Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA PREÇO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ATÍPICO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIEITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ FONTES DAS OBRIGAÇÕES / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA / RESPONSABILIDADE CIVIL / CONTRATOS EM ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADE DOS ACTOS - INSTÂNCIA - SENTENÇA | ||
| Doutrina: | - Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, in “Direito das Obrigações - Contratos em Especial”, Volume II - Contrato de Empreitada”, (2012), 178/179. - Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, II Volume, pág. 867. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 317.º, ALÍNEA B), 473.º, 474.º, 482.º, 1150.º, 1155.º, 1156.º, 1167º C), 1207.º, 1211.º, N.º2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 205º, Nº1, 264º, Nº2, 664.º, 668.º ALÍNEAS B) E D). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 23.4.1998, IN BMJ, 476-370 E DE 14.5.1996, CJST, 1996, II, 71. | ||
| Sumário : | 1. A lei exige, como requisito caracterizador do contrato de empreitada, como contrato oneroso, comutativo e sinalagmático que é, a estipulação de um preço, ademais, em caso de cumprimento defeituoso, uma das sanções para o empreiteiro é a redução do preço da obra. II. Tendo o Autor, ao tempo empreiteiro da construção civil, realizado obras pedidas pelo Réu, acreditando na promessa que este fizera que lhe deixaria, por morte, todo o seu património, não se pode considerar que essa promessa de deixa testamentária de bens tangíveis – desde logo duas casas – seja o equivalente do preço, a contraprestação sinalagmática evidenciadora da onerosidade sem a qual o contrato de empreitada não existe. III. Faltando o requisito do pagamento do preço, na realização de uma obra por incumbência de outrem, estamos perante um contrato de prestação de serviço atípico a que se aplicam, adaptadamente, as regras do contrato de mandato, desde logo a obrigação do pagamento do preço. IV. Não existindo entre o Autor e o Réu vinculação por via da celebração de contrato de empreitada, mas tendo o Autor realizado obras no prédio do Réu, a expensas próprias, motivado pela promessa que este lhe fez de por morte lhe deixar todo o seu património, promessa que não cumpriu, estamos perante um serviço pessoal que evidencia um contrato de prestação de serviço atípico – art. 1150º do Código Civil – não sujeito às regras do contrato de empreitada (este é uma modalidade do contrato de prestação de serviço – art. 1155º do Código Civil), mas antes sujeito às regras do contrato de mandato por força do art. 1156º do Código Civil. V. Sendo de qualificar a relação jurídico-contratual como de prestação de serviço atípica onerosa, por força deste último normativo, tendo havido incumprimento do Réu quanto ao pagamento do preço, não há que apelar ao instituto do enriquecimento sem causa, face ao seu carácter subsidiário. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc.204/07.5TBSAT.C1.S1 R-381[1] Revista.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA instaurou, em 5.5.2007, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Sátão, acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra:
BB[2], e;
Herança Ilíquida e Indivisa deixada por óbito de sua mulher, DD.
Alegando, em síntese, ter efectuado obras de recuperação de uma casa e de beneficiação de uma outra casa, ambas pertencentes ao réu e à sua falecida esposa, a pedido destes, seus tios, sem lhes ter exigido qualquer contrapartida, dado que estes lhe haviam prometido deixar-lhe todos os seus bens por via testamentária.
Como tal promessa não foi cumprida, tendo o réu e a sua falecida esposa outorgado testamento a favor de uma sobrinha, o autor pretende deles receber o valor dessas obras/benfeitorias, que ascende a € 33.419,46, e respectivos juros, no montante de € 15.622,91, com base no regime do enriquecimento sem causa e do contrato de empreitada.
Concluindo, solicita o autor a condenação solidária dos réus no pagamento dos aludidos montantes, no valor global de € 49.042,37, acrescido de juros vincendos desde a citação, à taxa legal.
Citados, os réus contestaram, invocando a excepção de prescrição dos créditos reclamados pelo autor, e impugnando a factualidade alegada na petição, negando terem celebrado qualquer contrato de empreitada com o autor, e afirmando que nada lhe ficaram a dever. A final, os réus solicitam a improcedência da acção, e a condenação do autor como litigante de má fé.
Replicou o autor, negando que o seu crédito tenha prescrito e que litigue de má fé, impugnando a factualidade aduzida pelos réus na contestação, e concluindo como na petição. Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção de prescrição e seleccionando os factos assentes e os da base instrutória. Não houve impugnação.
