Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
523/09.6GESLV-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
CUMPRIMENTO DE PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
NOTIFICAÇÃO
ARGUIDO
ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 01/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMUNICAÇÃO DOS ACTOS E CONVOCAÇÃO PARA ELES - MEDIDAS DE COACÇÃO - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS - EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA.
Doutrina:
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, anotações 1 a 5 ao artigo 445.º, p. 1200.
- Vinício Ribeiro, acórdãos sumariados, em anotação ao artigo 222.º do Código de Processo Penal, in Código de Processo Penal Notas e Comentários, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 615-624,262.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 113.º, N.º1, AL. C), 223.º, N.º4, AL. A), 445.º, N.º3, 495.º, N.º2.
Sumário : I  - O requerente encontra-se preso, em cumprimento de uma pena de 2 anos e 10 meses de prisão, em que foi condenado por acórdão transitado em julgado. Cumprimento esse que foi determinado pelo despacho judicial que revogou a suspensão da execução da pena, aplicada na decisão condenatória, por o requerente violar «de forma reiterada e grosseira os deveres a que se encontra sujeito e as injunções constantes do plano de reinserção social». A prisão do requerente decorre, pois, de uma decisão judicial de cumprimento de uma pena de prisão por revogação da suspensão da execução dessa mesma pena. Facto de que o requerente não pôde deixar de ter conhecimento, logo que foi preso, pela clareza com que o mandado de detenção – de que lhe foi entregue duplicado – dava conhecimento das razões da prisão.
II -  O despacho de revogação da suspensão da execução da pena, por falta de cumprimento das condições de suspensão, foi precedido da diligência a que se refere o n.º 2 do art. 495.º do CPP, tendo o tribunal envidado todos os esforços no sentido de ouvir pessoal e presencialmente o requerente. O que só não aconteceu – realizando-se a diligência na ausência do requerente embora representado por defensor nomeado para o acto –, por o requerente, não obstante notificado, nos termos do art. 113.°, n.º 1, al. c), do CPP, ter faltado.
III - Não obstante a mudança de regime de eficácia externa da decisão de uniformização de jurisprudência, introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, não se pode ignorar a “vinculação negativa” dos tribunais, nomeadamente, das secções criminais do STJ, à jurisprudência fixada, que resulta do n.º 3 do art. 445.° do CPP.
IV - Isto dito, perante a jurisprudência fixada pelo STJ no AFJ n.º 6/2010, DR I Série, de 21-05-2010, torna-se claro que a prisão do requerente, em cumprimento de pena, na sequência da prolação do despacho que revogou a suspensão da execução da pena, notificado ao defensor do requerente e ao requerente, na modalidade em que o foi, não conforma uma qualquer situação de manifesta ilegalidade da prisão.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça
I

