Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1349
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: ÓNUS DA PROVA
COMPENSAÇÃO
DEPÓSITO BANCÁRIO
Nº do Documento: SJ200306050013497
Data do Acordão: 06/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1468/02
Data: 11/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
Razão da revista
1. O "Banco A, S.A.", com sede em Lisboa, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra "B, Lda.", com sede em Barcelos, e contra C e mulher D, todos residentes em Barcelos.
Formulou o pedido de condenação solidária dos RR no pagamento da quantia de 2.281.213$00, respeitando: 1.670.000$00, a capital em divida; e o mais: a juros vencidos e contados, até 14.5.1999, e a Imposto de Selo 3.040$00, equivalentes em €.
Fundamentou-se no seguinte:
No exercício da sua actividade bancária a solicitação da ré, abriu uma conta de D/O, a que foi atribuído o nº. ... .
A referida conta, que só podia ser movimentada pelos gerentes da Ré, os 1º e 2º RR, foi utilizada livremente pela ré, nomeadamente, procedendo ao depósito de quantias, em numerário, de cheques, de livranças e outras operações de transferências.
Por efeito de tais movimentos, a referida conta, à data do seu encerramento, em 22 de Novembro de 1996, apresentava um saldo devedor de 1.670.081$00.

2. Os RR contestaram por impugnação e deduziram reconvenção, sendo o pedido desta, no montante de 48.134.927$30, equivalente em €, acrescido de juros de mora, desde 8 de Julho de 1996, que foi admitido, tendo, e em síntese, invocado:
Por acordo escrito e a que foi atribuído o nº. ..., entre o Autor e a 1ª Ré, em 19 de Maio de 1992, foi aberto um contrato de concessão de crédito no montante de 25.000 contos, equivalente em € , tendo este acordo sido afiançado pessoalmente pelos 2º 3º RR.
Dele ficou a constar que a utilização da conta seria concretizada por meio de ordens de transferência para conta de D/O, efectuadas com antecedência mínima de cinco dias, ficando estas a constituir documentos comprovativos dos respectivos lançamentos.
As quantias que o Autor emprestasse à 1ª a ré, venciam juros à taxa 22% ao ano, que seriam debitados na conta nº. ... .
O Autor sem qualquer solicitação ou autorização da ré para o efeito, em 24 de Novembro de 1994 e em 17 de Novembro de 1994, por débito no contrato nº. ..., transferiu para a conta nº. ...1 de que é titular "E, Lda.", a quantia de 27.000 contos e 9.000 contos, respectivamente, procedendo ao respectivo débito desta quantia na conta D/..., da sociedade/ré.
Debitou ainda juros e impostos destes valores na mesma, contados até à data em que saldou a mesma, sem aviso prévio, em 8 de Julho de 1996 ascendendo estes a 9.101.195$00 (equivalentes em €).
O autor utilizou para se fazer pagar dos aludidos montantes, o saldo da conta de D/O de que os 2º e 3º RR, eram titulares no mesmo balcão e porque este fosse insuficiente, fez incidir juros sobre o saldo negativo resultante da operação, com incidência de juros no valor de 3.033.731$00.
O 1º Réu, entre Setembro de 1996 e Abril de 1999, por várias vezes, solicitou a regularização das contas, por carta de dirigida ao gerente da agencia e director do banco no que não foi atendido tendo sido a sua reclamação considerada conforme notificação de 19 de Abril de 1999.

3. A sentença julgou a acção improcedente por não provada quanto ao pedido do autor, dele absolvendo totalmente os RR.
E julgou procedente o pedido reconvencional, condenando o Autor, a pagar à Ré, a quantia de 240.95,99 € (duzentos e quarenta mil e noventa e cinco euros e noventa e nove cêntimos, com juros de mora, à taxa legal, contados sobre esta quantia, desde a data de 23 de Junho de 1999, e até efectivo pagamento.