Tendo entretanto falecido o réu BB, foi habilitada como sua sucessora, no competente apenso, CC.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual foram juntos os doc a fls. 162, 183 s, 191 ss, 205 s, 198 e vº e 208 ss, e a qual culminou nas respostas à base instrutória, sem reclamação. *** Foi proferida sentença, que concluiu:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência, condeno os Réus BB (sua herança) e Herança Ilíquida e Indivisa deixada por óbito de sua esposa, DD, no pagamento ao autor AA da quantia, referente ao reembolso das despesas (trabalhos, mão-de-obra e materiais) por este efectuadas com as obras de reconstrução da casa identificada no ponto 6.5. dos factos provados (casa com 3 andares, com o artigo matricial ...º, em ..., ..., concelho de Sátão, com superfície coberta de 38 m2, e com pátio de 12 m2), descritas nos pontos 6.17. a 6.23. dos factos provados, a liquidar em momento posterior, mas que não pode exceder o valor de € 28.431,48 (vinte e oito mil e quatrocentos e trinta e um euros e quarenta e oito cêntimos). Condeno ainda os identificados réus no pagamento ao autor de juros incidentes sobre tal montante, contados desde o dia 31 de Agosto de 2002 e até integral e efectivo pagamento, computados à taxa legal de 7% ao ano até ao dia 30-04-2003, e de 4% ao ano desde o dia 01-05-2003. Absolvo os réus do demais peticionado pelo autor. Custas da acção por ambas as partes, provisoriamente em igual medida, determinando-se posteriormente, em sede de incidente de liquidação, o respectivo decaimento”.
*** Inconformada, a Ré recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por Acórdão de 20.12.2011 – fls. 293 a 301 –, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada.
*** De novo inconformada, a Ré recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões:
1) - O Autor alega ao longo de toda a petição inicial, factos que consubstanciam a presença nos autos da figura jurídica do contrato de empreitada;
2) - O Autor textualmente refere ter executado dois contratos de empreitada, um na casa de ..., e o outro, na casa de ..., ambas propriedade dos RR., os quais cumpriu escrupulosamente;
3) - O Autor refere que cumpriu escrupulosamente os dois contratos de empreitada, entregando as obras da casa de ... em meados de 1998 e da casa de ... em Junho/Julho de 2002;
4) - O Autor peticiona os valores correspondentes aos dois contratos de empreitada e respectivos juros desde as respectivas entregas das obras, 1998 e 2002;
5) - Todavia, o Autor, ao intentar a presente acção, faz apelo ao instituto do enriquecimento sem causa e não a funda nos contratos de empreitada celebrados entre as partes; 6) - Os Réus, ao contestarem, aceitaram a realização das obras nas ditas casas mas que apenas a da casa de ... foi a cargo do Autor, o que efectivamente se veio a provar.
7) - Os Réus contestaram invocando a prescrição dos créditos do Autor, artigo 317º al. b) do Código Civil;
8) - Mas, os Réus também sustentaram ter pago ao Autor os valores referentes aos trabalhos realizados na casa de ...;
9) - No decurso da acção faleceu o Réu BB e, em trabalhos de limpeza foram encontrados dois recibos datados de 7/12/98 e 98/04/11, manuscritos pelo punho do Autor e assinados por este mesmo Autor onde se refere a entrega, cada um deles, de 500 contos, à data, por conta dos trabalhos da casa de ...;
10) - O Autor negou a autenticidade dos recibos como negou a assinatura aposta nos mesmos;
11) - Os Réus requereram por isso a prova pericial dos ditos recibos;
12) - O Meritíssimo Juiz a quo não se pronunciou sobre a requerida prova pericial;
13) - Por outro lado, não foi incluída na base instrutória a matéria alegada pelos RR. que pudesse fazer a prova, na eventualidade de se estar perante um contrato de empreitada, em lugar do enriquecimento sem causa;
14) - Não obstante, dos factos dados como assentes resulta claramente que, atendendo aos requisitos da qualificação jurídica, estamos perante um contrato de empreitada, previsto e regulado pelos artigos 1207º/2 e seguintes do Código Civil e, subsidiariamente, pelas disposições constantes das obrigações em geral;
15) - Pelo que é aplicável o disposto no artigo 317º, b) do Código Civil, o qual fixa o prazo de 2 anos para a prescrição dos créditos resultantes do contrato de empreitada, incluindo as despesas que se hajam efectuado por conta da mesma;
16) - E, por sua vez o artigo 312º preceitua que tal prescrição se funda na presunção do seu cumprimento;
17) - A inversão do ónus da prova no caso de se tratar do contrato de empreitada é mais favorável aos Réus, sobretudo atento in casu, o lapso de tempo decorrido e, ainda, o facto de terem morrido ambos os Réus DD e BB;
18) - Esta presunção liberta o devedor do ónus da prova do cumprimento da obrigação passando tal ónus a recair sobre o credor que tem de ilidir tal presunção, mediante a prova do facto contrário, que o devedor não pagou.
