empresa”, por não terem ido trabalhar no sábado, dia 10 de Março de 2012, e que não os queria lá mais. 13. Ora, esses factos foram alegados pelos próprios AA./Recorridos nas petições iniciais, como fundamento do invocado despedimento que vieram impugnar nos presentes autos, tratam-se de FACTOS FAVORÁVEIS à pretensão dos próprios AA., que prestaram depoimento de parte e, como tal, salvo o devido respeito por diferente entendimento, não poderiam ser atendíveis para fundamentar a convicção do Tribunal a quo. 14. Como o depoimento de parte consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária, o Tribunal a quo não podia considerar provados tais factos favoráveis aos AA., com base nos depoimentos pessoais destes, sob pena de VIOLAR disposição expressa da lei que estabelece o valor do depoimento de parte, enquanto meio de prova, designadamente o disposto nos arts 352-º, 355-º, 356-º e 358.º do C.C. 15. Assim, o Tribunal a quo ao considerar provados factos favoráveis aos AA., com base nos depoimentos de parte dos AA., violou o disposto nos arts 352.º, 355.º, 356.º e 358.º do C.C. Os AA./Recorridos são partes interessadas no desfecho das ações, têm um interesse direto na causa. Os depoimentos de parte dos AA. nunca podiam ser atendíveis para fundamentar a convicção do tribunal a quo. 16. Dos depoimentos de parte dos AA., apenas deverá ser aproveitável a parte em que lhes for desfavorável, como é timbre da declaração confessória (cfr. artigos 452.o e ss. do c.p.c. e art. 356.º, n.º 2, do Código Civil). Pelo que, os depoimentos de parte dos AA. apenas deveriam ter sido valorados pelo Tribunal a quo na parte relativa aos factos sobre os quais, enquanto prova por confissão provocada, podiam recair. 17. O Tribunal a quo EXTRAPOLOU O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ao dar absoluta relevância ao depoimento de parte dos AA., descurando a sua óbvia parcialidade e interesse direto no mérito da causa e incorreu em ERRO NA APRECIAÇÃO DO DEPOIMENTO DOS AA., pois não se podia produzir prova com base nos seus depoimentos, para se julgarem provados os factos aqui em causa, pois que, os depoimentos de parte só podem ter valor como confissão de factos desfavoráveis à sua pretensão. 18. Da mesma forma, os depoimentos das testemunhas NN, GG e HH, não deveriam ter merecido credibilidade, já que, são mulheres dos AA., AA, BB e CC, respetivamente, e, como tal, têm subjacente um interesse direto no desfecho da causa que afeta irremediavelmente a sua isenção e crédito. 19. Acresce que, da análise dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento não resulta, em passo algum, que alguma testemunha haja PRESENCIADO os factos do dia 12 de Março de 2012. Não constando, assim, dos autos qualquer outro meio de prova que confirme a versão dos AA. no referido dia 12 de Março de 2012. 20. Acresce também que os depoimentos dos AA./Recorridos são manifestamente CONTRADITÓRIOS entre si e com os depoimentos das testemunhas FF, GG e HH, esposas dos AA. AA e CC, respetivamente, e com a Inspetora do Trabalho do Centro Local do Lis da ACT, Dra. MM, RELATIVAMENTE AO SUCEDIDO NO DIA 12 de Março de 2012, o que, conjugado com as demais inconsistências dos depoimentos dos AA., impunha que, também por isso, os mesmos não pudessem fundar a prova de factos essenciais para a decisão da causa, contrariamente ao que afirma a Mm.ª Juíza a quo na douta sentença ora em crise. 21. Pois que, enquanto os AA. AA e BB afirmaram nos seus depoimentos de parte, que no dia 12 de Março, o gerente da empresa, o senhor EE, falou individualmente com cada um dos AA. dentro do escritório da empresa. De acordo, aliás, o que foi dito pela testemunha Dra. MM, Inspetora do Trabalho do Centro Local do Lis da ACT, no seu depoimento e no seu Relatório da visita inspetiva, junto aos autos de fls. 252 a 254 (“Eles próprios nesse dia é que me transmitiram que foram individualmente chamados ao escritório, cada um deles, de per si (...) Por parte dos trabalhadores foi-me dito que tinham sido despedidos individualmente.” ). Por seu lado, o A. CC, ao invés, afirmou que o gerente da empresa, o senhor EE, falou com todos os AA. ao mesmo tempo e não os chamou individualmente, um de cada vez, ao escritório, que, em vez de dar as ordens, como era habitual, disse: “romperam a conduta da empresa”, vão lá para baixo, lá para fora, que já vou lá falar convosco. 22. Não se percebendo como pôde a mm.ª juiz a quo atribuir credibilidade aos AA. relativamente ao sucedido no dia 12 de Março de 2012, muito menos que, com base neles considere provado o alegado despedimento verbal dos AA./Recorridos no referido dia 12 de Março, assim condenando a ora Recorrente. 23. Por outro lado, a Mm.ª Juiz a quo como refere na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto: “(...) não atribuiu credibilidade ao depoimento das testemunhas indicadas pela R. que depuseram em sentido contrário.”. Não esclarecendo, salvo o devido respeito por diferente entendimento, com o mínimo de rigor, os motivos dessa não atribuição de credibilidade às testemunhas indicadas pela R. Ora, a Mm.ª Juiz a quo ao DESCONSIDERAR o depoimento das testemunhas indicadas pela R./Recorrente e toda a documentação junta aos autos, sobre os factos descritos nas ditas alíneas da matéria de facto, sem que para isso existisse qualquer razão ou fundamento, incorreu em ERRO SOBRE A APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. 24. A Mm.ª Juiz a quo nenhuma razão aponta na fundamentação de facto para se compreender o porquê da descredibilização e desvalorização dos depoimentos das testemunhas indicadas pela R. que depuseram em sentido contrário. Ora, os meios de prova não são apreciados de per si, havendo de ser relacionados globalmente, uns com os outros, e conjugados com as regras da experiência comum, e com as regras de repartição do ónus da prova, entre outros. A Lei determina que “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las...” ( Cfr. artigo 413.º, do C.P.C ). O art. 413.º, do C.P.C (“Provas atendíveis”), aplicável no processo laboral “ex vi” art. 1.º, e 87.º, do Código de Processo de Trabalho, consagra o PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL. 25. Contudo, in casu, o Tribunal a quo não atendeu a toda a prova produzida, antes se sustentou no essencial nos depoimentos prestados pelos próprios AA., em sede de depoimento de parte. À revelia do depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pela R./Recorrente, as quais, demonstrando um conhecimento direto dos factos, em virtude do exercício das suas funções, de forma séria, convicta, clara, descreveram circunstancialmente a sucessão dos acontecimentos, sem qualquer hesitação ou dúvida, CONFIRMARAM E CORROBORARAM plenamente a versão da R., de forma credível. Sendo certo que, nenhum juízo de desvalor ou desabonatório mereceram os seus depoimentos por parte do Tribunal a quo. E à revelia de toda a documentação junta aos autos, a qual corrobora as declarações prestadas pelas testemunhas apresentadas pela R. 26. Ora, os DOCUMENTOS juntos aos autos pela R./Recorrente, complementados pela prova testemunhal arrolada pela R./Recorrente, PP de forma categórica a tese/versão explanada pelos AA./Recorridos, de todos se extraindo que os AA. tiveram a conduta retratada nas contestações. Ou, caso assim não se entenda, o que não se concede e só se admite por mera necessidade de raciocínio, mesmo assim, sempre terá de entender-se que por meio da CONTRA-PROVA que a R./Recorrente faz dos factos alegados pelos AA./Recorridos, criou a dúvida e a incerteza da verdade dos factos alegados pelos AA./Recorridos. 27. Ignora-se, pois, o motivo pelo qual o Tribunal a quo olvidou parte substancial da prova. Não se percebendo como pode a Mm.