4. Ambas as partes apelaram.
E a Relação do Porto confirmou a sentença (fls. 195).

5. Pede revista o Banco/autor, apresentando as seguintes conclusões:
1ª. Como se demonstrou nas alegações, a questão central deste recurso prende-se com a seguinte questão: existe alguma presunção de ilicitude do comportamento da recorrente, ou, pelo contrário, incumbe à recorrida a prova dos factos que constituem o pedido formulado em sede de reconvenção?
2ª. O valor do descoberto na conta DO, que corresponde ao valor do pedido da recorrente, resulta das transferências, cuja ilicitude é objecto de análise no âmbito do pedido reconvencional.
Importa, pois, antes de mais, examinar o acórdão recorrido quanto a esta matéria.
3ª. O direito invocado pela recorrida sociedade consiste na devolução de quantias, supostamente transferidas de forma ilícita para a conta da sociedade "E, Lda.", segundo a tese da recorrida, tratar-se-ia de um caso de responsabilidade civil contratual, por violação de uma disposição contratual.
4ª. O facto constitutivo do direito alegado pela recorrida consiste na falta de autorização para se efectivarem transferências de saldos.
5ª. O acórdão recorrido assenta nos seguintes argumentos:
a) A questão em litígio não se prende com a problemática do ónus da prova sobre a matéria do ponto 3, da base instrutória, mas antes com o cumprimento pontual do contrato.
b) De acordo com a cláusula 10ª do Contrato, a Recorrente não podia proceder à compensação de créditos da dívida resultante da transferências da conta afecta ao contrato para a conta da sociedade "E, Lda.".
c) A recorrente não logrou provar que o sócio e gerente da 1ª Ré tivesse solicitado um novo financiamento de 25.000 contos, que se destinavam a regularizar a situação financeira da sociedade ""E, Lda.", na qual, alegadamente havia adquirido uma participação social.
6ª . Quanto ao primeiro argumento, é de concluir que:
O incumprimento do contrato é um pressuposto previsto na lei substantiva para procedência do pedido reconvencional (Cfr. artºs. 406º e 483º do C. Civ.), enquanto que o cumprimento do ónus da prova é um pressuposto previsto na lei adjectiva para aplicação da lei substantiva invocada (Cfr. artºs. 342º do Código Civil e artº. 516º do C.P.C.).
7ª. Daqui resulta que, para que o pedido seja procedente, é necessário que a parte consiga fazer prova dos factos de que depende o pedido formulado.
A lei adjectiva é, pois, um requisito de aplicação da lei substantiva, pelo que, o que importa é apurar sobre quem incide o ónus da prova do incumprimento do contrato.
8ª. Quanto ao segundo argumento, existe um evidente erro de interpretação da cláusula contratual invocada.
9ª. A cláusula 10ª do contrato foi prevista para uma situação que não ocorreu no caso dos Autos e que consistia na redução do crédito em conta corrente e no não pagamento da diferença entre o montante previamente utilizado e o montante máximo concedido após a redução.
10ª. Por outro lado, da leitura e análise da cláusula que permite transferências da conta DO para a conta afecta ao contrato, não se pode concluir que ficam proibidas transferências desta conta para outras.
11ª. Já no que diz respeito ao terceiro argumento, houve uma errada apreciação das regras relativas ao ónus da prova previstas nos artºs. 342º do C. Civ.
12ª. Em primeiro lugar, a Recorrida não logrou provar o facto constitutivo do direito invocado, nomeadamente que as transferências foram efectuadas sem que tivesse sido dada uma autorização para o efeito.
13ª. Não importa que o facto seja positivo ou negativo.
14ª. Só não seria assim se se verificasse um qualquer caso de inversão do ónus da prova, o que não acontece no caso dos Autos.
15ª. Os pontos 6º a 9º da base instrutória constituem factos impeditivos, que só teriam de ser provados se fosse provado o facto constitutivo do direito invocado pela Recorrida.
16ª. No entanto e em segundo lugar, o Acórdão Recorrido conclui que a ilicitude das transferências decorre da resposta aos pontos 6º a 9º da base instrutória, cujo ónus incumbia à Recorrente.