19) - Tal prova, que impende sobre o credor, não pode ser feita por testemunhas já que tal presunção apenas pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida se tiver transmitido por sucessão art. 313º do Código Civil;
20) - Por outro lado, não se verificam os requisitos legais do enriquecimento sem causa fixados no artigo 473º do Código Civil, carácter subsidiário e ultima ratio desta figura jurídica;
21) - O instituto do enriquecimento sem causa tem carácter residual, pelo que, apenas se aferindo pela inexistência de causa do empobrecimento (o que deveriam ter feito os Autores nos termos do art. 342º, nº1, do Código Civil) se procederia, ulteriormente, à averiguação do preenchimento dos requisitos que enquadrassem a factualidade alegada no âmbito do enriquecimento sem causa;
22) - A lei nega o direito à restituição nos casos em que haja ocorrido o decurso do prazo da prescrição;
23) - Perante a factualidade alegada pelos Autores, poderiam estes ter lançado mão da acção de nulidade ou anulabilidade, resolução ou revogação, porque o que manifestamente se extrai dos autos é que houve um negócio jurídico bilateral celebrado entre as partes, pelo que o mesmo deverá ser regulado pelas suas próprias regras;
24) - Deste modo, o artigo 474º do Código Civil não permite ao Autor fazer apelo ao enriquecimento sem causa, face aos contornos vertidos na acção pelo Autor;
25) - E não é pelo facto de o Autor dizer que está em causa a figura do enriquecimento sem causa e não do contrato de empreitada que faz com que tal seja verdade;
26) - A figura jurídica a aplicar é a que resulta da verificação dos seus pressupostos legais e não da figura que o Autor entende aplicar-se ao caso;
27) - In limine se o Autor entendesse estar-se perante um contrato de casamento em lugar de um contrato de empreitada, o seu entendimento era absolutamente irrelevante posto que não se verificavam os requisitos legais do contrato de casamento, mas os de empreitada;
28) - A figura jurídica a que o Autor faz apelo é situação inócua pois o que releva são os requisitos legais que os factos traduzem e nos conduzirão à figura jurídica a aplicar ao caso concreto.
29) - Não se verifica nesta acção o enriquecimento dos RR em resultado do empobrecimento do Autor;
30) - E nem o Autor afirma em momento algum que se encontra empobrecido!!!!
31) - É facto “não desmentido” pelo Autor ter este procedido, na conta da Caixa Geral de Depósitos titulada pelo Réu BB, no dia 21.02.2003, a dois levantamentos de € 13.000,00 e € 17.000,00, respectivamente, doc. nº 2 junto com a P.I.
32) - Mais, o Autor sendo empreiteiro, caso fosse aceite a tese do enriquecimento sem causa teria de estar com a cônjuge em Juízo pois que o empobrecimento seria dos dois e nunca só do Autor, verificando-se assim ilegitimidade activa do Autor com a consequente absolvição da instância, o que se requer;
33) - O Autor estava autorizado pelo Réu BB a movimentar e levantar dinheiros da Conta de que este era titular exclusivo na Caixa Geral de Depósitos desde 1993;
34) - O Autor desde 15.09.2004 até 1.08.2005, período em que os RR. sempre estiveram em sua casa, retirou € 40.591,50 do depósito dos RR. e onde antes estavam € 90.591,50 apenas ficaram € 50.000,00;
35) - O Autor não se encontra empobrecido, pelo que, não pode recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa;
36) - Por outro lado, a matéria de facto é insuficiente para acolher as várias soluções plausíveis de direito suscitadas pelas partes, artigo 511º do Código de Processo Civil;
37) - Verifica-se insuficiência da matéria de facto que consta da base instrutória, requerendo-se desde já que baixe o processo para ser ampliada a mesma levando em consideração os factos alegados na contestação por forma a garantir a igualdade das partes para permitir uma boa decisão da causa e a realização da justiça que de outro modo estará sempre comprometida neste processo.
38) - Mais do que os factos dados como provados é a gravidade dos factos que não puderam ser dados como provados face à omissão dos mesmos da base instrutória que levaria a final a uma conclusão predeterminada. E, atentas as diversas soluções de direito plausíveis no caso, deveria ter sido levado à Base Instrutória a matéria alegada pelos Réus, nos seus artigos, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 24º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38, 39º, 40º e 48º.
39) - A especificação tal como a base instrutória, tenha ou não havido reclamação, tenha ou não havido impugnação do despacho que a decidiu não produz efeito de caso julgado podendo sempre ser alterada e até ao trânsito em julgado da decisão final do litigio, veja-se, Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 03.02.2005; Proc. 04B4773.dgsi.Net., (fls. 774, in “Código de Processo Civil Anotado”, 22ª edição, Novembro de 2009, de Abílio Neto, EDIFORUM);
40) - E, atentos os documentos juntos aos autos pelas partes conjugados com os depoimentos das testemunhas, verifica-se erro notório na apreciação da prova;
41) - O direito aplicado aos factos, está a nosso ver incorrecto, pois o processo apresenta factos que remetem para o contrato de empreitada e não para o enriquecimento sem causa, sendo certo que, todavia, não há requisitos legais para emergir este instituto;
42) - Tal matéria foi provada por documentos que fazem prova plena, artigos 376º e 377º do Código Civil;
43) - Os RR/recorrentes invocaram na Contestação a prescrição dos direitos do Autor nos termos do artigo 317º al. b) do Código Civil, atento os contratos de empreitada em que aquele fundou o seu direito;
44) - Há inversão do ónus da prova a qual apenas se admite por confissão do devedor;
45) - Violação do artigo 661º - nulidade da sentença art. 668º, nº1, d), ambos do Código de Processo Civil.