ª Juiz a quo atribuir credibilidade aos AA./Recorridos relativamente ao sucedido nos referidos dias 12, 13, 14, 15 e 16 de Março de 2012, muito menos que, com base nos depoimentos de parte, dos próprios AA., se considere provado o despedimento verbal dos AA./Recorridos no referido dia 12 de Março, assim condenando a ora Recorrente. 28. Não se pode CONCLUIR da prova produzida e carreada aos autos que, no dia 12 de Março “(...) o administrador da Ré, o senhor EE, não permitiu aos AA. entrar no local de trabalho, ou seja, de que não lhes permitiu entrar no estaleiro da Ré, impedindo-os assim de desempenhar o seu trabalho”, como fez o Tribunal a quo. E ainda que se verifique a existência de DÚVIDAS quanto ao sucedido no dia 12 de Março de 2012 e seguintes, – e que neste caso são de tal forma grandes que deverá ter-se por certa a não verificação do despedimento – deveriam as mesmas pesar em benefício da R./Recorrente, pois assim o impõe o princípio previsto no artigo 414.o, do Código de Processo Civil, aplicável no processo laboral “ex vi” art. 1.º, do Código de Processo de Trabalho, sob a epígrafe “PRINCÍPIO A OBSERVAR EM CASO DE DÚVIDA”, nos termos do qual: “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”. 29. Acresce ainda que, na audiência de discussão e julgamento, concluída a prestação dos depoimentos de parte dos AA., a Mm.a Juiz a quo OUVIU OS AA./RECORRIDOS COMO TESTEMUNHAS UNS DOS OUTROS, nomeadamente, A. AA foi ouvido em declarações como testemunha dos AA. CC e BB (Gravado em CD, dia 08/07/2013, com inicio às 15:28:43 e fim às 16:10:38 ). Ou seja, concluídos os depoimentos de parte dos AA., foram os mesmos ouvidos, a seguir, na qualidade de testemunhas umas das outras, para depois o Tribunal a quo proferir a decisão da matéria de facto, na fundamentação da qual plasmou “ (...) concluindo que nessa parte os depoimentos dos AA. merecem credibilidade.” 30. Ora, os AA. prestaram depoimento de parte, pelo que, não deveriam ter sido consentidos a depor como testemunhas uns dos outros. Sendo a causa de pedir comum às três ações apensadas (cujos pedidos apenas divergem em termos quantitativos) e tendo os AA. sido ouvidos como partes, não podiam a seguir - SOB PENA DE CLARA SUBVERSÃO DOS PRINCÍPIOS DE PRODUÇÃO DE PROVA, designadamente o disposto no art. 617.º, do C.P.C – ser também inquiridas como testemunhas umas das outras, sobre os mesmos factos em que, afinal, fundam o seu próprio pedido!! 31. Ao admitir-se tal possibilidade estar-se-ia a afrontar, por forma enviesada, a regra constante do art. 617.º do Código de Processo Civil, segundo o qual “estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes”. Pelo que, o Tribunal a quo violou a regra constante do art. 617.º, do Código de Processo Civil. 32. Por último, acresce também que, pelos motivos que se vem de expor, os factos constantes das supra mencionadas alíneas da resposta à matéria de facto, têm natureza CONCLUSIVA, tratando-se, no contexto factual dos autos, de meras conclusões, sem o menor suporte nos factos provados, já que não foi feita prova do que deles consta. Razão pela qual, nunca a Mm.a Juiz a quo poderia considerar os factos descritos nas supra mencionadas alíneas como provados. 33. Donde que, devem os factos constantes desses pontos ser considerados NÃO PROVADOS, nos termos do art. 662.º, do C.P.C. 34. De igual forma a Mm.ª Juiz a quo não deveria ter dado como provado os factos constantes das alíneas S) e T), (factos elencados como 19), 20), na resposta à matéria de facto). Para além das razões supra expostas, a respeito das alíneas Q) e R), que aqui se dão integralmente por reproduzidas para todos os legais efeitos, acresce que não se encontra provado nos autos qualquer facto QUE PERMITA CONCLUIR que nos referidos dias 13, 14, 15 e 16 de Março de 2012, os AA. se apresentaram nas instalações da R. para trabalhar. 35. De facto, os AA./Recorridos não lograram demonstrar e provar que nos referidos dias 13, 14, 15 e 16 de Março se apresentaram nas instalações da R./Recorrente, muito menos que tal fosse PARA TRABALHAR. Nem tampouco lograram demonstrar e provar que nos referidos dias 13, 14, 15 e 16 de Março tenham sequer TENTADO ENTRAR nas instalações/estaleiro da R., nem que, o não tenham feito pelo facto do administrador da R./Recorrente, o senhor EE, ou alguém da empresa a seu mando os tenha impedido de entrar dentro das instalações da R., onde se situa o seu local de trabalho e, consequentemente, os tenha impedido de trabalhar. 36. O “facto” tido por assente sob a alíneas S), pelo Tribunal a quo, quando ai se refere que nos dias seguintes, 13, 14, 15 e 16 de Março de 2012, os Autores se apresentaram nas instalações da Ré para trabalhar, para além de se tratar de uma CONCLUSÃO, não corresponde ao afirmado pelas testemunhas, nem pelos próprios Autores. E está em CONTRADIÇÃO com os factos assentes sob a alínea NN) (facto elencado como 40) na resposta à matéria de facto) quando aí se refere que: “ O Engenheiro II transmitiu aos Autores que podiam exercer as suas funções, mas estes não o fizeram alegando que queriam falar com o patrão”. E com o facto assente sob a alínea OO) (facto elencado como 41) na resposta à matéria de facto) “Após contacto telefónico com uma das inspetoras da ACT, no qual os Autores foram aconselhados a retomar o trabalho, os Autores abandonaram o estaleiro da Ré”; 37. Sendo certo que os AA. poderão não ter entrado no seu local de trabalho e não trabalhado simplesmente porque não quiseram, ou por outra qualquer razão objetiva ou subjetiva. Não poderia, pois, o Tribunal a quo RETIRAR A CONCLUSÃO de que, nos referidos dias 13 e 14 de Março, o administrador da R., o senhor EE, “impediu os AA. de entrar no seu local de trabalho e consequentemente de trabalhar”. 38. Pelo contrário, resulta expressamente da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente, do depoimento de parte dos AA./Recorridos, das testemunhas inquiridas nos presentes autos e da documentação do Centro Local do Lis da ACT junta aos autos, que os AA./Recorridos nos referidos dias NUNCA ENTRARAM DENTRO DAS INSTALAÇÕES/ESTALEIRO DA R./Recorrente. E como tal, nunca entraram no seu local de trabalho, tendo permanecido num largo junto a um café/uma venda e à estrada nacional que passa frente às instalações/estaleiro da R., alegadamente à espera que alguém da empresa fosse ter com eles, e que nunca ninguém da empresa lhes disse nada, para entrar ou não entrar, contrariamente ao que o Tribunal a quo concluiu na douta sentença recorrida. 39. Os AA./Recorridos não lograram demonstrar e provar O CIRCUNSTANCIALISMO FÁCTICO em que se traduziu o alegado impedimento de acesso dos AA. ao seu local de trabalho e consequentemente de trabalhar. Os factos provados não demonstram um EFETIVO IMPEDIMENTO de acesso dos AA. ao seu local de trabalho e consequentemente de trabalhar, por parte do administrador da R./Recorrente, o senhor EE. 40. E, era sobre os AA./Recorridos que impendia o ÓNUS dessa alegação e prova, nos termos do disposto no já citado art. 342.º, n.º 2, do Código Civil. E ainda que se verifique a existência de DÚVIDAS sobre a verificação de tais factos, as mesmas deverão funcionar em favor da R./ Recorrente, pois assim o impõe o referido Princípio ínsito no artigo 414.º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “PRINCÍPIO A OBSERVAR EM CASO DE DÚVIDA”, nos termos do qual “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”. 41. Donde que, os “factos” tidos por assente nas sobreditas alíneas S) e T), da fundamentação de facto têm natureza CONCLUSIVA, sem qualquer apoio nos depoimentos dos próprios AA./Recorridos, nos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento, nem na documentação junta aos autos. Tais afirmações/conclusões do Tribunal a quo pressupunham o apuramento de factos concretos suscetíveis de demonstrar tais conclusões, o que não sucedeu in casu. 42. A Mm.ª Juiz a quo não podia EXTRAIR CONCLUSÕES e permitir fundar uma decisão de facto, a partir de afirmações que os próprios AA. nos seus depoimentos de parte não produziram, nem as demais testemunhas inquiridas. 