Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074719
Nº Convencional: JSTJ00000629
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PODERES DE COGNIÇÃO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
CONTRATO DE SEGURO
LIMITE DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Nº do Documento: SJ198707210747191
Data do Acordão: 07/21/1987
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N369 ANO1987 PAG511
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : Julgado nas instancias procedente contra uma companhia de seguros um pedido de condenação em limite superior ao fixado no contrato de seguro expressamente invocado como base desse pedido, sem que antes do julgamento na 1 instancia a re seguradora invocasse a limitação da sua responsabilidade, so o fazendo na alegação do recurso para a 2 instancia, e sem que juntasse a apolice respectiva, o que so fez com a alegação do recurso de revista que da decisão da 2 instancia interpos para o Supremo Tribunal de Justiça, não pode este recurso proceder porquanto: a) a Relação não podia conhecer do invocado limite por se tratar de materia nova que, como tal, não cabe no objecto dos recursos; b) não pode o Supremo Tribunal de Justiça atender a fotocopia da apolice junta quer por se não tratar de documento superveniente (artigo 727 do Codigo de Processo Civil), não reproduzindo, alias, quais as condições gerais e as clausulas especiais do contrato, quer por a possibilidade de junção de documentos supervenientes não alargar os poderes cognitivos do tribunal; c) o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar a decisão da Relação em materia de facto, porque esta, confinada a materia alegada, não enferma de deficiencia (artigo 729, n. 3, do Codigo de Processo Civil).