Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007931 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | FURTO CONSUMAÇÃO TENTATIVA INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA ARROMBAMENTO CONCURSO DE INFRAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199102270415323 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 259/90 | ||
| Data: | 10/03/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Logo que a coisa passa da esfera de poder do seu detentor para a esfera de poder do agente, o crime de furto tem-se por consumado, nesse momento se verificando o evento juridico ou lesão do interesse tutelado. II - Existe crime de furto consumado e não apenas tentado, quando o agente se apodera dos objectos, retirando-os do lugar onde se encontravam a ordem da dona e os transporta, produzindo assim a lesão juridica do interesse tutelado, a propriedade respectiva. III - Se o arguido entrar na habitação do ofendido, contra a vontade deste, por meio de arrombamento, violou a inviolabilidade do domicilio, que e um interesse diferente do da propriedade, pelo que cometeu tambem, com autonomia, em concurso real de infrações, o crime previsto no artigo 176, n. 2 do Codigo Penal. | ||