1. AA, preso à ordem do processo n.º 523/09.6GESLV, do 2.º juízo do Tribunal Judicial de Silves, apresentou, nesse processo, em 21/01/2013, petição de habeas corpus, invocando o artigo 222.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, por «a prisão que sofre, ser motivada por facto que a lei não permite e ter sido originada por erros grosseiros na interpretação do Direito», com os seguintes fundamentos, que se transcrevem:
«1.º - O arguido nunca foi, até à presente data, notificado do Douto Despacho de fls…., que revogou a suspensão da execução da pena de prisão.
«2.º - E importava que o tivesse sido, pessoalmente, para, querendo, deduzir oposição, após o que seria proferida Douta Decisão, que nunca transitaria em julgado se, no prazo respectivo, fosse interposto recurso.
«3.º - No caso, porque o Douto Despacho que revoga e determina a suspensão da execução da pena de prisão efectiva, não sendo meros despachos de expediente, sem consequências – nomeadamente – porque privaram o arguido da liberdade, configuram extensões da Sentença e por isso correspondem a autênticas Decisões, tendo, por isso, a mesma natureza que uma Sentença, nunca tendo sido, até à presente data, notificados ao arguido.
«4.º - Importante também é o facto do arguido se encontrar a cumprir pena, não obstante nunca ter tido conhecimento da revogação da suspensão da pena – que não opera automaticamente.
«5.º - Tendo a lei sido interpretada de forma diversa da que supra se expôs, foi praticado, em nosso entender, erro grosseiro na aplicação do Direito, devendo o arguido ser imediatamente devolvido à liberdade.
«6.º - Ademais, o caso em apreço não se basta somente com o erro grosseiro supra descrito.
«7.º - Com efeito, o próprio mandado de detenção está redigido de forma incorrecta, quanto ao motivo da prisão do arguido, pelo que o mesmo, em 28/08/06 (sic), aquando da sua captura, continuou sem conhecer da razão pela qual foi conduzido ao Estabelecimento Prisional, em manifesta afronta do preceituado no n.º 4 do Art.º 27.º da CRP.
«8.° - Sendo certo que, também, até agora, ainda não lhe foi notificada a Decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão supracitada, pelo que ainda está em tempo dela recorrer, direito que lhe assiste.
«9.º - Nestes termos e porque foi violado o disposto no já referido n.º 4 do Art.º 27.º da CRP, e nos Arts. 113.º n.º 9, 399.º e 401.º n.º 1 a), todos do CPP, constitui este procedimento também, em nosso modesto entender, um erro grosseiro, devendo em consequência, o arguido ser imediatamente devolvido à liberdade. Mas não só,
«10.º - Também, e em consequência do supra exposto, foi omitida ao arguido a faculdade prevista no n.º 2 do Art. 495.º do CPP - inquinando, inexoravelmente, a Douta Decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, de nulidade insanável.
            «11.º - É que, nos termos do disposto na al. c) do Art.º 119.º do CPP, impunha-se que tivesse sido assegurado ao arguido, o direito de audiência, tudo, de resto, como determinava, e determina, o Artº 32.º da CRP.
«12.º - Ao ser postergado tal Direito, e ao terem sido praticadas as nulidades antes enunciadas, foi a privação da liberdade do arguido motivada por facto pelo qual a lei não permite.
«13.º - Com efeito, a eventual apreciação da revogação da suspensão da execução da pena, não deveria ter sido efectuada, sem que antes, se tivesse assegurado ao arguido, a possibilidade de se pronunciar acerca da mesma.
«14.º - E isto porque, ao Direito de Audiência é conferível dignidade constitucional, constituindo a postergação de tal direito, nulidade insanável nos termos supra expostos. Determinando, por este motivo, a imediata restituição do arguido à liberdade, dado que a prisão que lhe está a ser infligida, mostra-se ilegal, porque motivada por facto que a lei não permite, e mais uma vez por erro grosseiro.»
            2. A petição, acompanhada da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Penal e de cópias certificadas de várias peças processuais, para as quais essa informação remete, foi enviada a este Tribunal.
2.1. Da informação prestada consta, designadamente, o seguinte:
«(…)
«– O arguido AA foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 23.06.2010, pela prática de um crime de furto qualificado e um crime de furto tentado, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova da competência da DGRS e com a condição de proceder à entrega da quantia de € 75,00 a cada um dos dois ofendidos, no prazo de 6 meses.
«- Após ter sido elaborado relatório de reinserção social e acompanhamento da pena de prisão do arguido em 01.02.2011, com a concordância e conhecimento deste, em 27.05.2011 foi junto aos autos pela DGRS relatório de anomalias, no qual é feita referência à circunstância de o arguido não ter comparecido às marcações agendadas para os dias 06.01.2011, 23.02.2011, 30.03.2011 e 16.05.2011 (fls. 671 a 673).
«- Atentos os elementos carreados para os autos pela DGRS, no sentido de o arguido não ter aderido à intervenção desta equipa, foi proferido despacho no sentido de ser o mesmo notificado para contactar a DGRS com vista à marcação de entrevistas, sob pena de ser revogada a suspensão da execução da pena em que foi condenado (cfr. fls. 680), o que foi cumprido a fls. 687 e 688, mantendo-se o incumprimento pelo arguido do plano elaborado.
«- Foi designada data para a audição do arguido, à qual não compareceu nem o arguido nem o respectivo defensor.
«- Em 26.01.2012, foi proferido despacho a revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, com os fundamentos aí melhor explanados, do qual o arguido e o respectivo defensor foram notificados.
«- Foram emitidos os respectivos mandados de detenção e condução do arguido ao EP competente, cumpridos em 28.12.2012 pela Unidade de Contra-Terrorismo de Lisboa da Policia Judiciária.
«- Em conformidade com o preceituado nos arts. 113.º n.os 1, 3 e 9, este “a contrario” do CP.Penal e 254.º n.os 1, 3 e 4 do C.P.Civil, aplicável por remissão do art. 4.º do CP.Penal, e com o Ac. Uniformizador de Jurisprudência 6/2010 proferido por esse Supremo Tribunal de Justiça, o arguido foi regularmente notificado de todos os despachos proferidos e diligências marcadas, designadamente do despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, na medida em que:
«i. Todas as notificações dirigidas ao arguido foram remetidas, por carta simples com prova de depósito, para a morada pelo mesmo indicada no Termo de Identidade e Residência, posteriormente confirmada pela DGRS (cfr. fls. 651), nenhuma outra tendo sido indicada pelo arguido ao longo do processo;
«ii. Todas as notificações dirigidas ao seu ilustre defensor foram enviadas para o seu domicílio profissional constante dos autos e, posteriormente, após confirmação junto da Ordem dos Advogados, para a morada indicada por esta entidade, sem que, em algum momento tenha sido comunicada aos autos morada diversa.
«- A todo o exposto acresce o facto de o arguido ter perfeito conhecimento da pena que lhe havia sido aplicada e das consequências do não cumprimento das condições estipuladas para a respectiva suspensão, tendo iniciado, inclusivamente, o acompanhamento da competência da DGRS.»