43. Da prova produzida o Tribunal a quo não podia, pois, retirar as ILAÇÕES/CONCLUSÕES de que nos dias 13, 14, 15 e 16, os AA. se apresentaram nas instalações da R. para trabalhar, e de que nos dias 13 e 14 de Março, o administrador da Ré/Recorrente, o senhor EE, não permitiu aos AA. entrar no seu local de trabalho e consequentemente de trabalhar. Aliás, tais ilações/conclusões da Mm.a Juiz a quo estão em CONTRADIÇÃO com a prova produzida e provada, sendo, inclusivamente, contrariada pelas declarações dos próprios AA./Recorridos, pelas declarações das testemunhas e pela documentação junta aos autos. 44. Não é, pois, admissível que tenham ocorrido os factos descritos nestas alíneas S) e T), os quais contrariam frontalmente o depoimento dos próprios AA., das testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento, e o teor dos documentos de fls. 252 a 254 (Relatório da ACT). Donde que devem os factos constantes das alíneas S) e T), da fundamentação de facto e, factos elencados como 19) e 20), na resposta à matéria de facto, ser considerados “NÃO PROVADOS”. 45. A Mm.ª Juiz a quo não deveria ter dado como provado os factos constantes das alíneas KK) e MM), (factos elencados como 37), 39), na resposta à matéria de facto ): “No dia 15 de Março, os Autores AA, CC e BB apresentaram-se ao serviço, à tarde, apresentando respetivamente o atestado de doença de fls. 136, a declaração de fls. 137 e o certificado de incapacidade temporária para o trabalho por doença de fls. 138, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido”; “No dia 16 de Março, pela manhã, os Autores apresentaram-se ao serviço da Ré”. Salvo o devido respeito por diferente entendimento, tal não corresponde ao afirmado pelos AA., nem pelas testemunhas inquiridas. 46. Em nossa opinião a resposta deveria ter sido PROVADO QUE: “No dia 15 de Março, os Autores AA, CC e BB apresentaram-se nas instalações da Ré à tarde, apresentando respetivamente o atestado de doença de fls. 136, a declaração de fls. 137 e o certificado de incapacidade temporária para o trabalho por doença de fls. 138, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido”; E, PROVADO QUE “No dia 16 de Março, pela manhã, os Autores apresentaram-se nas instalações da Ré”. Com efeito, encontra-se provado por CONFISSÃO reduzida a escrito (ASSENTADA) dos AA. CC e BB. 47. A M.ª Juiz a quo quanto ao facto constante da alínea V) (facto elencado como 22) na resposta à matéria de facto deveria ter respondido PROVADO QUE “Em dezembro de 2011, a Ré solicitou aos seus trabalhadores, entre os quais os Autores, que prestassem trabalho ao sábado.” 48. Pelo exposto, o Tribunal a quo INCONSIDEROU E IRRELEVOU ABSOLUTAMENTE TODAS AS PROVAS carreadas para o processo e os depoimentos das testemunhas indicadas pela da R/Recorrente, sem qualquer fundamento. O Tribunal a quo interpretou e aplicou imperfeitamente em sede de julgamento da matéria de facto, princípios fundamentais, nomeadamente, o princípio da aquisição processual, o princípio da livre apreciação das provas, violando os correspondentes preceitos legais e, por isso, cometendo erro de julgamento. 49. A douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação ou omissão, os preceitos legais e os princípios mencionados supra. 50. Donde se requer e, com base em tudo quanto foi supra alegado e provado, seja reapreciada a prova em que assentou a parte impugnada da decisão. Sem prejuízo de, oficiosamente atenderem a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada. 51. E que procedam à alteração da matéria dada como provada, relativamente às alíneas Q), R), S), T), V), KK), MM) da fundamentação de facto (factos elencados como 17), 18), 19), 20), 22), 37) e 39 ) na resposta à matéria de facto ), nos termos supra expostos. E, por via dessa alteração da matéria de facto, que a sentença sob respeitoso recurso, seja alterada, no sentido da anulação da decisão proferida em 1.ª Instância, e não se decida pelo despedimento ilícito, como foi o caso “sub judice. 52. POR MERA CAUTELA, E SEM PRESCINDIR DO SUPRA ALEGADO, SEMPRE SE ANALISARÁ A APLICAÇÃO DO DIREITO QUE O TRIBUNAL A QUO FEZ RELATIVAMENTE À MATÉRIA DE FACTO QUE DEU COMO PROVADA. Em face da matéria de facto dada como provada, entendeu a Mm.a Juiz a quo poder CONCLUIR que os AA./Recorridos foram despedidos, verbalmente, naquele dia 12 de Março, “uma vez que o administrador da Ré/Recorrente lhes comunicou expressamente que não os queria lá mais e nos dois dias seguintes não os deixou entrar no local de trabalho nem trabalhar.” 53. a 87 (…) 87. Os AA./Recorridos não lograram provar qualquer comportamento da R./Recorridos suscetível de traduzir INEQUIVOCAMENTE a sua vontade de pôr fim ao contrato de trabalho, por decisão unilateral, pelo que, não se pode concluir terem ocorrido os invocados despedimentos. Sendo certo que, competia aos AA. a prova dos factos demonstrativos dos despedimentos. 88. Não tendo, assim, os AA. feito prova do alegado despedimento, a qual lhes competia (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), DEVERÃO IMPROCEDER TODOS OS PEDIDOS dependentes da verificação desses alegados despedimentos ilícitos. 89. Pelo que, salvo o devido respeito, a douta sentença em crise violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos 342.º, 216.º, do Código Civil, 414.º, do Código de Processo Civil, aplicados no caso por força do artigo 1.º, do Código do Trabalho, ocorrendo, em qualquer caso, erro de julgamento. 90. Devendo, em consequência, ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se a R./Recorrente do pedido, e julgue a reconvenção procedente, por provada, com as legais consequências. 91. a 130 (…).» 4 - O Tribunal da Relação veio a conhecer do recurso por acórdão de 27 de maio de 2015, que integrou o seguinte dispositivo: «Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se as als. b), f), h), j), l) e o) do dispositivo da sentença no sentido de os juros de mora serem devidos desde o trânsito em julgado da sentença recorrida. Em tudo o mais se mantém a mesma sentença. Custas pela apelante». 5 - Irresignada com esta decisão dela recorreu a Ré, de revista, para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1. No presente caso o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que confirma a decisão proferida na 1.ª Instância, está em contradição - no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – não conhecimento, ou rejeição, da impugnação da decisão de facto, por ausência de referência/indicação (especificada) aos concretos passos da gravação da prova produzida em audiência – com o decidido no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01 de julho de 2014, 1.ª Secção, proferido no âmbito do Proc. n.º 1825/09.7TBSTS.P1.S1, já transitado em julgado, disponível em www.dgsi.pt, e cuja cópia ora se junta em anexo, nos termos da alínea c), do n.º 1, do art. 672.º, do Código de Processo Civil, o que justifica a admissibilidade da presente revista excecional. 2. Com efeito, é o seguinte o sumário do referido Acórdão-fundamento :”I – O legislador exige que o recorrente seja meticuloso, incisivo e concernido na forma como impugna a decisão de facto que considera incorretamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes e existentes no processo, que impõem decisão factual diversa, exigindo, também, que o tribunal de recurso seja meticuloso e consciencioso no momento em que procede à reapreciação da prova. II – À 2.ª Instância cabe proceder ao julgamento da decisão de facto por forma a corrigir erros de julgamento patentes nos tribunais de 1.ª Instância, mas dentro de limites que não podem exacerbar ou expandir-se para além do que a lei comina. III – Não podendo o julgamento a que o tribunal de recurso procede redundar num novo e total julgamento da causa, não deixa de ser menos verdade que, tal como o legislador entendeu dever regular o recurso da decisão de facto – cf., v.g., arts. 690.