Em face do que atrás se referiu os RR. não podem conformar-se com a Decisão que veio à final a ser sentenciada, por esta não ter conhecido de matéria que devia apreciar e não se ter pronunciado sobre a prova pericial dos documentos, recibos, assinados pelo Autor, sendo certo que ao Juiz cumpre conhecer dentro do âmbito e limites do pedido da acção.
Normas violadas: Artigos: 312º, 317º b); 376º, 377º, 473º/3, 474º 1207º do Código Civil, e 282º-A, 493º, 2, ex vi do art. 494º e), 511º, 660º, 2.; 668º 1.b) e d) do Código de Processo Civil.
Não houve contra-alegações.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:
1. O autor AA foi empreiteiro de construção civil até ao ano de 2003;
2. AA é sobrinho do falecido réu BB e de DD, pois sua mãe era irmã desta;
3. BB e DD residiram habitualmente em Lisboa até à respectiva reforma; (resposta ao quesito 1º)
4. Após a sua reforma, BB e DD regressaram à terra natal desta, ..., Sátão; (resposta ao quesito 2º)
5. BB é proprietário de uma casa com 3 andares, com o artigo matricial 352º, em ..., ..., concelho de Sátão, com superfície coberta de 38 m2, e com pátio de 12 m2; (assente sob al. F)
6. A casa referida no ponto anterior não dispunha de condições de habitabilidade para os mesmos ali fixarem a sua residência; (resposta ao quesito 3º)
7. O autor e mulher sempre tiveram uma relação muito próxima com os tios, BB e DD; (resposta ao quesito 4º)
8. Quando os mesmos vinham de férias a ..., tomavam muitas refeições em casa do autor, e era a mãe do autor que lhes ofertava muitos géneros agrícolas que os mesmos utilizavam na sua alimentação; (resposta aos quesitos 5º e 6º)
9. Quando os tios necessitavam de consultar o médico ou outras deslocações, era o autor que os transportava no seu carro; (resposta ao quesito 7º)
10. Durante um período não determinado, não inferior a 3 anos, e até Agosto de 2005, os tios estiveram em casa do autor e a seu cargo, dando-lhe alimentação, guarida e suportando todos os encargos decorrentes de tal situação; (resposta ao quesito 9º)
11. O réu e a sua mulher DD disseram ao autor que, após a reforma do BB, tinham o propósito de fixar a residência na casa referida no ponto 5; (resposta ao quesito 10º)
12. A referida casa necessitava de obras para que ficasse habitável; (resposta ao quesito 11º)
13. Os tios do autor, porque não tiveram filhos, deram a conhecer ao autor que pretendiam deixar-lhe em testamento os bens de que eram titulares; (resposta ao quesito 12º)
14. Por isso solicitaram ao autor, se este, tendo em conta a sua profissão, podia recuperar tal casa; (resposta ao quesito 13º)
15. O autor aceitou e anuiu em remodelar a casa por completo; (resposta ao quesito 14º)
16. O autor reconstruiu a casa referida no ponto 5; (resposta ao quesito 15º)
17. No rés-do-chão colocou mosaico, o tecto em patial e construiu uma cozinha, uma casa de banho, um quarto e uma escadaria para o primeiro piso em cimento; (resposta ao quesito 16º)
18. No primeiro piso, fez uma sala, um quarto e uma escadaria em madeira para o segundo piso;
19. No segundo piso, construiu uma sala e três quartos; (resposta ao quesito 17º)
20. O telhado foi todo novo; (resposta ao quesito 19º)
21. As divisórias existentes na casa foram todas rebocadas e pintadas; (resposta ao quesito 20º)
22. A cozinha e a casa de banho foram revestidas a azulejo, com as respectivas louças; (resposta ao quesito 21º)
23. As paredes foram revestidas a massas finas e pintadas, havendo também a colocação de portas e janelas interiores e exteriores; (resposta ao quesito 22º)
24. Os tios do autor fixaram a sua residência na casa recuperada quando regressaram de Lisboa, na qual viveram até se mudarem para a casa do autor; (resposta ao quesito 25º)
25. Os trabalhos de recuperação, mão-de-obra e materiais ascenderam a quantia não concretamente apurada; (resposta ao quesito 27º)
26. DD faleceu no dia … de … de 2…;
27. No dia a seguir ao funeral de DD, BB acompanhou CC, com quem passou a residir na Av. …, …, … cave, … .., comarca de Oeiras; (assente sob al. D)
28. Após o referido no ponto anterior, o tio referiu que daí a uma semana voltaria para a casa do autor, o que nunca veio a suceder; (resposta aos quesitos 38º e 39º)
