Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
306/07.8GEVFX.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACORDÃO DA RELAÇÃO
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
DUPLA CONFORME
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DIREITO AO RECURSO
DIREITO DE DEFESA
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/21/2009
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I - O direito ao recurso inscreve-se no leque dos direitos fundamentais do arguido, no art. 32.º, da CRP, e foi consagrado pela revisão constitucional de 1997, enquanto afirmação de um “due process of law”, já que o Estado não deve limitar-se a afirmar a sua superioridade sobre o condenado, detendo o poder punitivo, sem assegurar àquele o direito ao reexame da questão por um outro tribunal, situado num plano superior, oferecendo garantias de defesa e imparcialidade.

II - A nossa jurisprudência e a doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam face à lei nova, não havendo que tutelá-las, “não tinham razão de ser”.

III -Importa, no entanto, distinguir, para efeitos de aplicação da lei processual no tempo, entre regras que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades de preparação, instrução e julgamento do recurso, estas, sem margem para dúvida, de imediata aplicação.

IV -No âmbito dos direitos inscritos do arguido inclui-se o direito de recorrer de todas as decisões que lhe sejam desfavoráveis – art. 61.º, n.º 1, al. i), do CPP –, mas o preceito não declara quando nasce o direito ao recurso em concreto, mas porque o arguido, na dinâmica processual, pode deixar de o ser, pode ser absolvido ou ver extinto o procedimento criminal, aquele direito só desponta reunidos que surjam os indispensáveis pressupostos, concentrados na forma e momento de emissão de decisão desfavorável.

V - Por isso, que a simples pendência do processo à data da entrada em vigor da lei nova, atentas as vicissitudes processuais a que está sujeito o estatuto do arguido, não assegura, sem mais, desligadamente da decisão, de forma automática, o direito ao recurso.

VI -A condição estatutária de arguido é, pois, oscilante, materializando-se individualizadamente por fases, momentos e atitudes processualmente relevantes e não estaticamente, em termos tais que se no momento em que da decisão de condenação do arguido é admissível recurso, a ela se atenderá, concedendo-se-lho; diversamente se lho recusar será de lho negar.

VII - Este o pensamento que atravessa, constituindo a espinha dorsal, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do Pleno das Secções Criminais deste STJ, sob o n.º 4/2009, de 18-02-09, DR n.º 55, I Série, de 19-03-09, segundo o qual, tendo em apreço as alterações introduzidas pela Lei 48/07, de 29-08, se a decisão da Relação é proferida após a entrada em vigor de tais alterações, mas ao abrigo da lei vigente na data da emissão da decisão da 1.ª instância, é admissível o recurso, por se tratar de infracção punível com prisão excedente a 8 anos, mesmo que a Relação a confirme, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, deve sob pena de supressão de um grau de recurso, afectando sensivelmente um direito que nascera na sua esfera jurídica, manter-se-lhe esse direito.

VIII - No caso, o acórdão da 1.ª instância é proferido em momento posterior ao da entrada em vigor daquela alteração e assim os pressupostos do nascimento do recurso hão-de ser os reinantes nessa data.

IX -Com a condenação da Relação a situar a pena em 8 anos cumpre-se, desde logo, um pressuposto de irrecorribilidade, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, restando indagar se preenche o outro pressuposto da confirmação, da proclamada dupla conforme, com origem no direito canónico, com o alcance de critérios de certeza decisória, inscrito na repetição da condenação, por meio do qual o legislador restringiu o recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios da Relação aos casos de maior “merecimento penal”.

X - E tem que dizer-se que a decisão favorável ao arguido na Relação, até ao limite de 8 anos, é confirmativa da precedente da 1.ª instância; no excedente, parcialmente eliminado, de 1 ano, não o é, perdendo legitimidade e interesse em agir o arguido para o impugnar, condições de legitimidade para recorrer ao abrigo do art. 401.º, n.º 2, do CPP.

XI -Na verdade, se o arguido tivesse sido condenado em 8 anos de prisão nas duas instâncias é inegável que não subsistia qualquer dúvida sobre a inadmissibilidade legal do recurso; era plena a confirmação; se o arguido vê realizado o seu interesse em parte, na medida em que obteve parcial tutela do seu direito, em mais latitude não lho concedendo o Tribunal da Relação, situando a pena de condenação no limiar da irrecorribilidade, então falece legitimidade para ver reexaminado o processo por outro tribunal superior, atenta a confirmação que ainda se realiza, in mellius, embora parcial, mantendo-se, como se mantém, inalterado o objecto do processo, em termos de factos e sua qualificação jurídico-penal.

XII - Nem se diga que a solução ora preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no art. 20.º, da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso.

XIII - O nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, aliás de acordo com o art. 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição.

XIV - Em consonância o art. 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção.

XV - Sublinhe-se, por fim, que, da rejeição do recurso, não resulta qualquer agravamento da posição processual do arguido, que vindo condenado em 9 anos de prisão viu a sua condenação reduzida a 8, sem susceptibilidade de ser agravada e apreciada por um tribunal superior oferecendo, como este STJ, garantias de independência, imparcialidade e objectividade, sem ofensa de qualquer preceito ou princípio com dignidade constitucional – mormente ao princípio da confiança – não havia expectativas criadas ao abrigo da lei anterior a tutelar ou tratamento dissemelhante face a qualquer hipótese coincidente.
Decisão Texto Integral: