Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028275 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO CONHECIMENTO OFICIOSO PODERES DA RELAÇÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CUMPRIMENTO IMPERFEITO PRESUNÇÃO DE CULPA ÓNUS DA PROVA CASO JULGADO FORMAL RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198911070769592 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Num contrato sinalagmático, a excepção de não cumprimento por uma das partes pode justificar que a outra também não cumpra, ou retarde, o cumprimento, mas não invalida o contrato. II - Não tendo qualquer das partes excepcionando o não cumprimento e não sendo esta excepção do conhecimento oficioso, não podia a Relação tomar dela conhecimento para revogar ou alterar a decisão da 1. Instância. III - Tendo-se obrigado os Réus a abrir um furo para captação de água no prédio rústico que venderam aos Autores por forma a permitir-lhes a respectiva exploração agrícola, o que não fizeram em termos satisfatórios, àqueles incumbe o ónus. IV - Julgado procedente o pedido reconvencional em 1. Instância e não tendo sido tal decisão objecto de recurso de apelação, a Relação não pode vir a julgá-lo improcedente. | ||