29. O autor veio a ter conhecimento que o seu tio tinha outorgado um testamento no qual instituíra sua herdeira universal a CC; (resposta ao quesito 40º)
30. O autor sentiu-se e sente-se enganado pelas promessas que lhe foram feitas pelos tios; (resposta ao quesito 41º)
31. O autor não teria gasto os valores e tempo que despendeu na recuperação da casa referida no ponto 6.5. se tivesse admitido que os seus tios não lhe deixavam os seus bens; (resposta ao quesito 42º)
32. BB e DD nunca tiveram filhos, e nunca foram pessoas que gastassem acima das suas possibilidades, fazendo sempre uma vida económica, auferindo salários sobejos para as necessidades familiares; (resposta aos quesitos 48, 45 a 47)
33. BB e DD ajudaram a criar uma menina, de nome CC, desde tenra idade até à idade escolar, a quem muito se afeiçoaram; (resposta aos quesitos 49 e 50)
34. Tal carinho era também retribuído pela mesma CC; (resposta ao quesito 52º)
35. BB é proprietário de um prédio para habitação, com seis divisões no rés do chão, uma loja na cave, e um terraço coberto, com o artigo matricial …º, em ..., concelho de Fornos de Algodres, com superfície coberta de 66 m2, terraço com 11 m2, e reduto de 217 m2; (assente sob al. G)
36. BB e DD diziam que a casa referida no ponto anterior era para a afilhada CC; (resposta ao quesito 53º)
37. Quando o réu BB e a mulher DD vieram para …, a afilhada CC procurou, algumas vezes, saber do bem-estar dos padrinhos; (resposta aos quesitos 54 e 55)
38. A confiança e amizade foi constante ao longo de toda a vida; (resposta ao quesito 58º)
39. BB e DD amealharam valores para pagarem a um lar ou aos familiares que deles cuidassem na velhice ou na doença; (resposta ao quesito 61º)
40. BB e DD tinham casa digna para habitar, quer em ..., quer em ...; (resposta ao quesito 62º)
41. A casa de ... foi reparada por BB, residente em ...; (resposta aos quesitos 63º e 64º)
42. Em 26 de Agosto de 1993, o autor foi autorizado a movimentar a conta n.º …, do balcão de Sátão da Caixa Geral de Depósitos, cujo único titular era BB; (resposta ao quesito 68º)
43. Em 31 de Julho de 2003, a fls. 95, do livro n°1- T, do Cartório Notarial de Penalva do Castelo, DD legou a CC a nua propriedade do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e cave, com terraço coberto e logradouro, sito no lugar e freguesia de ..., Estrada Nacional, concelho de Fornos de Algodres, inscrito na matriz respectiva sob o artigo …º, e legou o usufruto de tal prédio a seu marido BB, que autorizou tal legado de coisa comum do casal, tendo a testadora acrescentado que, se o seu marido não lhe sobrevivesse, substituía-lhe AA (doc. a fls. 17);
44. BB faleceu no dia … de … de 2…(documento de fls. 128);
45. No respectivo apenso, CC foi habilitada como única sucessora e herdeira do réu BB.
Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:
- que relação jurídico-contratual se estabeleceu entre o Autor e os RR. - se o Autor tem direito à quantia pecuniária que peticiona; - se deve ser ampliada a matéria de facto; - se o Acórdão é nulo, quer por oposição entre os fundamentos e a decisão, quer por omissão de pronúncia.
Em súmula: o Autor demanda os RR., alegando que, por acordo entre ele os RR. seus tios, por solicitação deles, sendo o demandante ao tempo empreiteiro de profissão, se comprometeu a fazer obras de reconstrução em duas casas dos RR. mediante a promessa que quando estes falecessem lhe fariam testamento de todo o seu património uma vez que não tinham herdeiros legitimários. Feitas as obras a expensas do Autor o RR. nada pagaram, sendo que por testamento deixaram todo o seu património a uma terceira pessoa.
O Autor, ora invoca como fundamento da sua pretensão a realização de contratos de empreitada, ora a fundamenta no enriquecimento sem causa.
A Ré, na contestação, excepcionou a prescrição do crédito peticionado na perspectiva dele radicar em contrato(s) de empreitada – art. 317º b do Código Civil. Além de sustentar que o preço foi pago, e sustentar, ainda, que a haver enriquecimento sem causa também ocorreu prescrição, dado terem decorrido mais de três a contar da data em que o Autor teve conhecimento do direito que peticiona e da pessoa do responsável – art. 482º do Código Civil.
