Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003167 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | TITULO DE CREDITO SUBSCRITOR LIVRANÇA LITERALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199005100780382 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23055 | ||
| Data: | 12/20/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E elemento essencial da livrança a assinatura do subscritor, na medida em que e por ela que se constitui a respectiva obrigação. II - Na Lei Uniforme de Letras e Livranças nada se estabelece quanto a localização da assinatura daquele que se obriga atraves da livrança. III - Desde que do texto da livrança e face aos termos em que se mostra redigida se não suscitarem duvidas sobre quem e o subscritor, considera-se constituida a correspondente obrigação, sem ofensa do principio da literalidade. | ||