Ora, aqui reside outro erro na apreciação das regras do ónus da prova, pois, o facto de determinada matéria ser dada como não provada não implica que tenha ficado provado o contrário.
17ª. Por fim e em terceiro lugar, o critério utilizado quanto ao ponto anterior não é seguido quanto à matéria cujo ónus incumbia à Recorrida.
18ª. Em síntese, não tendo sido provados factos que conduzam à ilicitude do comportamento da recorrente, e não existindo qualquer presunção de ilicitude, o pedido reconvencional terá necessariamente que improceder.
19ª. Os factos constitutivos do direito alegado pela Recorrida de condenação da Recorrente na devolução das quantias transferidas são os mesmos da devolução das quantias debitadas na Conta DO, a título de juros.
O pedido de devolução das quantias debitadas na Conta DO a título de juros não poderá ser procedente pelas razões que atrás se concluiu pela improcedência do pedido de devolução do montante das transferências.
20ª. Consta dos Autos que a Recorrida sociedade era simultaneamente credora e devedora da Recorrente.
21ª. A possibilidade de compensação de créditos operada pela Recorrente não só não estava afastada contratualmente, como estava expressamente prevista na cláusula 13ª do Contrato.
22ª. Por outro lado, essa possibilidade de compensação de créditos decorre directamente da lei.
23ª. Não é possível concluir pela ilicitude das compensações, pois, não foi demonstrada a ilicitude das transferências e do débito dos juros na conta DO.
24ª. Quanto ao pedido formulado pela Autora, ora recorrente, encontra-se assente que, por efeito de diversas movimentações, em 22 de Novembro de 1996, a conta DO apresentava um descoberto de 1.670.081$00.
25ª. Na contestação, foi alegado que o saldo da conta não resultava de "movimentos livremente efectuados pela Ré", ora Recorrida, mas de "débitos indevidos e não consentidos e/ou autorizados pela Ré".
A não autorização desses débitos e consequente ilicitude, constitui um facto impeditivo do direito invocado pela Recorrente, facto esse que não ficou provado, pelo que o pedido formulado em relação à Recorrida sociedade deve ser procedente.
26ª. Por fim, e no que diz respeito à fiança prestada pelos recorridos, marido e mulher, dos autos não constam elementos de onde se possa concluir que é nula por ser indeterminável o seu objecto.
27ª. Os fundamentos constantes da doutrina consagrada no acórdão de uniformização de jurisprudência nº. 4/2001, não são aplicáveis de forma alguma ao caso dos autos.
28ª. O enquadramento da situação de facto subjacente a esse Acórdão é completamente distinto do destes Autos, pois naquele caso, entre muitas outras diferenças, os "fiadores" não tinham um controlo da "sociedade afiançada".
29ª. No caso dos autos, a determinação do objecto foi sendo efectuada, através da própria vontade dos recorridos/fiadores, o que significa que o seu património nunca esteve à mercê de um terceiro afiançado.
30ª. Ora, no Acórdão de uniformização de jurisprudência reconhece-se expressamente a validade da fiança genérica, quando os fiadores "houvessem influído, ou tivessem podido influir naquela actividade" (actividade da sociedade afiançada).
31ª. Por outro lado, a invalidade da fiança não se presume. Uma eventual invalidade teria que decorrer da matéria transportada para os autos.
32ª. A validade da fiança foi sempre consensual e incontroversa entre os recorridos e a recorrente.
33ª. O acórdão recorrido deve, assim, ser revogado, por ter violado as normas previstas nos artigos 516º do C.P.C., 342º, 344º, 406º, 483º, 847º, 1205º e 1206º, todos do Código Civil, julgando-se procedente o pedido da recorrente e improcedente o pedido reconvencional.
II
Matéria de facto
1. Em 19 de Maio de 1992, como consta do documento de fls. 27 a 34, entre o Banco e a Ré-sociedade, como beneficiária, foi celebrado, um contrato que os outorgantes denominaram - "Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente", a que foi atribuído o nº. ..., tendo como fiadores os Réus, pessoas singulares, C e D, sua mulher.