Afirmaram, ainda, os RR. que o Autor teve autorização para movimentar contas dos RR. e fez levantamentos dessas contas, cobrando-se do preço despendido.
No despacho saneador foi considerado não ter sido celebrado qualquer contrato de empreitada razão pela qual não ocorreu prescrição, tendo sido julgada improcedente a prescrição do direito à restituição baseada no enriquecimento sem causa.
O despacho saneador nesta parte transitou em julgado, razão pela qual desde já se afirma que a pretensão dos recorrentes em ver apreciar a questão da prescrição com base neste instituto não pode ser apreciada, como não pôde ter sido apreciada pela Relação, motivo pelo qual o Acórdão não enferma de qualquer nulidade por omissão de pronúncia – art. 668º, nº1, d) do Código de Processo Civil.
Na sentença a pretensão do Autor foi parcialmente atendida, tendo-se considerado que não foi celebrado qualquer contrato de empreitada pelo facto de faltar o requisito essencial deste tipo contratual – o pagamento do preço.
A condenação assentou na consideração de que a relação jurídico-contratual sub judice evidencia a celebração de um contrato gratuito de prestação de serviço – art. 1150º do Código Civil – a que se considerou aplicável o regime do contrato de mandato “com as necessárias adaptações” – arts. 1156º e 1167º als. b) e c) do citado diploma.
Na sentença, a fls. 226, consta o essencial da fundamentação da condenação:
“O regime do contrato de prestação de serviços é importado do regime do contrato de mandato, “com as necessárias adaptações” como se dispõe no art. 1156° do Código Civil. Ora, segundo o disposto no art. 1167°, als. b) e c), do Código Civil, são obrigações do mandante, e, logo, do beneficiário da prestação do serviço, além do mais, a de pagamento da “retribuição que ao caso competir”, e a de reembolso “das despesas feitas” que o prestador de serviços “fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas”. Sendo certo que a retribuição não é in casu devida, pois a prestação de serviços efectuada pelo autor revela-se gratuita, este carácter não oneroso do negócio não iliba o beneficiário da prestação do serviço de pagar ao prestador do serviço o valor das despesas que este considerou indispensáveis – e que objectivamente o são, pois até foram pedidas e posteriormente aceites, ou pelo nos não impugnadas ao nível da sua essencialidade/necessidade, pelos aqui réus. Conclui-se, pois, que os réus devem pagar ao autor o valor das despesas que este suportou para realizar a obra que lhe foi pedida pelos réus”.
O Acórdão recorrido considerou que o contrato em causa não era de empreitada e confirmou a sentença recorrida.
Concorda-se com a decisão das instâncias quanto a não terem considerado como de empreitada o contrato celebrado entre o Autor e os RR., seus tios, relativamente às obras de reconstrução dos imóveis (as instâncias consideraram que o Autor só executou obras numa das casas dos RR.), pelo facto de não ter sido estipulado um preço em dinheiro.
Nos termos do art. 1207º do Código Civil – “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço.” O contrato de empreitada é, pois, bilateral, oneroso e sinalagmático.
O sinalagma, no contrato de empreitada, é genético e funcional. Genético, porquanto a reciprocidade das prestações do empreiteiro e do dono da obra nasce no momento em que é celebrado o contrato, funcional porque perdura durante a sua execução. A execução de um contrato de empreitada implica para o empreiteiro a assunção de uma obrigação de resultado.
A lei exige como requisito do contrato de empreitada, como contrato oneroso, comutativo e sinalagmático que é, a estipulação do preço, ademais, em caso de cumprimento defeituoso, uma das sanções para o empreiteiro é a redução do preço da obra.
Ora, no caso em apreço, o Autor realizou as obras pedidas pelo Réu acreditando na promessa que este fizera que lhe deixaria por morte todo o seu património – ut. resposta ao quesito 42º. Foi esse o motivo que levou o Autor a crer que esse seria o preço do seu investimento na realização das obras de reconstrução.
Mas a promessa de testar ao Autor os bens feita pelo dono dos imóveis ao Autor seu sobrinho, pese embora o património do Réu ter bens tangíveis, avaliáveis em dinheiro – desde logo as casas objecto das obras – não se pode considerar que essa promessa de deixa testamentária seja o equivalente do preço, a contraprestação sinalagmática evidenciadora da onerosidade sem a qual o contrato de empreitada não existe.
Ora, não existindo entre o Autor e os RR. vinculação por via da celebração de contrato de empreitada, mas tendo o Autor, ao tempo empreiteiro, realizado obras no prédio do seu tio, motivado pela promessa que este lhe fez de por morte lhe deixar todo o seu património, promessa que não cumpriu, estamos perante um serviço pessoal que evidencia um contrato de prestação de serviço – art. 1150º do Código Civil – mas não sujeito às regras contrato de empreitada (este é uma modalidade do contrato de prestação de serviço – art. 1155º do Código Civil ), mas antes sujeitos às regras do contrato de mandato por força do art. 1156º do Código Civil.
