Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2532
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Nº do Documento: SJ200207040025325
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: 2 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 28/90
Data: 05/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. O Ministério Público acusou A, devidamente identificado, imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de um crime de homicídio, na forma tentada , p. e p. pelos artigos, conjugados, 22°, 23°,73º, e 131º, do Código Penal, de um crime de ofensas corporais, p. e p. pelo artigo 144º, n.º 2, do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 260º, do Código Penal de 82.
Efectuado o julgamento veio a ser proferida deliberação do colectivo em que foi determinado, como "questão prévia, nos termos, e nos dos artigos, conjugados, 117º, n.º 1, al. c), 118º, n.º 1, 119º, e 120º, n.ºs 1, 2, e 3, do Código Penal, na redacção de 1982 (cfr., artigo 2º, n.º 4, do mesmo Código - e visto que a declaração de contumácia não era, à data, causa de suspensão ou interrupção), declarar, nesta medida, a extinção do procedimento criminal, por prescrição, quanto aos imputados crimes de ofensas corporais, e de detenção de arma proibida", e, no mais, «o Tribunal Colectivo condena o arguido, A, pelo crime de homicídio simples, na forma tentada, na pena de cinco anos de prisão; - com perdão de dois anos, nos termos do artigo 14º, n.º 1, alínea b), da lei n.º 23/91, de 4.7, e do artigo 8º, n.º 1, al. d), da lei n. 15/94, de 11.5.
De harmonia com o disposto nos artigos, conjugados, 34º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.1, 68º, n.º 1, corpo, al. a), do D.L. n. 59/93, de 3.3, e 101º, n.º 1, al. a), do D.L. n.º 244/98, de 8 de Agosto ( na redacção do D.L. n.º 4/01, de 10.1), considerando que o arguido é cidadão de Cabo-Verde, não tem residência em Portugal, e aqui não exerce qualquer actividade, o Tribunal Colectivo decreta a expulsão do arguido de território nacional, por dez anos, a executar, de imediato, após o cumprimento da pena.»
Inconformado, recorreu o arguido a este Supremo Tribunal, culminando a sua motivação com a formulação de um longo rol conclusivo onde além do mais aponta vícios à matéria de facto recolhida no tribunal recorrido a saber:
«1. Do texto do douto acórdão resulta uma contradição evidente entre a matéria dada como provada e a matéria dada como não provada o que influencia os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime tendo em vista a aplicação de uma pena - art. 410 do CPP.
É referido quanto à matéria dada como provada que " o arguido havia estado momentos antes dos disparos, em casa do ofendido interpelando-o por uma suposta relação amorosa deste com a sua prima, B, B que teria sido, por isso, posta de fora de casa pelo marido", sendo dado como matéria não provada "que o arguido tenha tentado pôr termo a uma relação de litígio familiar, por o marido da B a ter posto fora de casa".
Trata-se de duas realidades distintas as quais têm influência na conclusão vertida pelo douto acórdão no que concerne à motivação e intencionalidade do arguido, nomeadamente quanto à intenção de matar com premeditação.
O facto de o arguido ter estado momentos antes da prática dos factos em privacidade com o ofendido - entenda-se dentro de casa deste -, que o motivo de tal encontro foi o possível relacionamento amoroso daquele com a prima do arguido, B, não tendo desse encontro resultado qualquer desavença entre ofendido e arguido, para em momento imediatamente posterior e no exterior da referida habitação o arguido na companhia da B ter chamado o ofendido C e disparado de imediato sobre este sem qualquer tipo de motivação, é uma evidente contradição de raciocínio na análise dos factos vertida no douto acórdão.
Até porque a intenção de matar bem como a premeditação, não são possíveis de analisar em concreto, pois são factos subjectivos que só uma exteriorização ou confissão poderão sem qualquer margem de dúvida levar a essa conclusão;
Nem exteriorização nem confissão desse facto se encontra fundamentada no douto acórdão.
2. A contrario resulta do douto acórdão que caso fosse intenção do arguido matar o ofendido C o mesmo teve à sua disposição meio e local próprio para o fazer em momento imediatamente anterior ao da prática dos factos [...].»
E, mais adiante, embora já sob o capítulo da medida da pena, não deixa de abordar mais uma vez a matéria de facto que, embora sem menção explícita tem como erroneamente julgada com base apenas no texto da decisão recorrida - pontos 3, b), c), d), f), das conclusões.
No despacho preliminar foi suscitada a questão prévia da incompetência material deste Supremo Tribunal para conhecer do recurso, ante a imputação dos referidos vícios à matéria de facto cujo conhecimento é da competência das instâncias e cai fora do objecto de um recurso de revista.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.
2. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
Como resulta claro do exposto, a alegação dos vícios aludidos, não se confina à invocação formal ou aparente e tem até assento explícito na formulação das conclusões e invocação do respectivo dispositivo processual, caso em que verdadeiramente o vício não teria sido invocado, antes, tem tradução efectiva na motivação nos termos que se transcreveram.
É, pois, inegável que a matéria de facto dada como provada vem posta em causa e é pretendida pelo recorrente a sua reapreciação, ao menos no tocante ao ponto central de tudo isto, qual seja a intenção de matar. O que torna a aludida invocação, se não o tema central do recurso, pelo menos uma das pretensões mais importantes. E que demonstra que o recurso da deliberação final do colectivo não visa "exclusivamente o reexame da matéria de direito" como é exigido pelo citado artigo 432.º d).
Ora, como este Supremo Tribunal vem decidindo de forma praticamente uniforme, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no artigo 410 do Código de Processo Penal, é competente o tribunal da relação.
Isto porque a norma do corpo do artigo 434 do CPPenal só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
Assim, sem prejuízo de o Supremo ter de conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como preâmbulo do conhecimento de direito, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro. (1)
Dizendo de outro modo: Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do artigo 410, n. 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação.
É, de resto, a solução que está em sintonia com a nova filosofia do processo penal emergente da Reforma de 1999, que, significativamente, alterou a redacção da alínea d) (2) do citado artigo 432, fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito".
Alteração legislativa aquela que, bem vistas as coisas, visa também limitar o acesso ao Supremo Tribunal, já que os dados históricos conhecidos confirmam que o regime irrestrito de recursos das decisões finais do colectivo, instituído originariamente pelo Código de 1987, provocou tal sobrecarga de casos para apreciação no Mais Alto Tribunal, que se tornou imperioso legitimar alguma limitação a tal regime, sob pena de se comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é.
Além de, com tal inovação, o legislador claramente pretender dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores.
Interpretação, aliás, que colheu o apoio doutrinário do Prof. Germano Marques da Silva (3), nos seguintes termos: "Recente jurisprudência do STJ tem considerado que a norma do art. 410 do CPP deve ser interpretada restritivamente, não sendo aplicável aos recursos referidos na alínea d), do artigo 432. Parece-nos acertada esta orientação, pois, se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo, a relação deve desde logo proceder à sua renovação. Acresce que tendo havido documentação da prova, o tribunal da relação pode também decidir com base na prova documentada, o que o STJ não pode fazer por não ter poderes de decisão em matéria de facto."
Esta posição nada tem de contraditório, com a oficiosidade de conhecimento dos vícios do artigo 410 do Código de Processo Penal, já que, como bem se intuirá, a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto, se bem que algumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, (4) leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto, (5) que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado.
Já o conhecimento oficioso pelo STJ, logicamente tido como excepcional, surge como último remédio para tais vícios, com vista, enfim, a evitar que se chegue, em sede de revista, a uma decisão de direito assente em premissas deficientes e, porventura, erradas. Remédio, que, como se viu, aliás - ao contrário do que em regra sucede na Relação, que o pode ministrar (art.s 428, 430 e 431 do CPP) - aqui apenas terá de ser requisitado de quem de direito (art.º 426, n. 1, do mesmo Código). De todo o modo, com um percurso necessariamente mais alongado, uma vez que, tendo de fazer voltar o processo à primeira instância para suprimento, irá provocar a reabertura integral do trajecto judiciário, que, pela via certa, tem largas possibilidades de sair encurtado.
3. Termos em que, na procedência da questão prévia, julgando este Supremo Tribunal hierárquica e materialmente incompetente para o conhecimento do recurso e competente para o efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidem a remessa dos autos para o tribunal competente, com comunicação ao tribunal recorrido
Sem tributação.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 2002
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Abranches Martins. (Com declaração, já expressa em vários outros acórdãos, de que, após alterações introduzidas ao C.P.P. pela Lei n.º 59/98, de 25-8, sendo o recurso de acórdão final de tribunal colectivo, este S.T.J. deixou de poder conhecer oficiosamente dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2 do C.P.P.).
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(1) Cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, Anotado, 2.ª edição, volume II, págs. 967, onde se pondera: "O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do n.º 2 do art.º 410.º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (...)"
(2) Correspondente à alínea c) da versão originária da disposição legal em causa.
(3) Cfr., Curso de Processo Penal III, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 371.
(4) Mormente quando se trate de conhecer do vício de insuficiência.
(5) Quando a invocação dos vícios é apenas formal, isto é, quando o recorrente, embora falando neles nas conclusões da motivação claramente pretende referir-se a outra coisa, como o erro na aplicação do direito ou insuficiência da matéria de facto, não, para a decisão em abstracto considerada, mas para o sentido da decisão que concretamente lhe interessa... não haverá obstáculo a que o Supremo conheça do recurso, já que, a final, nesses casos, não vem reclamada a reapreciação da matéria de facto.