º - A e 522.º- c, na redação emergente do DL n.º 303/2007, de 24-08-, não pode esse tribunal eximir-se à reapreciação da prova escoltado e respaldado numa ausência de indicação expressa das passagens da gravação em que se encontrem registados os depoimentos que impõem decisão diversa. IV – Se, em concreto, se extrai das alegações de recurso que é feita uma resenha dos depoimentos das testemunhas que, no juízo do recorrente, serviram para contraditar a solução que o tribunal tinha conferido aos enunciados de facto a que devia dar resposta e fez menção das gravações em que tais depoimentos se encontravam inseridos, o recorrente cumpriu, no essencial, o comando legal, pelo que o tribunal deveria ter procedido à reapreciação da decisão de facto.” 3. Assim, o presente recurso estriba-se na contradição existente entre o Acórdão recorrido e o Acórdão-fundamento, cuja cópia ora se junta, sobre a mesma questão fundamental de direito, e tendo ambas as decisões foram proferidas no âmbito da mesma legislação, no caso concreto, o Código de Processo Civil em vigor e, particularmente, o disposto no seu art. 640.º. 4. A questão em avaliação e que, consideramos, foi decidida de forma contraditória pelo Acórdão recorrido e pelo Acórdão fundamento consubstancia-se em saber se, a não indicação com exatidão das passagens da gravação em que se encontram registados os depoimentos que impõem decisão diversa, deve ou não implicar o não conhecimento, ou rejeição, da impugnação da decisão de facto. Em nosso entendimento a solução de iure que deve merecer acolhimento é a que consta do Acórdão-fundamento. 5. Encontrando-se, por isso, preenchidas as condições previstas na alínea c), do n.º 1, do art. 672.º, do Código de Processo Civil para que o presente recurso de revista excecional seja admitido. 6. Relativamente à exigência de apresentação de cópia do Acórdão-fundamento (al. c), do n.º 2, do art. 672.º, do CPC), cumpre, porém, anotar que no Acórdão do Tribunal Constitucional, de 26-9-13 (n.º 620/13) foi considerado que a falta de apresentação de certidão do acórdão com nota de trânsito em julgado não deve determinar a rejeição imediata do requerimento de interposição de recurso, solução tida por inconstitucional por violar o direito a um processo equitativo. Entendendo-se bastar a apresentação de cópia, ainda que não certificada (Cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, de António Santos Abrantes Geraldes, Almedina, 2014, 2.ª Edição, página 107, primeiro parágrafo e Nota 171). 7. Cumpre ainda referir que, as condições formais da impugnação da decisão de facto radicam em normas de direito processual disciplinadoras dos limites cognitivos e do exercício dos poderes do Tribunal da Relação em sede de reapreciação dessa decisão, cuja violação e incorreta aplicação são suscetíveis de servir de fundamento do recurso de revista, nos termos do art. 674.º, n.º 1, alínea b), do CPC. 8. O objeto da presente revista consiste em ajuizar se, no Acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra, ao não tomar conhecimento dos segmentos da decisão de facto impugnados, com fundamento na inobservância dos requisitos formais do ónus impugnativo, violou o disposto nos artigos 640.º, em conjugação com os artigos 639.º, n.º 1, e 662.º, todos do Código de Processo Civil. 9. O Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, no que toca ao depoimento das testemunhas indicadas e no que toca aos documentos identificados, e não procedeu à reapreciação das provas gravadas, rejeitando liminarmente o recurso no que se refere a tal impugnação da matéria de facto, no entendimento de que a recorrente não cumpriu o ónus de alegação estatuído no art. 640.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. 10. Assim, pelas razões supra mencionadas e explicitadas no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra descartou a reapreciação da decisão de facto, no que toca aos depoimentos testemunhais, com base na falta de indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda a sua impugnação, embora proceda à respetiva transcrição e, no que toca à prova documental, porquanto a recorrente não cuida de indicar, nas conclusões de recurso, se e em que medida, e desacompanhados da apreciação da prova testemunhal, devem operar a modificação dos pontos da matéria de facto por ela pretendida. 11. Considera-se que o Tribunal de recurso fez uma incorreta avaliação da forma como a recorrente procedeu à impugnação da decisão da matéria de facto, que considera haver sido incorretamente julgada pelo Tribunal de Primeira (1.ª) Instância. 12. Pois que, salvo o devido respeito por melhor entendimento, o modo como essa impugnação foi efetuada cumpriu, no essencial, os ditames e exigências determinadas nos preceitos legais, nomeadamente, no art. 640.º, do Código de Processo Civil, porquanto a recorrente para além de ter referido os depoimentos em que alicerçava a sua impugnação relativamente ao julgamento dos concretos pontos de facto propostos ao tribunal, fez indicação dos suportes digitais em que os depoimentos que indicou se encontravam gravados. 13. A este propósito o Acórdão-Fundamento, do Supremo Tribunal de Justiça, de 01/07/2014, proferido no âmbito do Processo n.º 1825/09.7TBSTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, refere o seguinte: “Concedemos que, não é essa exigência, tão abrangente e genérica, que o legislador comina nos referidos preceitos legais, mas também é verdade que não se pode exigir que, numa matéria tão sensível como é a de um recurso, com a função modificativa e/ou de alteração da decisão de facto, a recorrente deva cumprir escrupulosamente e pontualmente, todos os ditames e especificações dos preceitos legais. (…) Dir-se-á que a admitir uma impugnação em tão alargada latitude, isto é, fazendo tão só a indicação de onde o depoimento está gravado, sem a correta indicação das passagens que colidem com os pontos de facto (concretos) que pretendem sejam novamente objeto de julgamento, pelo tribunal de recurso, estamos a permitir que o julgamento se processe em termos tão vastos que frusta o objetivo do legislador e abre a porta a impugnações genéricas e desprovidas de especificação que o legislador quis evitar e, quiçá, proibir. (…) Ainda assim, pensamos, que o plano das exigências inscritas no preceito ordenador e que se prendem com o apertado formalismo imposto aos recorrentes – indicação dos concretos pontos de facto cuja decisão pretendem ver alterada, por estimarem estarem incorretamente julgados; quais os concretos meios probatórios que impõem diverso julgamento (dos concretos pontos de facto indicados), e quando os meios probatórios tenham sido gravados, quais os depoimentos em que se funda a discordância – tem de permitir a aceitação de um parâmetro de admissibilidade compaginável com a função e a finalidade do recurso da decisão de facto, qual seja a de que, desde que o apelante cumpra, no essencial com o ónus imposto na lei, o tribunal não pode deixar de proceder à reapreciação da decisão de facto.” 14. Como resulta do doutrinado no Acórdão-fundamento, do Supremo Tribunal de Justiça, 1.ª Secção, de 01/07/2014, proferido no âmbito do processo n.º 1825/09.7TBSTS.P1.S1: “Se é inquestionável que o julgamento a que o Tribunal de Recurso procede, na sua função de escrutinar e sindicar eventuais erros de julgamento, praticados no Tribunal recorrido, não pode redundar num novo e total julgamento da causa, não pode deixar de ser menos verdade que, tal como o legislador entendeu dever regular o recurso da decisão de facto, não pode o Tribunal de Recurso eximir-se a essa reapreciação escoltando e respaldando numa ausência de indicação expressa das passagens das gravações em que se encontrem gravados os depoimentos que, no juízo do recorrente, impõem decisão diversa do impugnado enunciado fáctico. Não pode, o Tribunal de Recurso, em novo aviso, deixar de conhecer do recurso da decisão de facto se, tendo o recorrente cumprido, ainda que, com alguma parcimónia, o dever injungido pelo comando legal.” 