Entre as obrigações do mandante avulta as da reembolso das despesas feitas consideradas indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas – art. 1167º c) do citado Código.
Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, in “Direito das Obrigações - Contratos em Especial”, Volume II - Contrato de Empreitada”, (2012), 178/179, escrevem:
“Quando faltar a estipulação de um preço num contrato onde uma das partes se obriga à realização de uma obra, haverá um contrato atípico, que pode ser, por exemplo, uma prestação de serviço gratuita (se não existir qualquer atribuição patrimonial por parte do beneficiário da obra), ou um contrato misto (de empreitada e permuta, se a contraparte proceder, por exemplo, à alienação de um terreno em favor do empreiteiro, ou ficar estipulada uma atribuição) patrimonial em géneros, como uma parte dos tecidos a produzir ao abrigo do contrato, ou um apartamento do prédio a construir); nestes últimos casos, que são de contratos mistos acoplados ou de duplo tipo, há, em princípio, aplicação das regras da empreitada à prestação que tem por objecto a execução da obra o que aliás atenua o rigor da exigência de fixação do preço em dinheiro, pois o regime aplicável à “prestação característica” do contrato (a de realizar uma obra) acaba por ser o mesmo. Como é evidente, admite-se aqui a dação em cumprimento (artigo 837.º do Código Civil), nos termos gerais: a fixação do preço é uma coisa, e essa fixação deve ser feita numa quantia em dinheiro; o cumprimento da obrigação de pagar o preço é que pode ser feito de outra forma que não consista na entrega de dinheiro, nos termos da dação em cumprimento, se o empreiteiro aceitar essa dação”.
No caso, a actividade do Autor realizando actos materiais de reconstrução de imóveis que custeou, por incumbência do dono, efectuou uma prestação de serviço atípica, não excluída da aplicação das regras do mandato, apesar de não estar em causa a prática de actos jurídicos; normalmente, o mandato postula a prática de actos jurídicos e a empreitada a realização de actos materiais que exprimam uma obra inerente a uma obrigação de resultado e não de meios.
Faltando o requisito do pagamento do preço na realização de uma obra por incumbência de outrem, estamos perante um contrato de prestação de serviço atípico a que se aplicam, adaptadamente, as regras do contrato de mandato, desde logo a obrigação do pagamento do preço. No caso é inquestionável que o Autor, na veste de mandatário, actuou por conta do mandante. Se se tratasse de empreitada o empreiteiro teria actuado por conta própria.
Tendo a prestação de serviço sido executada pelo Autor implicado a realização de despesas de que beneficiou o Réu, aquele é credor deste pelo reembolso das despesas realizadas, valor a que acrescem juros de mora à taxa legal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1156º e 1167º c) do Código Civil.
Sendo de qualificar a relação jurídico-contratual como de prestação de serviço atípica onerosa, por força deste último normativo, tendo havido incumprimento do Réu quanto ao pagamento do preço, não há que apelar ao instituto do enriquecimento sem causa, face ao seu carácter subsidiário.
O art. 473º do Código Civil consigna:
“1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa tem por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
A natureza subsidiária da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa está consagrada no art. 474º do Código Civil – “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.”.
Assentando o alegado enriquecimento num negócio jurídico incumprido por uma das partes, o regime legal do incumprimento contratual baseado na responsabilidade civil põe termo à situação sub judice que seria fonte do enriquecimento sem causa, eliminando-o.
Assim, podendo o Autor (pretensamente empobrecido) lançar mão das normas reguladoras do incumprimento contratual – acção contratual – afastada fica a possibilidade de recorrer ao regime legal do enriquecimento sem causa, já que, dispondo daquele outro meio, tal possibilidade ou direito afasta a aplicação deste regime legal que é subsidiário.
“O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído” – Acs. deste Supremo Tribunal de Justiça, de 23.4.1998, in BMJ, 476-370 e de 14.5.1996, CJST, 1996, II, 71. Cumpre dizer, ainda, que ao invés do alegado pela recorrente, o facto do Autor ter fundado a sua pretensão no incumprimento de contrato (s) de empreitada, ou no instituto do enriquecimento sem causa, isso não vincula o Tribunal que é livre na qualificação jurídica dos factos e na respectiva subsunção à regra de direito – art. 664º do Código de Processo Civil – desde que não exorbite a causa de pedir e não viole o estatuído no art. 264º, nº2, do Código de Processo Civil. Jus novit curia.
Esta consideração é também decisiva para afastar a censura que a recorrente faz ao Acórdão, quando pretende que seja anulado, para ampliação da matéria de facto, com vista a discutir-se factualmente se estava em causa o incumprimento de contrato (s) de empreitada.