2.2. A certidão das peças processuais com que a petição foi instruída demonstram o que passaremos a referir:
– O requerente prestou, no processo, termo de identidade e residência, indicando, como morada, a Rua A… M… e C…, n.º XX, C…, XXXX Lisboa;
– Por acórdão de 24/05/2010, transitado em julgado, o requerente foi condenado na pena única conjunta de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com sujeição a regime de prova, segundo plano individual, a definir e executar pelos Serviços de Reinserção Social, e com a condição de proceder à entrega da quantia de € 75,00, a cada um dos dois ofendidos, no prazo de 6 meses;
– Foi elaborado o plano de reinserção social e acompanhamento do requerente, com conhecimento e concordância dele, confirmando-se, nomeadamente, a morada constante do TIR, e estabelecendo-se obrigações de o requerente comparecer na DGRS;
– Em 26/05/2011, a DGRS comunicou ao processo não ter o requerente aderido ao plano, faltando, sem qualquer justificação, às entrevistas com a equipa de acompanhamento agendadas para os dias 06/01/2011, 23/02/2011, 30/03/2011 e 16/05/2011;
– Na sequência, em 15/06/2011, foi proferido despacho determinando a notificação do requerente para, no prazo de 10 dias, contactar a DGRS, com vista à marcação de entrevistas, e comprovar, nos autos, o pagamento de € 75,00, a cada um dos lesados, sob pena de ser revogada a suspensão da execução da pena;
– Este despacho foi notificado ao requerente, por via postal registada com prova de recepção, e ao respectivo defensor, por via postal registada;
– Foi, posteriormente, designada data para audição do requerente, realizando-se a diligência na sua ausência, por não ter comparecido;
– O requerente havia sido notificado, para o efeito, com expressa referência às razões e fundamentos legais da designada audição (incumprimento dos deveres impostos como condição da suspensão da execução da pena – artigo 495.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal) por via postal simples com prova de depósito;
– O seu defensor também havia sido notificado para a audição do requerente, por via postal registada, e, tendo faltado, foi nomeado defensor ao requerente, como a acta documenta;  
– Em 26/01/2012, foi proferido despacho a revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido havia sido condenado;
– Também este despacho foi notificado ao requerente, por via postal simples com prova de depósito, e ao respectivo defensor, por via postal registada;
– Foram, em 28/12/2012, cumpridos os mandados de detenção do requerente – sendo-lhe entregue duplicado –, deles constando que foram emitidos para cumprimento da pena de 2 anos e 10 meses de prisão em que o requerente fora condenado, por acórdão proferido em 24/05/2010, transitado em julgado em 23/06/2010, tendo a suspensão da execução dessa pena sido revogada por despacho proferido em 26/01/2012.   
3. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o mandatário do requerente, realizou-se a audiência (artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal).