15. Ora, no presente caso, a recorrente indicou, um a um, com toda a precisão, quer no corpo das legações, quer nas conclusões que formulou, quais os pontos de factos que entendia que tinham sido incorretamente julgados pelo Tribunal de 1.ª Instância e que deveriam ser alterados ou modificados. 16. Após o que, especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre aqueles concretos pontos de facto, indicando, então, os depoimentos e declarações de diversas pessoas e referenciando-os aos suportes técnicos, acabando por referir também prova documental, fundamentando a pedida alteração da decisão sobre os concretos pontos de facto, nos depoimentos de parte dos AA., nos depoimentos das testemunhas, bem como, em diversos documentos existentes nos autos que identificou especificadamente. 17. De seguida, analisou esses meios de prova, transcrevendo parte dos depoimentos que lhe pareceram merecer mais destaque para ilustração do seu ponto de vista, cotejando-os mesmo com a prova em sentido contrário, relativizando o sentido dessa prova e dizendo porquê (por se tratar de depoimentos de parte dos AA., por se tratar de depoimentos de familiares e por certas contradições nos depoimentos), mas também relativizando as provas que convoca para sustentar o seu ponto de vista e de tudo isso extraindo o sentido que lhe merecer acolhimento. 18. E, por último, alegou que a decisão sobre aqueles concretos pontos de facto para si se revela errada, porque da apreciação conjunta dos meios de prova indicados, ou seja, dos depoimentos citados e dos documentos indicados, se impunham sobre os apontados factos outras decisões, que expressamente apontou. 19. Assim, ao invés do que foi considerado no douto acórdão recorrido, a recorrente, no que toca às exigências do art. 640.º, do CPC, apesar de ter referenciado as provas aos suportes técnicos, indicando nestes o local onde começava e acabava o respetivo depoimento, considerado integralmente, na motivação e nas conclusões especificou concretamente os pontos de facto que considerou incorretamente julgados, as provas que concretamente, do seu ponto de vista, impunham decisão diversa quanto a esses pontos, procedendo mesmo à transcrição de alguns trechos desses depoimentos para dar suporte ao que afirmara, sem contudo querer limitar os depoimentos às partes transcritas e daí que os tivesse referenciado em globo, a fim de se ter em conta todo o conjunto e todo o contexto do meio de prova respetivo, cumpriu substancialmente o ónus de impugnação que a lei lhe impõe. Apenas não localizou com exatidão, nos respetivos suportes, os excertos das provas com que foi ilustrando os seus pontos de vista. Mas, mesmo nesse capítulo, como se viu, não é líquida a forma de o fazer. 20. Pois que, como se faz, na prática, essa indicação exata das passagens da gravação, não o diz a lei, omissão que é suscetível de criar dúvidas e interpretações diferentes com todos os inconvenientes facilmente previsíveis. 21. Daí que se entenda que, embora possa não constituir “um exemplo de escola” o modo como a recorrente expôs a sua discordância relativamente à decisão da matéria de facto, se deva concluir que foram cumpridos, no limite, os cânones que a lei impõe para que o tribunal de recurso possa proceder ao pedido formulado pela recorrente. 22. Pelo que, salvo o devido respeito por diferente entendimento, a recorrente entende que o Tribunal da Relação de Coimbra não estava dispensado de examinar a pretensão da recorrente de reexame da prova e de decidir se havia ou não fundamentos para a pretendida alteração da matéria de facto, não obstante se verificar alguma deficiência formal (o que não se verifica), impeditiva do atendimento da pretensão da recorrente de reexame da prova gravada e de alteração da prova. 23. Aliás, a indicação parcelada de determinadas passagens dos depoimentos convocados só raramente dispensam o tribunal de recurso de ouvir todo o depoimento, na medida em que os interrogatórios sobre determinado ponto de facto e as respetivas instâncias da parte contrária e do tribunal não são sequenciais, encontrando-se disseminadas ao longo de todo o depoimento. 24. E compreende-se que assim seja, pois que a correta apreensão do sentido de um depoimento não é compatível com uma apreciação de partes retiradas do contexto, implicando, assim, a sua apreciação global. 25. Assim, no caso vertente, no que respeita à interpretação do citado n.º 2, do art. 640.º, do CPC, parece claro que a interpretação restritiva e literal adotada pelo Acórdão recorrido se opõe à interpretação extensiva do ACÓRDÃO FUNDAMENTO, do Supremo Tribunal de Justiça, 1.ª Secção, de 01/07/2014, de modo que, aplicando-se este último critério interpretativo, as referências feitas ao que terá sido pelas testemunhas concretamente identificadas pelos recorrentes a respeito dos pontos de facto impugnados, igualmente identificados na alegação, apesar de não aparecerem concretamente localizadas por referência aos minutos e segundos, seriam suficientes para se ter como cumprido, no essencial, o ónus imposto à recorrente pelo dito preceito. 26. Como se extrai das conclusões do recurso - a recorrente fez uma resenha dos depoimentos das testemunhas que, em seu juízo, serviam para contraditar a solução que o Tribunal de primeira instância tinha conferido aos enunciados de facto a que devia dar resposta e fez menção/indicação das gravações em que tais depoimentos se encontram inseridos. 27. Assim, a recorrente cumpriu substancialmente e, no essencial, os ónus de especificação que lhe impõe a referida norma do art. 640.º, do CPC. 28. Pelo que, o Tribunal da Relação de Coimbra deveria ter procedido à reapreciação da decisão de facto com referência à prova testemunhal indicada na apelação e, por referência aos elementos documentais insertos no processo. 29. Acresce que, para além da prova testemunhal a recorrente indica, ainda, prova documental, da qual retira, também a conclusão de que a decisão sobre a matéria de facto foi erradamente tomada. A qual o Tribunal da Relação de Coimbra também não reapreciou. 30. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não é verdade que o art. 640.º, do CPC, exigisse que a recorrente, além de indicar no corpo das alegações quais os meios de prova documental que impunham decisão diversa sobre os pontos de facto, também estivesse, além disso e como condição sine qua non do reexame dos documentos pela Relação, obrigada a indicar nas conclusões de novo, se e em que medida, a prova documental, desacompanhada da apreciação da prova testemunhal, devem operar a supressão/modificação dos pontos da matéria de facto por ela pretendidos. 31. As conclusões do recurso de apelação interposto pela recorrente respeitam as exigências decorrentes do art. 640.º, do CPC. 32. Não se exige que o recorrente, nas conclusões, reproduza o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art. 640.º, do CPC, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas uma complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório. 33. Ora, no caso em apreço, a recorrente deu a conhecer ao Tribunal ad quem, de modo inquestionável, que pretendia recorrer da decisão de 1.ª Instância no que respeita ao julgamento da matéria de facto (cujos pontos e fundamentos indicou). 34. As conclusões das alegações devem informar o julgador das questões sobre que versa o recurso, pelo que, só a completa omissão acerca da alusão à impugnação da matéria de facto ( que no caso não existe ), poderia precludir o conhecimento dessa questão, caso nem sequer tivesse sido insinuada nas conclusões. 