2. Através de tal contrato, o Banco concedia-se à sociedade/ré "um crédito em conta-corrente, até ao limite de 25.000.000$00, destinado a apoio de tesouraria, pelo prazo de doze meses, prorrogáveis".

3. Na cláusula 3ª ficou acordado que - "As utilizações serão, concretizadas por meio de ordens de transferência para a conta de Depósitos à ordem M.N., solicitadas por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias, que ficarão a constituir documentos comprovativos dos respectivos levantamentos, obrigando-se o Banco a fornecer as quantias necessárias até ao limite de crédito fixado".
Foi acordada a remuneração do capital-juros diários, à taxa de 22%.

4. Nos termos da Cláusula 5.ª deste contrato, também ficou acordado que os RR., pessoas singulares, se constituíam "individual e solidariamente, fiadores e principais pagadores de quaisquer responsabilidades, ficando obrigados, nos precisos termos em que fica o primeiro contratante, e renunciando, desde já, e expressamente, ao beneficio de prévia excussão e/ou a qualquer outro beneficio e/ou direito que possa limitar restringir a presente fiança, nomeadamente o preceituado na alínea e), do artº. 648º, do Código Civil".

5. Já anteriormente, em 6 de Dezembro de 1984, a solicitação da Ré-sociedade, o Banco procedeu à abertura de um conta de depósitos à ordem a que foi atribuído o nº. ..., para ser movimentada pela Ré-sociedade com depósitos, cheques e transferências.
E também relativamente a esta conta da sociedade/ré, os RR. se constituíram fiadores, por documento escrito de 14 de Agosto de 1995, nos exactos termos em que se constituíram fiadores do contrato de abertura de crédito corrente, mencionado em 1.

6. Esta conta de depósitos à ordem com o nº. ... apresentava um saldo favorável ao Banco de 1.670.081$00, em 3 de Julho de 1998,

7. Esta conta foi movimentada pela Ré, nomeadamente com depósitos em numerário, cheques, transferências e débitos de livranças.

8. De um extracto relativo a esta conta, consta um o transporte da quantia de 1.546.9992$20, cuja proveniência se desconhece.

9. Os juros vencidos pela concessão de crédito, ao abrigo do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, seriam debitados nesta conta D/O.

10. Sucede que o Banco, em 17 de Novembro de 1994 e 24 de Novembro do mesmo ano, debitou no contrato de crédito em conta-corrente nº. ... de que é titular a sociedade ré - e transferiu para a conta nº. ..., de que é titular uma outra sociedade, ""E, Lda.", a quantia de 27.000 e 9.000 contos, procedendo ao débito desta quantia na conta D/O da ré, debitando ainda juros e impostos sobre estes valores que, em 8 de Julho de 1996, ascendiam a 9.101.195$00; bem assim como 3.033.731$00 que fez incidir sobre o saldo negativo, resultante das operações de transferência de 17 e 24 de Novembro de 1994, acima assinaladas.

11. Assim, a conta de depósitos à ordem titulada à sociedade ré conheceu movimentos encetados pelo Banco que não estavam contratualmente previstos.

12. O banco/autor procedeu à transferência para a conta ... de que era titular ""E, Lda.", as importâncias de 27.000.000$00 e 9.000.000$00, respectivamente, em 17 de Novembro e 24 de Novembro de 1994, da conta à ordem nº. ... de que é titular a sociedade ré, no mesmo banco.

13. Na Cláusula 10ª do contrato de abertura de crédito, diz-se que "O Banco fica desde já autorizado pelo Beneficiário (o beneficiário é a sociedade/ré), sem dependência prévia ou de qualquer outra formalidade, a reter e/ou movimentar, para os efeitos previstos na parte final de cláusula anterior, qualquer conta de depósitos de que ele (ele é o beneficiário) seja titular nomeadamente a conta de depósitos à ordem nº. ..., podendo o Banco, em consequência, transferir as quantias necessárias para a regularização do saldo da conta-corrente".
III
Direito aplicável
1. O problema colocado pela presente revista ficou enunciado na primeira conclusão do recorrente/autor:
Pelas sua palavras: «A questão central deste recurso prende-se com a seguinte questão: existe alguma presunção de ilicitude do comportamento da recorrente, ou, pelo contrário, incumbe à recorrida a prova dos factos que constituem o pedido formulado em sede de reconvenção?».