Relacionada com tal pretensão está o facto da recorrente considerar que, estando em causa um contrato de empreitada ou sendo aplicável o regime legal do enriquecimento sem causa, teria havido prescrição, ou do direito de reclamar o preço – art. 317º b do Código Civil – ou da obrigação de restituir – art. 482º do mesmo diploma. Como antes dissemos o despacho saneador, que considerou não ter ocorrido prescrição, quer porque o contrato não era de empreitada, quer considerando inaplicável o enriquecimento sem causa, transitou em julgado pelo que a decisão é inatacável.
Pretende ainda a recorrente a anulação do Acórdão para ampliação da matéria de facto, assacando ao Acórdão nulidade por omissão de pronúncia, tal como o tinha feito relativamente à sentença, pelo facto do Tribunal não se ter pronunciado sobre o exame aos documentos que apresentou na audiência de discussão e julgamento que constituem fls. 162.
Importa rememorar.
A Ré, em coerência com a tese que sustentou de harmonia com a qual o contrato celebrado entre o Autor e os RR. foi um contrato de empreitada cujo preço foi integralmente pago, até porque o Autor teve autorização para movimentar depósitos bancários dos seu tios e, por isso, se pagou das quantias despendidas, requereu a junção dos documentos de fls. 162, duas declarações escritas contendo assinaturas imputadas à autoria do demandante e nos quais este afirma ter recebido, em 7.12.97 e 98.11.04, 500 000$00, ou seja o total de 1000 000$00.
No documento, datado de 7.12.1997, afirma-se que o Autor recebeu dos tios BB e DD “por intermédio de EE a quantia de 500 000$00 (quinhentos mil escudos) referente a trabalhos realizados ou a realizar na casa deles em ...”.
No documento datado de 98.11.04, afirma-se “recebi de BB a quantia de quinhentos mil escudos por conta de obras efectuadas na casa de ...”.
A Ré-habilitada alegou que esses documentos tinham sido encontrados em limpezas na casa do falecido BB – cfr. acta de fls. 163. Na continuação da audiência, em 19.3.2010, o Autor afirmou que por engano se tinha pronunciado sobre esses documentos no processo que corre entre as mesmas partes sob o nº 396/05.8TBSAT.
Incorporado esse requerimento no processo a que realmente se destinava, o Autor – fls. 173 a 175 – negou a Autoria da letra e da assinatura pedindo que se considerassem falsos esses documentos, tendo junto fotocópia do seu bilhete de identidade.
Notificada da posição assumida pelo Autor, a Ré, a fls. 178, em 16.11.2009, requereu, além do mais, exame pericial à letra e assinatura de ambos os documentos.
Sucede que sobre esta pretensão da Ré não recaiu qualquer despacho do Tribunal, pelo que o processo prosseguiu os seus termos sem a realização do exame. Dos factos provados nada resulta sobre os factos que constam desses documentos, sendo certo que o Autor impugnou e arguiu de falsidade as declarações e as assinatura neles insertas.
A Relação considerou que a omissão de despacho sobre a pretensão pericial constitui nulidade processual, mas que estava sanada pelo facto de a Ré ter intervindo no processo, ulteriormente, e não a ter arguido.
A omissão traduz nulidade, nos termos do art. 205º, nº1, do Código de Processo Civil, que deveria ter sido arguida logo que a requerente, após o seu cometimento, tivesse intervindo no processo.
Ora sucede que a Ré teve variadas intervenções no processo e não arguiu a nulidade, que assim ficou sanada. Destarte, não há que revogar o Acórdão com vista à realização do exame pericial.
Assim, quanto a tais documentos por terem sido impugnados pelo Autor, não se pode considerar que fazem prova plena, como a recorrente afirma na conclusão 42º das suas alegações.
Finalmente, considera a recorrente que o Acórdão é nulo nos termos das als. b) e d) do nº1 do art. 668º do Código de Processo Civil, ou seja, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e, ainda, por omissão de pronúncia.
Não concretiza a recorrente os concretos aspectos que evidenciam as arguidas nulidades do Acórdão. Todavia, analisando o Acórdão, é inquestionável que contém proficiente fundamentação de facto e de direito e que se pronunciou sobre todas as questões que lhe competia apreciar.
A recorrente liga as nulidades do Acórdão, como antes também assim considerou com a sentença, pelo facto das instâncias não terem contemplado a prescrição que excepcionou quanto ao alegado contrato de empreitada e quanto à não realização do exame.
Pelo quanto antes dissemos não existe nulidade do Acórdão, porquanto as instâncias consideraram não existir qualquer contrato de empreitada, e daí ser impossível considerar a prescrição do crédito dele emergente como sempre sustentou a Recorrente e, quanto ao exame pericial dói considerado, acertadamente, que a nulidade invocada ficou sanada pela inércia da Ré, em a arguir.
O recurso não merece provimento.
Decisão.
Nega-se a revista.
Custas pela recorrente.
Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Outubro de 2012
Fonseca Ramos (Relator) Salazar Casanova Fernandes do Vale _____________________ |