35. Tendo a recorrente afirmado nas conclusões de modo insofismável que pretendia recorrer do julgamento de facto, parece-nos eivada de formalismo a decisão que rejeitou o recurso nessa parte, por considerar que nas conclusões a recorrente omitiu os requisitos a que estava obrigada a alegar para que a questão fosse julgada na Relação. 36. No presente caso, conforme se alcança das conclusões das alegações apresentadas pela recorrente no recurso de apelação que constituía o objeto da decisão recorrida, a recorrente deu integral cumprimento às exigências decorrentes do referido art. 640.º, do CPC, tendo identificado claramente os pontos da matéria de facto fixada pelo tribunal de 1.ª Instância que pretendia ver alterados, e referenciado igualmente os meios de prova que, em seu entender, suportavam a pretendia alteração. 37. O Tribunal da Relação de Coimbra deveria ter conhecido da impugnação em relação à prova testemunhal e documental concretamente indicada, nas alegações e nas conclusões de recurso, para fundamentar a discordância com a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, cumprindo os poderes que lhe estavam atribuídos pelo artigo 662.º, do CPC. 38. O Tribunal da Relação de Coimbra fez, deste modo, uma incorreta interpretação dos artigos 640.º e 662.º, ambos do CPC. 39. E uma interpretação oposta ao que se decidiu, na vigência das mesmas regras de direito, no acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, da 1.ª Secção, de 01/07/2014, tirado no processo 1825/09.7TBSTS.P1.S1, e transitado em julgado. 40. O acórdão recorrido deve, pois, ser anulado na parte em que não conheceu da impugnação da decisão de facto e, substituído por outro que reaprecie a decisão de facto. 41. E, em consequência, deve ser ordenada a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Coimbra para que tome conhecimento daquela impugnação da decisão de facto, bem como, se for o caso, do subsequente alcance em sede da solução de direito.» 6 - A recorrente fundamentou a admissão do presente recurso como revista excecional, referindo que «detetando contradição entre uma questão apreciada no Acórdão proferido – pressupostos da reapreciação, pelo Tribunal de 2.ª Instância, da decisão de facto -, com outro já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, vem, muito respeitosamente, nos termos e para os efeitos da alínea c), do n.º 1, do art. 672.º, do Código de Processo Civil ex vi do art. 81.º, n.º 5, do Código de Processo de Trabalho, interpor RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL» e sintetizou o objeto do recurso interposto, nos seguintes termos: «O objeto da presente revista consiste em ajuizar se, no Acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra, ao não tomar conhecimento dos segmentos da decisão de facto impugnados, com fundamento na inobservância dos requisitos formais do ónus impugnativo, violou o disposto nos artigos 640.º, em conjugação com os artigos 639.º, n.º 1, e 662.º, todos do Código de Processo Civil.» 7 – Recebido o processo neste Supremo Tribunal foi determinada a distribuição do mesmo como revista, nos termos gerais, e, admitido liminarmente o recurso, foram ao autos ao Ministério Público, para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. Lavrou então a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta proficiente parecer, em que suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso no que se refere à ação instaurada pelo Autor BB – proc. apenso n.º 561/12.1TTCBR, e se pronunciou pela concessão da revista, formulando a seguinte síntese conclusiva: «Salvo melhor opinião, (…) mostra-se cumprido o ónus de indicação das passagens da gravação em que a recorrente funda a sua discordância quanto à matéria de facto, permitindo ao Tribunal ad quem a reapreciação da prova, sendo que, de todo o modo, quando assim se não entenda, sempre o convite ao aperfeiçoamento se imporia à luz da jurisprudência citada». Tenso sido notificado às partes não motivou este parecer qualquer tomada de posição. 8 - Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber se nas conclusões do recurso de apelação que interpôs que é objeto da decisão recorrida, a recorrente cumpriu as exigências legais decorrentes dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil. II No parecer que elaborou suscitou a Exmª Procuradora-Geral Adjunta a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação no que se refere ao Autor BB, a que se refere o proc. apenso n.º 561/12.1TTCBR. Refere que a ação instaurada por este tem o valor de € 21 277,00 (vinte e um mil, duzentos e setenta e sete euros), que é inferior à alçada do Tribunal da Relação, € 30 000,00, nos termos do artigo 24.º, n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, em vigor na data em que a ação foi instaurada e que corresponde ao artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Refere ainda que «a apensação, por se verificarem os pressupostos da coligação, desta ação às demais, não lhes retira a autonomia e não tem incidência no que respeita ao valor da mesma». Embora tenha sido notificado deste parecer, o Autor BB não tomou qualquer posição sobre a questão prévia suscitada. Sobre a questão prévia suscitada referiu-se no acórdão deste Tribunal de 18 de dezembro de 2012, proferido na revista n.º 352/07.1TBALQ.L1.S1[1], o seguinte: «1. Estamos ante hipótese de coligação ativa (art.º 30.º n.º 1 do CPC), já que os autores formularam, discriminadamente, pedidos diferentes contra todos os réus, cfr., sobre a temática, entre outros, Alberto Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vols. 1.º, págs. 43 a 45, e 3.º, págs. 145 e 146, Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, Edição do AAFDL - 1970 -, vol. II, pág. 157, e Paulo Cunha, in “Processo Comum de Declaração” - tomo I -, 2.ª Edição, págs. 208 e 209. Traduzindo-se a coligação ativa numa acumulação de várias ações, a aferição dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário, como o vertente (art.º 676.º n.º 2 do CPC), a que se reporta o art.º 678.º n.º 1 do CPC, deve ser feita em função do valor de cada uma das ações cumuladas e da, em cada uma, ocorrida “decadenza” - cfr., entre outros, acórdãos do STJ, de 13-11-2002 (Proc.º n.º 02S2772/ITIJ/Net), 15-01-2003 (Revista n.º 2085/02- 4-ª, in “Sumários”, janeiro/2003), 11-12-2003 (Proc.º 03S1542/dgsi/Net), 24-09-2003 e 22-06-2005, in CJ/STJ, Anos XI - Tomo III, pág. 253, e XIII - Tomo II, pág. 273, respetivamente e 10-05-2006 (Proc.º 05S2130.dgsi.Net), bem como Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª Edição, pág. 116. Também o T.C., pelo acórdão n.º 360/2005, de 6 de julho (DR., II Série, de 03-11-2005), não julgou inconstitucional a norma do n.º 1 do art.º 678.º do CPC, quando interpretada no sentido de que, no foro laboral, em caso de coligação de autores, o valor da ação, para efeitos de recurso, é determinado autonomamente em relação a cada um dos pedidos cumulados. Por seu turno, uma vez que, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, com vista a apurar se se verificam, ou não, os requisitos de admissibilidade de recurso ordinário a que alude o art.º 678.º, n.º 1 não relevam os juros moratórios vencidos na pendência da ação — vide, v. g., acórdãos do STJ, de 14-12-2006 (Proc.º n.º 06S2573, dgsi.Net), 29-03-2007 (Proc.º n.º 07B689.dgsi.Net) e decisão nossa proferida a 07-05-2009, nos autos de reclamação registados sob o n.º 280/09.6YFLSB-7.ª Secção, disponível in www.stj.pt)». Sendo a relação estabelecida entre os Autores a de uma mera coligação, nos termos do artigo 30.º do anterior Código de Processo Civil, e sendo o valor da ação instaurada por este Autor, o de € 21 277,00 (vinte e um mil, duzentos e setenta e sete euros), tem de concluir-se que o acórdão do Tribunal da Relação, em relação a este autor, não é suscetível de revista, por não preenchimento das condições legais fixadas no artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, não se conhece do recurso em relação a este Autor.