II

            A secção reuniu para deliberar, do que se passa a dar conta.
            1. A Constituição da República, no artigo 31.º, n.º 1, consagra, com carácter de direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
            «Trata-se de um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal.»[1]
            Em caso de prisão ilegal, a petição de habeas corpus tem os seus fundamentos expressa e taxativamente enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal. A ilegalidade da prisão deve provir de:
            «a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
            «b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
            «c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»
            2. O requerente sustenta a sua petição no fundamento da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º, invocando a falta de notificação pessoal do despacho de revogação da suspensão da execução da pena e a omissão do direito de audição, a que se refere o n.º 2 do artigo 495.º do Código de Processo Penal, bem como violação da imposição constitucional de informação das razões da prisão, constante do artigo 27.º, n.º 4, da Constituição.  
2.1. Não há dúvidas de que o requerente se encontra preso, em cumprimento de uma pena de 2 anos e 10 meses de prisão, em que foi condenado por acórdão transitado em julgado.
            Cumprimento esse que foi determinado pelo despacho judicial que revogou a suspensão da execução da pena, aplicada na decisão condenatória, por o requerente violar «de forma reiterada e grosseira os deveres a que se encontra sujeito e as injunções constantes do plano de reinserção social».  
            A prisão do requerente decorre, pois, de uma decisão judicial de cumprimento de uma pena de prisão por revogação da suspensão da execução dessa mesma pena.
            Facto de que o requerente, ao contrário do que alega, não pôde deixar de ter conhecimento, logo que foi preso, pela clareza com que o mandado de detenção – de que lhe foi entregue duplicado – dava conhecimento das razões da prisão.
            2.2. O despacho de revogação da suspensão da execução da pena, por falta de cumprimento das condições de suspensão, foi precedido da diligência a que se refere o n.º 2 do artigo 495.º do Código de Processo Penal, tendo o tribunal envidado todos os esforços no sentido de ouvir pessoal e presencialmente o requerente.
O que só não aconteceu – realizando-se a diligência na ausência do requerente embora representado por defensor nomeado para o acto –, por o requerente, não obstante notificado, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, ter faltado.
2.3. O problema fulcral que a providência convoca é o de saber se o despacho que revogou a suspensão da execução da pena transitou em julgado.
            A tese do requerente é a de que o despacho que revogou a suspensão da execução da pena não transitou em julgado por não lhe ter sido pessoalmente notificado, enquanto que o entendimento do tribunal vai no sentido de que, notificado o requerente pessoalmente da sentença, a notificação do despacho de revogação da suspensão da execução da pena ao respectivo defensor e ao requerente, por carta com prova de depósito (para a morada conhecida nos autos – a constante do TIR) conferem ao mesmo força executiva.
            Neste ponto, será de recordar que a matéria não é isenta de controvérsia.
            E tanto assim é que o Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a fixar jurisprudência precisamente sobre ela.
            Vindo, pelo acórdão n.º 6/2010, publicado no Diário da República, I Série, n.º 99, de 21/05/2010, a ser fixada jurisprudência no sentido de que:
            «i – Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.
            «ii – O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de “as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada”).
            «iii) – A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de “contacto pessoal” como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados” ou, mesmo, a “via postal simples, por meio de carta ou aviso” [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal.»
            Ora, não obstante a mudança de regime de eficácia externa da decisão de uniformização de jurisprudência, introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, não se pode ignorar a “vinculação negativa” dos tribunais, nomeadamente, das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, à jurisprudência fixada, que resulta do n.º 3 do artigo 445.º do Código de Processo Penal[2].  
               2.4. Isto dito, torna-se claro que a prisão do requerente, em cumprimento de pena, na sequência da prolação do despacho que revogou a suspensão da execução da pena, notificado ao defensor do requerente e ao requerente, na modalidade em que o foi, não conforma uma qualquer situação de manifesta ilegalidade da prisão.
            Na verdade, como tem sido reiteradamente afirmado por este Tribunal[3], a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui, no sistema nacional, um recurso dos recursos.  
            Com o que se quer dizer que a providência está reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como são os casos de prisão ordenada por entidade incompetente, mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial e como o tem de ser o facto pelo qual a lei a não permite. Pois ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. 
            O que não significa que a providência deva ser concebida como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente, por via dos recursos ordinários. Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompatível com o prévio esgotamento dos recursos ordinários. 
            Muito embora a providência não possa estar condicionada pela interposição de recurso, não é ela meio de reagir a todas as situações de prisão.
            Como adverte Germano Marques da Silva[4], «nem todos os casos de injusta prisão são situações de prisão ilegal». 
            Ora, no entendimento de que o despacho que revogou a suspensão está transitado em julgado não se manifesta a ocorrência de um abuso de poder.
            Não pode, pois, a providência ser utilizada para apreciar a correcção ou a incorrecção dos procedimentos em razão dos quais o requerente foi preso e, nessa situação, se mantém, uma vez que, neles, não se evidencia um qualquer atentado arbitrário à liberdade do requerente. Recorde-se, mais uma vez, que foi realizada a diligência a que se refere o n.º 2 do artigo 495.º do Código de Processo Penal, embora na ausência do requerente, por a ela, não obstante notificado, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma, ter faltado e que o despacho que revogou a suspensão da execução da pena foi notificado tanto ao defensor do requerente como ao requerente, no seu caso, igualmente nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
            Não cabe, pois, no âmbito da providência excepcional do habeas corpus a sua apreciação.
Como tal, não pode a petição de habeas corpus, em apreço, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal).
III

            Termos em que se delibera indeferir a petição apresentada por AA, por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal).
            Condena-se o requerente em 3 UC de taxa de justiça (artigos 8.º, n.os 1 e 2, e 9.º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, e tabela III anexa).
           

Supremo Tribunal de Justiça, 30/01/2013

Isabel Pais Martins (relator)
Manuel Braz
Carmona da Mota



[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
[2] Neste ponto, cfr., v. g., Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, anotações 1 a 5 ao artigo 445.º, p. 1200.
[3] Cfr., v. g., acórdãos sumariados por Vinício Ribeiro, em anotação ao artigo 222.º do Código de Processo Penal, in Código de Processo Penal Notas e Comentários, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 615–624.   
[4] Idem, p. 262.