Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078038
Nº Convencional: JSTJ00003167
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: TITULO DE CREDITO
SUBSCRITOR
LIVRANÇA
LITERALIDADE
Nº do Documento: SJ199005100780382
Data do Acordão: 05/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23055
Data: 12/20/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E elemento essencial da livrança a assinatura do subscritor, na medida em que e por ela que se constitui a respectiva obrigação.
II - Na Lei Uniforme de Letras e Livranças nada se estabelece quanto a localização da assinatura daquele que se obriga atraves da livrança.
III - Desde que do texto da livrança e face aos termos em que se mostra redigida se não suscitarem duvidas sobre quem e o subscritor, considera-se constituida a correspondente obrigação, sem ofensa do principio da literalidade.