III 1 – Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «ónus de alegar e formular conclusões», que «o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão». Por sua vez, decorre do n.º 2 do mesmo artigo, que «versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada». Do mesmo modo, resulta do n.º 1 do artigo 640.º do mesmo código, sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», que «quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Decorre, por seu turno, do n.º 2 do mesmo artigo, que «no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte respetiva, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes». Na formulação do n.º 1 do artigo 639.º, as conclusões hão de integrar, de «forma sintética», as razões pelas quais o recorrente «pede a alteração ou anulação da decisão» e, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, quando o recurso tenha por objeto matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas, o sentido com que no entender do recorrente «as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas» e «invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que no entender do recorrente deveria ter sido aplicada». 2 - A alegação do recurso é a peça processual em que o recorrente demonstra as razões pelas quais pretende a reapreciação das questões decididas na decisão recorrida e que são o objeto do recurso interposto. A alegação não se confunde com o requerimento de interposição do recurso e desdobra‑se basicamente em três partes: a identificação da decisão recorrida, a fundamentação e as conclusões. Na alegação, o recorrente, depois de identificar a decisão recorrida, desenvolve os fundamentos das críticas que lhe dirige, invocando para o efeito toda a argumentação que corporiza as suas discordâncias. As conclusões assumem-se como a síntese das razões que estão subjacentes à interposição do recurso e que foram desenvolvidas na fundamentação, existindo autonomia formal e material entre estas duas partes de uma alegação de recurso. No dizer de ALBERTO DOS REIS, «A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no decurso da alegação; hão de ser, depois, resumidos sob a forma de conclusões no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação»[2]. As conclusões não são, deste modo, uma reprodução de toda a argumentação desenvolvida na fundamentação do recurso, mas uma síntese dessa argumentação que terá de permitir a identificação clara dos motivos de discordância do recorrente e integrar a formulação do pedido de alteração da decisão recorrida, em conformidade. A insuficiência daquela parte das alegações pode motivar a intervenção do relator, prevista no n.º 3 do referido artigo 639.º do Código de Processo Civil, no sentido do suprimento de elementos que nelas devem ser integrados, ou para superação das deficiências, obscuridades ou complexidade que evidenciem. As conclusões desempenham na dinâmica do recurso um papel fundamental, não apenas porque sintetizam as razões que estão subjacentes à sua interposição, mas acima de tudo, porque definem o objeto do recurso, conforme decorre do n.º 4 do artigo 635.º do Código de Processo Civil. 3 - Sobre a relação entre a fundamentação das alegações de recurso e as respetivas conclusões, quando o recurso tenha por objeto a impugnação da matéria de facto, referiu-se no acórdão desta Secção, de 4 de março de 2015, proferido no Proc. n.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2[3] (Revista), o seguinte: «2.4 – Atento o teor do artigo 685.º- B do Código de Processo Civil pode concluir-se que nada no mesmo permite afirmar que as exigências nele contidas se referem às conclusões das alegações do recurso, na linha da solução que resulta do n.º 2 do artigo 684.º relativamente à matéria de direito. O artigo concretiza os pontos matéria de facto cuja reapreciação é pretendida pelo recorrente em articulação com os meios de prova que suportam a reapreciação, uma vez que o Tribunal da Relação não vai levar a cabo um novo julgamento de toda a matéria submetida à apreciação do tribunal de 1.ª instância. Ao exigir-se a concretização dos pontos de facto a alterar e dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma, o artigo responsabiliza o recorrente, obrigando-o a concretizar a sua discordância, e introduz uma metodologia de trabalho relativamente ao julgamento que se pretende que seja levado a cabo pelo tribunal de recurso. Trata-se de um conjunto de exigências viradas especificamente para a fundamentação do recurso e que em algumas das suas componentes seriam descabidas nas conclusões. É certo que, integrando o recurso matéria de facto, esta terá necessariamente de ter expressão nas conclusões das alegações que deverão, por tal motivo, conter os elementos suficientes para que a reapreciação da matéria de facto faça parte do objeto do recurso. Não pode, contudo, ignorar-se que o âmbito das conclusões neste tipo de recurso está também ele sujeito ao disposto no n.º 1 do artigo 685.º -A, ou seja, há de conter «de forma sintética (…) os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão». 2.5 - As exigências de natureza formal que devem ser integradas nas conclusões das alegações de recurso quando o mesmo tenha por objeto matéria de facto motivaram algumas tomadas de posição deste Tribunal, nomeadamente, a que foi consagrada no acórdão de 5 de fevereiro de 2004, proferido no processo n.º 03B4145, citada na decisão recorrida. Pode, contudo, considerar-se que a orientação subjacente a esse acórdão foi já abandonada ao nível da jurisprudência deste Tribunal. Assim, decidiram em sentido contrário àquela orientação o acórdão proferido no processo n.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, invocado pelo reclamante, mas, para além desse, o acórdão proferido no processo n.º 263/1999.P1.S1, datado de 16 de março de 2011, e os demais que ali são citados. Referiu-se nesta decisão que «Resta observar que o artigo 690º-A não impõe que as especificações exigidas constem das conclusões das alegações; basta que figurem no corpo respetivo. Neste sentido ver, por exemplo, o acórdão de 21 de abril de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 3473/06.4TJVNF-A.P1.S1 ou já os citados acórdãos de 23 de fevereiro e de 15 de abril de 2010»[4]. Na fundamentação do primeiro daqueles arestos, referiu-se o seguinte: «O Acórdão recorrido considerou que nas conclusões das alegações a recorrente não deu cumprimento àquele ónus previsto no art. 690º-A, nº1, do Código de Processo Civil, e, por isso, não apreciou a matéria de facto, não procedendo à audição dos indicados depoimentos. Mas será de sufragar tal entendimento? Nas alegações, a recorrente expressou os fundamentos da sua discordância acerca do julgamento de facto e de direito, que deveria resumir nas conclusões, de modo a que o tribunal “ad quem” soubesse, de forma precisa, os motivos da discordância – o objeto do recurso – arts. 690º, nºs, 1 e 2, do Código de Processo Civil. Como ensina o Conselheiro Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª Ed., págs. 172 e 173: “Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão”. As conclusões são “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” – Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 359. Não se exige que o recorrente, nas conclusões, reproduza o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art. 690º-A, nº 1, a) e b) e nº 2, do Código de Processo Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas uma complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório. Mas esta consideração não dispensa o recorrente de fazer alusão àquela questão que pretende ver apreciada, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que ao ler as conclusões das alegações resulte inquestionável que o recorrente pretende impugnar o julgamento da matéria de facto. Ora, no caso em apreço, a recorrente deu a conhecer ao Tribunal ad quem, de modo inquestionável, que pretendia recorrer da decisão da 1ª Instância no que respeita ao julgamento da matéria de facto (cujos pontos e fundamentos indicou). As conclusões das alegações devem informar o julgador das questões sobre que versa o recurso, pelo que, só a completa omissão acerca da alusão à impugnação da matéria de facto (que no caso não existe), poderia precludir o conhecimento dessa questão, caso nem sequer tivesse sido insinuada nas conclusões. Tendo a recorrente na conclusão 1ª afirmado de modo insofismável que pretendia recorrer do julgamento de facto, parece-nos eivada de formalismo a decisão que rejeitou o recurso nessa parte, por considerar que nas conclusões a recorrente omitiu os requisitos a que estava obrigada a alegar para que a questão fosse julgada na Relação. Nesta perspetiva entendemos que a Relação violou a lei ao não apreciar a prova produzida, nem sequer sendo caso de enfocar a questão na perspetiva do convite para aperfeiçoamento das alegações.» Em conformidade com aquela fundamentação foi extraído daquele acórdão sumário com o seguinte teor: Ainda recentemente esta Secção se voltou a debruçar sobre essa temática no acórdão de 1 de outubro de 2015, proferido no processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1[5], de que foi extraído o seguinte sumário: IV 1 – O Tribunal da Relação, em sede de conhecimento do recurso em matéria de facto, não conheceu da prova testemunhal, por ter entendido que as conclusões apresentadas pela recorrente não satisfazem as exigências legais decorrentes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil. O