2. Recuperemos, por isso, o pedido reconvencional:
Os recorridos pediram ao tribunal o montante de 48.134.927$30, equivalente em €, acrescido de juros de mora, desde 8 de Julho de 1996, fundamentando-o na existência de um contrato a que foi atribuído o nº. ..., entre o banco e a sociedade ré - "B, Lda." - celebrado em 19 de Maio de 1992, pelo qual, o banco, em conta aberta, concedeu um de crédito no montante de 25.000.000$00, em favor da sociedade, tendo o cumprimento desse contrato sido afiançado pessoalmente pelo C e pela sua mulher, D.
Segundo o contrato, a utilização da conta seria concretizada por meio de ordens de transferência para conta de D/O, efectuadas com antecedência mínima de cinco dias, ficando estas a constituir documentos comprovativos dos respectivos lançamentos, a benefício da sociedade.
As quantias que o banco creditasse a benefício da ré, venciam juros à taxa 22% ao ano, que seriam debitados na conta nº. ... .
Sucedeu, todavia que, sucessivamente, em 17 e 24 de Novembro de 1994, o banco sem qualquer solicitação ou autorização da ré para o efeito, a débito no contrato nº. ..., transferiu para a conta nº. ... de que é titular "E, Lda.", a quantia de 27.000.000$00 e 9.000.000$00, procedendo ao respectivo débito destas quantias, na conta D/0 -... da sociedade/ré.
O banco debitou ainda juros e impostos sobre estes valores na mesma conta, reportados até 8 de Julho de 1996, data em que saldou a mesma conta, sem aviso prévio, registando então um saldo no valor de 9.101.195$00, a débito da sociedade.
O autor utilizou para se fazer pagar dos aludidos montantes, o saldo da conta de D/O de que o C e sua mulher eram titulares no mesmo balcão.
E ainda porque o saldo a débito era insuficiente, o banco fez incidir juros sobre o saldo negativo, com incidência de juros no valor de 3.033.731$00.
O C, entre Setembro de 1996 e Abril de 1999, por várias vezes solicitou a regularização das contas, por carta de dirigida ao gerente da agencia e director do banco no que não foi atendido tendo sido a sua reclamação considerada, conforme notificação de 19 de Abril de 1999.

3. Este quadro da matéria que essencialmente está em causa na revista, ajuda a compreender o problema jurídico dela emergente, tal como foi colocado pelo autor/recorrente.
Quem prova o quê?
Afigura-se claro que o banco, tendo transferido as duas quantias indicadas, de valor significativo (36 milhões de escudos), teria que exibir um comprovativo da autorização válida de ambas as transferências.
Por um lado em termos legais cabia-lhe esse ónus (conclusões 1ª a 20ª), como devedor obrigacional do saldo em depósito do credor (o cliente) e conforme à regra, também obrigacional, de que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de sua culpa (artigo 799º-1, do Código Civil); por outro lado, em termos pragmáticos, era a parte que melhor estava em condições de explicar como é que sucessivamente, 27.000.000$00 e 9.000.000$00, "desaparecem", em oito dias da conta do cliente, sem ele saber de nada (ou sabendo! nisso reside a questão da prova), nem da razão do "desaparecimento".
Não se estranha por isso a presunção retirada pelas instâncias de que não se fez prova de que a sociedade/ré (credora do saldo desaparecido"), através dos dois gerentes (os outros dois réus) tivessem ordenado, instruído, autorizado, verbalmente ou por escrito, o Autor, a transferir o dito saldo de 36.000.000$00, ( 27.000 + 9.000) para a conta ... de que era titular ""E, Lda.".
Recorde-se - e a decisão recorrida também o observa - como sublinhámos anteriormente, que a beneficiária do contrato de abertura de crédito, em conta corrente, era a sociedade/ré; e que as transferências se fizeram para a conta de uma sociedade terceira - ""E, Lda.".
Efectivamente, como se sublinhou ao descrever-se a matéria de facto, na cláusula 10ª daquele contrato, diz-se que:
"O Banco fica desde já autorizado pelo Beneficiário (o beneficiário é a sociedade ré) sem dependência prévia ou de qualquer outra formalidade, a reter e/ou movimentar, para os efeitos previstos na parte final de cláusula anterior, qualquer conta de depósitos de que ele seja titular nomeadamente a conta de depósitos à ordem nº. ..., podendo o Banco, em consequência, transferir as quantias necessárias para a regularização do saldo da conta-corrente".
As transferências, sem prévio consentimento do titular da conta, eram apenas a benefício, e em relação a contas «de que ela, sociedade/ré, fosse titular». É isto mesmo que legalmente significa «que duas pessoas, tendo de entregar valores uma à outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de "deve" e "há-de haver", de sorte que, só o saldo final resultante da sua liquidação, seja exigível». (Artigo 344º do Código Comercial - quando define o contrato de conta corrente).
Convirá recordar, para melhorar a compreensão das coisas - porventura óbvio! - que estamos em face de individualidades jurídicas diferentes: a sociedade/ré/devedora; o banco/credor e devedor, enquanto depositário da conta da ré e da conta dos réus; e uma sociedade terceira ("E, Lda."), a favor da qual o banco operou uma transferência de fundos da conta da ré/ sociedade, conta afiançada pessoalmente pelos dois réus, marido e mulher, também gerentes desta última.
Mas são pessoas jurídicas diferentes - lembre-se a evidência - para economia e facilidade da compreensão!

4. Dito isto, talvez se perceba com mais clareza o seguinte: está fora de causa, contra o que pretende o recorrente (conclusão 21ª), a compensação entre saldos depositados à ordem na questionada conta da ré/sociedade, e terceiros, não titulados por esta mesma conta.
A compensação - total ou parcial - como forma de extinção de uma obrigação, tem em consideração, entre outros requisitos, que aqui não interessam, a reciprocidade do crédito e do débito (artigo 847º-1, do Código Civil).
A sociedade para a qual se fez a transferência, é terceira em razão desta relação. Nem o banco legitimou a compensação por qualquer forma que desse consistência àquela reciprocidade credor/devedor, devedor/credor.
A conta de ""E, Lda." não entra nessa relação de correspectividade.
Nem mesmo o banco, colocado na posição de devedor enquanto depositário, poderia legitimar-se como credor auto-compensante, nessa mesma qualidade.
Em relação ao depositante, e por força do contrato de depósito bancário (depósito irregular - como é reconhecido), o banco está colocado na obrigação de restituir, segundo o regime dos artigos 1205º e 1206º, do Código Civil (1).
Indiscutível é que essa possibilidade só existe, entre quem, sendo devedor do Banco, também é seu credor, aí tendo depósitos susceptíveis de compensar, total ou parcialmente, a dívida ao banco/credor.

6. Como se vê pelo desenvolvimento que precede, não releva entrar pela análise da validade ou não da fiança. [ (Conclusões nºs. 26ª a 32ª)].
O que, em primeiro lugar, e essencialmente, está em causa, é a divida principal (o crédito aberto e afiançado - ponto 4, Parte III) de que foram transferidas as duas verbas questionadas (pontos 16 e 17, Parte III).
A fiança, como garantia pessoal da obrigação principal, fica fora de discussão, dado o resultado a que se chegou relativamente à divida afiançada.
E, sendo assim, interfere neste ponto, uma relação de prejudicialidade a que o artigo 660º-2, do Código de Processo Civil dá cobertura
V
Decisão
Termos em que, sem necessidade maiores explanações, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento à revista, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 5 de Junho de 2003
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
Oliveira Barros
_______________
(1) Assim também recente acórdão deste Tribunal, na revista 289/01, de 28 de Fevereiro de 2002. (Relator, Conselheiro Barata Figueira).