Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041532
Nº Convencional: JSTJ00007931
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: FURTO
CONSUMAÇÃO
TENTATIVA
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
ARROMBAMENTO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
Nº do Documento: SJ199102270415323
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 259/90
Data: 10/03/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Logo que a coisa passa da esfera de poder do seu detentor para a esfera de poder do agente, o crime de furto tem-se por consumado, nesse momento se verificando o evento juridico ou lesão do interesse tutelado.
II - Existe crime de furto consumado e não apenas tentado, quando o agente se apodera dos objectos, retirando-os do lugar onde se encontravam a ordem da dona e os transporta, produzindo assim a lesão juridica do interesse tutelado, a propriedade respectiva.
III - Se o arguido entrar na habitação do ofendido, contra a vontade deste, por meio de arrombamento, violou a inviolabilidade do domicilio, que e um interesse diferente do da propriedade, pelo que cometeu tambem, com autonomia, em concurso real de infrações, o crime previsto no artigo 176, n. 2 do Codigo Penal.