decido fundamentou-se no seguinte: «- a reapreciação da matéria de facto: A apelante põe em causa os pontos Q), R), S), T), V), KK) e MM) da matéria de facto dada como provada na 1ª instancia, com base no depoimento das testemunhas que identifica e dos documentos que indica na sua conclusão 8ª. (…) Nas conclusões do presente recurso, fundamentando-se a discordância em depoimentos que foram gravados, a recorrente, embora identifique as testemunhas em cujas declarações baseia essa discordância, não opera a identificação precisa e separada dos depoimentos, ou, na fórmula legal, não indica com exatidão as passagens da gravação em que se funda, embora proceda à respetiva transcrição. Como se diz no Ac. da Rel. do Porto de 13/1/2014, in www.dgsi.pt, a exigência prevista naquela al. a) do nº 2 do artº 640º (correspondente ao artº 685º-B do anterior código) não é um mero capricho legal, ela visa que a Relação, de forma rápida, identifique as passagens dos depoimentos e, desse modo, que sejam evitadas impugnações de facto de caráter mais genérico, imponderado, precipitado e infundamentado. E a apelante não deu cumprimento a esse ónus de indicar nas conclusões, com exatidão, as passagens da gravação. (…) Assim, naquelas situações, como a que ocorre nestes autos, de terem sido gravados os meios probatórios invocados como fundamento do recurso e de ser possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, o recorrente tem de indicar, com exatidão, as passagens da gravação em que se funda, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, sem prejuízo da possibilidade de, por si iniciativa, proceder à respetiva transcrição. Por outras palavras, mesmo que o recorrente o pretenda e concretize a sua pretensão no sentido da transcrição, por sua iniciativa e de cariz facultativo, das passagens da gravação em que se funda, tal não o dispensa da obrigação de proceder à identificação precisa e separada dos depoimentos em que funda a sua discordância, sob a cominação de imediata rejeição do recurso da decisão da matéria de facto. (…) No caso em apreço, lidas as alegações e as conclusões, das mesmas não constam, no sentido supra sustentado, as indicações exatas das passagens da gravação em que a recorrente funda as suas discordâncias, não satisfazendo tal ónus que sobre a recorrente incide a indicação por ela feita do dia em que o depoimento foi prestado, bem assim como das horas a que se iniciou e a que terminou a prestação dos depoimentos invocados para sustentação do recurso. O que faz a apelante é tão só indicar, quer no corpo da alegação quer nas conclusões e em termos de horas, minutos e segundos, o início e o termo da totalidade de cada um dos depoimentos, o que não satisfaz os ditames legais. Por outro lado, a gravação estava disponível, como podemos observar no respetivo CD que documenta a gravação, junto ao processo, e dela constam as indicações dos momentos temporais das gravações produzidas. A indicação deveria ser feita – como é possível fazer e há muito se vem fazendo desde que se procedeu a gravação em sistema digital – por referência aos momentos constantes da gravação. Não é difícil estabelecer essa indicação e esse modo de indicação é há muito praticado - cfr. Ac. desta Relação proferido no processo 1170/11.8TTLRA.C1, relatado pelo aqui 1º adjunto. Consequentemente, tal como sustentando por aquele autor (obra citada, pp. 127 e 128) e naquelas decisões supra citadas, o recurso incidindo sobre a matéria de facto deve ser imediatamente rejeitado, sem qualquer possibilidade de qualquer espécie de convite ao aperfeiçoamento tendente a suprir o vício em questão. Assim, não é possível admitir a impugnação da decisão relativa à matéria de facto no que toca ao depoimento das testemunhas indicadas. (…) Improcedem, assim, as conclusões 4ª a 51ª.» No âmbito da reapreciação da matéria de facto, o Tribunal debruçou-se também sobre a prova documental e sobre a prova por depoimento de parte, segmentos da decisão recorrida que, autonomamente considerados e desligados da ponderação da prova testemunhal, estão fora do objeto do presente recurso. Estão igualmente fora do objeto do presente recurso as «objeções da apelante à fixação da matéria de facto» no que se refere ao «caráter conclusivo e as contradições por ela apontados». Está em causa, pois, no presente recurso, e apenas, saber se a recorrente respeitou, no que se refere às conclusões das alegações apresentadas, as exigências decorrentes do artigo 640.º do Código de Processo Civil. 2 – Da análise das conclusões das alegações do recurso acima transcritas, resulta que a recorrente identificou claramente os pontos de facto que em seu entender foram incorretamente julgados, identificou o sentido em que esses factos deviam ser alterados, concretizando também os meios de prova que fundamentam a decisão no sentido que pretende, e criticando as bases em que se fundamentou o decidido. Constata-se também da análise das alegações apresentadas, que o recorrente, quando invoca prova testemunhal, para além de identificar a testemunha, referencia a data em que foi ouvida e o CD onde se encontra a gravação do depoimento, com indicação do início e termo do mesmo e não deixou de fazer a transcrição das partes dos depoimentos, que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido. Repetiu esse procedimento relativamente a cada um dos pontos da matéria de facto em que põe em causa o sentido da decisão proferida pelo tribunal da 1.ª instância. Na decisão recorrida refere-se que «embora identifique as testemunhas em cujas declarações baseia essa discordância, não opera a identificação precisa e separada dos depoimentos, ou, na fórmula legal, não indica com exatidão as passagens da gravação em que se funda, embora proceda à respetiva transcrição». Refere-se ainda que «a gravação estava disponível, como podemos observar no respetivo CD que documenta a gravação, junto ao processo, e dela constam as indicações dos momentos temporais das gravações produzidas» e que «a indicação deveria ser feita – como é possível fazer e há muito se vem fazendo desde que se procedeu a gravação em sistema digital – por referência aos momentos constantes da gravação». Como se referiu, quando a recorrente nas alegações apresentadas invoca prova testemunhal, identifica o suporte físico onde se encontra a gravação do depoimento, com a indicação do início e fim do mesmo e transcreve a parte do depoimento que, em seu entender, releva no sentido do recurso interposto. É verdade que o recorrente não identifica a localização das partes que considera relevantes dos depoimentos em causa, por referência a esse suporte físico, mas transcreve-os, o que não pode deixar de ser considerado bastante para o preenchimento do requisito formal discriminado na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil. De facto, a transcrição feita destaca os momentos do depoimento que relevam como fundamento da crítica que o recorrente faz à decisão recorrida, desempenhando uma função análoga à da referência da localização desses segmentos no suporte físico. Por outro lado, esses momentos do depoimento prestado não poderão ser corretamente ponderados desinseridos do contexto global em que se inserem, o que torna necessária a audição integral do depoimento. Ora o recorrente localizou com referência ao suporte físico o início e o termo do depoimento de onde destacou os elementos transcritos. Por outro lado, carece de sentido, conforme este Tribunal já repetidamente afirmou, exigir-se que os elementos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º sejam reproduzidos nas conclusões das alegações apresentadas. Estas desempenham a função de identificação do objeto do recurso, pelo que «devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação» e «quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso», conforme se referiu no sumário do acórdão desta Secção de 1 de outubro de 2015, proferido no processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1., acima citado.
No caso dos autos, o recorrente identifica claramente o objeto do recurso, precisando os factos que pretende ver reapreciados, indicando os meios de prova que suportam a sua opinião e valorando-os no sentido que pretende ver acolhido. Quer ao nível das alegações globalmente consideradas, quer no específico nível das conclusões, o recorrente cumpriu as exigências decorrentes dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil, pelo que carece de fundamento a decisão do Tribunal da Relação quando decidiu não conhecer do recurso relativamente à prova testemunhal.
Impõe-se, pois, a concessão da revista e a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, para que conheça do recurso interposto na parte relativa à prova testemunhal omitida.
V Em face do exposto, acorda-se: a) Em não tomar conhecimento do recurso relativamente ao Autor BB; b) Em conceder a revista e em revogar parcialmente a decisão recorrida, pelo que se determina a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Coimbra para que conheça do recurso de apelação interposto pela Ré DD, S.A. no que se refere à impugnação da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto dada como provada com recurso à prova testemunhal produzida.
Custas da revista e das instâncias em conformidade com o que vier a ser decidido a final.
Junta-se sumário do acórdão.
Lisboa, 18 de fevereiro de 2016
António Leones Dantas (relator)
Mário Belo Morgado
Ana Luísa Geraldes ______________ |